1) Lei obriga as empresas a dar mesmas condições para clientes novos e antigos
2) Remoção servidor
3) Designa servidores para Comissão de Seleção do Plano Estratégico
4) Nova Instrução Normativa sobre procedimentos de arquivo e protocolo na SEFAZ
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ATOS
DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº
7077 DE 09 DE OUTUBRO DE 2015
OBRIGA
AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA, MÓVEL, DE TV POR
ASSINATURA E DE TRANSMISSÃO DE DADOS VIA INTERNET A OFERECEREM,
AOS
CONSUMIDORES COM CONTRATOS EM ATIVIDADE, AS MESMAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AOS
NOVOS PLANOS E PACOTES PROMOCIONAIS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Ficam as operadoras de serviços de telefonia móvel, fixa, de TV
por assinatura e de transmissão de dados via banda larga, obrigadas a
oferecerem, aos consumidores que possuam contratos em atividade, as mesmas
condições previstas para a adesão de novos planos e pacotes promocionais.
Art.
2° - As disposições contidas no caput do artigo 1º aplicar-se-ão somente
aos novos planos e pacotes promocionais que mantenham as mesmas
características, conteúdos, programação, franquia de minutos, taxa de
velocidade e taxa de transferência de dados dos planos anteriormente
contratados.
Art.
3º - Nos casos de TV por assinatura aplicar-se-ão as disposições contidas
nesta Lei aos pacotes adicionais anteriormente contratados e objeto de novas
promoções.
Art.
4º - A transferência para os novos planos e pacotes promocionais efetuar-se-á
somente mediante concordância e sem ônus para o consumidor.
Art.
5º - Independente dos prazos estipulados nos contratos em
atividade, fica vedada a cobrança de multa em função da adesão aos novos planos
e pacotes promocionais.
Art.
6º - A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará,
no que couber, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art.
7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art.
8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 09 de outubro de 2015
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de
Lei nº 1583-A/2012
Autoria do
Deputado: Zaqueu Teixeira
Id: 1897996
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ATO DO SECRETÁRIO
DE
09.10.2015
REMOVE
LUIZ FERNANDO PEREIRA CALDAS, Auditor Fiscal da Receita Estadual,
1ª Categoria, identidade funcional nº 1953551-1, da Inspetoria de Fiscalização
Especializada de IPVA, da Inspetoria de Fiscalização Especializada, da
Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda, para Inspetoria Regional de Fiscalização
Norte, da Inspetoria Regional de Fiscalização da Capital, da Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria.
Processo nº E-04/067/359/2015.
Id: 1897312
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
ATO DO
SUBSECRETÁRIO GERAL
PORTARIA
SGF Nº 23 DE 09 DE OUTUBRO DE 2015
DESIGNA
SERVIDORES PARA COMPOR COMISSÃO PARA SELEÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO.
O
SUBSECRETÁRIO GERAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e o que consta do processo administrativo nº E-04/056.644/2015,
CONSIDERANDO:
- a
obrigatoriedade de processo seletivo para escolha de proponente (pessoa jurídica)
para elaboração do Plano Estratégico da SEFAZ (2016-2031), no âmbito do
Programa Pró- Gestão II, consoante as políticas de aquisição do organismo
financiador (Banco Mundial - BIRD), e
- a
necessidade de o referido processo ser devidamente formalizado,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar
servidores para compor Comissão de Seleção para Seleção do Plano Estratégico,
formada pelos seguintes servidores:
HENRIQUE
GARCIA LIMA, ID4270843-5
JULIANA
DUFFLES DONATO MOREIRA, ID 4378053-9
LEANDRO DAS
NEVES CORREA, ID-5006900-4
MÔNICA
FIGUEIREDO DO AMARAL, ID 4359660-6
SÉRGIO
MAURICIO DINIZ FESTAS, ID 4322931-0
Art.
2º - Determinar que o processo seletivo se dê em conformidade com as
regras disciplinadas pelo Banco Mundial.
Art.
3º - Determinar que a Comissão de Seleção encaminhe o resultado de
sua avaliação à Subsecretaria de Planejamento Estratégico e Modernização
Fazendária. Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 09 de outubro de 2015
FRANCISCO
CALDAS
Subsecretário
Geral de Fazenda
Id: 1897327
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DEPARTAMENTO
GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
ATO DA
DIRETORA-GERAL
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SEFAZ/DGAF Nº 007 DE 08 DE OUTUBRO DE 2015
ESTABELECE
OS PROCEDIMENTOS PARA AS ATIVIDADES DE PROTOCOLO E ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS
NA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
A
DIRETORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - DGAF, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
- as
determinações do Decreto nº 42.002/2009, que dispõem sobre a avaliação de
documentos, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
- as
orientações do Manual de Gestão de Documentos do Poder Executivo do Estado do
Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 44.012/2013, e do Manual de Gestão de
Protocolo, aprovado pelo Decreto nº 44.414/2013; e
- as
diretrizes da Resolução SEFAZ nº 529, de 05 de setembro de 2012, que estabelece
normas de procedimento para o cumprimento do Decreto nº 43.597/2012, no âmbito
da Secretaria de Estado de Fazenda.
- SEFAZ,
RESOLVE:
Art.
1º - A produção, o trâmite, a avaliação, o arquivamento e a
destinação final de documentos e processos da Secretaria de Estado de Fazenda -
SEFAZ dar-se-ão nos termos desta Instrução Normativa.
Art.
2º- Para os efeitos da presente Instrução Normativa considerase:
I- ARQUIVO
CORRENTE - Conjunto de documentos estritamente vinculados aos objetivos
imediatos para os quais foram produzidos e recebidos e que se conservam junto
aos órgãos produtores em razão de sua vigência e da freqüência com que são por
eles consultados.
II- ARQUIVO
INTERMEDIÁRIO - Conjunto de documentos originários do Arquivo Corrente, com uso
pouco freqüente, que aguardam, em depósito de armazenamento temporário, sua
destinação final. Os documentos são ainda conservados por razões
administrativas, legais ou financeiras. É uma fase de retenção temporária que
se dá por razões de precaução.
III- ARQUIVO
PERMANENTE - Conjunto de documentos custodiados em caráter definitivo, em
função do seu valor científico ou cultural.
IV- ATIVIDADES-FIM
- Atividades que um órgão leva a efeito para o efetivo desempenho de suas
atribuições específicas e que resultam na produção e na acumulação de
documentos de caráter substantivo e essencial para o seu funcionamento.
V- ATIVIDADES-MEIO
- Conjunto de operações que uma instituição leva a efeito para auxiliar e
viabilizar o desempenho de suas atribuições específicas e que resultam na
acumulação de documentos de caráter instrumental e acessório.
VI- ATOS
ENUNCIATIVOS - São todos aqueles em que a Administração se limita a
certificar ou a atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto,
sem se vincular ao seu enunciado. Tecnicamente, não podem ser considerados atos
administrativos, uma vez que não produzem efeitos jurídicos, não havendo
manifestação da vontade da administração.
VII- ATOS
ORDINATÓRIOS - São aqueles que disciplinam o funcionamento interno da
Administração. São decorrentes do Poder Hierárquico e podem ser emitidos por
qualquer chefe a seus subordinados. Não obrigam particulares nem agentes
subordinados a outras chefias.
VIII- ATOS
NORMATIVOS - São gerais e abstratos, aplicáveis a todas as pessoas
que estiverem em determinada situação. Seu caráter normativo torna-os leis em
sentido material e, por isso, são considerados atos administrativos impróprios.
IX- ATOS
NEGOCIAIS - São aqueles em que a vontade da Administração Pública
coincide com o interesse do administrado, sendo-lhe atribuídos direitos e
vantagens. São formalizados em alvarás, termos ou, mesmo, simples despachos.
Podem ser discricionários ou vinculados, definitivos ou precários.
X- ATOS
SANCIONADORES - São aqueles que contêm uma sanção aos
que descumprirem normas legais ou administrativas. Esses atos somente são
lícitos se forem precedidos de processo administrativo. Conforme seus
destinatários, podem ser de atuação interna ou de atuação externa. Os últimos
estão previstos em cada um dos estatutos dos servidores públicos (ex.: demissão
e suspensão).
XI- AVALIAÇÃO
DE DOCUMENTOS - Consiste na análise dos documentos de
arquivo, visando estabelecer sua destinação de acordo com os valores que lhes
forem atribuídos. Os documentos podem ser encaminhados para: descarte (quando
não servirem à administração); transferência para arquivo intermediário (para
cumprir prazo de guarda); recolhimento para guarda permanente.
XII- DISTRIBUIÇÃO
INTERNA - É o encaminhamento de documentos e processos entre os setores da
Secretaria de Estado de Fazenda.
XIII- DOCUMENTO - Unidade de
registro de informações, qualquer que seja o formato ou suporte.
XIV- DOCUMENTO
DIGITAL - Todo arquivo digital gerado em um computador ou periférico, que
também contenha um resumo de seu conteúdo (hash) e a
identificação de seu autor. Caracterizado pela codificação em dígitos binários
e acessado por meio de sistema computacional.
XV- DOCUMENTO
DIGITALIZADO - É a representação digital de um documento produzido em outro
formato e que, por meio da digitalização, foi convertido para o formato
digital.
XVI- EXPEDIÇÃO -
É a remessa de documentos e processos para órgãos externos à estrutura da
SEFAZ.
XVII- GESTÃO DE
DOCUMENTOS - Conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à
produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos de arquivo em
Idades Corrente e Intermediária, visando à sua eliminação ou ao seu
recolhimento para guarda permanente.
XVIII-
RECOLHIMENTO - É a passagem, conceitual e física, dos documentos
do Arquivo Intermediário para o Arquivo Permanente.
XIX- RECEPÇÃO - Compreende
os procedimentos de recebimento, conferência e registro dos documentos e
processos;
XX- TABELA DE
TEMPORALIDADE DE DOCUMENTOS (TTD) - É o instrumento legal de gestão de
documentos que regulamenta as ações de Transferência, Recolhimento e Eliminação,
além de definir prazos para as Idades Corrente e Intermediária, em função de
valores administrativo, legal e fiscal.
XXI- TIPOLOGIA
DOCUMENTAL - Configuração que assume uma espécie documental, de acordo com a
atividade que a gerou.
XXII- TRANSFERÊNCIA
- É a passagem, conceitual e física, dos documentos do Arquivo Corrente para o
Arquivo Intermediário.
XXIII-
UNIDADE ADMINISTRATIVA (UA) - Setor da SEFAZ que realiza uma
atividade que lhe é própria e específica; possui um gestor e funcionários com
competência para consultar, tramitar e despachar em processos no Sistema de
Protocolo Integrado do Poder Executivo Estadual - UPO.
XXIV- UNIDADE
PROTOCOLADORA SETORIAL - UPS - Setor da SEFAZ com competência para autuar
processos administrativos e tributários, gerenciar expedição, recepção e
tramitação de documentos e realizar procedimentos processuais dentro de sua
esfera de atuação.
XXV- UNIDADE
PROTOCOLADORA CENTRAL - UPC - Setor da SEFAZ com competência para autuar
processos administrativos e tributários, gerenciar expedição, recepção e
tramitação de documentos, realizar procedimentos processuais, aplicar e
disseminar as políticas e diretrizes de protocolo, no âmbito da Secretaria de
Estado de Fazenda.
XXVI- VALOR
PRIMÁRIO - Valor atribuído a um documento em função do interesse que possa ter
para a entidade produtora, levando-se em conta a sua utilidade para fins
administrativos (Idade Corrente), legais e fiscais (Idade Intermediária).
XXVI- VALOR
SECUNDÁRIO - Valor atribuído a um documento em função do interesse que possa
ter para a entidade produtora e outros usuários, tendo em vista a sua utilidade
para fins diferentes daqueles para os quais foi originalmente produzido (Idade
Permanente).
Art.
3º - A Unidade Protocoladora Central da SEFAZ é a Divisão de Protocolo
- DVPROT, a quem compete:
I- manter os
dados relativos à SEFAZ no Sistema de Protocolo Integrado do Poder Executivo
Estadual - UPO atualizados.
II- manter
atualizada a relação de Unidades Protocoladoras.
III- atuar em
conjunto com a Comissão de Gestão de Documentos da SEFAZ, o Arquivo Público do
Estado Rio de Janeiro - APERJ e o Centro de Tecnologia de Informação e
Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ.
IV- orientar e
capacitar as Unidades Protocoladoras Setoriais.
V- receber e
realizar a distribuição interna de todos os documentos externos da SEFAZ, com
exceção dos recebidos diretamente pela Central de Atendimento ao Contribuinte -
CAC, pelas Repartições Fazendárias instaladas fora do edifício sede da SEFAZ, e
pelo Conselho de Contribuintes.
VI- excluir os
registros de processos/documentos no UPO, após autorização das autoridades
competentes e do DGAF.
Art.
4º- Compete às Unidades Protocoladoras Setoriais - UPS da Secretaria
de Estado de Fazenda:
I- realizar e
controlar a recepção, a distribuição interna e a expedição de documentos e
processos dentro de suas esferas de atuação.
II- auxiliar a
Comissão de Gestão de Documentos - CGD e a Chefia de Gabinete no atendimento às
solicitações de desarquivamento, vistas e/ou cópias de processos ou documentos
demandados por cidadãos/contribuintes que tenham optado ou não pelo acesso nos
termos do Decreto nº 43.597/2012.
III- realizar
procedimentos processuais exclusivamente dentro de suas esferas de atuação.
IV- gerir os
acessos e as atividades realizadas no UPO exclusivamente dentro de sua esfera
de atuação:
a - Impedir o
uso indevido de logins e senhas;
b -
Acompanhar o trâmite dos processos e dos documentos;
c - Comunicar à
DVPROT qualquer inconsistência encontrada ou cometida;
V- disseminar
as políticas e diretrizes de protocolo dentro de suas esferas
de atuação.
Art.
5º - A elaboração de todo documento oficial produzido pela SEFAZ deverá
apresentar a seguinte estrutura:
I - margens
superior e inferior de 2,5 cm e laterais de 3 cm;
II - cabeçalho,
que será inserido apenas na primeira página do documento e conterá:
a - Brasão do
Estado do Rio de Janeiro, disponível na Intranet, em órgãos-dgaf-dvprot-brasão
oficial para documentos;
b - Identificadores
fixos (Governo do Estado do Rio de Janeiro e Secretaria de Estado de Fazenda),
seguidos pela Unidade Administrativa com maior nível hierárquico à qual o
produtor do documento está subordinado;
c - Os
identificadores e a Unidade Administrativa deverão ser escritos com a fonte Times
New Roman, tamanho 9. As letras iniciais de cada palavra deverão estar em
caixa alta e as demais em caixa baixa.
III - texto,
que deverá ser produzido com a letra Times New Roman, tamanho
12, espaçamento entre linhas de 1,5 cm e espaçamento de parágrafo de 1,25 cm;
IV - assinatura,
sempre centralizada à página, com espaçamento entre linhas de 1cm, fonte Times
New Roman, tamanho 12, e:
a - Nome
completo do signatário;
b - Cargo e
Unidade Administrativa, abaixo e centralizado, escrito com as letras iniciais
de cada palavra em caixa alta e as demais letras em caixa baixa;
c - Número da
Identidade Funcional, sob o cargo.
V- rodapé,
quando aplicável, deverá ser produzido em Times New Roman, tamanho
9, com o texto centralizado e conterá:
a - Nome da
SEFAZ por extenso e em negrito;
b - Endereço da
Unidade Administrativa produtora do documento;
c - Telefone
da Unidade Administrativa produtora do documento;
d - E-mail
institucional da Unidade Administrativa produtora do documento;
e - Não é
permitido o uso do e-mail individual do servidor.
VI - o Código de
Classificação deve ser inserido no canto superior esquerdo, conforme tipologia
documental correspondente nos Planos de Classificação de Documentos das
atividades-meio e fim de cada Unidade Administrativa, quando houver;
VII - se o
documento produzido for de caráter sigiloso, deve ser inserida marcação ou
indicação de grau de sigilo ou indicação das demais hipóteses de restrição de
acesso que possuam legislação própria, no canto superior esquerdo, acima do
Código de Classificação, com o respectivo grau de sigilo em todas as páginas;
VIII -
se o documento exigir, pela sua natureza, celeridade e
prioridade de encaminhamento na sua tramitação, deve-se inserir carimbo de classificação
de precedência (URGENTE ou URGENTÍSSIMO) abaixo da Classificação de Sigilo. Os
documentos com classificação de precedência devem ter prioridade na tramitação;
IX - se o
documento possuir anexos, indicar o nome da(s) tipologia(s) documental(is) anexada(s)
e a quantidade de folhas entre parênteses.
Art.
6º- O despacho é uma espécie documental, com códigos de
classificação específicos.
§ 1º -
Os despachos não serão exarados na mesma folha do original, e
sim em folha separada;
§ 2º -
É vedada a utilização do verso das folhas dos despachos;
§ 3º -
É obrigatório o uso de rodapé nos despachos;
§ 4º -
Fica dispensada a inserção de folha em branco (Folha de
Continuação) no final do processo.
Art.
7º - A Correspondência Interna (CI) será utilizada apenas para encaminhar
documentos, prestar ou solicitar informações e realizar comunicações ordinárias
e rotineiras no âmbito da SEFAZ, e, sob nenhuma hipótese, servirá para atos de
regulamentação, negociais, normativos, sancionadores, ordinatórios ou
enunciativos.
Art.
8º - O Ofício é uma correspondência expedida para entes externos à
estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda;
I - possuem
competência para expedir Ofícios pela Secretaria de Estado de Fazenda:
Secretário de Estado, Subsecretários de Estado, Subsecretários-Adjuntos, Chefe
de Gabinete, Auditor-Geral, Contador-Geral, Corregedor-Geral, Diretor-Geral de
Administração e Finanças, Superintendentes, Diretores de Departamento,
Coordenador de Administração de Pessoal, Coordenador de Recursos Humanos e
Inspetores.
II - a produção
de Ofício Conjunto obedecerá ao layout normal do
Ofício, e seus identificadores serão formatados do seguinte modo:
a - Nome
abreviado da espécie documental, seguido pela palavra CONJUNTO, pelas siglas
dos órgãos, em caixa alta, pelo número de ordem do documento e pelo ano,
conforme o exemplo abaixo:
- Of.
CONJUNTO/SEFAZ/SEPLAG nº 024/2013.
Parágrafo
Único- É obrigatório o uso do rodapé nos Ofícios expedidos pela SEFAZ.
O rodapé aparecerá apenas na primeira folha do documento, ficará centralizado à
página, será escrito utilizando a fonte Times New Roman, tamanho
9, com espaçamento entre linhas de 1cm e deverá conter os seguintes elementos:
I - nome da
SEFAZ por extenso e em negrito;
II - nome e
endereço completo do Setor que produziu o ofício;
III - telefone de
contato;
IV - correio
eletrônico institucional, caso exista;
Art.
9º - Apenas os servidores estatutários e os servidores
comissionados (extraquadro) podem assinar e/ou rubricar documentos oficiais, sejam
eles analógicos, digitais ou eletrônicos.
Art.
10 - Todas as Unidades Administrativas deverão manter seus Arquivos Correntes
devidamente organizados.
§ 1º -
As diferentes tipologias documentais serão arquivadas em caixas distintas;
§ 2º -
Em cada caixa deverá ser afixada a etiqueta padrão da SEFAZ, disponível
na Intranet em órgãos-dgaf-dvgd-modelo de etiqueta para caixa
arquivo.
§ 3º -
Na etiqueta deverão constar:
I - a Unidade
Administrativa e sua hierarquia.
II - a tipologia
documental arquivada na caixa.
III - o Período
ou o ano.
IV - o número da
caixa.
§ 4º -
Dentro das caixas os documentos deverão estar organizados de
modo a facilitar a pesquisa.
I - poderá ser
empregado qualquer método de arquivamento (alfabético, numérico, cronológico,
geográfico, ou outro que auxilie na recuperação dos documentos, quando
necessário);
§ 5º -
A quantidade de documentos arquivados não poderá ultrapassar a
capacidade de armazenamento da caixa.
§ 6º -
As caixas de cada Unidade Administrativa receberão uma numeração
única e sequencial, em ordem crescente, reiniciada anualmente.
§ 7º -
As pastas suspensas destinadas ao arquivamento de documentos deverão
conter grampos, para fixação dos papeis e visor de etiqueta, devidamente
preenchido com os dados dos documentos.
§ 8º -
As pastas suspensas são de uso exclusivo das Inspetorias de Fiscalização
Regionais e do Interior.
§ 9º -
As pastas suspensas deverão ficar devidamente organizadas nos
armários.
§ 10 -
A retirada por empréstimo de qualquer documento deverá ser registrada
no formulário Guia Fora, disponível na Intranet em orgãosdgaf-dvgd-guia fora,
que substituirá o documento em seu local de arquivamento, até o retorno do
mesmo.
§ 11 -
A Guia Fora, de que trata o parágrafo anterior, deverá conter os
dados do documento e do local de armazenamento, o nome, a Identidade Funcional,
a lotação atual e os contatos do requerente, bem como a data da retirada do
documento.
Art.
11 - Os documentos originais da SEFAZ, ainda que digitalizados, deverão
ser preservados pelo prazo informado nas Tabelas de Temporalidade ou de acordo
com o disposto na legislação pertinente.
§ 1º -
Os documentos digitalizados terão seu acesso restrito aos
interessados.
§ 2º -
Um sistema de controle deverá proteger os documentos de acesso,
uso, alteração, reprodução e destruição indevidas.
§ 3º -
Deverá ser realizada indexação dos documentos digitalizados, de
modo a permitir a precisa localização dos mesmos.
Art.
12- Apenas os gestores de cada área poderão requerer a criação de
novas Unidades Protocoladora ou Administrativa, alteração de Unidades, e
inclusão ou exclusão de operadores no sistema UPO.
§ 1º -
Para concessões de acesso ao sistema UPO a novos usuários, o
gestor deverá encaminhar sua solicitação via e-mail, para o endereço upo@fazenda.rj.gov.br,
informando:
I- sigla da
Unidade Protocoladora ou Administrativa;
II- nome
completo;
III- Id.
Funcional;
IV- CPF;
V- e-mail
corporativo;
VI- data de
nascimento; e
VII- número do
telefone para contado.
§ 2º -
Para alteração de perfis, inclusão ou exclusão de operadores em
Unidades Protocoladoras ou Administrativas no UPO, o gestor deverá encaminhar
sua solicitação via e-mail, para o endereço upo@fazenda.rj.gov.br, informando:
I- nome
completo do operador;
II- sigla de operador,
utilizada no UPO;
III- sigla de usuário,
utilizada no Portal Corporativo;
IV- sigla da
Unidade Protocoladora/Administrativa.
§ 3º- Para a
criação alteração e exclusão de Unidades Protocoladora ou Administrativa no
UPO, o gestor deverá encaminhar sua solicitação via e-mail, para o endereço
upo@fazenda.rj.gov.br, informando:
I- o nome e a
sigla da área e suas subordinações;
II- o nome, o
CPF e o Id. Funcional do servidor responsável pela nova unidade no UPO;
III- o telefone
e e-mail do servidor responsável pela nova unidade no UPO.
§ 4º- A DVPROT
deverá receber as solicitações indicadas no caput, preparando uma minuta de
ofício, que, após aprovação pelo DGAF, será assinada e expedida ao APERJ, que
atenderá as solicitações.
§ 5º- Para
resolução de qualquer problema de acesso ao Portal Corporativo (www.portalsistemascorporativos.rj.gov.br/),
o servidor deverá clicar no link (Clique aqui) indicado, à esquerda no site.
I- ao acessar
a página destinada à recuperação de acesso, o servidor preencherá os dados
solicitados, substituindo a matrícula pelo Id Funcional, quando for o caso.
II- após
completar o preenchimento dos campos, o servidor confirmará os dados e anotará
as informações concedidas ao fim do procedimento;
III- retornará à
página inicial do Portal Corporativo e preencherá os dados fornecidos.
IV- caso o
procedimento falhe, o servidor deverá contatar os técnicos do PRODERJ, pelo
telefone 0800 941 3090.
Art.
13 - Todos os procedimentos processuais, o trâmite e a confirmação de
recebimento, a reconstituição e o arquivamento de documentos e processos serão
obrigatoriamente registrados no UPO, observando sempre os seguintes
procedimentos:
I- conferir se
a estrutura dos documentos está de acordo com o disposto no Manual de Gestão de
Protocolo;
II- conferir se
os documentos estão classificados de acordo com os Planos de Classificação de
Documentos em vigor;
III- verificar
se os documentos possuem classificação de sigilo e/ou celeridade;
IV- conferir se
os processos estão íntegros, corretamente instruídos, com os devidos despachos,
anexos, apensos e/ou volumes;
V- registrar o
recebimento no UPO, no ato da entrega do processo/documento.
Parágrafo
Único- As falhas nos procedimentos processuais resultarão na devolução
ao remetente para correção.
Art.
14- É vedado aos Auditores Fiscais da Receita Estadual tramitar processos
para fora de sua lotação, devendo fazê-lo por intermédio de sua Unidade
Protocoladora Setorial/Administrativa.
Art.
15- Quando da necessidade de abertura de processo, o solicitante deverá
informar, á Unidade Protocoladora Setorial, o assunto, conforme as classes do
Plano de Classificação de Documentos do Estado do Rio de Janeiro em vigor, ou o
assunto do UPO e os graus de sigilo e celeridade.
§ 1º- A relação
de Códigos e Assuntos está disponível na Intranet, no endereço:
órgãos/dgaf/dvprot/sistema de pesquisa de códigos de documentos;
§ 2º- A Unidade
Protocoladora Setorial abrirá o processo, instruirá o Termo de Abertura e o
documento originador e preencherá a capa dos processos administrativos,
informando o órgão, o número do processo, a data de início, o nome do
interessado e o assunto (de acordo com o Plano de Classificação de Documentos
vigente);
§ 3º- O
solicitante receberá o processo aberto com o documento gerador e instruirá as
demais peças processuais.
Art.
16- Os Termos de Abertura, Acautelamento, Anexação,
Desacautelamento, Desapensação, Desarquivamento e Reabertura possuem dois
modelos, um será utilizado no caso em que o solicitante for servidor da SEFAZ,
e o outro, quando não o for.
Art.
17- Os Termos de Encerramento de Processos e de Volumes contam como
peças do processo e receberão carimbo de instrução processual, que deverá ser
devidamente preenchido e numerado.
§ 1º- Ao encerrar
um processo ou volume, seus Termos de Encerramento serão considerados no total
de folhas do processo ou volume.
§ 2º- É vedada a
quebra de páginas de documentos a serem instruídos no volume.
§ 3º- A
quantidade de volumes abertos deve ser informada nas capas do processo e de
seus volumes.
§ 4º- Sempre
encerrar o volume anterior antes da abertura do seguinte.
Art.
18- Para a correta retificação dos elementos processuais no carimbo de
instrução será necessário preencher todos os campos do carimbo de Emenda
Carmim, com caneta de tinta vermelha, inclusive o número da Identidade
Funcional.
Art.
19- Todas as solicitações de alteração ou exclusão de processos/documentos
devem ser submetidas aos Subsecretários de Estado de Fazenda, ou gestor com
cargo equivalente, a quem compete deferir ou indeferir tais solicitações.
Art.
20- A solicitação de alteração ou exclusão de processos/documentos será
feita mediante preenchimento de formulários próprios (Anexos VII e VIII).
§ 1º -
Fica vedada a exclusão de processos/documentos que tenham sido
tramitados;
§ 2º- Processos
criados em duplicidade podem ser juntados ou apensados;
Art.
21 - Os processos autuados antes da publicação do Decreto Estadual nº
43.897, de 30 de outubro de 2013, não precisarão ser adequados às suas regras.
§ 1º- Os
documentos criados a partir de 30 de outubro de 2013, e instruídos nos
processos citados no caput, deverão estar em conformidade com
a 2ª Edição do Manual de Gestão de Protocolo;
§ 2º - Se os
processos citados no caput possuírem mais de 10 % do limite de
folhas determinado na 2ª Edição do Manual de Gestão de Protocolo, eles não
poderão tramitar sem o encerramento e a abertura dos volumes correspondentes.
Art.
22- A Procuradoria Geral do Estado, o Sistema Jurídico Estadual, os
Órgãos da Administração Indireta e os órgãos externos ao Poder Executivo
Estadual não estão sujeitos às regras do Manual de Gestão de Protocolo.
Parágrafo
Único- Ainda que os processos ou documentos advindos destes órgãos
possuam inconformidades em relação a essas regras, as Unidades Protocoladoras
da SEFAZ não deverão devolvê-los, exceto após análise dos casos abaixo:
I- falta de
folhas;
II- falta de
apensos ou anexos;
III- falta de
assinatura;
IV- rasura ou
deterioração que prejudique a informação.
Art.
23- Os documentos com classificação de precedência terão prioridade na
tramitação.
Art.
24- Todos os documentos com classificação de sigiloso e/ou dados pessoais
deverão tramitar em envelope duplo.
Art.
25- O período de acautelamento de um processo não poderá exceder 12
meses.
Parágrafo
Único- A permanência do acautelamento deverá ser motivada pelo gestor
da Unidade, em despacho instruído no processo.
Art.
26- A Unidade Protocoladora deverá registrar, no campo Observação do
UPO, todas as informações sobre a reconstituição de um processo.
Parágrafo
Único- O processo reconstituído será apensado ao processo original caso
este reapareça.
Art.
27- A Eliminação de processos/documentos dar-se-á somente nos casos
previstos na TTD de Atividade-Meio e na TTD-SEFAZ e seguirá os procedimentos
descritos no Anexo II desta Resolução.
§ 1º- A
Eliminação de processos/documentos dar-se-á mediante autorização da CGD.
§ 2º- Os
processos e documentos não contemplados na TTD de Atividade-Meio e na TTD-SEFAZ
deverão ser avaliados pela CGD da SEFAZ, que deliberará sobre sua destinação.
Art.
28- Esgotado o prazo de guarda em Arquivo Corrente, a Unidade Administrativa
deverá aplicar as Tabelas de Temporalidade, segundo as orientações da CGD, e
transferir ou eliminar os documentos.
§ 1º- Processos
apensos e acautelados não poderão ser transferidos.
§ 2º- Processos e
documentos sigilosos não poderão ser eliminados até que sejam desclassificados.
§ 3º- O gestor da
Unidade Administrativa que irá proceder a eliminação deverá preencher e assinar
a Listagem de Eliminação de Documentos, no campo “Responsável pela eliminação”.
Art.
29- Findo o prazo de guarda em Arquivo Intermediário, os documentos e
os processos administrativos serão selecionados pela Divisão de Arquivo - DARQ
e destinados para eliminação ou guarda permanente.
§ 1º- A DARQ
deverá relacionar os documentos em uma planilha e encaminhá-la, via CI, à
Unidade Administrativa, solicitando autorização para eliminar ou recolher os
documentos.
§ 2º- A Unidade
Administrativa que possuir grandes volumes de processos e/ou documentos
selecionados para Eliminação poderá encaminhá-los à DARQ, que providenciará a
fragmentação dos papeis.
§ 3º- A fragmentação
dos processos/documentos poderá ser realizada por empresa ou cooperativa de
catadores contratada para este fim.
§ 4º- Os
documentos não poderão ser incinerados.
§ 5º- A Unidade
Administrativa produtora dos processos/documentos deverá designar servidores
para acompanhar a fragmentação dos processos/documentos.
Art.
30- Os processos e documentos destinados à guarda permanente não
permanecerão na SEFAZ, serão recolhidos ao Arquivo Público do Estado do Rio de
Janeiro - APERJ, conforme previsto no Manual de Gestão de Documentos.
Art.
31- Os casos não previstos nesta Resolução, serão tratados pela Comissão
Permanente de Avaliação e Gestão de Documentos de Arquivo da SEFAZ/RJ.
Art.
32 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa DGAF nº
001/2013.
Rio de
Janeiro, 08 de outubro de 2015
DÉBORA
PEÇANHA GONÇALVES
Diretora-Geral
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