1) Governador Institui a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-E)
2) SEPLAG fixa Padrão e Rotina para posse de servidores públicos Estaduais
3) Secretário de Fazenda altera Regulamento ICMS
4) DGAF instaura sindicância para apurar furto
5) Renovação contrato Investplan
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DECRETO
Nº 45.381 DE 22 DE SETEMBRO DE 2015
INSTITUI
A NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA (NFA-E) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, considerando o disposto no Ajuste SINIEF 7, de 3 de
julho de 2009 e no Processo nº E-04/106/111/2015,
DECRETA:
Art. 1º - Os
dispositivos abaixo relacionados, constantes do Livro VI do Regulamento do ICMS
(RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam
a vigorar com as seguintes redações:
I - inciso V
do art. 5º:
“Art.
5º [...]
[...]
V - a Nota
Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e),”
II - inciso I
do caput, o § 1º e o inciso II do § 2º do art. 3º do Anexo
I:
“Art.
3º [...]
I -
acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e);”
[...]
§ 1º Na
hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo,
a Nota Fiscal emitida na entrada será escriturada no livro Registro de
Entradas, devendo ser referenciada, no campo próprio, a NFA-e.
[...]
§ 2º [...]
[...]
II - no
retorno a que se refere o inciso III do caput deste artigo;”
III - Capítulo
II do Anexo I:
“CAPÍTULO
II
DA
NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA (NFA-e)
Art.
35 - A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) é o documento emitido e
armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, assinado digitalmente
pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá ser utilizada por:
I -
microempreendedor individual optante pelo SIMEI;
II -
produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS, quando não
dispuser, eventualmente, de documentação própria;
III -
leiloeiro, regularmente inscrito no CAD-ICMS, observado o disposto no Livro XIV
deste Regulamento;
IV -
contribuinte na situação cadastral paralisado, para movimentar bem do ativo ou
material de uso e consumo;
V - pessoas
não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem.
§ 1º - A
NFA-e será emitida pelo Fisco na liberação de mercadoria ou bem apreendido e em
outras hipóteses previstas na legislação.
§ 2º - A
NFA-e será emitida na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na Internet,
de acordo com os padrões técnicos previstos para NF-e, modelo 55, e as normas
gerais de preenchimento atinentes aos documentos fiscais.
§ 3º - Nos
casos dos incisos II, III e IV do caput deste
artigo, para emissão da NFA-e será exigido que o usuário se identifique por
meio de certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 4º - Nas
operações em que haja imposto devido, a NFA-e somente será autorizada após o
pagamento do imposto.
§ 5º -
O contribuinte destinatário de NFA-e deverá acobertar a entrada
da mercadoria mediante emissão de NF-e, cuja escrituração se fará com
referência à NFA-e recebida.
§ 6º -
A concessão da autorização de uso do documento e sua assinatura
digital pela Secretaria de Estado de Fazenda não implicam convalidação das
informações contidas na NFAe;
§ 7º -
Não é exigida a emissão de NFA-e para acobertar, dentro do
Estado, a circulação de:
I - bem do
ativo fixo e material de uso ou consumo pertencente a pessoa jurídica não
contribuinte do ICMS, observado o disposto no § 8º deste artigo;
II - móveis e
utensílios pertencentes a não contribuinte dos ICMS, realizado em decorrência
de mudança.
§ 8º - Na
hipótese de pessoa jurídica prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, a
movimentação de bem do ativo fixo e material de uso ou consumo deve ser
acobertada com o documento previsto na legislação municipal.
Art.
36 - O Documento Auxiliar da NFA-e (DANFAE) será utilizado para
acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NFA-e e para facilitar a sua
consulta.
Art.
37 - Após a concessão de Autorização de Uso da NFAe, o emitente
poderá solicitar o cancelamento do documento, na página da SEFAZ, na Internet,
em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que
foi
concedida a
respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da
mercadoria ou a prestação de serviço.
Art.
37-A - Após a concessão da Autorização de Uso da NFA-e, o emitente
poderá sanar erros em campos específicos do documento por meio de Carta de
Correção Eletrônica (CC-e), observado o disposto no Capítulo V do Título III do
Livro VI.
Parágrafo
Único - A CC-e não produzirá efeitos quando a regularização for efetuada
após o início de qualquer procedimento fiscal.
Art.
37-B - Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e, a SEFAZ
disponibilizará consulta relativa à NFA-e e aos eventos a ela relacionados.
§ 1º A
consulta à NFA-e será disponibilizada na página da SEFAZ, na Internet, pelo
prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º A
consulta à NFA-e poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da
“chave de acesso” da NFA-e.
§ 3º A
consulta poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional
disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.”
Art.
2º - Fica permitido até 31 de dezembro 2015 o uso de notas fiscais
avulsas já impressas conforme modelo anteriormente vigente.
Parágrafo
Único - Após o prazo previsto no caput deste
artigo, o estoque remanescente deve ser inutilizado.
Art.
3º - Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados constantes do
Livro VI do RICMS/00:
I - inciso II
do art. 3º do Anexo I;
II - Leiaute 4
do Anexo IV.
Art.
4º Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 22 de setembro de 2015
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Id: 1889119
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Secretaria
de Estado de
Planejamento
e Gestão
ATO DA
SECRETÁRIA
RESOLUÇÃO
SEPLAG Nº 1378 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
FIXA
ROTINA PADRÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS OCUPANTES
DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E
FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
A
SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições
legais e, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº
E-01/004/1021/2015,
CONSIDERANDO:
- as
disposições estatutárias e regulamentares em vigor, especialmente as previstas
no Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975 – Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Rio de Janeiro, e no Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979
- Regulamento do Estatuto;
- o
disposto no Decreto nº 43.876, de 08 de outubro de 2012;
- a
competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, como
órgão central de pessoal do Poder Executivo estadual, na forma do Parágrafo
Único do art. 3º, do Decreto nº 26.457, de 07 de julho de 2000; do art. 2º do
Decreto nº 27.883, de 02 de março de 2001; do art. 3º do Decreto nº 41.462, de
29 de agosto de 2008, e dos arts. 1º e 2º, inciso VII, da Resolução SEPLAG nº
894, de 02 de abril de 2013, e
- a
necessidade de padronizar rotinas e procedimentos visando à obtenção de
melhores resultados na gestão de pessoas,
RESOLVE:
Art.
1º - Fixar rotina-padrão para os procedimentos destinados à edição dos
atos de nomeação e posse de servidores públicos estaduais ocupantes de cargo de
provimento efetivo, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo estadual.
Art.
2º - Homologado o resultado do concurso público de provas ou de
provas e títulos pela autoridade competente, o órgão ou entidade responsável
pelo preenchimento das vagas cuidará da convocação dos candidatos aprovados
para apresentação de documentos e realização de exame médico admissional,
observada a ordem de classificação e respeitado o número de vagas a serem
preenchidas, conforme a previsão do edital.
Parágrafo
Único - A convocação de que trata o caput far-se-á mediante publicação
oficial e por meio de correspondência pessoal.
Art.
3º - O candidato convocado deverá apresentar, no setorial de Recursos
Humanos do órgão ou entidade referidos no caput do art. anterior, os seguintes
documentos:
I - carteira de
identidade;
II - CPF;
III - PIS/PASEP;
IV - comprovante de residência;
V - título de
eleitor ou documento apto a comprovar que o candidato encontra-se no gozo dos
direitos políticos;
VI - documento
apto a comprovar que o candidato está em dia com as obrigações do serviço militar;
VII - comprovação
do grau de instrução exigido pelo edital do concurso;
VIII -
comprovação de eventual vínculo de trabalho anterior no serviço público, o
órgão ou a entidade nos quais o candidato trabalhou, bem como das datas da
posse e exoneração, neste último caso se tiver ocorrido, e;
IX - certidão
por tempo de serviço e/ou de contribuição no vínculo público de trabalho
anterior, se exercido em outro Ente federativo ou em outra esfera de Poder.
§ 1º -
Nos casos em que o candidato tiver exercido vínculo público de trabalho
anterior em órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual, a juízo do
setorial de Recursos Humanos responsável pela análise dos documentos
relacionados neste artigo, poderá ser exigida a apresentação de certidão por
tempo de serviço e/ou de contribuição.
§ 2º -
O candidato convocado deverá preencher declaração de bens, conforme
o modelo do Anexo I, bem como informar se ocupa outro cargo, função ou emprego,
na Administração direta ou indireta de qualquer Ente federativo ou esfera de
poder, ou se recebe proventos de inatividade, conforme o modelo do Anexo II.
§ 3º -
Caso a informação prestada no Anexo II seja afirmativa, deverá ser
adotada a rotina definida pela Resolução SEPLAG nº 847, de 09 de janeiro de
2013.
§ 4º -
Caso exigido pelo edital do concurso, tendo em vista a natureza do
cargo a ser provido, o candidato aprovado deverá apresentar certificado de bom
procedimento, comprovado por atestado de antecedentes expedido por órgão de
identificação do Estado do seu domicílio ou mediante informação, em processo,
ratificado pelo Secretário de Estado de Segurança ou por autoridade à qual
tenha sido delegada competência para a prática do ato de ratificação.
§ 5º -
Havendo condições especiais previstas em lei ou regulamento para
o provimento de determinado cargo, o candidato convocado deverá apresentar
documentos hábeis a comprovar o seu atendimento, nos termos fixados pelo edital
do concurso.
Art.
4º - Cumpridas as exigências do art. anterior, o órgão ou entidade responsável
pela convocação apresentará ao Governador do Estado, por meio de processo
administrativo e conforme a necessidade para o preenchimento de vagas, proposta
de nomeação de candidatos habilitados no exame médico admissional.
§ 1º -
As propostas de nomeação deverão observar a ordem de
classificação e o número de vagas previsto no edital do concurso.
§ 2º -
O exame médico admissional destina-se a aferir a aptidão física e
mental do candidato para o exercício do cargo postulado.
Art.
5º - Após o provimento do cargo mediante a publicação do ato de
nomeação, o candidato será convocado para lavratura de termo de posse, na forma
do modelo do Anexo III.
§ 1º -
A habilitação no exame médico admissional e o cumprimento das
exigências previstas no art. 3º constituem requisitos indispensáveis para a
posse.
§ 2º - Publicado
o ato de posse, deverá ser entregue uma via do termo ao servidor.
§ 3º -
A juízo da autoridade competente para homologar o concurso, poderá
haver posse por procuração específica.
§ 4º -
O termo de posse e a declaração de bens serão arquivados no órgão
ou entidade de lotação do servidor.
§ 5º -
A declaração de bens deverá permanecer lacrada durante a vida
funcional do servidor.
Art.
6º - Concluída a posse, o setorial de Recursos Humanos do órgão ou
entidade de origem deverá cadastrar os dados do servidor no Sistema Integrado
de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH/RJ, bem como adotar as providências
necessárias para a sua identificação biométrica, nos termos da Resolução SEPLAG
nº 1.047, de 12 de dezembro de 2013.
Art.
7º - A autoridade que concedeu a posse determinará o dia em que o
servidor dará início ao exercício do cargo.
§ 1º -
O servidor deverá ser empossado no cargo e iniciar o exercício no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação.
§ 2º -
Mediante requerimento do interessado, devidamente fundamentado, e
ocorrendo motivo relevante, o prazo para a posse, início do exercício e da
consequente investidura no cargo efetivo poderá ser prorrogado ou reavaliado, a
critério da Administração, em até 60 (sessenta) dias, contados do término do
prazo de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º -
A nomeação será tornada sem efeito se o servidor não tomar posse
e não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
§ 4º -
Na data em que se inicia o exercício o servidor passa a fazer jus
à remuneração do cargo, iniciando-se o cômputo de prazos para aquisição do
direito às férias, dos direitos cuja constituição dependa de tempo de efetivo
exercício e para o período de estágio probatório.
Art.
8º - Publicado o ato de posse e iniciado o exercício, considerarse-á
o servidor investido no cargo de provimento efetivo.
§ 1º -
Imediatamente após a posse e o início do exercício será editado pela
autoridade competente ato de investidura do servidor, na forma do modelo do
Anexo IV.
§ 2º -
O ato de investidura será elaborado com a data em que o servidor
iniciou o exercício do cargo.
§ 3º -
Concluída a investidura, uma via do ato deverá ser imediatamente
entregue ao servidor.
Art.
9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 18 de setembro de 2015
CLÁUDIA
UCHÔA CAVALCANTI
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
Pág. 7
Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO DO
SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 930 DE 21 DE SETEMBRO DE 2015
ALTERA
O ANEXO I DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS - DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ
Nº 720, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e considerando o disposto no art. 44-A, II, b, 1, da Lei 2.657, de 27 de
dezembro de 1996, e no Processo nº E-04/106/112/2015;
RESOLVE:
Art.
1º - Os dispositivos abaixo indicados, constantes do Anexo I da Parte
II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com
as seguintes redações:
I - item 2 da
alínea “b” do inciso XVII do art. 113:
“Art. 113 -
[...]
[...]
XVII [...]
[...]
b [...]
[...]
2 - ao
controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de
declarações de caráter econômico-fiscal, ou sua apresentação com valores
zerados, ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a
partir de informações constantes da base de dados dos sistemas corporativos da
SEFAZ, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas
pertinentes;”
II - inciso II
do caput do art. 118:
“Art. 118.
[...]
[...]
II -
verificação, pelo banco de dados da SEFAZ, de ocorrência das hipóteses
previstas nos incisos IX, X, XIV e XVII, b, 2, todos do caput do art.113 deste
Anexo;
[...]”
Art.
2º - Acrescenta o §10 ao art. 113, do Anexo I, da Parte II, da Resolução
SEFAZ nº 720/2014, com a seguinte redação:
“Art. 113.
[...]
[...]
§ 10 - Para
fins do disposto item 2 da alínea “b” do inciso XVII do caput deste artigo,
considera-se reiterada a falta de entrega ou a entrega zerada de arquivos ou
declarações por três meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de
12 (doze) meses.”
Art.
3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 21 de setembro de 2015
JULIO
CESAR CARMO BUENO
Secretário
de Estado de Fazenda
Id: 1888287
ATO DO
SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 931 DE 21 DE SETEMBRO DE 2015
ALTERA
OS ARTS. 36 E 37 DO ANEXO XIII, DA PARTE II, DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 04
DE FEVEREIRO DE 2014, QUE DISCIPLINAM OS PROCEDIMENTOS PARA DEVOLUÇÃO DE
MERCADORIAS POR PESSOAS NÃO OBRIGADAS A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto no Processo nº E-04/106/113/2015;
RESOLVE:
Art.
1º - Os dispositivos, abaixo indicados, constantes do Anexo XIII, da
Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 37 -
A devolução ou a troca total previstas no art. 36 deste Anexo estão
condicionadas a:
I - no caso
de operação acobertada por Cupom Fiscal, retenção pelo contribuinte do próprio
documento referente à saída originária da mercadoria para arquivamento, salvo
na hipótese prevista no § 1º deste artigo;
II - no
caso de operação acobertada com documento eletrônico, indicação do número da
chave de acesso referente ao documento que acobertou a saída originária da
mercadoria, para fins do disposto no inciso V do caput
do art. 36 deste
Anexo.
§ 1º -
[...]
[...]
§ 2º - Em
caso de devolução ou troca parcial, é dispensada a retenção do Cupom Fiscal
referente à saída originária, contanto que o contribuinte adote os
procedimentos previstos no § 1º deste artigo.”
Art.
2º - Acrescenta os incisos IV e V no caput do art. 36 do Anexo XIII,
da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, com a seguinte redação:
“Art. 36 -
[...]
[...]
IV -
identificação do consumidor, compreendendo o nome, o endereço e o número do CPF
ou do CNPJ, conforme o caso;
V -
referência à chave de acesso do documento eletrônico que acobertou a saída
originária da mercadoria, se for o caso.”
Art.
3º - Revoga o § 2º do art. 36 do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução
SEFAZ nº 720/2014, ficando renumerado o § 1º para Parágrafo Único.
Art.
4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 21 de setembro 2015
JULIO
CESAR CARMO BUENO
Secretário
de Estado de Fazenda
Id: 1888288
Pág. 8
PORTARIA
DGAF Nº 1498 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
INSTAURA
SINDICÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
DIRETORA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/056.598/2015,
RESOLVE:
Art.
1º - Instaurar Sindicância para, no prazo de 30 (trinta) dias,
emitir parecer conclusivo sobre o furto de processador, cooler, memória RAM e
HD de 500 GB.
Art.
2º - Designar para, sob a presidência do primeiro, compor a
Comissão de Sindicância, consoante os termos do art. 1º desta portaria, os
seguintes servidores:
Representantes
da Secretaria de Estado de Fazenda:
ZÉLIO
MARQUES TEIXIRA DA NÓBREGA JÚNIOR - ID nº 5072010-4,
SCARLAT
BARBOSA DA SILVA - ID nº 5036867-2,
ELISEU DE
OLIVEIRA PORTO - ID nº 5018365-6.
Art.
3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 18 de setembro de 2015
DÉBORA
PEÇANHA GONÇALVES
Diretora
Geral
Id: 1888378
Pág. 25
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO
Secretaria
de Estado de Fazenda
EXTRATO
DE TERMO ADITIVO
*INSTRUMENTO:
3° Termo Aditivo ao Contrato nº 055/2012 – Termo Contratual nº
089/2015.
PARTES:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA, e a empresa INVESTIPLAN COMPUTADORES E SISTEMAS DE REFRIGERAÇÃO
LTDA.
OBJETO:
prorrogar o prazo de vigência do Contrato 055/2012, relativo à
prestação de serviços de solução de gestão de impressão monocromática e
colorida, com disponibilização de equipamentos, suprimentos (exceto papel), manutenções,
software de gerenciamento, bilhetagem e postos de apoio ao serviço.
PRAZO:
12 (doze) meses, contados a partir de 05/09/2015.
VALOR:
R$ 1.363.996,44 (um milhão, trezentos e sessenta e três mil novecentos
e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos).
PROGRAMA
DE TRABALHO: 2061.04.123.0054.8.103.
NATUREZA
DAS DESPESAS: 3390.39.81.
NOTA
DE EMPENHO: 2015NE00370.
DATA
DA ASSINATURA: 02/09/2015.
FUNDAMENTO:
Lei 8.666/1993.
PROCESSO
Nº E-04/001.731/2012.
*Omitido no
D.O. de 03/09/2015.
Id: 1888422
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