1) Governo aurotizado a contrair empréstimo no BNDES para terminar o Metrô linha 4
2) RioPrevidência autorizado a captar 2,5 Bi
3) Nomeações na Fazenda
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ATOS
DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº
7073 DE 07 DE OUTUBRO DE 2015
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, COM A GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de
crédito através do Tesouro, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES, com a garantia da União, até o valor de R$
444.811.123,92(quatrocentos e quarenta e quatro milhões, oitocentos e onze mil,
cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos), no âmbito do Projeto de
Implantação Metrô - Linha 4, PRO - ML4, adicional II, destinados a complementar
as despesas previstas referentes à implantação da Linha 4 da Estação Jardim Oceânico
à Estação General Osório e a Expansão da Estação General Osório / Interligação
da Linha 1 com a Linha 4, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art.
2º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia
à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem
os artigos 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas
receitas tributárias estabelecidas
no artigo
155, nos termos do §4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como
outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo
Único - As contragarantias prestadas à União deverão ser comunicadas,
no prazo de 30 (trinta) dias, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas
do Estado, a contar da data de assinatura do contrato.
Art.
3º - Os recursos provenientes deste financiamento serão consignados
como receita e despesa na Lei Orçamento Anual - LOA, ou por meio de abertura de
créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Poder Executivo,
consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43,
inciso IV da Lei Federal
nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art.
4º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais,
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art.
5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as
modificações orçamentárias que se fizerem necessárias e abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da
operação de crédito ora autorizada.
Art.
6º - O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro - ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do
contrato autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, assinado,
bem como eventuais termos aditivos, onde deverá constar as condições do
empréstimo, prazo, juros, amortização,
encargos,
carência e forma de pagamento.
Art.
7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 07 de outubro de 2015
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de
Lei nº 832/2015
Autoria:
Poder Executivo, Mensagem nº 33/2015
Aprovado o
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Id:
1896091
LEI Nº
7074 DE 07 DE OUTUBRO DE 2015
ALTERA
A LEI N° 6.112, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O art. 1° da Lei n° 6.112, de 16 de dezembro de 2011, passa a
vigorar acrescido dos parágrafos 4°, 5° e 6°, com a seguinte redação:
“§ 4° - Sem
prejuízo de operações feitas com base no caput, nos §§ 1° e 2° deste artigo, o
Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA
fica autorizado também a alienar os ativos econômicos referidos no inciso XII
do art. 13 da Lei n° 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com a redação dada pela
Lei n° 4.237, de 5 de dezembro de 2003, de forma que o Fundo receba até R$
2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), mediante cessão
de créditos no mercado doméstico ou internacional, que será firmada diretamente
com instituição financeira oficial.”
“§ 5° - Fica o
Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA
autorizado a alienar os ativos econômicos referidos no art. 13 da Lei n° 3.189,
de 22 de fevereiro de 1999, mediante cessão de crédito no mercado doméstico ou
no internacional, que será firmada diretamente com instituição financeira oficial.”
“§ 6° - Fica o
Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA
autorizado a praticar os atos necessários a assegurar a higidez
econômico-financeira de operação de que trata este artigo, assegurada a
transparência dos atos, mediante publicização em meios oficiais e sítio
eletrônico, para consulta pública.”
Art.
2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de
Janeiro, 07 de outubro de 2015
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de
Lei nº 912/2015
Autoria:
Poder Executivo, Mensagem nº 38/2015
Aprovado o
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Id: 1896092
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NOMEAR
JOSÉ AUGUSTO FERREIRA SOUZA DE MAGALHÃES, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 3º Categoria, ID Funcional nº 5028406-1, para exercer, com validade a
contar de 17 de setembro de 2015, o cargo em comissão de Subinspetor, símbolo
DAS-6, da Inspetoria Regional de Fiscalização - Macaé, da Inspetoria Regional e
Fiscalização do Interior, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente
ocupado por Yuri Jacob Lumer, ID Funcional nº 5023319-0. Processo nº E-04/067/351/2015.
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