1) Alteração de Cargo
2) Nomeação de ACI
3) Cessão de servidores
4) Secretário edita resolução sobre cancelamento de Autos de Infração
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ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.329 DE 31
DE JULHO DE 2015
DISPÕE SOBRE CARGO EM
COMISSÃO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em
vista o que consta do Processo nº E-04/053/43/2015,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterada a denominação,
sem aumento de despesa, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ,
01 (um) cargo em comissão de Assessor Contábil, símbolo DAS-8, vaga
estabelecida no Decreto nº 45.238, de 30/04/2015, da Contadoria Geral do
Estado, para Coordenador Setorial II, símbolo DAS-8, sendo alocado na
Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Polícia Militar, da Superintendência das
Coordenadorias Setoriais de Contabilidade, da mesma Contadoria Geral.
Parágrafo Único - Em consequência do disposto
no caput, deste artigo, fica alterado o Anexo IV do Decreto nº 46.613, de 15 de
fevereiro de 2007.
Art. 2º- Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de julho de
2015.
Rio de Janeiro, 31 de julho
de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
DECRETOS DE 31 DE JULHO
DE 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
NOMEAR IURI BRAUN, Analista de Controle
Interno, ID
FUNCIONAL Nº 5032586-8, para exercer, com validade a contar de 01 de julho de 2015, o
cargo em comissão de Coordenador Setorial II, símbolo DAS-8, (denominação
alterada pelo Decreto nº 45329, de 31/07/2015), da Coordenadoria Setorial de
Contabilidade - Policia Militar, da Superintendência das Coordenadorias
Setoriais, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda,
em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 45.238, de
30/04/2015. Processo nº E-04/053/43/2015.
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DESPACHOS DO SECRETÁRIO
DE ESTADO CHEFE
DE 31 DE JULHO DE 2015
PROCESSO Nº
E-12/001/1324/2015 - AUTORIZO à permanência, a contar de 01 de agosto de 2015, do
servidor estadual da SEFAZ, MARIO MARCIO DE SOUZA NUNES, ID Funcional nº
4353329-9, matrícula nº 824.539-1, Analista de Controle Interno, na Eletrobrás.
PROCESSO Nº
E-12/001/1206/2015 - AUTORIZO à disposição, a contar de 01 de agosto de 2015, do
servidor estadual da SEFAZ, JOSE LUIZ FIGUEIREDO FREIJANES, matrícula nº
195.841-2, Analista da Fazenda, para a Prefeitura Municipal de Mangaratiba.
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Secretaria de
Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 915
DE 29 DE JULHO DE 2015
DISPÕE SOBRE
CANCELAMENTO DE AUTOS DE INFRAÇÃO NA HIPÓTESE QUE MENCIONA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Processo nº E-04/083/244/2015,
CONSIDERANDO:
- que o art. 7º do Decreto
nº 44.498, de 29/11/2013, deixou de definir como infração a fruição cumulativa
do regime de tributação diferenciado concedido a empresa comercial atacadista
com os incentivos do Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de
Distribuição do Estado do Rio de Janeiro (RIOLOG), de que tratava o Decreto nº
43.425, de 16/01/2012; e
- que o art. 106, II, c do
Código Tributário Nacional dispõe que a lei se aplica a ato ou fato pretérito
quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, deixe de defini-lo como
infração;
RESOLVE:
Art. 1º- Ficam cancelados os autos de
infração lavrados com base no Decreto nº 43.425, de 16/01/2012, em face dos
contribuintes que fruíram cumulativamente do regime de tributação diferenciado
concedido a empresa comercial atacadista de que trata o Decreto nº 40.016/2006,
com os incentivos a que se refere a Lei Estadual nº 4.173/2003 e o Decreto nº
36.453/2004, que a regulamenta (RIOLOG).
Art. 2º- Os autos de infração de que
trata o art. 1º podem ser cancelados pelo Presidente do Conselho de
Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro ou pelo Presidente da Junta de
Revisão Fiscal, quanto aos processos em trâmite no Conselho de Contribuintes ou
na Junta de Revisão Fiscal, respectivamente, ou, se localizados na origem, pelo
Inspetor da IRF competente.
Art. 3º- Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de julho
de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de
Fazenda
Id: 1865947
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