1) Governo autoriza uso do fluxo financeiro de Royalties
2) Governador regulamenta uso do depósito judicial
3) Exoneração na Fazenda
4) Procedimentos de encerramento do exercício
5) Servidor leva punição da corregedoria
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.433 DE 29 DE OUTUBRO DE 2015
CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A
FAZER USO DO FLUXO FINANCEIRO DE ROYALTIES E PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS NO
EXERCÍCIO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do
Processo nº E-04/080/66/2015,
CONSIDERANDO:
- a liberação dos recursos da reserva monetária denominada Conta
'B1', autorizada pelo Décimo Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Abertura de
Contas, Nomeação de Agente Fiduciário e outros Pactos;
- as formas de composição da Conta 'B1', definidas no Décimo
Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Abertura de Contas, Nomeação de Agente
Fiduciário e outros Pactos;
- o disposto no § 3º do art. 1º do Decreto Estadual nº 42.011,
de 28 de agosto de 2009, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 43.911, de 29 de
outubro de 2012, que excluiu do patrimônio do RIOPREVIDÊNCIA o valor resultante
da aplicação do percentual de pagamento do serviço da dívida do ESTADO para com
a UNIÃO, previsto no contrato de refinanciamento da dívida do Estado do Rio de
Janeiro, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 9.496/97; e
- os limites e a forma definidos no § 4º do art. 1º do Decreto
nº 42.011, de 28 de agosto de 2009, acrescentado pelo Decreto Estadual nº
44.795, de 16 de maio de 2014;
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado ao Estado do Rio de
Janeiro utilizar os recursos pertinentes ao fluxo financeiro previsto para o
exercício de 2015, até o limite de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de
reais), dos direitos sobre royalties e participações especiais, decorrentes do
§ 1º do art. 20, da Constituição Federal, nos limites e forma definidos no § 4º
do art. 1º do Decreto nº 42.011, de 28 de agosto de 2009, acrescentado pelo
art. 3º do Decreto nº 42.755, de 20 de dezembro de 2010, alterado pelo Decreto
nº 43.358, de 16 de dezembro de 2011.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1905622
‘DECRETO Nº 45.434 DE 29 DE OUTUBRO DE 2015
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO REPASSE
DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS
TERMOS DA LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 151, DE 5 DE AGOSTO DE
2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de estabelecimento de regras e procedimentos,
inclusive orçamentários, para a aplicação da Lei Complementar nº 151, de 5 de
agosto de 2015, nos termos do seu artigo 11;
- a necessidade de regular a aplicação da Lei Complementar
Estadual nº 147, de 27 de junho de 2013, preservando a competência estadual
para disciplinar a matéria;
- que a ordem jurídica constitui um sistema lógico, composto de
elementos que se articulam harmoniosamente, não se amoldando à ideia de sistema
a possibilidade de uma mesma situação jurídica estar sujeita à incidência de
normas distintas, contrastantes entre si;
- que é postulado básico e tradicional do direito intertemporal
a garantia da não-retroatividade, que dispõe que a lei nova não atinge os fatos
anteriores ao início da sua vigência, nem as consequências desses fatos, ainda
que produzidos sob o império do direito atual; e
- que a Lei Complementar Estadual nº 147, de 27 de junho de
2013, deve compor, em conjunto com a superveniente Lei Complementar nº 151, de
5 de agosto de 2015, um sistema harmônico;
DECRETA:
Art. 1º - Os depósitos judiciais e
administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos
tributários ou não tributários, em que figure como parte a Administração direta
ou indireta do Estado do Rio de Janeiro, serão efetuados em instituição
financeira oficial.
Art. 2º - A instituição financeira oficial,
a que se refere o artigo 1º deste Decreto transferirá para a Conta Única do
Tesouro do Estado, 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos
referidos no artigo 1º deste Decreto, realizados a partir de 6 de agosto de
2015, bem como os respectivos acessórios, observados os seguintes prazos:
I - em até 15 (quinze) dias após a
apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o artigo 5º deste
Decreto;
II - após a transferência de que trata
o inciso I deste artigo, os repasses subsequentes deverão ser efetuados no
primeiro dia útil da semana seguinte à dos depósitos.
Art. 3º - Fica instituído o Fundo de
Reserva dos depósitos judiciais e administrativos, junto à instituição
financeira depositária, referida no artigo 1º deste Decreto, destinado a
garantir a restituição da parcela transferida à Conta Única do Tesouro, nos
termos do artigo 2º do presente Decreto.
§ 1º - O montante dos depósitos não
repassados à conta do Tesouro constituirá o Fundo de Reserva referido no
“caput” deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por
cento) do total de depósitos de que trata o artigo 1º deste Decreto, acrescidos
da remuneração que lhes foi atribuída.
§ 2º - A constituição do Fundo de
Reserva será realizada pela instituição financeira em até 15 (quinze) dias após
a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o artigo 5º deste
Decreto.
§ 3º- Os valores recolhidos ao Fundo de
Reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.
Art. 4º - Compete à instituição financeira
manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do
artigo 1º deste Decreto, discriminando:
I - o valor total do depósito,
acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
II - o valor da parcela do depósito
mantido na instituição financeira, nos termos do § 1º do artigo 3º, a
remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do
disposto no § 3º do artigo 3º deste Decreto.
Art. 5º - A habilitação ao recebimento das
transferências referidas no artigo 2º deste Decreto é condicionada à
apresentação ao Tribunal responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se
refiram os depósitos de termo de compromisso que deverá prever:
I - a manutenção do Fundo de Reserva
na instituição financeira, observado o disposto no § 3º do artigo 3º deste
Decreto;
II - a destinação automática ao Fundo
de Reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judicias mantida na
instituição financeira, nos termos do § 1º do artigo 3º, condição esta a ser
observada a cada transferência recebida na forma do artigo 2º deste Decreto;
III - a autorização para a movimentação
do Fundo de Reserva para os fins do disposto nos artigos 9º e 10 deste Decreto;
e
IV - a recomposição do Fundo de Reserva,
em até 48 (quarenta e oito) horas, após a comunicação da instituição
financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos
neste Decreto.
Art. 6º - Para identificação dos depósitos,
a Secretaria da Fazenda manterá atualizada junto à instituição financeira a
relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos
e entidades que integram a Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 7º - A instituição financeira oficial
tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos
administrativos, tributários e não tributários, devendo informar ao Estado a
natureza do depósito de forma individualizada.
Art. 8º - Os recursos repassados à Conta do
Tesouro na forma deste Decreto, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva,
serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:
I - precatórios judicias de qualquer
natureza;
II - dívida pública fundada, caso a
lei orçamentária do Estado preveja dotações suficientes para o pagamento da
totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam
precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;
III - despesas de capital, caso a lei
orçamentária do Estado preveja dotações suficientes para o pagamento da
totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam
precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Estado não conte
com compromissos classificados como dívida pública fundada;
IV - recomposição dos fluxos de
pagamento e do equilíbrio atuarial de fundo de previdência referente ao regime
próprio, nas mesmas hipóteses do inciso III deste artigo.
Parágrafo Único - Independentemente das
prioridades de pagamento estabelecidas no “caput” deste artigo, poderá o Estado
utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos
do “caput” do artigo 2º deste decreto para constituição de Fundo Garantidor de
Parcerias Público-Privadas ou de outros mecanismos de garantia previstos em
lei, dedicados exclusivamente a investimentos em infraestrutura.
Art. 9º- Encerrado o processo litigioso
com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou
administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos deste Decreto,
acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à
disposição do depositante pela instituição financeira, no prazo de três dias
úteis, observada a seguinte composição:
I - a parcela que foi mantida na
instituição financeira nos termos do § 1º do artigo 3º deste Decreto acrescida
da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade
direta e imediata da instituição depositária; e
II - a diferença entre o valor
referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do “caput”
deste artigo será debitada do saldo existente no Fundo de Reserva de que trata
o § 1º do artigo 3º deste Decreto.
§ 1º - Na hipótese do saldo do Fundo de
Reserva, após o débito referido no inciso II deste artigo ser inferior ao valor
mínimo estabelecido no § 1º do artigo 3º, o Estado será notificado para recompô-lo
na forma do inciso IV do artigo 5º deste Decreto.
§ 2º - Ocorrendo insuficiência de saldo
no Fundo de Reserva para o débito referido no inciso II, a instituição
financeira restituirá ao depositante o valor disponível no Fundo acrescido do
valor referido no inciso I.
§ 3º - Na hipótese referida no § 2º, a
instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação
do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua
atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do
depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no
§1º.
§ 4º - Se o Estado não recompuser o
Fundo de Reserva até o saldo mínimo previsto no § 1º do artigo 3º, ficará
suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida
regularização do saldo.
Art. 10 - Encerrado o processo litigioso
com ganho de causa para o Estado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito
mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do artigo 3º, acrescida da
remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§ 1º - O saque da parcela de que trata o
“caput” deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual
não resulte no Fundo do Reserva saldo inferior ao mínimo exigido no § 1º do artigo
3º.
§ 2º - Na situação prevista no “caput”
deste artigo, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial,
proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso,
inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do “caput” do artigo
1º, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
Art. 11 - É vedado à instituição financeira
realizar saque do Fundo de Reserva previsto no artigo 3º deste Decreto para
devolução ao depositante ou conversão em renda do Estado, de importâncias
relativas a depósitos transferidos com base na Lei Complementar nº 119, de 11
de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto 41.408, de 22 de julho de 2008,
e na Lei Complementar estadual nº 147, de 27 de junho de 2013, e suas
alterações, que continuarão a ser suportados pelos respectivos fundos, até seu
exaurimento.
Art. 12 - As transferências de depósitos
não abrangidos pelo artigo 1º deste Decreto, bem como aquelas efetuadas pelo
Tribunal de Justiça para o Estado antes da vigência da Lei Complementar nº 151,
de 5 de agosto de 2015, continuarão a ser reguladas pela Lei Complementar
Estadual nº 147, de 27 de junho de 2013, e suas alterações, convênios e termos
de compromisso já celebrados entre o Estado, o Tribunal de Justiça e o Banco do
Brasil.
Art. 13 - A Secretaria de Estado de Fazenda
e a Procuradoria Geral do Estado poderão editar normas complementares
necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 14 - As despesas financeiras
resultantes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações próprias
consignadas no orçamento do Estado, suplementadas se necessário.
Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação e aplica-se aos depósitos referidos no artigo 1º deste
Decreto.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1905623
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EXONERAR, a pedido e com validade a contar
de 15 de outubro de 2015, MARIANA SANTOS RODRIGUES, ID
FUNCIONAL Nº 4323393-7, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5,
do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de
Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/109/14/2015.
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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 941 DE 28 DE OUTUBRO DE 2015
ESTABELECE NORMA ADICIONAL AO DECRETO DE
ENCERRAMENTO RELACIONADA À CONTA ÚNICA DO TESOURO ESTADUAL - CUTE.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, observando o disposto no Decreto 44.899, de 5 de
agosto de 2014 e art. 16 do Decreto nº 45.404, de 14 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO:
- o princípio de unidade de Caixa Único do Tesouro Estadual; e,
- o início de operação do Sistema de Administração Financeira do
Estado - SIAFE-RIO;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer que todos os órgãos e
entidades de que mantenham seus recursos da Conta Única do Estado - CUTE, nos
moldes do Decreto Estadual 44.899 de 05 de agosto de 2014, devam efetuar
reclassificação contábil das disponibilidades registradas na CUTE até 31 de
dezembro de 2015.
§ 1º - Os saldos de que trata o caput
deste artigo poderão ser consultados pelos órgãos, mediante análise da conta
contábil 1.1.1.1.1.02.02 - Conta Única.
§ 2º - A conta contábil mencionada no
parágrafo anterior não poderá apresentar saldo no balanço final da unidade.
§ 3º - Devido aos novos mecanismos de
execução de pagamento a ser implantado no SIAFE-RIO, a unidade que não promover
a reclassificação determinada no caput deste artigo terão os recursos
depositados na CUTE bloqueados, até a sua correta classificação.
§ 4º - A reclassificação deverá ser
realizada após a devida conciliação, por fonte de recursos - FR, dos valores
efetivamente disponibilizados na CUTE com a conta contábil.
Art. 2º - A Contadoria Geral do Estado -
CGE estabelecerá os procedimentos contábeis apropriados ao cumprimento do
disposto nesta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1905009
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONSELHO PLENO
Decisão proferida na 2.000ª Sessão Ordinária
do dia 15/04/2015
Recurso nº 48.115. - Processo nº E-04/269.881/2011. -
Recorrente: AMBEV S/A. - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL. - Relator: Conselheiro
Gustavo Kelly Alencar. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi dado provimento
ao Recurso para cancelar o auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro
Relator. - Acórdão nº 7.640. - EMENTA: Lei nº 6.357/2012. ANISTIA.
APLICABILIDADE. Aplica-se a anistia do art. 18 da Lei nº 6.357/12 aos casos em
que a multa for inferior a 450 UFIR-RJ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. O prazo
para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
*Republicado por incorreções na
original, publicada no D.O. de
30/04/2015.
Id: 1905062
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CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
EDITAL
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR, instituída pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor-Chefe da
Corregedoria Tributária de Controle Externo, através da Portaria CTCE nº 577,
de 24 de outubro de 2014, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele
conhecimento tiverem que fica CITADO na forma do art. 70, § 1º do Decreto-Lei
nº 220/75, combinado com o art. 329, § 2º do Decreto nº 2.479/79 o Sr. GILBERTO
IGNÁCIO MAIA FILHO, Agente de Fazenda “B”, matrícula n° 0195872-7, que se
encontra em lugar incerto e não sabido, para os termos do Processo
Administrativo Disciplinar nº E-04/097/533/2011, em que figura como indiciado
por infringir proibição legal expressa, conforme se depreende do inciso VII do
art. 39 do Decreto-Lei nº 220/75 e do inciso VII do art. 285 do Decreto nº
2.479/79 e se sujeita à pena de REPREENSÃO, na forma dos artigos 41, 44, 46,
inciso II, 47, caput, e 49 do Decreto-Lei nº 220/75 e dos arts. 287, 290, 292,
inciso II, 293, caput, 295 do Decreto nº 2.479/79, ficando desde já ciente de
que tem o prazo de 20 (vinte) dias, contados da última publicação, para,
querendo, oferecer defesa escrita conforme determina o art. 70, § 2º do
Decreto-Lei nº 220/75, combinado com o art. 329, § 1º do Decreto nº 2.479/79,
ficando-lhe facultado a vista dos autos na Corregedoria Tributária
de Controle Externo, localizada na Rua do Carmo, nº 71, sala
302-A, Centro - RJ, de segunda a sexta feira das 9h às 18h.
Id: 1904760
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