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terça-feira, 22 de dezembro de 2015

DOERJ de 22/12/2015


Seplag edita resolução sobre o consignado.




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Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
ATO DA SECRETÁRIA
*RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 1418 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM BASE NAS REGRAS PREVISTAS NO DECRETO Nº 45.507, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - As entidades consignatárias de que trata o inciso VI do art. 2º, do Decreto nº 25.547, de 30 de agosto de 1999, ficam autorizadas a contratar, em caráter excepcional, operações de crédito consignado junto aos servidores públicos civis e militares, aposentados e pensionistas, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor líquido resultante da folha de pagamento da segunda parcela do 13º salário do ano de 2015.
Parágrafo Único - O custo Efetivo Total (CET), exclusivo para as operações de crédito consignado de que trata o caput, não poderá ser superior a 1,93% (um inteiro e noventa e três centésimos por cento) ao mês.
Art. 2º - Às operações de crédito consignado contratadas nos termos do art. 1º não será aplicável a disposição contida no art. 3º do Decreto nº 25.547, de 30 de agosto de 1999.
Art. 3º - O pagamento do correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor líquido resultando da folha de pagamento da segunda parcela do 13º salário será creditado em 04 (quatro) parcelas mensais sucessivas a serem creditadas nos dias 18 de janeiro, 17 de fevereiro, 17 de março e 18 de abril de 2016.
Parágrafo Único - O valor relativo aos encargos financeiros de que trata o art. 2º do Decreto nº 45.507, de 17 de dezembro de 2015, será creditado nas mesmas datas fixadas no caput, em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Art. 4º - O valor relativo as parcelas e aos encargos financeiros será creditado em folha de pagamento, pelo Estado, em favor dos servidores públicos civis e militares, aposentados e pensionistas.
Art. 5º - O Estado fará a retenção na folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, aposentados e pensionistas e o repasse dos respectivos valores das parcelas e dos encargos financeiros da operação de crédito consignado, conforme cronograma de vencimento previsto no art. 3º, obrigando-se a repassar às entidades de natureza bancária, que atuam como Consignatárias na folha de pagamento do Estado, o valor relativo no prazo legalmente instituído.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2015
CLÁUDIA UCHÔA CAVALCANTI
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
*Omitida no D.O. de 21.12.2015.

Id: 1924418

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