1) Publicada lei que autoriza o Estado a vender direitos creditórios
2) Nomeação na Fazenda
3) Remoção de servidores, incluindo AFE
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LEI Nº 7040 DE 09 DE JULHO DE 2015
AUTORIZA O ESTADO A CEDER, A TÍTULO ONEROSO, DIREITOS
CREDITÓRIOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, AUTORIZA A CRIAÇÃO DE SOCIEDADE DE
PROPÓSITO ESPECÍFICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a
ceder, a título oneroso, direitos creditórios consistentes no fluxo financeiro
decorrente da cobrança de créditos inadimplidos dos tributos administrados pela
Secretaria de Estado de Fazenda e de créditos de qualquer natureza inscritos em
dívida ativa.
§ 1º - A cessão de que trata o caput poderá ser feita à
sociedade de propósito específico a que se refere o art. 7º desta Lei, ou
poderá ser feita com vistas à constituição de fundo de investimento em direitos
creditórios, constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 2º - A cessão de que trata o caput poderá incluir o fluxo
financeiro decorrente da cobrança de créditos que surjam após a vigência desta
Lei.
§ 3º - Na hipótese de cessão com vistas à constituição de
fundo de investimento em direitos creditórios, este poderá ser instituído e
administrado por agente financeiro do Tesouro.
§ 4º - Para fins da cessão prevista no caput deste artigo,
consideram-se créditos inadimplidos aqueles créditos definitivamente
constituídos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, que não tenham sido
pagos no prazo legal.
Art. 2º - A cessão de que trata esta Lei não modificará a
natureza dos créditos envolvidos, que manterão suas garantias e privilégios,
nem alterará as condições de pagamento, critérios de atualização e data de
vencimento.
§ 1º - Nem a presente Lei nem as cessões por ela autorizadas
alteram ou serão interpretadas de forma a alterar a competência constitucional
exclusiva da Procuradoria Geral do Estado para a inscrição, administração e
cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado, admitida a
contratação de serviços de apoio, conforme previsto na Lei Estadual nº
5.351/09.
§ 2º - Permanecem sob a exclusiva responsabilidade dos
órgãos da administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro todos os
atos e procedimentos relacionados à administração, cobrança e reconhecimento de
eventual extinção dos créditos de que trata esta Lei, incluindo a concessão de
eventual moratória.
Art. 3º - Formalizado o contrato de cessão, o Estado
providenciará a sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 4º - O cessionário não poderá efetuar nova cessão dos
direitos cedidos na forma desta Lei, salvo com anuência expressa do Estado.
Art. 5º - A cessão de que trata a presente Lei não incluirá
a parcela destinada aos Municípios, nos termos do disposto nos incisos III e IV
do art. 158 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Os Municípios continuarão a receber os
recursos de que trata o caput deste artigo nos prazos e percentuais previstos
na legislação de regência, no momento da concretização dos respectivos
pagamentos pelos contribuintes, o mesmo ocorrendo em relação às demais receitas
vinculadas, em conformidade com as disposições da Constituição Federal e da
Constituição do Estado.
Art. 6º - Qualquer cessão autorizada por esta Lei será
objeto de instrumento específico, com identificação dos créditos cujo fluxo
financeiro estará incluído.
§ 1° - A cessão se fará em caráter definitivo, sem assunção,
pelo Estado, perante o cessionário, de qualquer responsabilidade pelo efetivo
pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso
financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de
maio de 2000, caracterizar operação de crédito.
§ 2° - Fica proibida a vinculação de receitas de impostos ou
dívida ativa de impostos a Fundo Especial destinado a posterior securitiza- ção
(Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC), em observância ao
princípio da não vinculação de impostos
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir
Sociedade de Propósito Específico (SPE), sob a forma de sociedade por ações,
com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Estado, vinculada à
Secretaria de Estado de Fazenda, tendo por objeto social a estruturação e
implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores
mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de
capitais, lastreadas nos direitos creditórios consistentes no fluxo financeiro
decorrente da cobrança de créditos inadimplidos, dos tributos administrados
pela Secretaria de Estado de Fazenda e de créditos de qualquer natureza
inscritos em dívida ativa, na forma do artigo 1° desta Lei.
§ 1º - A sociedade a que se refere o caput deste artigo
poderá ser contratada por Municípios do Estado do Rio de Janeiro para
estruturar e implementar operações de interesse dos municípios, ficando
autorizada a, nestes casos, firmar instrumentos de cessão de direitos
creditórios com os municípios, observada a legislação local.
§ 2º - A Sociedade de Propósito Específico - SPE - a que se
refere o “caput” deste artigo, não poderá receber do Estado, recursos
financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, a fim
de não se caracterizar como empresa dependente do Tesouro, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º - As demonstrações financeiras da Sociedade de
Propósito Específico deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio
de Janeiro - DOERJ, com a indicação dos valores correspondentes das
demonstrações do exercício anterior.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à
abertura do capital social da sociedade de propósito específico mencionada no
art. 7º desta Lei, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de
Valores Mobiliários, desde que mantida, em caráter incondicional, a maioria absoluta
do respectivo capital votante.
Art. 9º - Para atender às despesas decorrentes da execução
desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o
limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinados à integralização do
capital social da sociedade por ações mencionada no art. 7º desta Lei.
Parágrafo Único - O valor do crédito especial a que se
refere este artigo será coberto na forma prevista no § 1° do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10 - O Estado deverá preservar, durante os
procedimentos relativos à formalização da cessão prevista no artigo 1º desta
Lei, o sigilo quanto às informações referentes a identificação do contribuinte,
a sua situação econômica e financeira e sobre a natureza e o status dos
respectivos negócios ou atividades, nos termos do artigo 198 do Código
Tributário Nacional- CTN.
Art. 11 - O Poder Executivo encaminhará à Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ -, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, relatório consubstanciado
contendo as informações relativas aos valores a serem arrecadados pelo Estado
com a presente operação de direitos creditórios.
Art. 12 - A Sociedade de Propósito Específico - SPE enviará
a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, semestralmente,
relatórios dos resultados obtidos.
Art. 13 - O Estatuto da Sociedade de Propósito Específico
deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro- DOERJ.
Art. 14 - O Poder Executivo disponibilizará no SIG/SIAFEM os
resultados obtidos.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo obrigado a incluir na Lei
Orçamentária Anual - LOA os recursos advindos da cessão dos direitos
creditórios, através de rubrica própria para esta fonte de recursos.
Art. 16 - Todos os procedimentos expressos na presente Lei
serão fiscalizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro -
TCE/RJ.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 559/2015
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 24/2015
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e
Justiça
Id: 1856830
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Secretaria de Estado da Casa Civil
ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 09 DE JULHO DE 2015
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR CRISTINA MARIA DE MEDEIROS SILVA, ID FUNCIONAL
Nº 4418456-5, para exercer o cargo em comissão de Diretor de Divisão, símbolo
DAS-6, da Divisão de Arquivo, da Departamento de Serviços, do Departamento
Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da
Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Silvia Regina Goes
Pietroluongo de Oliveira, ID Funcional nº 1958123-8, e considerá-la exonerada
do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do mesmo Departamento,
tudo com validade a contar de 01 de julho de 2015. Processo nº
E-04/055/713/2015.
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 08.07.2015
REMOVE, A PEDIDO, VERA LUCIA ARIAS DE SOUZA, Auditor
Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. nº 1938304-5, da Junta de Revisão
Fiscal, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Superintendência de Cadastro Informações Fiscais, da Subsecretaria de Receita,
da mesma Secretaria. Processo nº E-04/057/15/2015.
REMOVE, A PEDIDO, ALEX GABRIEL SIVERIS DA ROSA,
Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID. nº 4384135-0, da
Inspetoria Regional de Fiscalização de Três Rios, da Inspetoria Regional de
Fiscalização do Interior, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Junta de Revisão
Fiscal, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº
E-04/067/233/2015.
REMOVE, A PEDIDO, MARCELO BOTTINO RUA, Auditor Fiscal
da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. nº 1950821-2, da Coordenação de Controle
de Ações Fiscais e Intercâmbio, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Superintendência de Cadastro Informações Fiscais, da Subsecretaria de Receita,
da mesma Secretaria. Processo nº E-04/057/701/2015.
Id: 1856138
SUBSECRETARIA DE RECEITA
ATO DO SUBSECRETÁRIO
DE 08/07/2015
REMOVE TASSIA AKEMI DE FARIAS ARAKI, Analista da
Fazenda Estadual 3ª Categoria, identidade funcional n° 5034553-2, da Inspetoria
Regional de Fiscalização da Barra da Tijuca, da Inspetoria Regional de
Fiscalização da Capital, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Receita, para Superintendência de Arrecadação, da
Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria de Estado.
Id: 1856126
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