1) Altera lei do ICMS em relação a obrigações acessórias
2) Disciplina a elaboração do PPA 2016-2019
3) Nomeações e Exonerações na Fazenda
4) Secretário de Fazenda avoca processo de grandes devedoras de ICMS do ramo de petróleo
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ATOS
DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº
6987 DE 20 DE ABRIL DE 2015
ALTERA
A LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS,
PARA POSSIBILITAR A RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES, DECLARAÇÕES E ARQUIVOS, DE
FORMA ESPONTÂNEA, SEM A APLICAÇÃO DE PENALIDADES.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica revogada a alínea “a” do inciso II do art. 62-B da Lei nº
2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art.
2º - O art. 62-C da Lei nº. 2657/1996 passa a ter o seguinte §2º,
passando o atual parágrafo único para §1º:
Art. 62-C.
O descumprimento de obrigações acessórias relativas à emissão de documentos
fiscais e escrituração de livros fiscais ensejará a aplicação das seguintes
penalidades:
......................................................................................................
§ 1º - A
multa prevista no inciso II desta artigo:
I - não se
aplica à Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo-se, nesta hipótese,ser
observado o disposto no inciso I do art. 62-B;
II -
aplica-se, inclusive, na hipótese de atraso na escrituração do livro fiscal,
contando-se a multa a partir do mês seguinte ao último período escriturado.
§ 2º - Não
se aplicam as multas previstas neste artigo, quando o sujeito passivo promover
a retificação de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais na forma
regular antes da ciência de intimação do início da ação fiscal.
Art.
3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de
Janeiro, 20 de abril de 2015
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de
Lei nº 260/2015
Autoria:
Poder Executivo, Mensagem nº 08/2015
Aprovado o
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Id: 1822606
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DECRETO
Nº 45.227 DE 20 DE ABRIL DE 2015
DISPÕE
SOBRE A ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PPA
2016/2019, SOBRE A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2016
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- a
Constituição Estadual de 1989 estabeleceu em seu Título IV – Capítulo II -
Seção II - Art. 209 o funcionamento da administração pública sob o marco de
três leis hierarquizadas e integradas: Plano Plurianual
- PPA, Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Orçamento Anual - LOA;
- a Lei
Complementar Federal nº 101 de 04/05/2000 recomenda uma ação planejada e
transparente como pressuposto de uma gestão fiscal responsável e que o Projeto
de Lei do Orçamento Anual seja elaborado de forma compatível com o PPA e a LDO;
- a Lei de
Acesso a Informações n° 12.527/2011, regulamentada no Estado do Rio de Janeiro
pelo Decreto Estadual n° 43.597/2012, determina a transparência de informações
necessárias ao acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e
entidades.
- o Decreto
Estadual Nº 45.150/2015 institui o Sistema de Planejamento e de Orçamento do
Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro
- SPO;
DECRETA:
Art.
1º - O presente decreto disciplina a elaboração do Plano Plurianual
- PPA 2016/2019 e a elaboração da Proposta Orçamentária - PLOA 2016 dos Órgãos
da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público Estadual, dos Fundos Especiais, das Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista em que o Estado seja acionista majoritário.
Parágrafo
Único - Os órgãos referidos no caput integram o Sistema de
Planejamento e de Orçamento - SPO, sendo definidos como Unidades de
Planejamento - UP e Unidades Orçamentárias - UO, conforme dispõe o Art. 5° do
Decreto Estadual Nº 45.150/2015.
Art. 2
º - A programação do PPA 2016/2019 e a Proposta Orçamentária para
2016, a serem encaminhadas pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, serão
coordenadas, supervisionadas e consolidadas pela Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão – SEPLAG obedecendo aos cronogramas de eventos definidos
mediante Resoluções específicas.
Art.
3º - A programação do PPA 2016/2019 e a Proposta Orçamentária referente
aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos para 2016, serão
processadas por meio do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão -
SIPLAG, nos respectivos Submódulos de Elaboração do PPA e de Elaboração da LOA
Art. 4°
- Atuarão como responsáveis dos processos de elaboração da programação
do PPA 2016/2019 e da Proposta Orçamentária para 2016 a Comissão Central de
Planejamento e Orçamento, instituída no âmbito da SEPLAG, e as Comissões
Setoriais de Planejamento e Orçamento, instituídas no âmbito de cada Secretaria
do Poder Executivo, conforme dispõe o Decreto Estadual n° 45.202/2015.
Parágrafo
Único - Participam dos processos citados no caput do presente artigo
as unidades integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento - SPO,
conforme as competências e atribuições definidas respectivamente nos Art. 6° e
8° do Decreto Estadual Nº 45.150/2015.
Art.
5º - A orientação estratégica da ação do governo servirá de base para
a formulação das políticas e da programação setorial para o período de vigência
do Plano.
Parágrafo
Único - Cabe a cada Secretaria de Estado compatibilizar suas políticas
públicas, as diretrizes e os objetivos de sua área de competência, com a
orientação estratégica de governo.
Art.
6º - Para elaboração e execução do PPA 2016/2019, toda ação finalística
do Governo Estadual deverá ser estruturada em Programas orientados para
consecução das diretrizes e objetivos setoriais.
§ 1º -
Entende-se por ação finalística aquela que proporciona bem ou serviço para
atendimento direto às demandas da sociedade ou ao próprio governo.
§ 2º - Para
orientar a formulação dos Programas que integrarão o PPA e os Orçamentos
Anuais, a SEPLAG editará as normas e os critérios a serem seguidos.
§ 3º - Poderão
integrar o PPA ações não contidas no orçamento estadual, em complementação à
programação do Plano e que contribuam para consecução do objetivo do Programa,
a serem executadas por entes externos à administração estadual.
§ 4º - O PPA
poderá abranger também Ações estaduais que contribuam para consecução do
objetivo do Programa e não demandem recursos orçamentários específicos para sua
realização.
§ 5º - As
diretrizes e objetivos setoriais deverão ser compatibilizados com a orientação
estratégica de governo, explicitados no PPA conforme normas e procedimentos
específicos editados pela SEPLAG.
Art.
7º - As realizações e os resultados dos Programas instituídos pelo PPA
serão avaliados anualmente com vistas à revisão do Plano e à elaboração da Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 1º - As
informações relativas à execução da programação setorial serão de
responsabilidade de cada órgão e entidade;
§ 2º - O Sistema
de Inteligência em Planejamento e Gestão – SIPLAG será o instrumento para o
acompanhamento da execução do PPA e para sua posterior revisão.
Art.
8º - As Propostas Orçamentárias referentes ao Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social serão elaboradas pelas Unidades Orçamentárias da
Administração Estadual segundo o conceito de equilíbrio orçamentário entre
receita e despesa, respeitados os limites máximos de gastos estabelecidos pela
SEPLAG.
Parágrafo
Único - Os limites do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social a que se
refere o caput deste artigo serão disponibilizados no SIPLAG para as UOs, na
etapa de Previsão da Despesa.
Art.
9º - As Empresas Estatais não Dependentes elaborarão seus
orçamentos de investimento, segundo o conceito de equilíbrio orçamentário, entre
receita e despesa.
Art.
10 - As Unidades Orçamentárias da Administração Estadual que, em
seu planejamento para 2016, pretendam incluir nos Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social, despesas adicionais de pessoal decorrentes da realização de concursos,
do ingresso de pessoal já selecionado, da continuidade da implantação de planos
de cargos e salários, entre outros, deverão encaminhar à SEPLAG os
demonstrativos do impacto desses aumentos.
§ 1º - Os
demonstrativos de que trata o caput deste artigo subsidiarão o dimensionamento
das despesas de pessoal por Unidade Orçamentária, a ser elaborado pela SEPLAG.
§ 2º - Quando os
aumentos propostos decorrerem de disposições legais, os Órgãos e Entidades
deverão especificar os atos que os instituíram.
Art.
11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária referente ao Orçamento Fiscal,
da Seguridade Social e de Investimentos, as Unidades Orçamentárias da
Administração Estadual deverão tomar por base as metas propostas na elaboração
do Plano Plurianual 2016 / 2019 e o previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias
aprovada para 2016.
§ 1º - Deverão
ser atendidos, prioritariamente, os projetos em andamento, com continuidade
prevista no exercício de 2016, e as despesas para conservação do patrimônio
público, conforme prevê o parágrafo único do Art. 45 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
§ 2º - A
regionalização da despesa na Proposta Orçamentária deverá ser compatível com a
regionalização das metas propostas no Plano Plurianual para o ano de 2016.
§ 3º - Caso a
Lei de Diretrizes Orçamentárias não seja aprovada em tempo hábil, deverá ser
observado o Projeto de Lei Estadual nº 322, de 15 de abril de 2015.
Art.
12 - As Unidades Orçamentárias da Administração Estadual farão a
revisão de suas respectivas legislação e atribuições, devendo permanecer registradas
no SIPLAG apenas as que estiverem em vigor.
Parágrafo
Único - A relação de Atos referentes à legislação em vigor de cada
Unidade Orçamentária deverá conter uma descrição sucinta da competência
instituída por cada Ato.
Art.
13 - As Secretarias de Estado e Entidades da Administração Indireta
que planejem desenvolver, em 2016, programas que tenham base em concessão de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária
e creditícia deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, as
estimativas regionalizadas dos efeitos desses benefícios.
Parágrafo
Único - A SEFAZ deverá consolidar as informações e dados de que trata
o caput deste artigo e encaminhar demonstrativo consolidado à SEPLAG.
Art.
14 - A SEFAZ deverá detalhar no SIPLAG, de acordo com o cronograma,
as estimativas de receita de origem tributária, as provenientes de
transferências, operações de crédito, de royalties e demais receitas do Tesouro
para os exercícios de 2016 a 2018 acompanhadas de metodologia e memória de
cálculo, assim como a respectiva legislação.
Art.
15 - As Unidades Orçamentárias que possuam recursos próprios, bem
como as que recebam recursos através de operações de crédito e convênios,
deverão detalhar no SIPLAG, as estimativas das suas receitas para os exercícios
de 2016 a 2018, acompanhadas de metodologia e memória de cálculo.
Parágrafo
Único - As receitas provenientes de convênios previstas para o período
de 2016 a 2018 serão cadastradas, através de submódulo próprio do SIPLAG,
discriminando o valor, o cronograma de desembolso previsto e a contrapartida
necessária.
Art.
16 - Fica delegada competência à SEPLAG para, através de ato próprio,
baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à elaboração da
programação do PPA 2016/2019 e à elaboração da Proposta Orçamentária dos
Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos para 2016.
Art.
17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 20 de abril de 2015
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Id: 1822617
Pág. 3
Secretaria
de Estado da Casa Civil
ATOS
DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 20
DE ABRIL DE 2015
O
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL,
usando das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE
:
EXONERAR, a pedido
e com validade a contar de 01 de abril de 2015, PATRICIA
FERREIRA PEREIRA, ID FUNCIONAL Nº 5007078-9, do cargo em comissão de
Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria de Fazenda para Assuntos
Jurídicos, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/062/088/2015.
NOMEAR
SIMONE PIZZINO DE LUCA para exercer, com validade a contar de 06 de abril de
2015, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria de
Fazenda para Assuntos Jurídicos, da Secretaria de Estado de Fazenda,
anteriormente ocupado por Patricia Ferreira Pereira, ID Funcional nº 5007078-9.
Processo nº E-04/062/092/2015.
Pág. 7
Secretaria
de Estado de Fazenda
DESPACHOS
DO SECRETÁRIO
DE 17.04.2015
PROCESSO
Nº E-04/079/6251/2014 - REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - AVOCO.
PROCESSO
Nº E-04/079/4606/2014 - REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - AVOCO.
PROCESSO
Nº E-04/079/5152/2014 - REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - AVOCO.
PROCESSO
Nº E-04/079/6252/2014 - RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - AVOCO.
PROCESSO
Nº E-04/079/5153/2014 - RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - AVOCO.
PROCESSO
Nº E-04/079/4605/2014 - RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - AVOCO.
Id: 1821992
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