1) Mudança na Legislação do ICMS relativa ao Simples
2) Secretário avoca processos de grandes devedores da área de refino e distribuição de derivados de petróleo
3) Aposentadoria de servidor
4) Corregedoria suspende preventivamente servidor
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Secretaria de
Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 923
DE 31 DE AGOSTO DE 2015
ALTERA O INCISO II DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º E O ANEXO X DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720,
DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO
ICMS QUE DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, SOBRE ROTINA E
PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO SIMPLES NACIONAL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no processo nº E-04/058/58/2015,
RESOLVE:
Art. 1º - Os dispositivos, abaixo
relacionados, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do inciso II do
parágrafo único do art. 1º:
“Art. 1º ...............
(...)
II - Parte II - Dos
Procedimentos Relacionados à Obrigação Acessória:
a) Anexo I: Do Cadastro de
Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS);
b) Anexo II: Da Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e);
c) Anexo II-A: Da Nota
Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
d) Anexo III: Do
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
e) Anexo IV: Do Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
f) Anexo V: Do Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
g) Anexo VI: Da Nota Fiscal
Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de
Cargas;
h) Anexo VII: Da
Escrituração Fiscal Digital (EFD);
i) Anexo VIII: Do Sistema
Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);
j) Anexo IX: Da Guia de
Informação e Apuração do ICMS (GIAICMS);
k) Anexo X: Da Declaração
Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM);
l) Anexo XI: Do Sistema
Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e
Serviços (SINTEGRA);
m) Anexo XII: Do Documento
de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);
n) Anexo XIII: Dos
Procedimentos Especiais;
o) Anexo XIV: Dos
Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Realizada por Empresa de
Distribuição de Água Canalizada;
p) Anexo XV: Dos
Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Relativa à Circulação de Energia
Elétrica;
q) Anexo XVI: Dos
Procedimentos Especiais Aplicáveis à Prestação de Serviço de Comunicação e de
Telecomunicação;
r) Anexo XVII: Dos
Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação de Fornecimento de Gás.
..........”. (NR)
II - nova redação do § 1º e
inclusão do § 6º ao art. 13 do Anexo X da Parte II:
“Art. 13 ..........
§ 1º- A DECLAN-IPM, normal
ou retificadora, apresentada fora do prazo de entrega previsto na legislação
estadual sujeita o contribuinte a penalidades.
§ 6º- Se o atraso na entrega
da DECLAN-IPM, normal ou retificadora, referida no § 1º deste artigo, ocasionar
a exclusão do valor declarado do cálculo do IPM definitivo do ano-base de
referência ficará caracterizado dano irreparável para efeitos de não
aplicação de redução da
penalidade, nos termos da lei.
...........”. (NR)
Art. 2º- Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de agosto
de 2015
JÚLIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de
Fazenda
Id: 1879196
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DESPACHOS DO SECRETÁRIO
DE 31.08.2015
PROCESSO Nº
E-04/079/94/2015 - RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. - AVOCO
PROCESSO Nº
E-04/079/680/2015 - REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - AVOCO
PROCESSO Nº
E-04/079/93/2015 - MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S/A - AVOCO.
PROCESSO Nº
E-04/079/681/2015 - RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - AVOCO.
PROCESSO Nº E-04/079/95/2015
- REFINARIA
DE PETROLEOS DE MANGUINHOS - AVOCO.
Id: 1879197
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA
ATO DO SUBSECRETÁRIO
GERAL
DE 01.09.2015
APOSENTA MARCOS FLAVIO
ASSIS DE MORAES CORTES, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Identidade Funcional nº
1946903-9 e matrícula nº 0.020.900-7, do Quadro Permanente da Secretaria de
Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional
nº 47/05. Processo nº E-04/022/1032/2015.
Id: 1879618
CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA
DE CONTROLE EXTERNO
ATO DO CORREGEDOR-CHEFE
PORTARIA CTCE Nº 647 DE
28 DE AGOSTO DE 2015
SUSPENDE,
PREVENTIVAMENTE, AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CORREGEDOR-CHEFE DA
CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DO CONTROLE EXTERNO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 101 da
Lei Complementar n° 69/90, ouvidos previamente os demais componentes do
Colegiado, conforme item V da Ata da 318ª Sessão, realizada no dia 26 de agosto
de 2015.
CONSIDERANDO:
- que o processo
administrativo disciplinar nº E-04/067/254/2015 foi encaminhado à Corregedoria
Tributária de Controle Externo em razão de suposta ofensa física praticada pelo
AFRE LEANDRO RUSSO GALVÃO (matrícula nº 976054-7) contra o Agente de Fazenda
PAULO ROBERTO ROCHA DE ALCÂNTARA (matrícula nº 184152-7) dentro da IRF 02.01-
Araruama, no dia 11/06/2015;
- que consta nos autos cópia
do Termo Circunstanciado nº 118-02282/2015, lavrado na 118ª Delegacia de
Polícia, cuja narrativa do Agente de Fazenda aponta para uma suposta agressão
do referido AFRE, consistindo em uma cabeçada em seu supercílio direito, após informar
ao AFRE que só acataria ordem de seu chefe (fls. 03/04);
- que a suspensão preventiva
é medida acautelatória, não constituindo pena (art. 101 da Lei Complementar nº
69, de 19/11/1990, c/c o art. 60 do Decreto-Lei nº 220, de 18/07/1975, c/c o
art. 309 do Decreto nº 2.479, de 08/03/1979);
- que se impõe o afastamento
do investigado, a fim de que este não influencie na apuração do suposto
ilícito;
- que já se encontra em
curso o trabalho da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado
pela Portaria CTCE/SEFAZ n° 634, de 30/07/2015; e
- que devem ainda ser
adotadas outras medidas decorrentes do predito afastamento de ordem cautelar;
RESOLVE:
Art. 1º - Suspender,
preventivamente, com base no art. 101 da Lei Complementar nº 69/90, até o
encerramento da fase instrutória do referido processo, o Auditor Fiscal da
Receita Estadual Leandro Russo Galvão, matrícula nº 976054-7 (ID Func.
4427337-1), sem prejuízo da remuneração.
Art. 2° - Em decorrência do
afastamento cautelar a que se refere o artigo precedente, deverá:
I- o Assessor-Chefe da
Assessoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda
efetuar o bloqueio de acesso aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda
pelo Auditor Fiscal afastado, com vedação de uso de senhas e recolhimento de
eventuais equipamentos de certificação digital que porventura ainda estejam em poder
do referido Auditor Fiscal;
II- a Diretora-Geral do
Departamento de Administração e Finanças determinar o registro na ficha
funcional ou documento equivalente do mencionado Auditor o afastamento cautelar
e as providências previstas no inciso I, deste artigo.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de agosto
de 2015
SYLVIO MELO
Corregedor-Chefe
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