1) Nomeações e Exonerações
2) Secretário decreta extinção de auto de infração
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Secretaria de Estado da Casa Civil
ATOS
DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 19
DE AGOSTO DE 2015
O
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL,
usando das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE
:
NOMEAR
INDIARA SOUZA AZEVEDO, ID FUNCIONAL Nº 5033805-6, para
exercer, com validade a contar de 03 de agosto de 2015, o cargo em comissão de
Assistente, símbolo DAS-6, da Coordenação de Precatórios, da Superintendência
de Controle e Acompanhamento da Dívida Pública Estadual, da Subsecretaria de
Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Robson da
Silva Barbosa, ID Funcional nº 4424661-7. Processo nº E-04/080/51/2015.
NOMEAR
FELIPE TEIXEIRA PINOS GRECO para exercer, com validade a contar
de 17 de agosto de 2015, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6,
da Coordenação de Recursos Humanos e Desenvolvimento de Talentos, da Subsecretaria
Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por
Ilaine Antunes de Carvalho, ID Funcional nº 5015800-7. Processo nº
E-04/055/900/2015.
EXONERAR, a pedido
e com validade a contar de 01 de julho de 2015, ANDERSON
DE FREITAS BRITO, ID FUNCIONAL Nº 4318040-0, do cargo em comissão de
Assistente II, símbolo DAI-6, da Assessoria de Tecnologia da Informação, da
Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/055/889/2015.
NOMEAR
ALEXANDRE LEMOS GOMES para exercer, com validade a contar de 11 de agosto de
2015, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Assessoria de
Tecnologia da Informação, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente
ocupado por Fagner da Silva Pinho, ID Funcional nº 5032893-0. Processo nº E-04/109/7/2015.
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Secretaria de Estado de Fazenda
DESPACHO
DO SECRETÁRIO
DE
19.08.2015
PROCESSO
Nº E-04/097/48/2014 - No exercício da avocação temporária, em caráter
excepcional, prevista nos arts. 10 e 13, da Lei n° 5427/2009, a qual, no presente
caso, atende aos princípios constitucionais de Economicidade, Proporcionalidade
e Razoabilidade, determino a EXTINÇÃO dos Autos de Infração
identificados no presente processo, cujos débitos encontravam-se
decaídos quando da ciência de lavratura, conforme inteligência do art. 173, I,
c/c o art. 156, V, do Código Tributário Nacional. A Superintendência de
Arrecadação deverá providenciar o registro da extinção no Sistema informatizado
de acompanhamento dos autos de infração.
Id: 1873840
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