1) Alteração no regulamento do ICMS
2) Decreto dispões sobre o consignado em folha
3) Ato sobre trâmites de optantes do Simples Nacional
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ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 45.554 DE 27 DE JANEIRO DE 2016
ALTERA
O LIVRO V DO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS) APROVADO PELO DECRETO Nº
27.427/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo nº
E-04/058/6/2016,
DECRETA:
Art.
1º - Os dispositivos a seguir mencionados do Livro V do Regulamento do
ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - 0 §3º do
artigo 34:
“Art. 34
(...)
§ 3º - O
contribuinte optante pelo regime especial de tributação de que trata este
artigo que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária
poderá deduzir, do valor do imposto apurado nos termos do caput e §§ 1º e 2º deste
artigo, a importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de
2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) sobre o valor da entrada da
referida mercadoria, desde que esta esteja arrolada no item 23 do Anexo I do
Livro II deste Regulamento, e seja utilizada como ingrediente na preparação de
alimentos.”;
II - 0 §2º do
artigo 35:
“Art. 35
(...)
§ 2º - Na
hipótese de que trata o item 1 do § 1º deste artigo, o percentual de 4% (quatro
por cento) será aplicado exclusivamente sobre a receita proveniente de
operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS.”;
III - o inciso I
e o § 1º do artigo 35B:
“Art. 35B
(...)
I - os
produtos fabricados no próprio estabelecimento, excluídos os produtos isentos,
pela aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita
bruta auferida no período.
(...)
§ 1º O
procedimento nos termos do inciso I do caput deste artigo é opcional e veda o
aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relacionado às mercadorias
submetidas ao regime de estimativa pelo percentual de 2% (dois por cento), exceto
os decorrentes de devoluções de mercadorias adquiridas.
(...).”.
Art.
2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Rio de
Janeiro, 27 de janeiro de 2016
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Id: 1931534
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DECRETO
Nº 45.563 DE 27 DE JANEIRO DE 2016
DISPÕE
SOBRE O PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE
PAGAMENTO NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS
AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES, DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA
MISTA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais e tendo em vista o que consta no processo
administrativo nº E-01/001/211/2015;
CONSIDERANDO
a necessidade de consolidar e instituir o novo marco regulatório
do processamento das consignações facultativas em folha de pagamento no âmbito
dos órgãos e entidades da Administração Direta, das autarquias, das fundações,
das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Poder Executivo do
Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO
o entendimento jurisprudencial predominante no sentido de
limitar os descontos oriundos de consignações feitas nos contracheques com
vistas a evitar o endividamento excessivo dos servidores públicos, ativos ou
inativos, e pensionistas;
DECRETA:
Art. 1°- O processamento
dos descontos facultativos, em relação aos servidores públicos civis e
militares do Poder Executivo, aposentados, pensionistas, ex-participantes e
beneficiários da PREVI-BANERJ, no âmbito das folhas de pagamento dos órgãos e
entidades da Administração Direta, das autarquias, das fundações, das empresas
públicas e das sociedades de economia mista do Poder Executivo do Estado do Rio
de Janeiro, ficam regulamentados segundo as disposições deste Decreto.
Art.
2º - Considera-se, para fins deste Decreto:
I - consignatário:
pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado,
destinatária dos créditos resultantes das consignações facultativas, em
decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;
II - consignante:
órgão ou entidade da Administração Pública estadual Direta ou Indireta, que
procede, por intermédio das folhas de pagamento de que trata o art. 1º,
descontos relativos às consignações facultativas na ficha financeira do
servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantes e
beneficiários da PREVI-BANERJ, em favor do consignatário;
III - consignado:
servidor público integrante da Administração Pública estadual direta ou
indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista,
ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, que por contrato tenham
estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da
consignação;
IV - consignação
facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou proventos de
aposentadoria ou pensão por morte, mediante autorização prévia e formal do
interessado, na forma deste Decreto;
V - suspensão
da consignação: sobrestamento, pelo período de até doze meses, de uma
consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;
VI - exclusão da
consignação: cancelamento definitivo de uma consignação individual efetuada na
ficha financeira de um consignado;
VII - desativação
temporária do consignatário: inabilitação do consignatário pelo período de até
doze meses, vedada a inclusão de novas consignações no sistema de processamento
da folha de pagamento do Estado do Rio de Janeiro e alterações das já
efetuadas;
VIII -
descredenciamento do consignatário: inabilitação do
consignatário, bem como a desativação de sua rubrica e perda da condição de cadastrado
no sistema de processamento da folha de pagamento do Estado do Rio de Janeiro,
ficando vedada qualquer operação de consignação pelo período de sessenta meses;
e
IX - consignação
compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento
efetuado por força de lei ou mandado judicial.
Art.
3º - Para os fins deste Decreto, consideram-se consignatários:
I - as
entidades sindicais representantes de servidores e empregados públicos
estaduais;
II - as
associações representativas de classe dos servidores e empregados públicos
estaduais ou de ex-participantes/beneficiários da PREVI-BANERJ, inclusive
clubes recreativos e instituições de assistência social;
III - as
entidades de previdência privada, a Fundação de Previdência Complementar do
Estado do Rio de Janeiro - RJPREV, bem como seguradoras que operem com planos
de seguro de vida e de renda mensal e entidades administradoras de plano de
saúde, de cartões especiais de benefícios e de crédito;
IV - as
administradoras, incorporadoras e construtoras de imóveis, bem como
instituições e cooperativas de crédito habitacional;
V - as
instituições financeiras, cooperativas de crédito e as administradoras de
cartão de crédito, detentoras de autorização de funcionamento pelo Banco
Central do Brasil; e
VI - as
instituições de ensino.
Art.
4º. De acordo com a sua natureza e finalidade institucional, as entidades
consignatárias poderão realizar as averbações em folha, de acordo com a
seguinte ordem de prioridade:
I - pensão
alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos
assentamentos funcionais ou do cadastro do consignado;
II - amortização
de financiamento de imóveis residenciais;
III - mensalidade
para pagamento voluntário de estudos em instituições de ensino;
IV - contribuição
para seguro de vida;
V - contribuição
para planos de pecúlio;
VI - contribuição
para planos de saúde;
VII - contribuição
para a previdência complementar privada e para a Fundação de Previdência
Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV;
VIII -
mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas;
IX - prestação
referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidade aberta ou
fechada de previdência complementar para seus associados, nos termos do art.
71, da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001;
X - cartões de
benefício ou de crédito consignado; e
XI - amortização
de empréstimos pessoais.
Parágrafo
Único - As amortizações prevista nos incisos IX, X e XI deste artigo
poderão ser feitas no prazo máximo de 84 (oitenta e quatro) meses.
Art.
5º - A habilitação para o processamento de consignações dependerá de
prévio cadastramento e recadastramento dos consignatários, a ser realizado pela
Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUBGP, nos moldes de Resolução do
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, e não prescindirá do
ressarcimento dos custos administrativos de cadastramento, manutenção e
utilização do sistema de pactuação contratual entre consignatários e
consignados.
§1º - Compete à
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão disciplinar a forma de cobrança e
recolhimento, os prazos e os valores dos custos de que trata o caput e definir
os casos de eventuais isenções em razão da natureza das consignações.
§2º - O
cadastramento de que trata o caput será requerido pelo consignatário ou pelo
consignado, no caso de pensão alimentícia voluntária, e será instruído, com
base nas regulamentações vigentes, com:
I - a indicação
do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, provento, pensão ou
renda mensal;
II - a indicação
da conta bancária aberta em instituição financeira localizada no Estado do Rio
de Janeiro, para a qual será destinado o crédito; e
III - a
autorização expressa por escrito do consignado ou do seu representante legal.
§ 3º -
Caso aprovado o requerimento de que trata o caput, a
Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão, firmará convênio com o consignatário, que disporá sobre os direitos e
obrigações das partes.
Art.
6º - Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma mensal
das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 30% (trinta por
cento) da respectiva remuneração bruta.
§ 1º -
Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se a
remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de
caráter individual e demais vantagens ou gratificações, excluídas as de
natureza indenizatória.
§ 2º -
Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o
limite de trinta por cento, quando a sua soma com eventual consignação compulsória
exceder a setenta por cento da remuneração do consignado.
§ 3º -
Na hipótese em que a soma das consignações facultativas venha a
exceder o limite definido no caput, serão suspensas as facultativas até a
adequação ao limite, observando-se, para tanto, a antiguidade da averbação e a
ordem decrescente de prioridade definida no art. 4o.
§ 4º -
Não será incluída ou processada em folha de pagamento a consignação
que implique excesso do limite da margem consignável estabelecida no caput,
independentemente da ordem de prioridade estabelecida no art. 4o.
§5º - A
readequação do valor do desconto mensal à margem consignável disponível poderá
ser feita por meio da dilatação do prazo originalmente pactuado para as
averbações, desde que haja autorização expressa do consignado no instrumento
contratual firmado com a entidade consignatária, respeitado o limite máximo de
84 (oitenta e quatro) meses, ressalvadas as determinações judiciais e a
amortização de financiamento de imóvel residencial.
Art.
7º - As entidades beneficiárias das consignações, exceto o
consignatário do inciso I do artigo 4°, deverão comprovar, periodicamente, na forma
e nos prazos estabelecidos em portaria a ser expedida pela Subsecretaria de
Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a
manutenção do atendimento das condições exigidas neste Decreto, por intermédio
de processo de recadastramento, bem como apresentar quadro demonstrativo de
bens e serviços oferecidos aos consignados para divulgação.
Art.
8º - Os consignatários de que tratam os incisos IX, X e XI do art. 4o
deverão, até o último dia de cada mês, lançar para divulgação em sítio próprio,
nos termos definidos em resolução da Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão, informação quanto ao Custo Efetivo Total - CET aplicável que será
praticado na concessão de empréstimo
pessoal no
mês subsequente.
§ 1º -
O descumprimento da obrigação prevista no caput implicará
desativação temporária do consignatário até a regularização da situação infracional.
§ 2º -
A reincidência no descumprimento do disposto no caput em período
de doze meses implicará o descredenciamento do consignatário.
§ 3º -
A Administração Pública Estadual não será responsável pelos dados
informados pelo consignatário, competindo-lhe, sempre que provocada na forma do
art. 9º, a adoção de providências nos casos em que as taxas e encargos
praticados divergirem daquelas informadas.
Art.
9º - No caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar termo
de ocorrência junto à unidade de recursos humanos a que esteja vinculado, no
qual constará a sua identificação funcional e exposição sucinta dos fatos.
§ 1° - No caso
de formalização do termo de ocorrência de que trata o caput, a respectiva
unidade de recursos humanos deverá encaminhar o referido processo
administrativo para a Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão, que irá notificar o consignatário para que, em
até cinco dias, se manifeste acerca das alegações do consignado e comprove a
regularidade do desconto.
§ 2° Não
ocorrendo a comprovação da regularidade do desconto, serão suspensas as
consignações irregulares e instaurado processo administrativo para apuração dos
fatos.
§ 3° -
Instaurado o processo administrativo, de que trata o § 2o, o consignatário terá
cinco dias para apresentação de defesa.
§ 4° - No curso
do processo administrativo, a autoridade responsável pelo julgamento poderá
suspender a consignação por meio de decisão devidamente motivada.
Art.
10 - Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão
ser integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de trinta dias
contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o
consignatário e o consignado.
Art.
11 - O recolhimento das consignações averbadas em folha de pagamento
será realizado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, relativamente aos
servidores ativos e aos ex-participantes e beneficiários da PREVIBANERJ, ou
pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro -
RIOPREVIDÊNCIA, relativamente aos servidores inativos e pensionistas, mediante
crédito em instituição bancária indicada pela entidade consignatária, com
estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, conforme calendário de pagamento estipulado,
respectivamente, pela SEFAZ e pelo RIOPREVIDÊNCIA.
Art.
12 - Ocorrerá a desativação temporária do consignatário:
I - quando
constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em
processamento de consignação;
II - que deixar
de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela
Administração;
III - que deixar
de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no art.10.
Parágrafo
Único - A desativação temporária permanecerá até a regularização da
situação infracional do consignatário, observada a hipótese prevista no inciso
VI, do art. 13.
Art.
13 - Ocorrerá o descredenciamento do consignatário quando:
I - ceder a
terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;
II - permitir
que terceiros procedam a consignações no sistema de folha de pagamento do
Estado do Rio de Janeiro;
III - reincidir
em práticas que impliquem sua desativação temporária;
IV - praticar,
comprovadamente, ato lesivo ao consignado ou à Administração - inclusive
relativo à inscrição nos serviços de proteção ao crédito mesmo quando
verificado, pela entidade consignatária, que o desconto em folha de pagamento
foi devidamente efetivado no contracheque do consignado -, além de outras
práticas decorrentes de fraude, simulação, ou dolo;
V - praticar
taxas de juros e encargos diversos dos informados à Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão na concessão de empréstimo pessoal;
VI - não
regularizar em seis meses a situação que ensejou sua desativação temporária.
Art.
14 - O consignado ficará impedido, pelo período de até 60 (sessenta) meses,
de incluir novas consignações em seu contracheque quando constatada, em
processo administrativo, prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo
relativo ao sistema de consignações.
Art.
15 - A competência para instauração de processo administrativo para
cumprimento do disposto nos arts. 12 a 14 será definida em ato do Secretário de
Estado de Planejamento e Gestão, assegurando-se a ampla defesa e o devido
processo legal, a quem também competirá editar ato com normas complementares
necessárias à execução deste Decreto.
Art.
16 - O disposto neste Decreto se aplica, também, aos servidores ocupantes
exclusivamente de cargo em comissão, contratados temporários, a que se refere o
art. 37, IX, da Constituição da República, e aos empregados públicos da
administração pública estadual direta e indireta, vinculados aos órgãos e
entidades da Administração Direta, das autarquias, das fundações, das empresas
públicas e das sociedades de economia mista do Poder Executivo do Estado do Rio
de Janeiro.
Art.
17 - As consignações relativas à amortização de empréstimos e financiamentos
firmados na vigência do Decreto nº 25.547, de 30 de agosto de 1999, poderão
permanecer no sistema até o termo final de sua vigência, vedada nesta hipótese
a promoção de eventuais repactuações ou alterações de qualquer natureza quanto
aos contratos já firmados, salvo autorização expressa dos consignados nesse
sentido, e desde que não implique violação a qualquer norma prevista no
presente Decreto.
§ 1° - A redução
da margem consignável a que se refere o art. 6º não incidirá imediatamente
sobre os contratos firmados sob a égide do Decreto nº 25.547, de 30 de agosto
de 1999.
§ 2° - Novas
consignações somente poderão ser averbadas em folha de pagamento desde que
observada a nova margem consignável de 30% (trinta por cento) da remuneração
bruta do servidor, acrescida dos adicionais de caráter individual e demais
vantagens remuneratórias, excluídas, em qualquer hipótese, as de natureza
indenizatória.
Art.
18 - A partir da data de publicação deste Decreto, não serão
admitidas novas consignações que não atendam às exigências nele previstas.
Art.
19 - Este Decreto entrará em vigor 15 (quinze) dias após a data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº
25.547, de 30 de agosto de 1999, o Decreto nº 27.232, de 05 de outubro de 2000,
o Decreto nº 30.930, de 15 de março de 2002, o Decreto nº 33.876, de 11 de
setembro de 2003, o Decreto nº 41.050, de 05 de dezembro de 2007, o Decreto nº
41.080, de 17 de dezembro de 2007; o Decreto nº 43.080, de 14 de julho de 2011,
o Decreto nº 44.519 de 12 de dezembro de 2013 e suas alterações e o Decreto nº
44.984 de 01 de outubro de 2014, bem como o artigo 2º da Resolução SEPLAG n°
236, de 08 de janeiro de 2010, o artigo 1º da Resolução SEPLAG n° 382, de 22 de
outubro de 2010 e o artigo 1º da Resolução SEPLAG n° 907, de 29 de abril de
2013.
Rio de
Janeiro, 27 de janeiro de 2016
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Id: 1931598
Pág. 47
SUPERINTENDÊNCIA
DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS
ATO DO
SUPERINTENDENTE
PORTARIA
SUCIEF Nº 06 DE 26 DE JANEIRO DE 2016
DISPÕE
SOBRE A TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA,
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DESTDA) PELOS CONTRIBUINTES OPTANTES
PELO SIMPLES NACIONAL.
O
SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso das
atribuições previstas no Anexo IX-A da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de
04 de fevereiro de 2014, e considerando o que consta no Processo nº
E-04/107/182/2015,
RESOLVE:
Art.
1º - A transmissão do arquivo correspondente à Declaração de Substituição
Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) ao Estado do Rio de
Janeiro, gerado e validado por meio do aplicativo único, denominado Sistema de
Escrituração Digital e Informações Fiscais do Simples Nacional (SEDIF-SN), será
realizada por meio do Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED).
§ 1º -
Os aplicativos SEDIF e TED, para geração e transmissão dos arquivos
da DeSTDA, serão acessados por meio do endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br/destda.
§ 2º -
A transmissão da DeSTDA para a SEFAZ-RJ poderá ser efetuada somente
a partir de 01/02/2016.
Art.
2º - Para fins de controle da entrega da DeSTDA será considerada a
data e hora constante no protocolo emitido pelo TED no momento da transmissão.
Art.
3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a contar de 01 de janeiro de 2016.
Rio de
Janeiro, 26 de janeiro de 2016
MAURO
FERREIRA ROSA
Superintendente
de Cadastro e Informações Fiscais
Id: 1931472