1) Governador veta projeto que altera vencimento das contas dos servidores
2) Governador cria Sistema de Gestão de Pessoas na SEPLAG
3) Secretário regulamenta o pagamento da conta de luz da SUPERVIA pelo estado
4) FAF aplicando recurso para obras de adaptabilidade das inspetorias regionais
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
OFÍCIO GG/PL Nº 389 RIO DE JANEIRO, 06 DE MAIO DE 2016
Senhor Presidente, Cumprimentando-o,
acuso o recebimento 08 de abril de 2016, do Ofício nº 77 - M, de 07 de abril de
2016, referente ao Projeto de Lei nº 1321, de 2015, de autoria do Deputado
Wagner Montes que, “DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DO DIA DE VENCIMENTO DAS CONTAS DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS
PÚBLICOS, IMPOSTOS E TAXAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS”.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa
Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de
elevada consideração e nímio apreço.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado JORGE PICCIANI
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro RAZÕES DE VETO TOTAL AO
PROJETO DE LEI Nº 1321/2015 DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO WAGNER MONTES, QUE “DISPÕE
SOBRE A ALTERAÇÃO DO DIA DE VENCIMENTO DAS CONTAS DE CONCESSIONÁRIAS DE
SERVIÇOS PÚBLICOS, IMPOSTOS E TAXAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAIS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS”.
Apesar de louvável a iniciativa do Parlamento e a evidente
urgência em se encontrar saídas para os problemas financeiros do funcionalismo público
estadual, inviável sancionar a presente proposta. O Projeto em pauta objetiva
alterar, de maneira unilateral, as datas de vencimento das contas dos
servidores públicos estaduais, ativos, inativos e pensionistas, afim de que seu
pagamento acompanhe o calendário de pagamento do Estado do Rio de Janeiro. A
medida como se apresenta acaba por acarretar uma intervenção excessiva do
Estado nas relações contratuais privadas e de serviços públicos, posto que,
promover a mudança unilateral dos prazos de vencimento das obrigações
contratualmente previstas, fere os pressupostos da liberdade de contratar e da
livre iniciativa, ambos os preceitos constitucionais insculpidos no artigo 170,
da Carta Federal. Ademais, há que se considerar que os termos de pagamento das
relações contratuais que envolvem os servidores em questão, foram ajustados de
acordo com a ordem jurídica vigente no momento de sua celebração, sendo assim,
a edição de lei posterior alterando as condições estabelecidas com cumprimento
das exigências formais do regime jurídico anterior, restaria por violar o ato
jurídico perfeito, garantia Constitucional prevista no art. 5°, XXXVI.
No tocante aos serviços concedidos pela AGENERSA: água e gás, já
se encontra estabelecida no artigo 7°-A da Lei Federal nº 8.987/1995, a qual
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, a obrigação às
concessionárias de disponibilizarem no mínimo 6 (seis) datas distintas no mês,
para pagamento das faturas relativas aos serviços prestados, ou seja, dentre
essas 6 (seis) datas possíveis, uma constará no calendário de pagamento do
Estado bastando ao Servidor promover a alteração necessária para se adequar aos
termos do art. 1°, I, do Decreto n° 45.593/2016, o qual alterou o art. 1° do
Decreto n° 45.506/2015. Assim, diante do que foi exposto, aponho
o veto total ao Projeto de Lei que ora encaminho à deliberação dessa Egrégia
Casa de Leis.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Id: 1954894
DECRETO Nº 45.649 DE 06 DE MAIO DE 2016
INSTITUI O SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - GESPERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em
vista o que consta no Processo Administrativo nº E-01/067/399/2016,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de padronização de procedimentos visando à
execução das políticas de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Executivo estadual;
- a necessidade de sistematização da Gestão de Pessoas nos
órgãos e entidades do Poder Executivo estadual; e
- que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão atua como órgão
central de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Executivo estadual;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito
do Poder Executivo estadual, sem aumento de despesa, o Sistema de Gestão de
Pessoas do Estado do Rio de Janeiro - GESPERJ, que se destina à definição de
diretrizes técnico-normativas, orientação, coordenação, supervisão, estudos,
controle e ao planejamento, formulação e execução de políticas públicas relacionadas
à gestão de pessoas.
Art. 2º- O GESPERJ é constituído
pelo conjunto de órgãos e entidades, sistemas corporativos informatizados,
processos, capital humano e recursos de toda a natureza que, interligados e
interdependentes, têm o objetivo de planejar, formular, executar, regulamentar,
supervisionar, coordenar, promover, manter e acompanhar as políticas
de gestão de pessoas necessárias à boa administração e ao
funcionamento eficiente dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do
Rio de Janeiro.
Art. 3º - O GESPERJ é estruturado nos
níveis de atuação Central, Setorial e Seccional.
§ 1º- O nível Central é composto
pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, à qual compete, na
condição de Órgão Central do Sistema, planejar, normatizar e supervisionar o
GESPERJ.
§ 2º - O nível Setorial é composto
pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, aos
quais compete coordenar as ações dos órgãos seccionais a eles vinculados,
conforme as normas e instruções expedidas pelo nível Central.
§ 3º - O nível Seccional é
composto pelas unidades administrativas vinculadas aos entes integrantes do
nível Setorial, como escolas, coordenadorias regionais, batalhões militares,
hospitais, Delegacias de Polícia e outras esferas, diretamente responsáveis
pela prestação de serviços à sociedade, às quais compete executar a gestão de
pessoas.
§ 4º - Caberá à SEPLAG, por meio
de Resolução, publicar a relação dos órgãos setoriais e seccionais integrantes
do GESPERJ, mantendo-a atualizada.
Art. 4º - A Subsecretaria de Gestão
de Pessoas - SUBGEP é o órgão da SEPLAG responsável pelo gerenciamento
estratégico e coordenação geral do GESPERJ, zelando pela sua implantação,
manutenção, desenvolvimento e aperfeiçoamento, bem como constituindo canais simplificados,
ágeis e diretos de interlocução com os órgãos e entidades integrantes dos
níveis setoriais e seccionais do Sistema.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DO GESPERJ
Art. 5º - O GESPERJ tem como funções:
I - Recrutamento e Seleção;
II - Provimento de Cargos e
Empregos;
III - Cadastro Biográfico e
Biométrico;
IV - Lotação e Controle de
Frequência, Licenças e Afastamentos;
V - Classificação e Retribuição
de Carreiras, Cargos e Empregos;
VI - Capacitação e
Desenvolvimento;
VII - Progressões, Promoções e
Avaliação de Desempenho;
VIII - Folha de Pagamento;
IX - Legislação de Pessoal;
X - Regime Disciplinar; e
XI - Auditoria e Monitoramento dos
Recursos Humanos.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS NOS NÍVEIS CENTRAL, SETORIAL E
SECCIONAL
Art. 6º - Compete ao Órgão Central do
GESPERJ:
I - promover a direção das
políticas públicas de gestão de pessoas no âmbito do Poder Executivo estadual;
II - planejar, normatizar,
supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas às
funções do GESPERJ, bem como acompanhar e analisar as despesas decorrentes de
tais funcionalidades;
III - cuidar dos assuntos relativos
à gestão de pessoas no Poder Executivo estadual, adotando medidas voltadas ao
seu aprimoramento e maior eficiência;
IV - identificar os programas
elaborados e propostos pelos diversos órgãos e entidades integrantes do
GESPERJ, avaliar a sobreposição de ações e atividades, promover a integração
intragovernamental e sugerir medidas que favoreçam a integração e a
racionalização das pessoas envolvidas;
V - estabelecer normas,
critérios, programas e princípios os quais as unidades administrativas
responsáveis pela execução serão obrigadas a respeitar na solução dos casos
individuais e no desempenho de suas atribuições;
VI - definir diretrizes,
políticas, normas e ações destinadas à execução do regime jurídico dos
servidores civis pelos órgãos setoriais e seccionais do GESPERJ, inclusive o
regime disciplinar;
VII - submeter ao Chefe do Poder
Executivo estadual projetos de regulamentos indispensáveis à execução de leis
que disponham sobre função pública e os servidores civis do Estado do Rio de
Janeiro;
VIII - zelar pela observância das
leis e regulamentos atinentes à gestão de pessoas, orientando, coordenando e
fiscalizando sua execução, e expedir normas gerais obrigatórias em matéria de
gestão de pessoas no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional;
IX - manter, desenvolver e
aperfeiçoar o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Estado do Rio
de Janeiro - SIGRH/RJ, o Portal do Servidor, o Portal de Gestão de Pessoas e a
Rede de Gestão de Recursos Humanos - Rede GRH;
X - manter e aperfeiçoar o
cadastro de dados biométricos dos servidores e pensionistas, assim como
desenvolver e coordenar os procedimentos de impressão de carteiras de
identidade funcional;
XI - gerenciar a coleta e análise
de dados de gastos de pessoal do Poder Executivo, conforme previamente definido
e parametrizado, para a geração de relatórios gerenciais, visando a subsidiar a
tomada de decisões;
XII - planejar, supervisionar,
coordenar, controlar e executar o monitoramento e o acompanhamento da folha de
pagamento e das bases cadastrais dos servidores do Poder Executivo estadual,
objetivando assegurar sua consistência, regularidade e conformidade com a
legislação vigente, podendo subdelegar as atividades de coordenação e execução
aos órgãos setoriais do GESPERJ;
XIII - manter serviço de atendimento
virtual para os usuários dos sistemas corporativos de que trata o inciso IX,
habilitado para sanar dúvidas e resolver dificuldades imediatas sobre a
operação dos Sistemas;
XIV - planejar, normatizar,
orientar e promover treinamento do pessoal envolvido nos três níveis de atuação
do GESPERJ;
XV - conferir tratamento
prioritário à implantação, manutenção e aperfeiçoamento de serviço voltado ao
atendimento do servidor público, por meio de canais eletrônicos de relacionamento;
XVI - promover treinamento,
capacitação e atualização visando ao atendimento presencial de servidores pelos
órgãos setoriais e seccionais;
XVII - promover estudos e propor
sistema de classificação de carreiras, cargos e retribuição para os servidores
civis estaduais, administrando sua aplicação, e
XVIII - manter estatísticas
atualizadas sobre os servidores civis, inclusive os da Administração indireta.
§ 1º - O órgão central do GESPERJ
deverá adotar medidas voltadas à descentralização de rotinas de execução e de
tarefas de mera formalização de atos administrativos que ainda permaneçam sob
sua competência, concentrando-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação,
normatização e controle da gestão de pessoas.
§ 2º - São vedados ao Órgão
Central do GESPERJ a administração, análise e atuação em decisões relativas a
pleitos de interesse individual sobre matéria de recursos humanos, bem como o
atendimento presencial de servidores integrantes dos quadros dos órgãos
setoriais e seccionais, cabendo a estes tais incumbências, conforme os
regimentos internos de cada qual.
§ 3º - Os serviços do GESPERJ,
considerados integrados, ficam sujeitos à orientação normativa, supervisão
técnica e controle do órgão central, sem prejuízo da subordinação ou tutela ao
órgão em cuja estrutura os órgãos setoriais ou seccionais estiverem inseridos
ou vinculados, e respeitada a autonomia da Defensoria Pública do Estado do Rio
de Janeiro, da Procuradoria Geral do Estado e do Ministério Público do Estado
do Rio de Janeiro.
§ 4º - O órgão central do GESPERJ
deverá manifestar-se previamente à edição de atos normativos que tenham por
objeto regulamentar ou promover alterações no regime jurídico dos servidores
civis estaduais, inclusive das questões disciplinares.
Art. 7º- Compete aos órgãos
setoriais do GESPERJ, segundo as orientações do órgão central:
I - planejar a execução das
políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
II - elaborar planos setoriais de
gestão de pessoas para os órgãos seccionais vinculados, conforme as orientações
e diretrizes traçadas pelo órgão central;
III - coordenar as atividades dos
órgãos seccionais que lhes são vinculados;
IV - cumprir as normas e
instruções exaradas pelo órgão central do GESPERJ e zelar pelo seu cumprimento;
V - elaborar proposta de normas
complementares às emanadas do órgão central do GESPERJ;
VI - opinar, conclusivamente,
sobre assuntos de gestão de pessoas, observadas as políticas, diretrizes e
normas emanadas do órgão central do GESPERJ;
VII - gerenciar, processar,
analisar, e decidir pleitos individuais sobre matéria de gestão de pessoas
formulada por servidores dos seus quadros e dos órgãos seccionais, bem como
promover o atendimento presencial desses servidores, conforme a disciplina dos
respectivos regimentos internos;
VIII - zelar pela adequada instrução
dos processos com potencial de repercussão geral a serem submetidos à
apreciação do órgão central do GESPERJ;
IX - instruir processos
administrativos, atender a requisições de órgãos de controle externo, tais como
os integrantes do Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas, e
prover informações cadastrais e financeiras relativas a servidores vinculados
aos seus quadros de pessoal;
X - encaminhar para manifestação
do órgão central do GESPERJ as dúvidas relativas à aplicação da legislação de
pessoal e as situações não previstas nas normas e manuais editados;
XI - efetuar, periódica e
regularmente, visitas aos órgãos seccionais do GESPERJ para verificação da
regularidade dos atos expedidos;
XII - manifestar-se,
conclusivamente, nos casos de acumulação remunerada de cargos, empregos ou
funções públicas, no momento da posse do servidor, na forma da regulamentação
expedida pelo órgão central do GESPERJ, bem como nas outras hipóteses em que a
atividade de controle de acumulações tenha sido descentralizada;
XIII - controlar, cumprir e fazer
cumprir as normas relativas à segurança, acesso e operacionalização do Sistema
Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Estado do Rio de Janeiro - SIGRH/RJ,
segundo as orientações do órgão central do GESPERJ, e;
XIV - planejar, disponibilizar e
executar a atividade de atendimento presencial dos respectivos quadros de
servidores, conforme as normas e orientações do órgão central, mantendo núcleos
de atendimento nos órgãos seccionais.
Art. 8º - Compete aos órgãos
seccionais do GESPERJ, segundo as orientações do órgão setorial:
I - realizar a gestão de pessoas
e fazer o acompanhamento de despesas sob sua responsabilidade;
II - elaborar planos seccionais de
gestão de pessoas para os órgãos que lhes são vinculados, se houver;
III - executar a rotina diária de
atendimento às necessidades da gestão de pessoas e acompanhar as despesas sob
sua responsabilidade;
IV - fornecer dados estatísticos e
subsídios ao respectivo órgão setorial, propor melhorias dos processos e
sistemas, cumprir e fazer cumprir as normas do GESPERJ e adotar as iniciativas
necessárias ao seu bom funcionamento;
V - cumprir as normas e instruções
exaradas pelos níveis central e setorial do GESPERJ e zelar pelo seu
cumprimento;
VI - cuidar, manifestar-se
conclusivamente e decidir no âmbito de processos administrativos individuais
sobre direito de pessoal, segundo as orientações do órgão central e setorial do
GESPERJ;
VII - controlar os usuários
incumbidos de executar atividades no âmbito do SIGRH/RJ;
VIII - manter atualizadas no
SIGRH/RJ as informações sobre cadastro de servidores;
VIII - zelar pela adequada instrução
dos processos que devam ser submetidos à apreciação superior ou de outros
órgãos, e
IX - manter os servidores
informados sobre seus direitos e deveres.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO GESPERJ
Art. 9º- Além dos princípios da Administração
Pública expressos no artigo 37, caput, da Constituição da República, e no
artigo 77, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na legislação
esparsa e os com previsão implícita, o GESPERJ obedece aos seguintes
princípios:
I - objetividade, segundo o qual
o efeito final desejado da ação relativa à gestão de pessoas deve ser
claramente definido e conhecido por todos os envolvidos no processo;
II - continuidade, pelo qual as
ações relativas à gestão de pessoas devem ser encadeadas em sequência lógica,
ininterrupta, para todas as fases do trabalho;
III - controle, segundo o qual a
fase de execução das tarefas decorrentes do planejamento deve ser acompanhada,
de modo a permitir ações corretivas e realimentação ao planejamento, a fim de
se atingir o sucesso da empreitada;
IV - economicidade, cujo objetivo
consiste em garantir que o emprego de meios de toda natureza deve ser realizado
de forma eficiente, razoável e judiciosa;
V - flexibilidade, segundo o qual
o GESPERJ deve prever soluções e alternativas para o caso de mudança das
circunstâncias existentes;
VI - oportunidade, pelo qual a
utilização dos meios inerentes à gestão de pessoas deve ser adequada no tempo,
e
VII - prioridade, segundo o qual,
em matéria de gestão de pessoas, o objetivo principal deve prevalecer sobre os
objetivos secundários ou acessórios.
Art. 10 - São considerados usuários
do GESPERJ todos os órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder
Executivo que cuidem da gestão de pessoas nos respectivos âmbitos de competência
e atribuição.
Art. 11- Sempre que a busca para a
solução de uma questão relativa à gestão de pessoas envolver mais de um órgão
ou entidade integrante do GESPERJ, a coordenação das atividades deverá ser
assumida pelo Órgão Central do Sistema, ao qual caberá definir
responsabilidades para a execução das providências necessárias à solução do
problema.
§ 1º - O órgão central definirá as
responsabilidades dos integrantes dos níveis setoriais e seccionais.
§ 2º - Os órgãos setoriais
definirão as responsabilidades dos órgãos do nível seccional que lhes são
vinculados, em consonância com as normas emanadas do órgão central.
§ 3º- Os órgãos seccionais
poderão substabelecer as responsabilidades do nível seccional para outros
órgãos que lhes são vinculados, de acordo com as normas emanadas do nível
central e setorial.
§ 4º- No nível seccional, o
planejamento da gestão de pessoas contemplará o cotidiano dos órgãos de
execução das atividades-fim do Estado, devendo eventuais situações emergenciais
constituir exceções a serem encaminhadas ao nível setorial, que tratará do
assunto no seu âmbito de competências, podendo recorrer ao nível central.
§ 5º- A determinação de
necessidades será apurada no nível seccional e consolidada pelo nível setorial,
a este competindo verificar a possibilidade de atendimento destas necessidades,
de acordo com as disponibilidades do Poder Executivo, bem como a distribuição
de recursos para a sua obtenção.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - A Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão – SEPLAG deverá expedir os atos normativos necessários à
regulamentação deste Decreto.
Art. 13 - Este Decreto entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Id: 1954934
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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 1004 DE 05 DE MAIO DE 2016
DISCIPLINA A TRANSFERÊNCIA E A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE QUE
TRATA O DECRETO Nº 45.641/2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 45.641, de 29 de abril 2016; e
CONSIDERANDO o disposto
no Decreto nº 45.641/2016, que regulamenta a compensação de créditos
tributários de que trata a Lei nº 7.173, de 28 de dezembro de 2015, e o que
consta no Processo nº E-04/073/10/2016,
RESOLVE:
Art. 1º- A Supervia Concessionária de
Transporte Ferroviário S/A - SUPERVIA escriturará e efetivará o controle da
conversão de que trata o art. 1º do Decreto nº 45.641, de 29 de abril 2016,
diretamente na Apuração do ICMS em “Outros Créditos” no Bloco E e procederá a sua
transferência por meio de emissão de Nota Fiscal Eletrônica contendo:
I - como natureza da operação:
“Transferência de Crédito Acumulado de ICMS”, conforme disposto na legislação
estadual;
II - no quadro
"Destinatário/remetente": a indicação completa do estabelecimento destinatário;
III - no corpo da Nota Fiscal
Eletrônica, no quadro "Descrição do Produto", a seguinte expressão:
"Nota Fiscal Eletrônica emitida para transferência de crédito de acordo
com o Processo nº __________/____. O presente crédito destina-se ao pagamento -
parcial
ou total - da conta de tração com vencimento em ___/___/___ (Lei
nº 7173/15)";
IV - no quadro "Cálculo do
Imposto", no campo "Valor Total da Nota": o valor do crédito a
transferir.
V - nos demais campos,
preencher com “0” (zero) para todos locais numéricos e obrigatórios nos quais
não consta orientação específica;
VI - no campo “Finalidade de
emissão” informar “NF-e de Ajuste”;
VII - utilizar o CST “090”;
VIII - preencher o código do
produto com “CFOP5601”;
IX - preencher a “Descrição do
Produto” com a mesma expressão do campo da natureza da operação;
X - informar o código NCM como
“00”;
XI - informar na situação
tributária do PIS e da COFINS: “Operação sem incidência da Contribuição”;
XII - indicar “sem frete” na
“Modalidade do frete”.
§ 1o - Fica autorizada a transferência de crédito de que trata este
artigo no montante de até R$ 38.978.803,00 (trinta e oito milhões, novecentos e
setenta e oito mil oitocentos e três reais), total do desequilíbrio econômico-financeiro
do contrato reconhecido pela AGETRANSP.
§ 2o - Devem ser observadas as
instruções do Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e.
Art. 2º- A SUPERVIA informará a chave
de acesso da Nota Fiscal Eletrônica de que trata o art. 1º à repartição fiscal
de circunscrição do contribuinte a qual providenciará a anotação pertinente no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 3º- Fica vedada a retransferência
pela LIGHT S.E.S.A dos créditos recebidos nos termos desta Resolução.
Art. 4º- Relativamente a créditos
tributários vencidos da LIGHT S.E.S.A a mesma apresentará pedido à Inspetoria
Especializada de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações - IFE-03,
em até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução, solicitando a compensação
de que trata o art. 2º da Lei nº 7.173/15.
Parágrafo único- A
Superintendência de Arrecadação editará os atos necessários à operacionalização
da compensação de que trata este artigo.
Art. 5º No que se refere a créditos
tributários vincendos da LIGHT S.E.S.A a compensação de que trata o § 2º do
art. 2º da Lei nº 7.173/2015 será efetuada em até 12 (doze) parcelas mensais,
iguais e sucessivas.
Parágrafo Único- Observado
o disposto no art. 3º desta Resolução, na hipótese de a destinatária dos
créditos, após a utilização da parcela de que trata o caput, apresentar saldo
credor deverá aplicar as normas gerais da legislação tributária quanto ao seu
aproveitamento.
Art. 6º- A Subsecretaria-Adjunta de
Fiscalização poderá editar ato normativo necessário para a regular execução
desta Resolução.
Art. 7º - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1954702
Pág. 7
FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
ATO DA GESTORA E DO DIRETOR-PRESIDENTE
PORTARIA CONJUNTA FAF/EMOP Nº 04 DE 04 DE MAIO DE 2016
DESCENTRALIZA A EXECUÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO NA FORMA QUE
ESPECIFICA.
A GESTORA DO FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA E O
DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RJ no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 7.210,
de 18 de janeiro de 2016, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do
Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2016, o Decreto nº 45.569, de 28
de janeiro de 2016, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e
estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício
de 2016 e o Decreto nº 42.436, de 30 de abril de 2010 que dispõe sobre a
descentralização da execução de crédito orçamentário, e o que consta do
processo nº E-04/056/522/2014,
RESOLVEM:
Art. 1º - Descentralizar a execução do
crédito orçamentário na forma a seguir especificada:
I - OBJETO: Adaptação de IRF para
acessibilidade de PNE, em complemento a Portaria FAF/EMOP 003, de 04 de março
de 2016.
II - VIGÊNCIA: Início:
Abril de 2016. Término: Dezembro de 2016.
III - DE: Concedente: 2061 - Fundo
Especial de Administração Fazendária.
UO: 2061 - Fundo Especial de
Administração Fazendária.
UG: 206100 - Fundo Especial de
Administração Fazendária.
IV: PARA: Executante - 0751 - Empresa
de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro.
UO: 0751 - Empresa de Obras
Públicas do Estado do Rio de Janeiro.
UG: 045200 - Empresa de Obras
Públicas do Estado do Rio de Janeiro.
V - CRÉDITO:
PT: 2061.04.123.0054.1003 -
Modernização das Unidades da SEFAZ
MA: 4490
FONTE: 100
VALOR TOTAL: R$ 90.265,03
Art. 2º - A prestação de contas dos
recursos descentralizados, nos termos do Decreto nº 42.436/2010, deverá ser
acompanhada de parecer elaborado pelo Controle Interno do Órgão Executante,
opinando quanto à regularidade da despesa, nos termos do art.16, inciso V do Decreto
43.463, de 14/02/2013, e observando as disposições contidas nas Instruções
Normativas AGE/SEFAZ nº 24, de 10/09/2013 e nº 27, de 14/04/2014.
Art. 3º - Esta Portaria Conjunta
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2016
LILIAN LIMA ALVES
Gestora do FAF
ÍCARO MORENO JÚNIOR
Diretor Presidente PRES/EMOP
Id: 1954588
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