Seplag edita resolução sobre o consignado.
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Secretaria de Estado
de Planejamento e Gestão
ATO DA SECRETÁRIA
*RESOLUÇÃO SEPLAG Nº
1418 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM BASE NAS
REGRAS PREVISTAS NO DECRETO Nº 45.507, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO
DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - As entidades
consignatárias de que trata o inciso VI do art. 2º, do Decreto nº 25.547, de 30
de agosto de 1999, ficam autorizadas a contratar, em caráter excepcional, operações
de crédito consignado junto aos servidores públicos civis e militares,
aposentados e pensionistas, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor
líquido resultante da folha de pagamento da segunda parcela do 13º salário do ano
de 2015.
Parágrafo Único - O
custo Efetivo Total (CET), exclusivo para as operações de crédito consignado de
que trata o caput, não poderá ser superior a 1,93% (um inteiro e noventa e três
centésimos por cento) ao mês.
Art. 2º - Às operações
de crédito consignado contratadas nos termos do art. 1º não será aplicável a
disposição contida no art. 3º do Decreto nº 25.547, de 30 de agosto de 1999.
Art. 3º - O pagamento
do correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor líquido resultando da
folha de pagamento da segunda parcela do 13º salário será creditado em 04
(quatro) parcelas mensais sucessivas a serem creditadas nos dias 18 de janeiro,
17 de fevereiro, 17 de março e 18 de abril de 2016.
Parágrafo Único - O
valor relativo aos encargos financeiros de que trata o art. 2º do Decreto nº
45.507, de 17 de dezembro de 2015, será creditado nas mesmas datas fixadas no
caput, em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Art. 4º - O valor
relativo as parcelas e aos encargos financeiros será creditado em folha de
pagamento, pelo Estado, em favor dos servidores públicos civis e militares,
aposentados e pensionistas.
Art. 5º - O Estado
fará a retenção na folha de pagamento dos servidores públicos civis e
militares, aposentados e pensionistas e o repasse dos respectivos valores das
parcelas e dos encargos financeiros da operação de crédito consignado, conforme
cronograma de vencimento previsto no art. 3º, obrigando-se a repassar às
entidades de natureza bancária, que atuam como Consignatárias na folha de
pagamento do Estado, o valor relativo no prazo legalmente instituído.
Art. 6º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de
dezembro de 2015
CLÁUDIA UCHÔA
CAVALCANTI
Secretária de Estado
de Planejamento e Gestão
*Omitida no D.O. de
21.12.2015.
Id: 1924418
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