1) Secretário regulamenta participação de servidores em eventos de treinamento
2) Secretário regulamenta a permuta de dívidas por serviços com as concessionárias
3) Ata da Sessão da Corregedoria
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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 939 DE 20 DE OUTUBRO
DE 2015
ALTERA O ART. 13 DA RESOLUÇÃO SEFAZ N°
362, DE 03/01/2011.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais, observadas
as disposições legais, tendo em vista o objetivo de garantir a disseminação
interna de conhecimentos,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o art. 13º da Resolução SEFAZ
nº 362, de 03 de janeiro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:
“Art.13º - A participação de servidores
fazendários em eventos de T&D, como cursos de pós graduação “latu sensu”,
mestrados, doutorados, workshops, seminários, congressos e afins deverá
obedecer aos seguintes critérios:
I - não ter punições administrativas
disciplinares nos últimos 02 (dois) anos;
II - obedecer ao limite anual máximo de
03 (três) eventos por subsecretaria;
III - que o tema central do evento
deverá ter total consonância com as atividades prestadas pelo Servidor na
SEFAZ;
IV - após a conclusão do evento, custeado
pela SEFAZ, o servidor deverá:
a) apresentar relatório da participação,
com descrição dos temas abordados e sua possível aplicação prática dos mesmos
nas suas atividades;
b) depositar todo o material do evento
na Escola Fazendária/Espaço do Conhecimento, podendo, entretanto, fazer cópia
desse material;
c) preencher um relatório de avaliação
do evento, que possa auxiliar na analise de outras solicitações similares; e
d) estar disponível e concorde em
apresentar curso, palestra e/ou seminário interno, organizado pela Coordenação
de Recursos Humanos em conjunto com a Escola Fazendária, para os servidores da
SEFAZRJ, disponibilizando documentação eventualmente produzida, em consonância
com o curso, para a SEFAZ-RJ.
V - após a conclusão do evento e cumpridas
às obrigações contidas neste Regulamento, o servidor poderá participar de outro
desde que respeitado o prazo mínimo de seis meses;
Parágrafo Único - excepcionalmente, no
estrito interesse da administração pública, poderá ser autorizada pelo
Secretário de Estado de Fazenda, a participação de servidores, que não cumpram
todos os critérios acima em seminários, congressos ou workshops.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretario de Estado de Fazenda
Id: 1901138
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 940 DE 21 DE OUTUBRO
DE 2015
ESTABELECE DISCIPLINA SOBRE A
CONSOLIDAÇÃO DE DÍVIDAS RECONHECIDAS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO
COM CRÉDITOS TRIBUTÀRIOS VINCENDOS, REGULAMENTADA PELO DECRETO N° 45.305/15 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei 7.019, de
11 de junho de 2015, regulamentada pelo Decreto n° 45.305, de 03 de julho de
2015, e no processo n° E-04-070/289/2015,
CONSIDERANDO:
- o disposto no Decreto n° 45.305, de 03
de julho de 2015, que dispôs sobre a consolidação de dívidas reconhecidas com
concessionárias de serviço público com créditos tributários vincendos,
referentes ao exercício de 2014 e anteriores;
- que o artigo 2º do Decreto n° 45.305,
de 03 de julho de 2015, em seu caput, prevê que as dívidas serão
aquelas, empenhadas ou não, devidamente reconhecidas pela Administração, em
processo próprio, até o dia 31/08/2015, e contraídas em função da prestação dos
serviços mencionados no caput do art. 1° do Decreto supramencionado;
- que o artigo 7º, § 3° prevê que a
Secretaria de Estado de Fazenda editará atos disciplinando o requerimento e o
procedimento de compensação; e
- a necessidade de se disciplinarem
diretrizes claras e seguras para cumprimento do citado Decreto,
RESOLVE:
Art. 1º - A consolidação e compensação das dívidas
líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou
autorizatárias por conta da prestação de serviço público de telecomunicações,
de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado, com
base na Lei n° 7.019, de 11 de junho de 2015, e com base no Decreto n° 45.305,
de 03 de julho de 2015, a ser realizada com créditos tributários vincendos,
deverão obedecer ao limite máximo de
75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS apurado antes da compensação.
§ 1° - A limitação referida no caput deste
artigo visa preservar o repasse da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da
repartição do ICMS destinada aos municípios, nos termos do disposto no art.158,
inciso IV da Constituição Federal.
§ 2° - O valor mensal a ser compensado que
eventualmente ultrapassar a limitação de 75% (setenta e cinco por cento)
informada no caput deste artigo deverá ser postergado e compensado no
mês seguinte, obedecidas as regras que preservem o repasse da parcela de 25%
(vinte e cinco por cento) do ICMS destinada aos municípios.
§ 3° - Nos casos em que o contribuinte não
apresentar, no período, saldo devedor de ICMS, a compensação deverá ser
postergada para o mês seguinte.
§ 4° - Os créditos tributários vincendos
referem-se ao ICMS apurado mensalmente, não objetos de parcelamento ou de
lançamento de ofício.
Art. 2° - As compensações devem ser lançadas nos arquivos e
declarações fiscais a título de outros créditos na apuração de substituição
tributária interna ou na apuração de operações próprias em ocorrência
específica, sem prejuízo da contabilização para fins do disposto no art. 13 da
Lei Complementar n° 134, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 3° - Para os contribuintes submetidos ao
regime de recolhimento do ICMS na forma prevista no Decreto n° 35.219, de 15 de
abril de 2004, os créditos deverão ser compensados na mesma proporção dos
recolhimentos nele previsto.
Art. 4° - No que diz respeito aos contribuintes submetidos ao
regime de recolhimento do ICMS estatuído pelo Decreto n° 31.235, de 06 de abril
de 2002, os créditos deverão ser compensados na mesma proporção dos
recolhimentos nele previsto.
Art. 5° - Estão vedadas deduções no adicional do ICMS destinado
ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), de
que trata a Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 6° - Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1901939
CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE
EXTERNO
ATA DA 321ª SESSÃO COLEGIADO
Aos 20 dias do mês de outubro do ano de
dois mil e quinze, reuniu-se na sede da Corregedoria Tributária de Controle
Externo - CTCE, na Rua do Carmo, nº 71, sala 302-A, nesta Capital, tendo como
Presidente o Procurador do Estado aposentado Doutor SYLVIO MELO,
Corregedor-Chefe da CTCE, e com a presença dos demais membros do Colegiado,
Doutor EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY, OAB-RJ 114.461, representante da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seção RJ e do Doutor MARCOS ANTONIO DE MESQUITA PINTO
FURTADO, representante dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, foi aberta a
sessão, tendo o Colegiado aprovado: I) à unanimidade de votos, o arquivamento
do processo administrativo disciplinar nº E-04/225.738/2011, nos termos do
relatório conclusivo da Comissão Processante (fls. 47/56) e da Promoção 114/15
- VASMO da lavra do Assistente Doutor Vinícius Alvares e Silva Martins de
Oliveira (fls. 85/90). Cumpre ressaltar os precedentes das decisões do
Colegiado que analisou e arquivou, por unanimidade de votos, os processos E-04/110.428/2011,
E-04/120.968/2011, E-04/121.033/2011, E-04/121.072/2011, E-04/273.480/2011,
E-04/273.412/2011, E-04/121.134/2011, E-04/121.036/2011, E-04/121.068/2011,
E-04/273.435/2011 e E-04/204.646/2011, com apoio em Promoções da lavra do
Assistente Doutor José de Albuquerque Guerreiro, tendo em conta que o sistema
automático de controle de créditos tributários declarados e não pagos estava
ainda em fase de desenvolvimento, sem data prevista para homologação; II) à
unanimidade de votos, a instauração do processo administrativo disciplinar nos
autos do processo nº E-04/084/15/2015, nos termos da Promoção nº 39/15 - DCG,
da lavra do Assistente Doutor Diego das Chagas Guimarães, tendo em conta a
existência de conduta irregular praticada por Auditor Fiscal da Receita
Estadual, nos termos da manifestação da ASTEC/CTCE de (fls. 40) e, mormente, da
manifestação do Subsecretário Adjunto de Fiscalização de (fls. 03) do anexo
E-04/067/336/2015, que relata que o tempo decorrido do RAF em poder do predito
AFRE e os períodos que deveriam ter sido fiscalizados, quase todos foram
fulminados pela decadência, conforme planilha de (fls. 04/05) do anexo nº
E-04/067/336/2015. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja
ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelo Corregedor- Chefe e pelos
membros do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo.
SYLVIO MELO
Corregedor - Chefe
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY
Representante da OAB/RJ
MARCOS ANTÔNIO DE MESQUITA PINTO FURTADO
Representante dos Auditores Fiscais da
Receita Estadual
Id: 1901056
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