O Presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Luiz Fernando
Ribeiro Carvalho, acatou o dissídio de greve ajuizado pela Associação dos
Analistas da Fazenda Estadual – ANAFERJ e marcou audiência de conciliação para
o próximo dia 18 de maio as 15:30 nas dependências do Tribunal.
Informações Gerais
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sexta-feira, 29 de abril de 2016
Comissão intimida grevistas no ITD
Uma comissão formada pelo
Sub-Secretário de Receita, Sub Adjunto de Fiscalização, Sub de Arrecadação,
Coordenador de Recursos Humanos e um representante da Corregedoria visitou a
inspetoria do ITD na última quinta-feira, dia 28 no intuito de levantar o nome
dos Analistas em greve e abrir processos administrativos por insubordinação contra os grevistas.
Segundo os servidores do ITD,
eles chegaram ameaçando os analistas e rasgando papéis colocados, com
autorização do inspetor, para avisar ao contribuinte sobre o regime reduzido de
atendimento.
“Nunca me senti tão intimidada e humilhada
em toda a minha vida.” Disse uma Analista que preferiu não se identificar.
A diretoria da ANAFERJ se
encaminhou para a inspetoria assim que foi avisada e interpelou a comissão. A
Comissão foi comunicada que o movimento grevista era de toda a categoria e que
o direito de greve é constitucional. E que aquele ato da comissão era
basicamente, uma tentativa de cerceamento do direito de greve.
A Comissão comunicou que estava
lá a mando do Sr. Secretário e que o papel deles era apenas verificar o
funcionamento da inspetoria, dada as notícias veiculadas na mídia.
Conversamos com os 15 analistas
que se mantiverem firmes no propósito de manutenção da greve. A comissão chamou
nominalmente um por um dos analistas que confirmaram que não iriam atender além
do estabelecido em Assembleia Geral da categoria.
Ao final o Subsecretário de
Receita avisou aos contribuintes presentes que havia a greve e que o atendimento estava
reduzido. Foi interpelado por cidadãos quanto ao cheiro de esgoto no prédio e a
demora. Pediu a compreensão dos contribuintes e após dizer que tomaria as
medidas cabíveis se retirou com a entourage.
No entendimento da ANAFERJ a “visita”
foi uma demonstração clara da administração da SEFAZ que não pretende negociar
com a categoria e que tem a intenção de encerrar a greve na base do constrangimento,
intimidação e perseguição individual dos grevistas.
Os diretores da associação
presentes também tiveram seus nomes e IDs funcionais anotados pela comissão.
A ANAFERJ reafirma que vai continuar trabalhando
firme na defesa dos interesses da categoria e dos Analistas que se sintam cerceados
em seus direitos.
Greve não é insubordinação. Greve é direito do trabalhador.
NÃO QUEREMOS PRIVILÉGIOS,
QUEREMOS IGUALDADE.
CBN - OAB-RJ pede providências urgentes - Resposta ANAFERJ.
"Já a Associação dos Analistas da Fazenda Estadual também se manifestou e disse que não se trata de um movimento de um grupo, mas de uma greve de toda a categoria que foi deflagrada, mas que seguiu mantendo, em respeito ao cidadão e à grave crise do estado, 30% do atendimento."
RIO DE JANEIRO
OAB-RJ pede providências urgentes ao estado contra problemas de atendimento aos contribuintes
Greve de analistas fazendários, sistema eletrônico da secretaria fora do ar e exigências burocráticas prejudicam quem tenta pagar impostos.
http://cbn.globoradio.globo.com/rio-de-janeiro/2016/04/28/OAB-RJ-PEDE-PROVIDENCIAS-URGENTES-AO-ESTADO-CONTRA-PROBLEMAS-DE-ATENDIMENTO-AOS-CONTRIBUI.htm
DOERJ de 29/04/2016
1) Sefaz gasta 16,5 mil em duchas higiênicas.
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Secretaria de Estado
de Fazenda
EXTRATOS DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
*INSTRUMENTO: Contrato
nº 018/2016.
PARTES: ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, e a Empresa ROS RIO
MATERIAIS E COMÉRCIO LTDA-EPP.
OBJETO: Aquisição
de duchas higiênicas, com entrega parcelada.
PRAZO: 12 (doze)
meses, contados a partir da publicação do extrato no Diário Oficial.
VALOR: R$
16.485,00 (dezesseis mil quatrocentos e oitenta e cinco reais).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2061.04.123.0002.2.453.
quinta-feira, 28 de abril de 2016
Greve comprova que Analistas são vitais para o bom funcionamento da secretaria.
QUINTA, 28/04/2016, 06:00
Greve, burocracia e sistema fora do ar impedem contribuintes de quitar dívidas com o governo
Um dos casos é de um advogado que tenta há três meses pagar R$ 300 mil. Ele tem o dinheiro em caixa, mas não consegue transferir para o estado. Enquanto o Rio passa pela sua pior crise financeira de todos os tempos, parece que o governo não quer receber.
Por Frederico Goulart
Quando anunciou o calote ao salário de março de 137 mil aposentados e pensionistas, há duas semanas, o governador em exercício do Rio, Francisco Dornelles, classificou a situação financeira do estado como "trágica". O secretário de Fazenda, Júlio Bueno, não mediu palavras para dizer que não há nenhuma garantia para que a situação seja regularizada ainda neste ano, dado o rombo orçamentário próximo de R$ 18 bilhões.
Diante de um cenário tão grave, seria difícil acreditar na história de um contribuinte que, há três meses, tenta pagar um imposto calculado em R$ 300 mil, mas não consegue, apenas pela própria incapacidade do estado em recebê-lo.
"Eu estou cuidando do processo de inventário da minha família. Estou tentando, há três meses, pagar um imposto ao estado, e o valor soma, apenas no meu caso, cerca de R$ 300 mil. Eu tenho o dinheiro em caixa, e quero e preciso pagar esse imposto, pois só depois de pagá-lo, eu consigo fazer a transferência do bem, e não consigo", relata o advogado Eduardo Juaçaba, que tenta regularizar a transferência do apartamento de sua avó, que morreu há dois anos, para o nome de sua mãe.
O imóvel, localizado no Leblon, na Zona Sul, é avaliado em R$ 5 milhões. O imposto de herança tem a alíquota de 4% do valor do bem. Falhas no sistema, greve dos fiscais da Fazenda e exigências burocráticas são alguns dos entraves encontrados por Eduardo.
"O estado diz: 'o sistema travou', aí você tem que esperar uns dois dias; depois, greve, e você tem que voltar outro dia; aí você volta e tem aquela fila. Aí começa a acumular o processo. É uma bola e neve", reclama.
A CBN percorreu alguns postos de atendimento ao contribuinte e confirmou que o problema é crônico. A advogada Márcia Gomez costuma ir ao local com frequência para prestar serviços aos seus clientes. Ela conta que esse é um problema que se arrasta há meses e "sem contar que quando chega lá dentro, são poucos funcionários e o sistema está inoperante".
A analista de legalização de empresas, Fernanda Rodrigues, também tenta regularizar a última parcela do IPVA de seu carro, mas quitar essa conta de apenas R$ 100 virou uma novela.
"Só de manhã distribuem as senhas, às 10h, quando abre. Nesse horário já há uma fila imensa do lado de fora e não dá para pegar a senha. Tem que chegar aqui de madrugada, provavelmente", se queixa a analista.
Procurada, a Secretaria de Fazenda argumentou que, no fim do ano passado, houve uma mudança no sistema eletrônico para reduzir a necessidade de atendimentos presenciais. O órgão também disse reconhecer que há um movimento de um grupo de analistas fazendários prejudicando o trabalho em algumas unidades sem atender corretamente à população. A secretaria também explicou que está tomando providências para revolver esta situação, e que irá tomar as medidas legais cabíveis em relação a esse grupo.
DOERJ de 28/04/2016
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SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
DESPACHOS
DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE
27.04.2016
PROCESSO
Nº E-04/020/313/2016 - BRUNO BITENCOURT DE PAULA - AUTORIZO o pagamento do Adicional de
Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ n° 361, de 28 de
dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do
art. 1º, § 1º, da citada Resolução.
PROCESSO
Nº E-04/068/263/2016 - NIRMO ANTONIO ARAUJO FILHO - AUTORIZO o pagamento do Adicional de
Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ n° 361, de 28 de
dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do
art. 1º, § 1º, da citada Resolução.
PROCESSO
Nº E-04/020/312/2016 - FLÁVIO HENRIQUE KRAUSS QUEIROZ - AUTORIZO o pagamento do Adicional de
Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ n° 361, de 28 de
dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do
art. 1º, § 1º, da citada Resolução.
PROCESSO
Nº E-08/006/134/2016 - NILSON LIMA ROZA - De acordo com a informação do Senhor Superintendente da
Superintendência Central de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional, exarado às
fls. 03, DEFIRO, com validade a contar de
08.04.2016, data da sua aposentadoria.
Id: 1951932
DEPARTAMENTO
GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO
DE ADMINISTRAÇÃO
ATO
DA COORDENADORA
DE
27/04/2016
DESIGNA
REBECA DOS ANJOS MEDEIROS,
Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5019105-5, para exercer a função
de Agente de Pessoal da Unidade Administrativa 201.521 - IFE-08 - ITD E TAXAS,
cessando os efeitos do ato que designou MARLI CANTALICIO DE MEDEIROS, Agente de
Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional 1957392-8, para a mesma função. Processo nº
E-04/055/344/2016.
Id: 1951948
quarta-feira, 27 de abril de 2016
DOERJ de 27/04/2015
1) Alterações de decreto sobre licitações
2) Exoneração de servidor de cargo
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2
ATOS DO
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.640 DE 26 DE ABRIL
DE 2016 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 26 DO DECRETO ESTADUAL N° 45.294, DE 24 DE
JUNHO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, em exercício,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na forma da legislação em
vigor,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 26 do Decreto Estadual n°
45.294, de 24 de junho de 2015, que dispõe sobre a manifestação de interesse
privado e o procedimento de manifestação de interesse na apresentação de
estudos técnicos a serem utilizados pela Administração Pública Estadual, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 - Os autores ou responsáveis
economicamente pelos Estudos Técnicos apresentados nos termos deste decreto
poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras
ou serviços.
§ 1º - Considera-se economicamente
responsável a pessoa que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e
montante, para custeio da elaboração de Estudos Técnicos a serem utilizados em
licitação para contratação do empreendimento a que se refere o art. 1º.
§ 2º - Equiparam-se aos autores do
projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autorizado.
§ 3º - Excepcionalmente e mediante
justificativa apresentada no processo administrativo, poderá haver disposição
contrária, no edital de abertura do chamamento público do PMI, à regra do caput
deste artigo, vedando a participação, direta ou indireta, dos autores ou
responsáveis economicamente pelos Estudos Técnicos na licitação ou na execução
de obras ou serviços.
§ 4º - A vedação contida no §3º não
se estende aos acionistas da empresa responsável pela apresentação dos estudos
técnicos.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Id: 1951843
Pág. 6
EXONERAR JOSE ANTONIO RODRIGUES, Auditor Fiscal da Receita Estadual
de 1ª Categoria, ID Funcional nº 1949702-4, do cargo em comissão de
Subinspetor, símbolo DAS-6, da Inspetoria Regional de Fiscalização - Angra dos
Reis, da Inspetoria Regional de Fiscalização do Interior, da
Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/067/45/2016.
terça-feira, 26 de abril de 2016
DOERJ de 26/04/2016
1) Regulamentação da Taxa Ambiental do Petróleo e da Geração de energia
2) Mais despesa de custeio sendo jogada no FAF
3) Mais 444 mil para consultoria TI
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ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.638 DE 25 DE
ABRIL DE 2016
REGULAMENTA A LEI Nº 7.182, DE
29 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUIU A TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E
PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - TFPG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, com fundamento no disposto no art. 12 da Lei nº 7.182, de 29 de
dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta no processo nº
E-04/073/16/2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 7.182, de 29 de dezembro de
2015, que instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental
das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás -
TFPG.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 2º - A TFPG tem como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia ambiental conferido ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA sobre a
atividade de pesquisa, lavra, exploração e produção de Petróleo e Gás,
realizada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, consoante competência estabelecida
no inciso XI do art. 23 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 3º - Contribuinte da TFPG é o estabelecimento principal, localizado
no território do Estado do Rio de Janeiro, da sociedade empresária autorizada a
desenvolver, no mesmo território, atividade de pesquisa, lavra, exploração e
produção de recursos de petróleo e gás.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁCULO TÉCNICA
Art. 4º - A base de cálculo técnica da TFPG é:
I - a quantidade, em barris, de petróleo extraído no mês-base, em
território do Estado do Rio de Janeiro, ou;
II - a quantidade, em barris equivalentes de petróleo - BEP, de gás
extraído no mês-base, em território do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO V
DA ALÍQUOTA ESPECÍFICA
Art. 5º - A alíquota específica da TFPG é R$ 2,71 (dois reais e setenta e
um centavos).
Parágrafo Único - O valor da alíquota específica prevista no caput deste artigo
será corrigido, em 1º de janeiro de cada ano, por meio de ato editado pelo órgão
competente da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, pela variação da Unidade
Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ e, na hipótese de
sua extinção, pelo índice de correção monetária adotado para a correção
tributária estadual.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 6º - O valor da taxa devida será o produto entre a base de cálculo
técnica e a alíquota específica, conforme disciplinado nos arts. 4º e 5º.
Art. 7º - O valor apurado pelo cálculo previsto no art. 6º deverá ser recolhido
até o décimo dia do mês subsequente ao mês-base.
§ 1º - A TFPG deverá ser paga por meio de Documento de Arrecadação do
Estado do Rio de Janeiro - DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ na
Internet (www.fazenda.rj.gov.br), conforme disposto neste Capítulo.
§ 2º - O não pagamento da integralidade do valor devido no prazo do
caput deste artigo implicará o acréscimo de juros moratórios mensais de 1% (um
por cento) sobre a diferença não recolhida, a contar do mês seguinte ao do
vencimento, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 8º.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 8º - O contribuinte ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento),
calculada sobre o valor da taxa, caso não recolhida a TFPG nos prazos e nas
condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo Único - A multa a que se refere o caput deste artigo será reduzida a 10%
(dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês
subsequente ao do vencimento da obrigação.
Art. 9º - Fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) do valor devido
aquele que utilizar ou propiciar a utilização de documento simulado relativo ao
recolhimento da TFPG.
Parágrafo Único - Sujeita-se também à multa prevista no caput deste artigo quem
falsificar a autenticação informadora do pagamento.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 10 - A fiscalização relativa à TFPG cabe à repartição da
Subsecretaria de Receita da SEFAZ a que estiver vinculado o contribuinte.
Art. 11 - Constatada infração relativa à TFPG, a autoridade fiscal a quem
compete a fiscalização da taxa lavrará auto de infração para formalizar o
lançamento de ofício do tributo e para impor a correspondente multa cominada.
Art. 12 - O processo administrativo tributário relativo à TFPG, assegurada
a ampla defesa, obedecerá à disciplina do Decreto nº 2.473, de 07 de março de
1979.
Art. 13 - Os contribuintes da TFPG deverão apresentar mensalmente, à
SEFAZ, as informações relativas à apuração e ao pagamento da referida taxa, bem
como outras obrigações acessórias relativas ao tributo, conforme disciplinado
em Resolução daquele órgão.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 14 - Os contribuintes obrigados ao pagamento da TFPG não mais se
sujeitam à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de
Janeiro - TCFARJ, instituída pelo art. 6º da Lei nº 5.438, de 17 de abril de
2009.
Parágrafo Único - Os valores pagos pelos contribuintes a título de TFPG constituem
crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA a título de Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, nos termos previstos no art. 17-P da
Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 15 - O contribuinte da TFPG deverá entregar, até o dia 31 de março de
cada ano, ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA, relatório das atividades
exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a
ser definido por ato normativo daquele órgão.
Art. 16 - O primeiro vencimento da TFPG ocorrerá no décimo dia do mês de
maio de 2016, sendo o montante devido o valor correspondente à produção de óleo
ou gás nos três últimos dias do mês de março adicionado do valor devido pelo
mês de abril.
Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id:
1951445
DECRETO Nº 45.639 DE 25 DE
ABRIL DE 2016
REGULAMENTA A LEI Nº 7.184, DE
30 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUIU A TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES DE
GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E OU
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ORIGEM HIDRÁULICA, TÉRMICA E TERMONUCLEAR -
TFGE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento no disposto no art. 12 da Lei nº 7.184,
de 30 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta no processo n.º E-
04/073/17/2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 7.184, de 30 de dezembro de
2015, que instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental
das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica -
TFGE.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 2º - A TFGE tem como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia ambiental conferido ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA sobre a
atividade de geração de energia elétrica de origem hidráulica, térmica e
termonuclear, realizada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, consoante
competência estabelecida no inciso XI do art. 23 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 3º - Contribuinte da TFGE é o estabelecimento principal, localizado
no território do Estado do Rio de Janeiro, da sociedade empresária autorizada a
desenvolver, no mesmo território, atividade de geração de energia elétrica de
origem hidráulica, térmica e termonuclear.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁCULO TÉCNICA
Art. 4º - A base de cálculo técnica da TFGE é a quantidade, em
Megawatt-hora - MWh, de energia elétrica de origem hidráulica, térmica e
termonuclear gerada no mês-base, em território do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO V
DA ALÍQUOTA ESPECÍFICA
Art. 5º - A alíquota específica da TFGE é:
I - R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), se a geração de
energia elétrica resultou da transformação de energia termonuclear;
II - R$ 4,60 (quatro reais e sessenta centavos), se a geração de
energia elétrica resultou da transformação de energia térmica proveniente da
combustão de gás natural, diesel ou carvão;
III - R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos), se a geração de energia
elétrica resultou da transformação de energia hidráulica.
Parágrafo Único - O valor das alíquotas específicas enumeradas nos incisos do
caput deste artigo será corrigido, em 1º de janeiro de cada ano, por meio de
ato editado pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ,
pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro -
UFIR-RJ e, na hipótese de sua extinção, pelo índice de correção monetária
adotado para a correção tributária estadual.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 6º - O valor da taxa devida será o produto entre a base de cálculo
técnica e a alíquota específica, conforme disciplinado nos arts. 4º e 5º.
Art. 7º - O valor apurado pelo cálculo previsto no art. 6º deverá ser
recolhido até o décimo dia do mês subsequente ao mês-base.
§ 1º - A TFGE deverá ser paga por meio de Documento de Arrecadação do
Estado do Rio de Janeiro - DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ na
Internet (www.fazenda.rj.gov.br), conforme
§ 2º - O não pagamento da integralidade do valor devido no prazo do
caput deste artigo implicará o acréscimo de juros moratórios mensais de 1% (um
por cento) sobre a diferença não recolhida, a contar do mês seguinte ao do
vencimento, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 8º.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 8º - O contribuinte ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento),
calculada sobre o valor da taxa, caso não recolhida a TFGE nos prazos e nas
condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo Único - A multa a que se refere o caput deste artigo será reduzida a 10%
(dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês
subsequente ao do vencimento da obrigação.
Art. 9º - Fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) do valor devido
aquele que utilizar ou propiciar a utilização de documento simulado relativo ao
recolhimento da TFGE.
Parágrafo Único - Sujeita-se também à multa prevista no caput deste artigo quem
falsificar a autenticação informadora do pagamento.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 10 - A fiscalização relativa à TFGE cabe à repartição da
Subsecretaria de Receita da SEFAZ a que estiver vinculado o contribuinte.
Art. 11 - Constatada infração relativa à TFGE, a autoridade fiscal a quem
compete a fiscalização da taxa lavrará auto de infração para formalizar o
lançamento de ofício do tributo e para impor a correspondente multa cominada.
Art. 12 - O processo administrativo tributário relativo à TFGE, assegurada
a ampla defesa, obedecerá à disciplina do Decreto nº 2.473, de 07 de março de
1979.
Art. 13 - Os contribuintes da TFGE deverão apresentar mensalmente, à
SEFAZ, as informações relativas à apuração e ao pagamento da referida taxa, bem
como outras obrigações acessórias relativas ao tributo, conforme disciplinado
em Resolução daquele órgão.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 14 - Os contribuintes obrigados ao pagamento da TFGE não mais se
sujeitam à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de
Janeiro - TCFARJ, instituída pelo art. 6º da Lei nº 5.438, de 17 de abril de
2009.
Parágrafo Único - Os valores pagos pelos contribuintes a título de TFGE constituem
crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA a título de Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, nos termos previstos no art. 17-P da
Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 15 - O contribuinte da TFGE deverá entregar, até o dia 31 de março de
cada ano, ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA, relatório das atividades
exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a
ser definido por ato normativo daquele órgão.
Art. 16 - O primeiro vencimento da TFGE ocorrerá no décimo dia do mês de
maio de 2016, sendo o montante devido o valor correspondente à geração de
energia elétrica nos dois últimos dias do mês de março adicionado do valor
devido pelo mês de abril.
Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id:
1951446
Pág.
3
Secretaria de Estado
de Fazenda
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
DE 31/03/2016
PROCESSO Nº E-04/056.618/2013
- Fica formalizada a transferência da despesa da UG 200100
- SEFAZ para UG 206100 - FAF, a partir de 01/03/2016, com base no inciso X do
art. 2º da Lei Complementar nº 134/2009, alterada pela Lei Complementar nº
160/2014.
PROCESSO Nº E-04/064.015/2014
- Fica formalizada a transferência da despesa da UG 200100
- SEFAZ para UG 206100 - FAF, a partir de 01/03/2016, com base no inciso X do
art. 2º da Lei Complementar nº 134/2009, alterada pela Lei Complementar nº
160/2014.
Id:
1951181
Pág.
15
Avisos,
Editais e Termos de Contrato
Secretaria de Estado
de Fazenda
EXTRATO DE INSTRUMENTO
CONTRATUAL
***INSTRUMENTO: Contrato nº 019/2016. PARTES:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA e a Empresa PATH ITTS INFORMATION TECHNOLOGY E TELECOM
SERVICE LTDA - EPP. OBJETO: Prestação de serviços de fornecimento de solução de descoberta
de dados e análise visual. PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir da publicação do extrato no
D.O. VALOR: R$ 444.000,00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil reais). PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.04.122.0054.1645.
NATUREZA DAS DESPESAS: 449039. NOTA DE EMPENHO: 2016NE00160. DATA DA ASSINATURA: 08/04/2016. FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/93.
PROCESSO Nº E-04/073/22/2015.
*Omitido no D.O. de 11/04/2016.
**Republicado por incorreção no
original publicado no D.O. de
14/04/2016.
Id:
1950898