Informações Gerais

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

DOERJ - 20/08/1973





1) Nomeações e Exonerações
2) Secretário decreta extinção de auto de infração


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Secretaria de Estado da Casa Civil

ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE

DE 19 DE AGOSTO DE 2015

O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL,

usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,

RESOLVE :

NOMEAR INDIARA SOUZA AZEVEDO, ID FUNCIONAL Nº 5033805-6, para exercer, com validade a contar de 03 de agosto de 2015, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Coordenação de Precatórios, da Superintendência de Controle e Acompanhamento da Dívida Pública Estadual, da Subsecretaria de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Robson da Silva Barbosa, ID Funcional nº 4424661-7. Processo nº E-04/080/51/2015.

NOMEAR FELIPE TEIXEIRA PINOS GRECO para exercer, com validade a contar de 17 de agosto de 2015, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Coordenação de Recursos Humanos e Desenvolvimento de Talentos, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Ilaine Antunes de Carvalho, ID Funcional nº 5015800-7. Processo nº E-04/055/900/2015.

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de julho de 2015, ANDERSON DE FREITAS BRITO, ID FUNCIONAL Nº 4318040-0, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Assessoria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/055/889/2015.

NOMEAR ALEXANDRE LEMOS GOMES para exercer, com validade a contar de 11 de agosto de 2015, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Assessoria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Fagner da Silva Pinho, ID Funcional nº 5032893-0. Processo nº E-04/109/7/2015.

 

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Secretaria de Estado de Fazenda

DESPACHO DO SECRETÁRIO

DE 19.08.2015

PROCESSO Nº E-04/097/48/2014 - No exercício da avocação temporária, em caráter excepcional, prevista nos arts. 10 e 13, da Lei n° 5427/2009, a qual, no presente caso, atende aos princípios constitucionais de Economicidade, Proporcionalidade e Razoabilidade, determino a EXTINÇÃO dos Autos de Infração identificados no presente processo, cujos débitos encontravam-se decaídos quando da ciência de lavratura, conforme inteligência do art. 173, I, c/c o art. 156, V, do Código Tributário Nacional. A Superintendência de Arrecadação deverá providenciar o registro da extinção no Sistema informatizado de acompanhamento dos autos de infração.

Id: 1873840

 

 

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