1) Ponto Facultativo
2) Decreto de Instrutoria interna
3) 3,8 milhões do FAF para Casa Civil
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ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 45.622 DE 08 DE ABRIL DE 2016
CONSIDERA
FACULTATIVO O PONTO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS NO
DIA 22
DE ABRIL DE 2016, SEXTA-FEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art.
1º - Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais
no dia 22 de abril de 2016 (sexta-feira).
Parágrafo
Único - O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos
respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas,
em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.
Art.
2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de
Janeiro, 08 de abril de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id:
1947865
DECRETO
Nº 45.623 DE 08 DE ABRIL DE 2016
ALTERA
O DECRETO N° 44.114, DE 13 DE MARÇO DE 2013, QUE DISCIPLINA AS ATIVIDADES TEMPORÁRIAS
DE INSTRUTORIA INTERNA EM AÇÕES DE CAPACITAÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo
administrativo nº E-04/089/01/2016;
CONSIDERANDO:
- a
necessidade de aprimorar a Instrutoria Interna de forma a abarcar as atividades
de ensino de interesse da SEFAZ; e
- o
interesse em um maior intercâmbio de saberes entre órgãos estaduais, através da
Instrutoria Interna,
DECRETA:
Art.
1º - Os dispositivos do Decreto n° 44.114, de 13 de março de 2013, abaixo
relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º - Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se instrutoria
interna o exercício temporário da função de professor desempenhada por
servidores do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, em eventos
relacionados com o treinamento, a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos
humanos de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, sem prejuízo
do exercício das atividades normais do cargo ou função de que for titular.
Parágrafo
Único - Incluem-se entre os eventos descritos no caput deste artigo
aqueles promovidos pela SEFAZ no cumprimento das atribuições da Escola
Fazendária.” (NR)
“Art.
3° - (...)
Parágrafo
Único - Excepcionalmente, o Secretário de Estado de Fazenda poderá
dispensar os procedimentos previstos no caput deste artigo, para determinar a
habilitação do servidor, quando o candidato a instrutor:
I - tiver
comprovada experiência em determinada área do conhecimento e/ou disciplina,
mesmo que não possua a titulação necessária; ou
II - tiver
singular proficiência em área do conhecimento e/ou disciplina, mesmo que possua
titulação em área diversa.” (NR)
“Art.
4º - Poderão inscrever-se como candidatos a instrutor interno da
SEFAZ os servidores do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro com curso
superior completo, ressalvada a hipótese do art. 3º, Parágrafo Único, I.” (NR)
“Art.
5º - O candidato a instrutor interno selecionado será cadastrado pela
Escola Fazendária EFAZ-RJ para as áreas em que comprovadamente possua
escolaridade, especialização e experiência profissional compatíveis, sem
prejuízo das hipóteses do art. 3º, Parágrafo Único.” (NR)
“Art.7°
- (...)
II - obtiver
avaliação insuficiente como instrutor;” (NR)
“Art. 8° - (...)
§ 1º - A GATAP
será atribuída considerando-se a formação dos instrutores conforme os critérios
e valores previstos no Anexo deste Decreto.” (NR)
“Art.
9° - (...)
Parágrafo
Único - As atividades referidas no caput deste artigo deverão
obedecer, ainda, ao limite mensal de 40 horas (quarenta horas), salvo quando a matéria
requerer maior carga horária e especial continuidade de sua exposição, a
critério do órgão técnico responsável.” (NR)
“Art.
12 - (...)
§ 1º - A
proposta do programa de que trata o inciso I do caput deste artigo deve ser
elaborada sob orientação das áreas técnicas da SEFAZ.” (NR)
“Art.
13 - (...)
IV - solicitar,
formalmente, à chefia imediata do instrutor interno, autorização de liberação
para treinamento;” (NR)
“Art.
16 - (...)
Parágrafo
Único - O Secretário de Fazenda e o Secretário da pasta interessada
disciplinarão conjuntamente os procedimentos necessários à aplicação do
presente decreto, no que diz respeito à participação de servidores não
fazendários na atividade de instrutoria interna.” (NR)
Art.
2° - O Anexo a este Decreto substitui o Anexo do Decreto 44.114/2013.
Art.
3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 08 de abril de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Anexo
Único
ENSINO
PRESENCIAL VALOR DA HORA/AULA POR NÍVEL DE TITULAÇÃO DO INSTRUTOR (R$)
DOUTORADO
MESTRADO ESPECIALIZAÇÃO GRADUAÇÃO
165,00
137,50 126,50 110,00
Id:
1947885
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Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO
DOS SECRETÁRIOS
RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEFAZ/CASA CIVIL Nº 202 DE 07 DE ABRIL DE 2016
DESCENTRALIZA
A EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de
suas atribuições legais, de acordo com a Lei Estadual nº Lei 7.210, de 18 de
janeiro de 2016, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de
Janeiro para o exercício financeiro de 2016, o Decreto nº 45.569, de 28 de janeiro
2016, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece
normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2016 e
o Decreto nº 42.436, de 30 de abril de 2010 que dispõe sobre a descentralização
da execução de crédito orçamentário, e o que consta do processo nº
E-12/001/567/2015,
RESOLVEM:
Art.
1º - Descentralizar a execução do crédito orçamentário na forma a
seguir especificada:
I -
OBJETO: Projeto “Aumentar a arrecadação de ICMS e Dívida Ativa de ICMS.
II -
VIGÊNCIA: Data de início: março 2016 Término: dezembro de 2016.
III -
DE: Concedente: 2061 - Fundo Especial de Administração Fazendária.
UO: 2061 -
Fundo Especial de Administração Fazendária.
UG: 206100 -
Fundo Especial de Administração Fazendária.
IV:
PARA: Executante - 2100 - Secretaria de Estado da Casa Civil
UO: 2101 -
Secretaria de Estado da Casa Civil.
UG: 210100 -
Secretaria de Estado da Casa Civil.
V -
CRÉDITO:
Programa
de Trabalho: 2061.04.123.0002.2453 Apoio ao Programa
de
Modernização da SEFAZ
Natureza
de Despesa: 3390.39
Fonte:
100
Valor:
R$ 3.841.366,56, conforme cronograma abaixo:
Período 1º
Trimestre 2º Trimestre 3º Trimestre 4º Trimestre
Valor
872.972,12 1.294.386,15 1.052.735,17 621.273,12
Art.
2º A prestação de contas dos recursos descentralizados, nos termos do
Decreto nº 42.436/2010, deverá ser acompanhada de parecer elaborado pelo
Controle Interno do Órgão Executante, opinando quanto à regularidade da despesa,
nos termos do art. 16, inciso V do Decreto nº 43.463, de 14/02/2013, e atender
as disposições contidas nas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 24, de
10/09/2013 com alterações promovidas pelas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº
25, de 31/01/2014 e nº 27, de 14/04/2014.
Art.
3º Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 07 de abril de 2016
JULIO
CESAR CARMO BUENO
Secretário
de Estado de Fazenda
LEONARDO
ESPÍNDOLA
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
Id:
1947569
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