Informações Gerais

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

DOERJ - 03/08/2015


1) Alteração de Cargo
2) Nomeação de ACI
3) Cessão de servidores
4) Secretário edita resolução sobre cancelamento de Autos de Infração

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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.329 DE 31 DE JULHO DE 2015
DISPÕE SOBRE CARGO EM COMISSÃO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/053/43/2015,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterada a denominação, sem aumento de despesa, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, 01 (um) cargo em comissão de Assessor Contábil, símbolo DAS-8, vaga estabelecida no Decreto nº 45.238, de 30/04/2015, da Contadoria Geral do Estado, para Coordenador Setorial II, símbolo DAS-8, sendo alocado na Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Polícia Militar, da Superintendência das Coordenadorias Setoriais de Contabilidade, da mesma Contadoria Geral.
Parágrafo Único - Em consequência do disposto no caput, deste artigo, fica alterado o Anexo IV do Decreto nº 46.613, de 15 de fevereiro de 2007.
Art. 2º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de julho de 2015.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

DECRETOS DE 31 DE JULHO DE 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
NOMEAR IURI BRAUN, Analista de Controle Interno, ID FUNCIONAL Nº 5032586-8, para exercer, com validade a contar de 01 de julho de 2015, o cargo em comissão de Coordenador Setorial II, símbolo DAS-8, (denominação alterada pelo Decreto nº 45329, de 31/07/2015), da Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Policia Militar, da Superintendência das Coordenadorias Setoriais, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 45.238, de 30/04/2015. Processo nº E-04/053/43/2015.

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DESPACHOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 31 DE JULHO DE 2015
PROCESSO Nº E-12/001/1324/2015 - AUTORIZO à permanência, a contar de 01 de agosto de 2015, do servidor estadual da SEFAZ, MARIO MARCIO DE SOUZA NUNES, ID Funcional nº 4353329-9, matrícula nº 824.539-1, Analista de Controle Interno, na Eletrobrás.
PROCESSO Nº E-12/001/1206/2015 - AUTORIZO à disposição, a contar de 01 de agosto de 2015, do servidor estadual da SEFAZ, JOSE LUIZ FIGUEIREDO FREIJANES, matrícula nº 195.841-2, Analista da Fazenda, para a Prefeitura Municipal de Mangaratiba.

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 915 DE 29 DE JULHO DE 2015
DISPÕE SOBRE CANCELAMENTO DE AUTOS DE INFRAÇÃO NA HIPÓTESE QUE MENCIONA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Processo nº E-04/083/244/2015,
CONSIDERANDO:
- que o art. 7º do Decreto nº 44.498, de 29/11/2013, deixou de definir como infração a fruição cumulativa do regime de tributação diferenciado concedido a empresa comercial atacadista com os incentivos do Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro (RIOLOG), de que tratava o Decreto nº 43.425, de 16/01/2012; e
- que o art. 106, II, c do Código Tributário Nacional dispõe que a lei se aplica a ato ou fato pretérito quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, deixe de defini-lo como infração;
RESOLVE:
Art. 1º- Ficam cancelados os autos de infração lavrados com base no Decreto nº 43.425, de 16/01/2012, em face dos contribuintes que fruíram cumulativamente do regime de tributação diferenciado concedido a empresa comercial atacadista de que trata o Decreto nº 40.016/2006, com os incentivos a que se refere a Lei Estadual nº 4.173/2003 e o Decreto nº 36.453/2004, que a regulamenta (RIOLOG).
Art. 2º- Os autos de infração de que trata o art. 1º podem ser cancelados pelo Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro ou pelo Presidente da Junta de Revisão Fiscal, quanto aos processos em trâmite no Conselho de Contribuintes ou na Junta de Revisão Fiscal, respectivamente, ou, se localizados na origem, pelo Inspetor da IRF competente.
Art. 3º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

Id: 1865947

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