Informações Gerais

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

DOERJ - 02/09/2015



1) Mudança na Legislação do ICMS relativa ao Simples
2) Secretário avoca processos de grandes devedores da área de refino e distribuição de derivados de petróleo
3) Aposentadoria de servidor
4) Corregedoria suspende preventivamente servidor


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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 923 DE 31 DE AGOSTO DE 2015
ALTERA O INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º E O ANEXO X DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO ICMS QUE DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, SOBRE ROTINA E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO SIMPLES NACIONAL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no processo nº E-04/058/58/2015,
RESOLVE:
Art. 1º - Os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do inciso II do parágrafo único do art. 1º:
“Art. 1º ...............
(...)
II - Parte II - Dos Procedimentos Relacionados à Obrigação Acessória:
a) Anexo I: Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS);
b) Anexo II: Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
c) Anexo II-A: Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
d) Anexo III: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
e) Anexo IV: Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
f) Anexo V: Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
g) Anexo VI: Da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;
h) Anexo VII: Da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
i) Anexo VIII: Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);
j) Anexo IX: Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAICMS);
k) Anexo X: Da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM);
l) Anexo XI: Do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);
m) Anexo XII: Do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);
n) Anexo XIII: Dos Procedimentos Especiais;
o) Anexo XIV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Realizada por Empresa de Distribuição de Água Canalizada;
p) Anexo XV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Relativa à Circulação de Energia Elétrica;
q) Anexo XVI: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Prestação de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação;
r) Anexo XVII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação de Fornecimento de Gás.
..........”. (NR)
II - nova redação do § 1º e inclusão do § 6º ao art. 13 do Anexo X da Parte II:
“Art. 13 ..........
§ 1º- A DECLAN-IPM, normal ou retificadora, apresentada fora do prazo de entrega previsto na legislação estadual sujeita o contribuinte a penalidades.
§ 6º- Se o atraso na entrega da DECLAN-IPM, normal ou retificadora, referida no § 1º deste artigo, ocasionar a exclusão do valor declarado do cálculo do IPM definitivo do ano-base de referência ficará caracterizado dano irreparável para efeitos de não
aplicação de redução da penalidade, nos termos da lei.
...........”. (NR)
Art. 2º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2015
JÚLIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1879196

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DESPACHOS DO SECRETÁRIO
DE 31.08.2015

PROCESSO Nº E-04/079/94/2015 - RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. - AVOCO
PROCESSO Nº E-04/079/680/2015 - REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - AVOCO
PROCESSO Nº E-04/079/93/2015 - MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S/A - AVOCO.
PROCESSO Nº E-04/079/681/2015 - RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - AVOCO.
PROCESSO Nº E-04/079/95/2015 - REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS - AVOCO.
Id: 1879197


SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
ATO DO SUBSECRETÁRIO GERAL
DE 01.09.2015
APOSENTA MARCOS FLAVIO ASSIS DE MORAES CORTES, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Identidade Funcional nº 1946903-9 e matrícula nº 0.020.900-7, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05. Processo nº E-04/022/1032/2015.
Id: 1879618

CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATO DO CORREGEDOR-CHEFE
PORTARIA CTCE Nº 647 DE 28 DE AGOSTO DE 2015
SUSPENDE, PREVENTIVAMENTE, AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DO CONTROLE EXTERNO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 101 da Lei Complementar n° 69/90, ouvidos previamente os demais componentes do Colegiado, conforme item V da Ata da 318ª Sessão, realizada no dia 26 de agosto de 2015.
CONSIDERANDO:
- que o processo administrativo disciplinar nº E-04/067/254/2015 foi encaminhado à Corregedoria Tributária de Controle Externo em razão de suposta ofensa física praticada pelo AFRE LEANDRO RUSSO GALVÃO (matrícula nº 976054-7) contra o Agente de Fazenda PAULO ROBERTO ROCHA DE ALCÂNTARA (matrícula nº 184152-7) dentro da IRF 02.01- Araruama, no dia 11/06/2015;
- que consta nos autos cópia do Termo Circunstanciado nº 118-02282/2015, lavrado na 118ª Delegacia de Polícia, cuja narrativa do Agente de Fazenda aponta para uma suposta agressão do referido AFRE, consistindo em uma cabeçada em seu supercílio direito, após informar ao AFRE que só acataria ordem de seu chefe (fls. 03/04);
- que a suspensão preventiva é medida acautelatória, não constituindo pena (art. 101 da Lei Complementar nº 69, de 19/11/1990, c/c o art. 60 do Decreto-Lei nº 220, de 18/07/1975, c/c o art. 309 do Decreto nº 2.479, de 08/03/1979);
- que se impõe o afastamento do investigado, a fim de que este não influencie na apuração do suposto ilícito;
- que já se encontra em curso o trabalho da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria CTCE/SEFAZ n° 634, de 30/07/2015; e
- que devem ainda ser adotadas outras medidas decorrentes do predito afastamento de ordem cautelar;
RESOLVE:
Art. 1º - Suspender, preventivamente, com base no art. 101 da Lei Complementar nº 69/90, até o encerramento da fase instrutória do referido processo, o Auditor Fiscal da Receita Estadual Leandro Russo Galvão, matrícula nº 976054-7 (ID Func. 4427337-1), sem prejuízo da remuneração.
Art. 2° - Em decorrência do afastamento cautelar a que se refere o artigo precedente, deverá:
I- o Assessor-Chefe da Assessoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda efetuar o bloqueio de acesso aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda pelo Auditor Fiscal afastado, com vedação de uso de senhas e recolhimento de eventuais equipamentos de certificação digital que porventura ainda estejam em poder do referido Auditor Fiscal;
II- a Diretora-Geral do Departamento de Administração e Finanças determinar o registro na ficha funcional ou documento equivalente do mencionado Auditor o afastamento cautelar e as providências previstas no inciso I, deste artigo.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2015
SYLVIO MELO
Corregedor-Chefe


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