Informações Gerais

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

DOERJ - 15/10/2015



1) Decreto sobre o emcerramento do exercício 2015. Última dia para empenho 13/11/05
2) Designa SubGeral para substituir Secretário até o dia 16
3) Nomeações Fazenda - Ouvidora Tributária
4) Concessão de licença Prêmio
5) Decisões do Conselho Superior de Administração Tributária
6) Ata da Reunião do Conselho




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DECRETO Nº 45.404 DE 14 DE OUTUBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, nas Leis Estaduais nº 287, de 04 de dezembro de 1979, nº 6.126, de 28 de dezembro de 2011, nº 6.861, de 15 de julho de 2014 e nº 6.955, de 13 de janeiro de 2015, e
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei Estadual n° 287, de 04 de dezembro de 1979, que aprovou o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado;
- que o encerramento do exercício financeiro de 2015 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/RJ, envolvendo providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas e
- o previsto no Decreto nº 45.138, de 23 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2015,
DECRETA:
Art. 1º - Os Órgãos da Administração Direta, inclusive os Fundos Especiais, as Entidades Autárquicas e Fundacionais, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2015, as disposições de caráter
orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial contidas neste Decreto, que devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.
Art. 2º - As solicitações para abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias para reforço de dotações, que se demonstrem insuficientes para atendimento das despesas previstas, deverão ser inseridas no Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG até 10 de novembro de 2015.
§ 1° - O disposto no caput deste art. compreende todas as fontes de recursos e qualquer tipo de despesa, com exceção dos casos previstos no parágrafo único do art. 3º, cujo prazo será até 11 de Dezembro de 2015.
§ 2° - A abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias poderão ser autorizadas a partir de proposição da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, independente de prévia solicitação por parte dos órgãos e/ou entidades titulares dos créditos.
§ 3° - Excluem-se dos prazos estabelecidos no caput e parágrafos deste artigo, as solicitações para abertura de créditos suplementares e modificações orçamentárias para reforço de dotações decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas interna e externa.
Art. 3º - A data limite para o empenho da despesa será o dia 13 de novembro de 2015.
Parágrafo Único - Excluem-se do prazo estabelecido no caput deste artigo as seguintes despesas:
I - as de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;
II - aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou através de lei específica;
III - as custeadas com recursos recebidos de Convênios, com receita efetivamente arrecadada;
IV - as decorrentes de precatórios previstos no orçamento do presente exercício;
V - as descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que autorizadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil;
VI - as com prêmios lotéricos;
VII - as que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
VIII - as decorrentes de sentenças e custas judiciais;
IX - as realizadas com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS; Salário Educação; Ressarcimento de Pessoal; Contratos Intraorçamentários de Gestão de Saúde; Transferência Voluntária da União não referente a Convênios; Retorno de Empréstimos do Programa de Fomento Agropecuário e Tecnológico; Multa pela Infração do Código de Defesa do Consumidor; Conservação Ambiental; Outras Receitas de Administração Direta e Indireta;
X - as decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas interna e externa;
XI - as demais despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e SEPLAG, não incluídas nos itens anteriores;
XII - aquelas suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, até o limite da efetiva arrecadação;
XIII - aquelas decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos;
e
XIV - as realizadas com recursos oriundos de Arrecadação Própria - Administração Indireta até o limite da efetiva arrecadação.
Art. 4º - Os Órgãos e Entidades, referidos no art. 1°, enviarão à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, Relatório das Ações Realizadas em 2015, com base na Lei nº 6.126, de 28 de dezembro de 2011, que institui o PPA 2012/2015 e com base na Lei n° Lei n° 6.954/2015, de 13 de janeiro de 2015, que define a Revisão do PPA 2012-2015 para o exercício de 2015.
§ 1° - As informações serão transmitidas pelos Órgãos e Entidades à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, responsável pela consolidação do relatório do exercício de 2015, através do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão – SIPLAG (http://www.siplag.rj.gov.br).
§ 2º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG emitirá o Relatório das Ações Realizadas com a informação da situação dos produtos concluídos e em andamento, nos termos do Parágrafo Único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/2000 e conforme o disposto na alínea b, inciso III, do art. 11 deste Decreto, sendo que:
I - as informações serão fornecidas considerando-se todos os valores liquidados, inclusive aqueles à conta de Restos a Pagar;
II - o relatório será elaborado de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Resolução SEPLAG n° 1281, de 03 de março de 2015, que trata da elaboração do Relatório Anual referente ao Plano Plurianual - PPA Revisão 2015.
Art. 5° - Nenhum adiantamento poderá ser pago após o dia 27 de novembro de 2015.
§ 1° - Os eventuais saldos de adiantamento não utilizados deverão ser recolhidos, pelos seus responsáveis, até o último dia de expediente bancário do corrente ano através de Guia de Recolhimento Estadual - GRE.
§ 2° - Com a finalidade de permitir a correta classificação patrimonial das despesas efetuadas com recursos de adiantamento, as prestações de contas dos adiantamentos concedidos com base no Decreto Estadual nº 3.147, de 28 de abril de 1980, relativos ao exercício de 2015, serão encaminhadas às Coordenadorias de Contabilidade Setorial - COSEC ou órgãos equivalentes, até 15 de janeiro de 2016, exceto quando o prazo original for anterior a esta data.
Art. 6° - A inscrição em restos a pagar das despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2015 dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:
I - a inscrição distinguirá os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Processados;
II - as solicitações para a inscrição de restos a pagar serão realizadas até 08 de janeiro de 2016, utilizando-se o Sistema de Informações Gerenciais - SIG, no módulo de Boletim de Inscrição de RP, e somente serão homologadas após o cumprimento da determinação do art. 1°, da Portaria CGE n° 109, de 26 de junho de 2005, conforme procedimentos constantes do Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2015, elaborado pela Contadoria Geral do Estado - CGE, bem como a regularização das demais pendências apresentadas;
III - a inscrição contábil dos restos a pagar dependerá da autorização da Contadoria Geral do Estado e deverá ocorrer até 15 de janeiro de 2015, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/RJ;
IV - os Restos a Pagar Não Processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas por fonte de recursos no encerramento do exercício, devendo ser obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes
§ 1° - Os Órgãos e Entidades que não efetuarem as solicitações para inscrição em Restos a Pagar, por meio do Sistema SIG INTERNET, até a data limite de inscrição, terão seus empenhos não liquidados, cancelados, independentemente da cobertura financeira, conforme normas
e orientações contidas no Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2015, elaborado pela CGE.
§ 2° - Conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 101/2000, na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
§ 3° - Para efeito de inscrição de Restos a Pagar Processados, observando o princípio da competência da despesa, os compromissos assumidos, cujo implemento de condição tenha ocorrido no exercício, deverão ser liquidados até a data limite para o encaminhamento da solicitação de inscrição dos restos a pagar.
§ 4° - Caso seja constatada a existência de Restos a Pagar Não Processados Exigíveis - RPNP Exigíveis, entendidos como aqueles cujo fato gerador da despesa já tenha ocorrido, mas que não seja possível à liquidação formal da despesa em decorrência de impeditivos legais, contratuais ou burocráticos, os órgãos deverão priorizar tais RPNP Exigíveis em detrimento dos RPNP Não Exigíveis (empenhos para os quais inexista passivo), quando do cancelamento em decorrência de indisponibilidade de caixa.
§ 5° - A não inscrição de RPNP Exigíveis por indisponibilidade de caixa não resulta na extinção do passivo, competindo aos órgãos evidenciar adequadamente tal situação na sua escrituração contábil, observando o disposto nos princípios contábeis da competência e oportunidade.
§ 6° - Os órgãos e entidades que tenham recursos financeiros depositados no Tesouro Estadual, ou em outro órgão, deverão solicitar o registro do controle de suas disponibilidades para efeito de inscrição em restos a pagar.
§ 7° - Para os efeitos do parágrafo anterior, em se tratando de recursos provenientes de operações de créditos, deverá ser obedecida a ordem cronológica da solicitação.
§ 8° - A Auditoria Geral do Estado - AGE efetuará verificação específica quanto ao correto cumprimento dos requisitos necessários à inscrição em restos a pagar, dispostos neste artigo.
§ 9° - Havendo constatação de inscrição em restos a pagar de forma irregular, a AGE deverá determinar a necessidade de apuração da responsabilidade ao órgão e apontar, na respectiva prestação de contas do ordenador, o fato verificado e as providências adotadas.
§ 10 - Todas as PD's emitidas em 2015 que não forem efetivamente pagas até 30/12/2015, deverão ser canceladas no sistema SIAFEM de 2015, e refeitas pelas unidades gestoras no Sistema de Gestão Financeira e Contábil do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-RIO no exercício de 2016.
Art. 7º - Ficam cancelados, em 31 de dezembro de 2015, os Restos a Pagar Processados relativos ao exercício de 2010, decorrentes de despesa com fornecimento de material, execução de obras ou prestação de serviços, com fundamento no § 1°, do art. 134, da Lei Estadual n° 287/79.
Parágrafo Único - Não serão cancelados os Restos a Pagar Processados, cujos credores aderiram ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Restos a Pagar, instituídos pelos Decretos nº 40.874/2007 e nº 41.377/2008, os programas das entidades da administração indireta, custeados com recursos próprios e os vinculados às despesas de transferência em favor de entidade pública ou privada.
Art. 8º - As despesas não processadas que venham a ser inscritas em restos a pagar, cuja liquidação não tenha sido registrada, até 31 de janeiro de 2016, serão automaticamente canceladas pela Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo Único - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ autorizada a permitir excepcionalidade no cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, quanto às despesas vinculadas ao atendimento das obrigações constitucionais e legais.
Art. 9º - Sem prejuízo do que trata o inciso II do art. 6º deste Decreto, as obrigações descritas abaixo poderão ser pagas antes da inscrição definitiva em Restos a Pagar do exercício de 2015, ficando o pagamento das demais obrigações sujeitas à conclusão de todos os procedimentos para inscrição definidos pela CGE:
I - de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;
II - que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
III - decorrentes de sentenças e custas judiciais;
IV - decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa;
V - demais despesas constantes de Encargos Gerais do Estado – Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ e SEPLAG, não incluídas nos itens anteriores;
VI - as suportadas com recursos provenientes de operações de créditos;
Art. 10 - Os procedimentos de pagamento, independentemente da fonte de recurso, deverão ser encerrados até o último dia de expediente bancário do corrente ano.
§ 1º - Excepcionalmente, no mês de Dezembro de 2015, as despesas previstas no art. 14, do Decreto nº 45.138, de 23 de janeiro de 2015, poderão ser adimplidas também nos dias 22, 29 e 30.
§ 2º - O limite para a execução de programação de desembolso – PD no sistema SIAFEM-RJ, para as obrigações entre órgãos e entidades pertencentes ao Orçamento Fiscal e de Seguridade Social (INTRAOFSS) é até o dia 23 de dezembro de 2015.
Art. 11 - Para fins de elaboração da Prestação de Contas do Governador e visando o cumprimento do prazo da publicação dos relatórios definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os respectivos responsáveis deverão encaminhar a correspondente documentação diretamente à Contadoria Geral do Estado (dez vias) e à Auditoria Geral do Estado (uma via), conforme disposições deste Decreto:
I - pelas Sociedades de Economia Mista, não incluídas nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, até 05 de fevereiro de 2016:
a) o respectivo balanço patrimonial do exercício de 2015, sem prejuízo das remessas das prestações de contas, estabelecidas pelo Decreto n° 43.463, de 14 de fevereiro de 2012;
b) demonstrativo da composição acionária, discriminado por tipos de ações, valores e a última ata de alteração do capital social.
II - pela Procuradoria da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, até 15 de janeiro de 2016:
a) os Demonstrativos de Estoque da Dívida Ativa Tributária e não Tributária por Natureza de Débito, com posição em 31 de dezembro de 2015, destacando, ainda, os montantes do RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda, da administração indireta e o Consolidado;
b) demonstrativo do cálculo do ajuste a valor recuperável, referente à Dívida Ativa, segregando os montantes do RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda, da administração indireta e o Consolidado, conforme previsto no Manual de Procedimentos Contábeis da Dívida Ativa, aprovado pela Portaria CGE nº 103, de 02 de fevereiro de 2005;
c) informar como está sendo executado o gerenciamento e o sistema de cobrança da Dívida Ativa;
d) demonstrativos dos resultados alcançados pelas medidas adotadas, na sua área de competência, no que tange o art. 13, da Lei Complementar n° 101/2000;
e) as ações de recuperação de créditos na instância judicial, conforme dispõe o art. 58 da Lei Complementar n° 101/2000.
III - pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 24 de fevereiro de 2016:
a) relação individualizada, classificada por utilização, dos imóveis de propriedade do Estado, com a indicação de seus ocupantes, fazendo ainda constar seus valores de avaliação ou reavaliação, em meio magnético, com a indicação da unidade gestora;
b) relatórios dos projetos concluídos e em andamento, nos termos do disposto no Parágrafo Único, do art. 45, da Lei Complementar n°101/2000;
c) demonstrativo que apresente o valor do excesso de arrecadação ao final do exercício, por unidade gestora e/ou fonte de recursos, e o confronto deste excesso com o valor do crédito adicional aberto no exercício por excesso de arrecadação, e o valor da economia orçamentária
gerada na referida unidade orçamentária e/ou fonte;
d) encaminhar estudo que demonstre o impacto gerado pela aplicação dos recursos advindos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP na qualidade de vida dos cidadãos fluminenses, contemplando a relação entre os principais indicadores e os investimentos do Estado do Rio de Janeiro financiados com tais recursos.
IV - pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, até 08 de janeiro de 2016:
a) demonstrativos dos resultados alcançados pelas medidas adotadas, na sua área de competência, no que tange o art. 13, da Lei Complementar n° 101/2000;
b) demonstrativo que evidencie as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, e às ações de recuperação de créditos na instância administrativa, conforme dispõe o art. 58, da Lei Complementar n° 101/2000;
c) relatório contendo as seguintes informações:
1 - desempenho da arrecadação dos principais tributos estaduais no exercício de 2015;
2 - desempenho da arrecadação da dívida ativa e anistia, já compreendidos os juros, multas, e, principalmente, seus reflexos em função da anistia;
3 - desempenho da arrecadação por segmento econômico;
4 - as ações e resultados numéricos e qualitativos acerca dos incentivos fiscais, renúncia fiscal, ações de incremento da arrecadação, e alterações na legislação tributária estadual com impacto significativo na arrecadação;
5 - as ações adotadas no âmbito da fiscalização tributária e seu impacto na arrecadação;
6 - as ações adotadas pelo Estado no âmbito da Educação Tributária.
V - pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, até 04 de fevereiro de 2016:
a) relatórios sobre o desempenho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
b) parecer do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, acerca da repartição e aplicação dos recursos daquele Fundo, devidamente assinado por todos os seus membros.
VI - pela Secretaria de Estado do Ambiente - SEA, até 04 de fevereiro de 2016:
a) relatório analítico acerca do passivo ambiental, expressando não só os gastos relacionados aos danos ambientais, mas, também, os relativos ao gerenciamento ambiental, bem como informações relativas às ações do Estado do Rio de Janeiro referentes ao controle, recuperação e proteção do ambiente;
b) relatório circunstanciado acerca do cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta, celebrado em 27 de agosto de 2009, entre o Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a ser elaborado pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Conservação Ambiental, incluindo a demonstração da movimentação dos saldos contábeis das contas dos recursos a serem repassados ao FECAM.
VII - pela Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro - CEPERJ, até 29 de janeiro de 2016:
a) análise dos aspectos sociais da qualidade de vida da população do Estado do Rio de Janeiro.
VIII - pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP, até 04 de fevereiro de 2016:
a) relatório de atividades realizadas no decorrer do exercício de 2015.
IX - pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, até 04 de fevereiro de 2016:
a) relatório de atividades realizadas no decorrer do exercício de 2015.
X - pela Coordenadoria de Empresas em Liquidação, da Secretaria de Estado da Casa Civil, até 29 de janeiro de 2016:
a) relatório contendo informações quanto ao estágio atual e perspectivas de conclusão do processo de liquidação das empresas em fase de liquidação/extinção.
XI - pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA:
a) até 22 de janeiro de 2016 - Relatório Atuarial do exercício de 2015, bem como Nota Técnica explicativa das hipóteses atuariais ocorridas no período;
b) até 29 de Janeiro de 2016 - Notas técnicas e/ou memórias de cálculo que evidenciem e expliquem as exclusões e ajustes efetuados na receita de royalties e participações especiais do petróleo consignadas ao RIOPREVIDÊNCIA, relativas ao ano de 2015.
XII - pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça, até 08 de janeiro de 2016:
a) relação discriminada com os números dos precatórios, credor e valor, de forma a permitir que os lançamentos sejam efetuados de acordo com a rotina elaborada pela CGE;
b) tabela demonstrando a movimentação nas contas “Precatórios e Sentenças Judiciais”, de forma segregada, a fim de uma análise qualitativa, contendo: UG, Saldo Inicial, Inscrições, Pagamentos, Compensações (Dívida Ativa), Baixas (Cancelamentos/Transferências), Atualizações e Saldo Final.
XIII - pela Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda, até 12 de fevereiro de 2016:
a) relatórios analíticos semestrais do programa de parcelamentos/pagamentos de restos a pagar processados negociados - Decretos nos 40.874/07 e 41.377/08, bem como apresentar as justificativas para possíveis distorções entre os saldos contábeis e os valores constantes do relatório.
Art. 12 - Os gestores responsáveis pelas unidades mencionadas no artigo 1º deste Decreto, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2015, deverão promover em 31 de dezembro de 2015 o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em Almoxarifado, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, inclusive imóveis, enviando cópia desse levantamento para o órgão de contabilidade de sua unidade, que deverá conciliar os saldos contábeis com o resultado do levantamento, promovendo os ajustes necessários até 22 de janeiro de 2016, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do Órgão ou Entidade.
Parágrafo Único - Juntamente às cópias do levantamento de que trata o caput do presente artigo, deverão ser remetidas ao órgão de contabilidade da respectiva unidade as informações referentes à depreciação dos bens móveis, na forma disposta pelos §§ 2° e 3° da Portaria CGE n° 179, de 27 de março de 2014.
Art. 13 - Os procedimentos contábeis necessários para cumprimento dos prazos estabelecidos pela Lei Complementar n° 101/2000 deverão estar concluídos até 15 de janeiro de 2016, para os registros de natureza orçamentária e financeira; e, até 22 de janeiro de 2016, para os registros de natureza patrimonial e típica de controle; devendo, para tanto, todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual observarem as normas estabelecidas no presente decreto.
Art. 14 - A inobservância das obrigações contidas neste decreto sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Estadual n° 287/79, em especial aquelas previstas no art. 61 e sua regulamentação e nos artigos 52 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como as sanções previstas na Lei Federal n° 10.028, de 19 de outubro de 2000.
Art. 15 - As Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas atribuições, implantarão as medidas de natureza contábil, orçamentária e financeira necessárias à execução do presente decreto.
Art. 16 - A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ baixará normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste decreto, e realizará as devidas alterações no Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2015.
Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1898681

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DECRETO DE 14 DE OUTUBRO DE 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
DESIGNAR o Subsecretário Geral de Fazenda FRANCISCO ANTÔNIO CALDAS DE ANDRADE PINTO, ID Funcional nº 4270807-9, para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir, no período de 13 a 16 de outubro de 2015, o Secretário de Estado de Fazenda Júlio César Carmo Bueno, ID Funcional nº 4270654-8. Processo nº E-04/083/322/2015.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

DECRETOS DE 14 DE OUTUBRO DE 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, com validade a contar de 01 de outubro de 2015, KATIA CRISTINA DE SANTANA do cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo DG, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/083/316/2015.
NOMEAR KATIA CRISTINA DE SANTANA para exercer, com validade a contar de 01 de outubro de 2015, o cargo em comissão de Ouvidor Geral, símbolo DG, da Ouvidoria Tributária, da Secretaria de Estado de Fazenda, em vaga prevista pela Lei nº Lei Com. 135, de 05 de janeiro de 2010. Processo nº E-04/083/316/2015.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de outubro de 2015, MARIA IVONE DO NASCIMENTO, ID Funcional nº 1959653-7, do cargo em comissão de Assessor Contábil II, símbolo DAS-7, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/053/066/2015.
NOMEAR MAGALY DE ALMEIDA ALVES DA SILVA, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 4412060-5, para exercer, com validade a contar de 01 de outubro de 2015, o cargo em comissão de Assessor Contábil II, símbolo DAS-7, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Maria Ivone do Nascimento, ID Funcional nº 1959653-7. Processo nº E-04/053/066/2015.
NOMEAR LUCAS SIQUEIRA CAMPOS DA COSTA para exercer, com validade a contar de 01 de outubro de 2015, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 44.848, de 16/06/2014. Processo nº E-04/083/315/2015.

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Secretaria de Estado de Fazenda
DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS
DESPACHO DA DIRETORA-GERAL
DE 13/10/2015
PROCESSO Nº E-04/000.828/1995 - SOUVENIR DA SILVA E SILVA, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1938456-4 – matrícula 0.256.909-3. AUTORIZO o gozo da licença-prêmio.
Id: 1897972
DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS DA COORDENADORA
DE 13.10.2015
PROCESSO Nº E-04/055.477/1987 - PEDRO PAULO VIEIRA CAVALCANTE, Analista de Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1948835-1. CONCEDO 03 (três) meses de licença prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados entre: 27/08/2010 a 25/08/2015.
PROCESSO Nº E-04/260.346/1989 - OSWALDO LUIZ DE OLIVEIRA PINHEIRO, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1950338-5. CONCEDO 03 (três) meses de licença prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados entre: 29/08/2010 a 27/08/2015.
PROCESSO Nº E-04/253.723/1990 - RAMON CORRÊA DE OLIVEIRA, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1950584-1. CONCEDO 03 (três) meses de licença prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados entre: 29/08/2010 a 27/08/2015.
Id: 1897971

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CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
DESPACHO DO CONSELHO
DE 05.10.2015
PROCESSO N° E-04/086/8/2015 - Como resultado das avaliações procedidas pelo Conselho de Ética, com base nas informações prestadas pelo Departamento Geral de Administração e Finanças e pela Corregedoria Tributária de Controle Externo, o Conselho Superior de Fiscalização Tributária APROVOU a promoção do Auditor Fiscal Daniel Becker Cesário, matrícula nº 0.949.512-8, de 2ª Categoria para 1ª Categoria, sendo indicado por merecimento, declarando que nos procedimentos adotados, por este Conselho, foram respeitadas as precisas normas da Lei Complementar nº 69/90.
Id: 1897835

CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
DESPACHO DO CONSELHO
DE 05.10.2015
PROCESSO N° E-04/086/10/2015 - Como resultado das avaliações procedidas pelo Conselho de Ética, com base nas informações prestadas pelo Departamento Geral de Administração e Finanças, o Conselho Superior de Fiscalização Tributária objetivando a promoção de cento e sessenta e quatro Auditores Fiscais de 3ª Categoria para 2ª Categoria, sendo cinquenta e quatro indicados, por antiguidade, e cento e dez indicados, por merecimento, relacionados às fls. 04/24,
APROVOU as listas tríplices, declarando que nos procedimentos adotados por este Conselho foram respeitadas as precisas normas da Lei Complementar nº 69/90.
Id: 1897836

CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATA DA 194ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
Aos cinco dias do mês de outubro de 2015, na sala de reunião do Gabinete do Exmo. Senhor Secretário de Estado de Fazenda, situado na Avenida Presidente Vargas nº 670, 19º andar, nesta Capital, sob a presidência do Dr. Júlio César Carmo Bueno, titular da referida Pasta, e presentes os Conselheiros Alberto da Silva Lopes, Adilson Zegur, Ricardo Brand, Mauro Ferreira Rosa e Roberto Lippi Rodrigues, com a ausência devidamente justificada do Conselheiro Rafael Guimarães Flugge Ferraresso, foi aberta às 16h, a centésima nonagésima quarta sessão extraordinária do Conselho Superior de Fiscalização Tributária. Iniciada a reunião, o Presidente passou ao primeiro item da pauta - com a palavra o Conselheiro Ricardo Brand informou que estão sendo adotadas as providências necessárias, na forma da legislação vigente, para posterior apresentação ao Senhor Presidente. Passando ao segundo item da pauta - Os Conselheiros deliberaram em conformidade com o determinado no artigo 33 da lei Complementar 69/90, com a consequente aprovação da lista tríplice e sendo observados os devidos procedimentos no que concernem as informações prestadas pelo Conselho de Ética e pelo Departamento Geral de Administração e Finanças da SEFAZ, pela promoção de um Auditor Fiscal de 2ª para 1ª Categoria por merecimento e que o respectivo processo será submetido ao Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro. Ainda neste item, foram aprovadas as listas tríplices, em observância aos devidos procedimentos legais, relativas à promoção de 3ª. para 2ª. Categoria de cento e sessenta e quatro Auditores Fiscais, sendo cinquenta e quatro indicados à promoção por antiguidade e cento e dez indicados à promoção por merecimento, tendo os Conselheiros deliberado, também, para que seja dada continuidade na adoção das providências necessárias, inclusive pela formação do respectivo Processo Administrativo. Passando ao terceiro item da pauta - Apreciado o Processo Administrativo nº E-04/010060/2012 e deliberado seu arquivamento. Processo Administrativo nº E-04/086/1/2014 foi apreciado e deliberado seu arquivamento. Processo Administrativo nº E-04/086/7/2014 foi apreciado e será encaminhado à Chefia de Gabinete para adoção das providências cabíveis. Processo Administrativo nº E-04/086/6/2015 em exame. Processo Administrativo nº E-04/086/7/2015 em exame. Passando ao quarto item da pauta – O Conselheiro Ricardo Brand apresentou o Ofício SINFRERJ nº 17/2015, que foi recebido, será dada forma processual e encaminhado ao Senhor Presidente para apreciação e nada mais foi discutido. Não havendo mais assuntos a tratar deu-se por encerrada a sessão, e eu, Regina Célia Cerqueira da Fonseca, na qualidade de Secretária-Executiva, lavrei a presente ata que depois de lida e aprovada, vai por mim assinada e pelos Conselheiros presentes.
REGINA CÉLIA CERQUEIRA DA FONSECA
Secretária-Executiva
JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO
Presidente
RAFAEL GUIMARÃES FLUGGE FERRARESSO
Conselheiro
ALBERTO DA SILVA LOPES
Conselheiro
ADILSON ZEGUR
Conselheiro
RICARDO BRAND
Conselheiro
MAURO FERREIRA ROSA
Conselheiro
ROBERTO LIPPI RODRIGUES
Conselheiro

Id: 1897834

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