1) Secretário edita resolução para combater sonegação em "showroom"
2) Remoções na Fazenda
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Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO DO
SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 878 DE 09 DE ABRIL DE 2015
ALTERA
A PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014, ACRESCENTANDO DISPOSITIVOS RELATIVOS
A PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS ESTABELECIMENTOS, INCLUSIVE OS QUE SE
DENOMINAM PONTO DE EXPOSIÇÃO (SHOWROOM), QUE
REALIZAM TRANSAÇÕES COMERCIAIS PARA ENTREGA FUTURA, EM QUE A SAÍDA DA
MERCADORIA OCORRERÁ EM ESTABELECIMENTO DISTINTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas
pelo artigo 4º do Livro XVII do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo
Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, tendo em vista o disposto no
Processo nº E-04/058/17/2015, considerando:
- a
Resolução CONCLA nº 03, de 04 de julho de 2002, que define como “Ponto de
Exposição” o local para exposição e demonstração de produtos, sem realização de
transações comerciais, tipo showroom;
- a
existência de estabelecimento que exibe mercadorias e realiza operações de
venda em decorrência desta exibição, efetivando negócios, ainda que limitados à
extração de pedidos, diferenciado-se, portanto, de ponto de exposição;
- a norma
contida no art. 3º-G da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de l996, que equipara à
saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, ou de títulos que os
representem, quando estes não transitarem pelo estabelecimento transmitente,
- que, nos
termos do art. 3º, I, da Lei nº 2.657/96, a saída da mercadoria, a qualquer
título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular, caracteriza-se como fato gerador do ICMS;
- que,
conforme dispõe o art. 31 da Lei nº 2.657/96, entende-se por estabelecimento o
local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde
pessoa física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou
temporário, bem como onde se encontre armazenada mercadoria;
- o
princípio da autonomia dos estabelecimentos do mesmo titular, consagrado no
art. 16 da Lei nº 2.657/96;
- que,
nessas hipóteses, fica caracterizada a condição de contribuinte do ICMS;
- o
disposto no art. 20, § 1º, II, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº
720, de 04 de fevereiro de 2014; e
-
finalmente, a necessidade de se fixar as diretrizes de entendimento sobre a
matéria;
RESOLVE:
Art.
1º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados na Parte
II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:
I - inciso VIII
ao § 1º do art. 3º do Anexo I:
“Art. 3º
[...]
§ 1º [...]
VIII -
ponto de exposição, assim entendido o local dedicado exclusivamente à exposição
e demonstração de produtos, no qual não se realize transações comerciais,
tampouco extração de pedidos.”
II - Capítulo
XXXVI ao Anexo XIII:
“CAPÍTULO
XXXVI DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE O QUE SE DENOMINA PONTO DE EXPOSIÇÃO
(SHOWROOM), QUE REALIZA TRANSAÇÕES COMERCIAIS PARA ENTREGA FUTURA, EM QUE A
SAÍDA DA MERCADORIA OCORRERÁ EM ESTABELECIMENTO DISTINTO.
Art. 150 -
O estabelecimento que realiza transações comerciais para entrega futura, ainda
que limitada à extração de pedidos, em que a saída da mercadoria ocorrerá em
estabelecimento distinto, deverá, nas operações que realizar, observar o
disposto neste Capítulo.
Parágrafo
Único - O disposto neste Capítulo se aplica:
I - às
operações de e-commerce realizadas pelo estabelecimento;
II - ainda
que o estabelecimento se denomine ponto de exposição (showroom).
Art. 151 -
No ato da celebração do negócio, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, sem
destaque do ICMS, mencionando no documento que a emissão se destina a simples
faturamento.
§ 1º - O
imposto devido será destacado na nota fiscal emitida por ocasião da efetiva
saída da mercadoria.
§ 2º - O
contribuinte observará o disposto no Capítulo I deste Anexo, quando a
mercadoria vendida for remetida por depósito fechado.
§ 3º - Na
saída de mercadoria de outro estabelecimento do mesmo titular, por ocasião de
sua entrega global ou parcial, será emitida nota fiscal:
I - pelo
estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura, em nome do
destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando, além
dos requisitos legais, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e federal,
do estabelecimento que promoverá a remessa da mercadoria;
II - pelo
remetente da mercadoria:
a) em nome
do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do
imposto, na qual, além dos requisitos legais, deve constar:
1. como
natureza da operação: “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”;
2.
referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo.
b) em nome
do estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura, com destaque do
imposto, se devido, na qual, além dos requisitos legais, deve constar:
1. como
natureza da operação: “Transferência para comercialização”.
2.
referência à Nota Fiscal de que trata a alínea “a” deste inciso.
Art. 152 -
Na hipótese de a mercadoria comercializada pelo estabelecimento que efetuar a
venda para entrega futura sair de estabelecimento de outro titular, será
adotado o procedimento descrito no § 3º do art. 151 deste Anexo.
Parágrafo
Único - A nota fiscal prevista na alínea "b" do inciso II do art. 151
deste Anexo indicará como natureza da operação "remessa simbólica - venda
à ordem".”
Art.
2º - O inciso I do § 4º do art. 8º do Anexo I da Parte II da Resolução
SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º
[...]
§ 4º [...]
I - da(s)
unidade(s) operacional(is) a que servem, no caso de depósito fechado;”
Art.
3º - O ponto de exposição, assim entendido o local dedicado
exclusivamente à exposição e demonstração de produtos, no qual não se realize
transações comerciais, tampouco extração de pedidos, não está sujeito à
inscrição estadual.
Parágrafo
único. Ficam revogadas as dispensas de inscrição estadual concedidas aos pontos
de exposições de que trata o caput deste
artigo das empresas listadas no Anexo I desta Resolução.
Art.
4º - Os estabelecimentos cadastrados no CAD-ICMS, como unidade auxiliar
ponto de exposição”, listados no Anexo I,I desta Resolução, devem, até 31 de
maio de 2015:
I - solicitar a
baixa da inscrição estadual, caso se dediquem exclusivamente à exposição de
produtos, ou seja, não realizem transações comerciais, tampouco extração de pedidos.
II - transmitir
DOCAD de alteração de dados cadastrais para alterar a natureza do
estabelecimento para unidade operacional, caso realizem transações comerciais,
ainda que limitadas à extração de pedidos;
Parágrafo
único. O não atendimento ao disposto neste artigo implicará impedimento da
inscrição nos termos do art. 113, XI, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ
nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
Art.
5º - Fica revogado o art. 190 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ
nº 720/2014.
Art.
6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 09 de abril de 2015
JÚLIO
CÉSAR CARMO BUENO
Secretário
de Estado de Fazenda
Id: 1817518
ATOS
DO SECRETÁRIO
DE
09.04.2015
REMOVE
AIRES FRANCISCO DE OLIVEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual
3ª Categoria, Identidade Funcional nº 5000386-0, da Inspetoria Especializada de
Fiscalização de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção, da Inspetoria
de Fiscalização Especializada, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a
Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria de Receita, da mesma
Secretaria. Processo nº E-04/073/51/2015.
REMOVE
ALBERTO DUARTE KOVARIK, Auditor Fiscal Da Receita Estadual 3ª
Categoria, Identidade funcional nº 4389605-7, da Inspetoria Especializada de
Fiscalização de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção, da Inspetoria
de Fiscalização Especializada, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a
Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria de Receita, da mesma
Secretaria. Processo nº E-04/073/51/2015.
Id: 1817492
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