1) Ponto facultativo dias 24 e 31/12
2) Republicação do decreto do 13º
3) Alteração no regulamento ITD
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ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.509 DE
18 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE O
EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES
PÚBLICAS ESTADUAIS NOS
DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais nos dias 24
(quinta-feira) e 31 de dezembro de 2015 (quinta-feira).
Art. 2º - O expediente
será normal, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições
cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou
por motivo de interesse público.
Art. 3º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 18 de
dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1924177
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*DECRETO Nº 45.507 DE
17 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE O
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO PERANTE OS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS E MILITARES, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA
INTEGRALIDADE DA 2ª PARCELA DO 13º SALÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que a
grave crise financeira que assola o país e o Estado do Rio de Janeiro tornou
inviável o pagamento da integralidade da segunda parcela do 13º salário dos
servidores públicos civis e militares, bem como dos aposentados e pensionistas
dentro do prazo previsto no calendário de pagamento;
CONSIDERANDO que tal
fato acarreta prejuízo aos servidores públicos civis e militares, aposentados e
pensionistas, bem como das pensões referentes à competência do mês de dezembro
de 2015;
DECRETA:
Art. 1º - Fica
reconhecida a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro perante os
servidores públicos civis e militares, bem como aos aposentados e pensionistas
em razão do não pagamento, no prazo, da integralidade da segunda parcela do 13º
salário.
Art. 2º - Fica
estipulada a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro pelo pagamento dos
encargos financeiros decorrentes da adesão a plano disponibilizado por
instituição financeira que tenha por objeto o recebimento do saldo da segunda
parcela do 13º salário que alcance, no máximo, um Custo Efetivo Total - CET de
1,93% ao mês.
Parágrafo Único -
Considera-se Custo Efetivo Total - CET o montante formado pela soma da taxa de
juros cobrada pela instituição financeira, do IOF e dos custos de administração
estipulados pela instituição financeira.
Art. 3º - Na hipótese de
o servidor não aderir a plano disponibilizado por instituição financeira, o
Estado do Rio de Janeiro, quando do efetivo pagamento do saldo da 2ª parcela do
13º salário, depositará tal valor acrescido do percentual de 1,93% ao mês.
Art. 4º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de
dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
*Republicado por ter
saído com incorreções no D.O. de 18/12/2015.
Id: 192418
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Secretaria de Estado
de Fazenda
ATOS DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 949
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
INSTITUI A DECLARAÇÃO
DE HERANÇA ESCRITURA PÚBLICA E A GUIA DE LANÇAMENTO DE ITD A SER EMITIDA
PELA INTERNET, DISPÕE SOBRE NORMAS DE CÁLCULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no
Processo nº E04/041/2027/2015,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO CÁLCULO E COBRANÇA
DO ITD
Art. 1° - O cálculo e
a cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - ITD, natureza “herança escritura pública”, para os
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 de que trata a Lei
Estadual nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, reger-se-ão pelas normas
contidas nesta Resolução.
Parágrafo Único - As
demais naturezas existentes continuarão a ser reguladas pela Resolução SEFAZ nº
48, de 4 de julho de 2007, assim como a natureza “herança escritura pública”
para os fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989.
Art. 2° - A escritura
pública de inventário e partilha por morte deverá reproduzir a declaração que
servir de base ao lançamento tributário, sob pena do previsto no artigo 21 da
Lei Estadual nº 1.427/89.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE
HERANÇA ESCRITURA PÚBLICA
Art. 3º - Fica
instituída a Declaração de Herança Escritura Pública - HEP, emitida pela
Internet, na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma do Anexo I
desta Resolução que tem como objetivos declarar a ocorrência do fato gerador de
ITD, identificar o sujeito passivo e apurar a base de cálculo para a
determinação do imposto devido.
Art. 4º - Para incluir
uma Declaração de HEP é necessário atender aos seguintes requisitos:
I - existência somente
de herdeiros capazes;
II - inexistência de
processo judicial em curso relativo ao inventário;
III - inexistência de
testamento do inventariado; e
IV - data de óbito do
inventariado igual ou posterior a 1º de março de 1989.
§ 1º - A prestação de
declaração falsa, inexata ou não condizente com os documentos referentes ao
inventário poderá sujeitar o contribuinte à lavratura de auto de infração, além
do encaminhamento de representação fiscal ao Ministério Público do Rio de
Janeiro para a apuração dos fatos.
§ 2º - Para preencher
a Declaração de HEP é necessário que o inventariado, o meeiro e os herdeiros
possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Art. 5º - Da
Declaração de HEP deve constar:
I - qualificação das
partes envolvidas no fato gerador;
II - relação dos bens
transmitidos, respectivos valores declarados e base de cálculo atribuída pela
Secretaria de Estado de Fazenda;
III - informações da
partilha, se houver; e
IV - numeração das
Guias de Lançamento emitidas em decorrência das informações prestadas.
Parágrafo Único - É
vedada a inclusão de bens localizados no exterior nesta declaração.
Art. 6º - A Declaração
de HEP será numerada pelo sistema emissor com a seguinte formatação:
AAAA.NNNNNN-D-XX-YY, onde:
I - AAAA - indica o
exercício corrente;
II - NNNNNN - número
sequencial que se reinicia a cada início de exercício;
III - D - dígito
verificador;
IV - XX - indica a
existência de sobrepartilha, iniciando-se em 00 a Declaração de HEP na partilha
e acrescentando-se 1 (uma) unidade a cada sobrepartilha; e
V - YY - indica a
existência de retificação da Declaração de HEP, iniciando-se em 00 a declaração
original e acrescentando-se 1 (uma) unidade a cada retificação efetuada.
Art. 7º - A Declaração
de HEP será obrigatoriamente preenchida pela Internet e as Guias de Lançamento
de ITD serão emitidas automaticamente pelo Sistema Informativo da SEFAZ, exceto
nos casos especiais que, para a emissão das Guias de Lançamento de ITD, será necessária
uma análise específica pelas autoridades fiscais.
Parágrafo Único - Os
casos especiais a que se refere o caput, deverão ser protocolados na Repartição
Fiscal competente, pelo contribuinte ou o seu representante legal, que deverão
levar o Relatório de Pendências juntamente com a documentação contida no Anexo
III para a geração da Declaração de HEP e emissão da Guia de Lançamento de ITD.
CAPÍTULO III
DA GUIA DE LANÇAMENTO
DE ITD
Art. 8º - Fica
instituída a nova Guia de Lançamento de ITD, conforme Anexo II-A e Anexo II-B
desta Resolução, que é o instrumento legal para o lançamento do crédito do ITD,
bem como para o reconhecimento de sua exoneração.
Parágrafo Único - O
Anexo II-A refere-se à Guia de Lançamento de ITD de herança e o Anexo II-B
refere-se à Guia de Lançamento de ITD de excesso na partilha.
Art. 9º - A Guia de
Lançamento de ITD será emitida em decorrência das informações prestadas na
Declaração de HEP, dispensada a assinatura da autoridade fiscal quando gerada
por meio da Internet, devendo a sua autenticidade e a confirmação do seu
pagamento ou de sua exoneração serem verificadas no endereço www.fazenda.rj.gov.br.
Parágrafo Único - A
Guia de Lançamento de ITD emitida na Repartição Fiscal terá a assinatura da
autoridade fiscal consignada eletronicamente pelo Sistema Corporativo de ITD
por chancela digitalizada.
Art. 10 - É
obrigatória a emissão de Guia de Lançamento de ITD específica por bem ou
direito transmitido.
Parágrafo Único - A
Guia de Lançamento de ITD deverá conter os elementos mínimos para a
identificação do bem ou direito transmitido.
Art. 11 - Uma vez
efetuado o lançamento do imposto pela Guia de
Lançamento de ITD fica
constituído o respectivo crédito tributário.
Parágrafo Único - O
não pagamento do imposto sujeitará à inscrição do crédito tributário em dívida
ativa.
Art. 12. A Guia de
Lançamento de ITD será numerada sequencialmente pelo sistema emissor com a
seguinte formação: AAAA-NNNNNNN-D-XX,
onde:
I - AAAA - corresponde
ao exercício corrente;
II - N - indica a
natureza, podendo ser:
a) 1 - transmissão de
bens móveis;
b) 2 - transmissão de
bens imóveis;
c) 3 - excesso na
partilha.
III - NNNNNN - número
sequencial que se inicia a cada novo exercício;
IV - D - dígito
verificador; e
V - XX - indicador de
existência de retificações da Guia de Lançamento de ITD, iniciando-se em 00 a
guia de lançamento original e acrescentando-se 1 (uma) unidade a cada retificação.
Art. 13 - A Guia de
Lançamento de ITD emitida pela Internet poderá ser revista, observado o prazo
legal, pela autoridade fiscal.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 14 - A base de
cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou direito transmitido.
Art. 15 - O valor do
bem ou direito transmitido, declarado pelo contribuinte, fica sujeito à
aprovação pela Secretaria de Estado de Fazenda.
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO DE
BEM IMÓVEL
Art. 16 - A base de
cálculo do imposto para imóvel urbano ou rural e direitos a eles relativos será
o valor integral do bem ou direito na data da avaliação.
Art. 17 - A base de
cálculo do ITD para imóvel urbano ou direito a ele relativo, sempre que
disponível em consulta pública, será o valor atribuído pela Prefeitura para
cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais
sobre Imóveis, Exceto
os de Garantia, bem
como de Direitos a Sua Aquisição - ITBI.
Art. 18 - Apenas na
indisponibilidade de consulta pública da base de cálculo do ITBI, será adotado
o valor venal fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU, multiplicado por índice registrado no Sistema Corporativo
da SEFAZ para o imposto.
§ 1º - Caso o disposto
no caput não reflita o valor de mercado do imóvel, a avaliação administrativa
poderá considerar o valor de mercado, segundo pesquisas realizadas em sites e
publicações especializadas ou o valor de venda anterior.
§ 2º - A base de
cálculo de imóvel urbano não será inferior ao fixado para o lançamento do IPTU.
Art. 19 - A base de
cálculo do ITD para imóvel rural ou direito a ele relativo será o valor total
do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, multiplicado por índice registrado
no Sistema Corporativo da SEFAZ para o imposto.
§ 1º - Caso o disposto
no caput não reflita o valor de mercado do imóvel, a avaliação administrativa
poderá considerar o valor de mercado segundo pesquisas realizadas em sites e
publicações especializadas ou o valor de venda anterior.
§ 2º - A base de
cálculo de imóvel rural não será inferior ao valor total do imóvel declarado
pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR.
Art. 20 - Os índices
são associados aos bairros, distritos, regiões administrativas ou zonas de
aglomerações urbanas ou rurais específicas que integram a sua área de atuação e
situações ou casos especiais que justifiquem a adoção de índices próprios.
§ 1º - Os índices
multiplicadores serão publicados em ato próprio da Superintendência de
Arrecadação - SUAR.
§ 2° - Sempre que a
Repartição Fiscal constatar a desatualização de um índice ou entender ser
necessário seu maior detalhamento ou sua melhor identificação, deverá solicitar
à SUAR, mediante processo devidamente fundamentado e justificado, a sua
revisão.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO DE
BEM MÓVEL
Art. 21 - A base de
cálculo do imposto de bem móvel será o valor real do bem ou direito, assim
considerado:
I - o valor corrente
de mercado do bem ou direito;
II - a cotação média
do último pregão realizado na data do óbito, no caso de valores mobiliários,
ativos financeiros e outros bens negociados na bolsa de valores;
III - o valor de
mercado da sociedade, com base no balanço patrimonial anual do exercício
imediatamente anterior ao do óbito, na transmissão de ações não negociadas em
bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades simples ou
empresárias;
IV - o valor
convertido para a moeda nacional pela taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco
Central do Brasil na data do óbito, na transmissão de moeda estrangeira;
V - o valor na data do
óbito, na transmissão de moeda nacional, seja em espécie, saldo em conta
corrente ou aplicação financeira, inclusive na forma de quotas de fundo de
investimento ou previdência privada;
VI - o valor fixado
para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA, na transmissão de veículos automotores terrestres.
§ 1º - Nos casos dos
incisos II, III, IV e V, o valor será atualizado monetariamente até a emissão
da Guia de Lançamento de ITD para pagamento segundo o índice adotado pela
Fazenda.
§ 2° - Nos casos de
inexistência de pregão na data do óbito referido no inciso II, deverá ser
utilizada a data imediatamente anterior.
§ 3° - Quando os
valores consignados no balanço patrimonial referido no inciso III deste artigo
não refletirem o valor de mercado da sociedade, os ativos poderão ser
reajustados pela autoridade fiscal.
§ 4° - Na inexistência
de base de cálculo de IPVA, será utilizado o disposto no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO V
DO EXCESSO NA PARTILHA
Art. 22 - Nos casos de
aquisição em excesso na partilha, a apuração da base de cálculo considerará todos
os bens partilhados.
Art. 23 - Nos casos de
renúncia translativa ou cessão da meação referente ao inventário que estiver
sendo declarado, o ITD referente a estes fatos geradores será cobrado como
excesso na partilha, sendo gerada uma única Guia de Lançamento de ITD com esta
natureza, conforme Anexo II-B.
CAPÍTULO VI
DA REPARTIÇÃO FISCAL
DE ATENDIMENTO
Art. 24 - Na hipótese
do art. 7º, a competência para a geração da Declaração de HEP e respectivas
Guias de Lançamento de ITD será das Repartições Fiscais a seguir indicadas:
I - tratando-se de
declaração que contenha bens imóveis ou direitos a eles relativos referentes a
apenas 1 (uma) circunscrição no Estado do Rio de Janeiro, na repartição de
atendimento do ITD do município de localização do imóvel;
II - tratando-se de
declaração que contenha bens imóveis ou direitos a eles relativos referentes a
mais de 1 (uma) circunscrição no Estado do Rio de Janeiro, na repartição de
atendimento do ITD do município do Rio de Janeiro;
III - tratando-se de
declaração que contenha apenas bens móveis ou direitos a eles relativos, na
repartição de atendimento do ITD do município do último domicílio do de cujus.
Parágrafo Único - A
competência para o cálculo do excesso será a mesma descrita no caput desse
artigo, assim como a de todos os processos administrativos referentes às
declarações e guias de lançamento geradas.
CAPÍTULO VII
DA DOCUMENTAÇÃO A SER
CONSERVADA OU APRESENTADA
Art. 25 - Os
documentos mencionados no Anexo III, que comprovem as informações declaradas,
devem ser mantidos pelo requerente em boa guarda à disposição da Secretaria de
Estado de Fazenda até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
relativos às situações e aos fatos a que se refiram.
Art. 26 - Quando a
geração da Declaração de HEP e respectivas Guias de Lançamento de ITD forem
realizadas nas Repartições Fiscais, os documentos apresentados ficarão
arquivados e não serão devolvidos ao contribuinte, sendo entregues apenas a
declaração e as guias geradas.
§ 1° - A autoridade
administrativa poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos
necessários à correta apuração do imposto.
§ 2° - Deverão ser
apresentadas somente certidões dentro do prazo de validade ou, quando inexistir
tal prazo, emitidas até 90 (noventa) dias antes da data de apresentação.
§ 3° - No caso de
documentos contidos em processos administrativos ou judiciais, o contribuinte
deverá apresentar apenas aqueles requeridos, evitando a entrega de cópia
integral dos mesmos.
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO
Art. 27 - Para o
pagamento do imposto, o contribuinte deverá imprimir o DARJ no endereço
www.fazenda.rj.gov.br e pagá-lo na rede bancária autorizada, sem a necessidade
de comparecimento posterior a qualquer Repartição Fiscal.
Art. 28 - O crédito
tributário não pago nos prazos previstos na legislação tributária sofrerá os
acréscimos moratórios previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de
março de 1975.
CAPÍTULO IX
DA IMUNIDADE, NÃO
INCIDÊNCIA, ISENÇÃO E SUSPENSÃO
Art. 29 - Os pedidos
de imunidade, não incidência, isenção e suspensão serão requeridos e
reconhecidos conforme art. 29 da Lei Estadual nº 1.427/89 combinado com o
inciso XIV do art. 68 da Resolução SEFAZ nº 45, de 29 de junho de 2007, após a
emissão da Guia de Lançamento de ITD, exceto a isenção contida no inciso VII do
art. 3º da mesma lei que dispensa tal reconhecimento.
CAPÍTULO X
DA IMPUGNAÇÃO DE
VALORES
Art. 30 - O
requerente, caso não concorde com o valor atribuído pelo fisco estadual, poderá
apresentar impugnação, nos termos do item 4 do parágrafo único do art. 69 e
art. 70, ambos do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979.
Parágrafo Único - O
prazo para apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias contados da data de
ciência do lançamento, a qual se dá com a emissão da Guia de Lançamento de ITD
gerada pela Internet ou da sua retirada na Repartição Fiscal responsável pelo
lançamento.
CAPÍTULO XI
DA AUTENTICIDADE
Art. 31- Compete ao
órgão responsável pela respectiva lavratura da escritura pública verificar a
autenticidade da declaração e das guias de lançamento diretamente na página da
Secretaria de Estado de Fazenda sob pena da responsabilidade prevista na lei.
CAPÍTULO XII
DA LAVRATURA DA
ESCRITURA PÚBLICA
Art. 32 - A Guia de
Lançamento de ITD somente poderá ser aceita se acompanhada da Declaração de HEP
que serviu de base para a sua emissão.
Art. 33 - Compete ao
órgão responsável pela respectiva lavratura da escritura pública:
I - certificar-se de
que foi efetuado o recolhimento do imposto;
II - apresentar cópias
das escrituras lavradas e dos documentos apresentados, sempre que solicitado,
sendo admitida a apresentação em meio digital; e
III - manter sob sua
guarda cópia da documentação apresentada pelo contribuinte, inclusive a
Declaração de HEP, Guia de Lançamento de ITD, DARJ´s pagos e consulta de
autenticidade.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 34 - As Guias de
Controle do ITD emitidas e pagas antes da entrada em vigor desta Resolução e
que ainda não foram objeto de lavratura de Escritura Pública em Cartório
permanecerão válidas para lavratura da Escritura Pública no período de até 1
(um) ano da entrada em vigor desta Resolução, caso já tenha sido iniciado ou
finalizado procedimento de verificação de cálculo de excesso na partilha.
§1º - Findo o prazo do
caput ou caso não tenha sido iniciado procedimento de verificação de cálculo de
excesso na partilha, o contribuinte deverá realizar a Declaração de HEP, nos
moldes desta Resolução.
§2º - O contribuinte
poderá quitar as novas Guias de Lançamento de ITD e solicitar a restituição das
Guias de Controle já pagas ou aproveitar o crédito tributário já pago para a
quitação das novas Guias de Lançamento de ITD por meio de processo
administrativo na Repartição Fiscal competente.
Art. 35- Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de
dezembro de 2015
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado
de Fazenda
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