1) SEPLAG autoriza SEFAZ a utilizar 2 imóveis na Rua Buenos Aires
2) Resolução inclui obrigações acessórias na cadeia do petróleo
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Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
SUBSECRETARIA DE LOGÍSTICA E PATRIMÔNIO
DESPACHO DO SUBSECRETÁRIO DE 25/04/2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº E-01/067/749/2016 - REVOGO a Autorização Provisória SUBLOP/SEPLAG nº 03, de 31/03/2016,
publicada no D.O. de 08/04/2016, expedida no Processo Administrativo nº E-01/067/749/2016,
em favor do Condomínio do Edifício Big, que administra toda a edificação do
imóvel estadual, situado na Rua Buenos Aires, nº 68, 4º pavimento, Centro, Rio
de Janeiro/RJ, tendo em vista o requerimento de ocupação do imóvel estadual
formulado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Id: 1954201
SUBSECRETARIA DE LOGÍSTICA E PATRIMÔNIO
DESPACHO DO SUBSECRETÁRIO
DE 04/05/2016
PROCESSO E-01/067/748/2016 -
AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA SUBLOP/SEPLAG nº 04/2016 - Diante do que consta no
Processo nº E-01/067/748/2016, especialmente os Ofícios DPAO/DGAF n°s 14/2016 e
19/2016, CONCEDO a autorização provisória de ocupação do imóvel da Rua Buenos
Aires, n° 313, loja e sobrado, Centro, Município do Rio de Janeiro/RJ, em favor
da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, para utilização em suas atividades
institucionais. O imóvel era ocupado anteriormente pelo Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ e foi devolvido ao Poder Executivo, como
consta no processo já referido. Fica a SEFAZ, a partir desta data, responsável pela
guarda, conservação, manutenção e também ciente da necessidade do pagamento de
eventuais impostos, taxas, tarifas e preços públicos que venham incidir sobre o
imóvel objeto desta autorização. A posterior lavratura de Termo de Entrega e
Recebimento, na forma do art. 27, da Lei Complementar nº 08/77, dependerá de
autorização do Exmo. Senhor Governador do Estado ou da autoridade delegada.
Id: 1954219
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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 1003 DE 05 DE MAIO DE 2016
INCLUI O CAPÍTULO XXXVII NO ANEXO XIII DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº
720/2014, ESTABELECENDO AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS À OPERAÇÃO DE
CIRCULAÇÃO DE PETRÓLEO DESDE OS POÇOS DE SUA EXTRAÇÃO PARA A EMPRESA
CONCESSIONÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no
Processo nº E-04/058/26/2016,
CONSIDERANDO:
- a edição da Lei nº 7183, de 29 de dezembro 2015, que prevê a incidência
do ICMS sobre operação de circulação de petróleo, desde os poços de sua
extração para a empresa concessionária, com produção de efeitos a partir de 29
de março de 2016;
- a correspondente atualização do Livro I do RICMS quanto à
referida operação, por meio do Decreto nº 45.611, de 22 de março de 2016;
e
- a necessidade de estabelecer as obrigações acessórias
necessárias à apuração do imposto.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica incluído o Capítulo
XXXVII no Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro
de 2014, com as seguinte redação:
“CAPÍTULO XXXVII
DA OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE PETRÓLEO DESDE OS POÇOS DE SUA
EXTRAÇÃO PARA A EMPRESA CONCESSIONÁRIA
Art. 153 - O concessionário, direto ou não, que realiza operação
de circulação de petróleo desde os poços de sua extração deverá observar o
disposto neste Capítulo.
Parágrafo Único. A previsão do caput
deste artigo deverá ser observada inclusive na existência
de Tratamento Tributário Especial ou Regime Especial concedido ao contribuinte.
Art. 154 - O estabelecimento principal do contribuinte, ou o
centralizador, quando cabível, localizado no território do Estado do Rio de
Janeiro, emitirá, mensalmente, até o dia 9 do mês subsequente, por campo de
produção, NF-e de entrada relativa à quantidade total de petróleo produzida no
campo no mês anterior, conforme apurado nos respectivos pontos de medição,
observado o disposto no § 14 do art. 3º, aplicando a alíquota prevista no inciso
XXI do art. 14, acrescida do percentual referido no art. 14-
A, todos do Livro I do RICMS/00.
§ 1º - Tratando-se de consórcio, cada consorciado emitirá NF-e de
entrada relativa à quantidade de petróleo produzida proporcional à respectiva
participação no consórcio.
§ 2º - Os campos da NF-e relacionados nos incisos deste
parágrafo deverão ser preenchidos da seguinte forma:
I - campo “Remetente”, com os dados do emitente;
II - campo "Informações Complementares", com o mês de
referência, o nome do campo de produção e o percentual de participação no
consórcio, quando couber;
III - campo “Valor Unitário”, com o preço de referência do
petróleo, relativo ao período de apuração, em reais por metro cúbico, na
condição padrão de medição, sendo igual à média ponderada dos seus preços de
venda praticados pelo concessionário, em condições normais de mercado, ou ao
seu preço mínimo estabelecido pela ANP, aplicando-se o que for maior.
§ 3º - Devem ser observadas as determinações da legislação que disciplina
a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para que as NF-e emitidas no mês
subsequente sejam consideradas na escrituração do mês anterior, com a devida
referência a este artigo como dispositivo normativo autorizador.”
Art. 2º - As NF-e referentes ao mês
de abril de 2016, emitidas até o dia 09 de maio, deverão considerar também a
quantidade de petróleo produzida nos três últimos dias do mês de março,
adicionada à do mês de abril.
Parágrafo Único - As
quantidades de petróleo produzidas em cada um dos meses, referidos no caput
deste artigo, deverão constar em itens diversos da NF-e.
Art. 3º - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1954555
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