1) Ponto Facultativo dia 27/5
2) Alteração de decreto de parcelamentos
3) Abono de faltas por greve para a SEEDUC
4) Demissão a bem do serviço público de 3 servidores da Fazenda
5) Licença prêmio, incluindo AFE
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.651 DE 12 DE MAIO DE 2016
CONSIDERA FACULTATIVO O PONTO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS
NO DIA 27 DE MAIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais
no dia 27 de maio de 2016 (sexta-feira).
Parágrafo Único - O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse
público.
Art. 2º - Este Decreto entrará em
vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1956215
DECRETO Nº 45.654 DE 12 DE MAIO DE 2016
ALTERA O DECRETO N° 42.049, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009, QUE
DISCIPLINA O PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS
EM DÍVIDA ATIVA, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº
E-14/003/150/2016,
CONSIDERANDO:
- a autorização prevista nos arts. 1°
e 2°, da Lei estadual n° 5.351, de 15 de dezembro de 2008; e
- a conveniência em tornar a
formalização de parcelamentos mais acessível para o contribuinte, fomentando a
arrecadação estadual.
DECRETA:
Art. 1º - Fica revogado o §1°, do
art. 1°, do Decreto n° 42.049, de 25 de setembro de 2009.
Art. 2º - A Procuradoria Geral do
Estado regulamentará os procedimentos necessários à observância do quanto
previsto neste Decreto.
Art. 3º - Os parcelamentos já
concedidos seguirão as normas vigentes à época da concessão, até o total
adimplemento.
Art. 4º - Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1956037
DECRETO Nº 45.655 DE 12 DE MAIO DE 2016
CONFERE NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº 45.363, DE 04 DE SETEMBRO DE
2015, QUE CONCEDE ABONO DE FALTAS AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
- SEEDUC, NO PERÍODO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e tendo vista o que consta
do Processo nº E-03/001/2489/2016,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam abonadas para todos
os fins, as faltas por motivo de greve dos servidores da Secretaria de Estado
de Educação, nos períodos de 1993 a 2015, relacionados no Anexo Único deste
Decreto, desde que comprovada a reposição das aulas.
Parágrafo Único - O disposto do
caput deste artigo se estende as faltas por motivo de greve dos servidores da
Secretaria de Estado de Educação ocorridas no ano de 2016 até a data da
publicação deste Decreto.
Art. 2º - Os servidores interessados
na revisão da contagem de tempo de serviço para fins de concessão ou
republicação de benefícios deverão autuar processo administrativo,
individualmente, para tal finalidade.
Parágrafo Único - A Secretaria de
Estado de Educação editará norma específica elencando a documentação necessária
para a autuação dos processos mencionados no caput deste artigo.
Art. 3º - A Secretaria de Estado de
Educação adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto no
presente Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial o Decreto nº 45.363, de 04 de setembro de 2015.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2016
FRANCISCO DORNELLES
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Atos do Governador
ATOS DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
DECRETOS DE 12 DE MAIO DE 2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do Processo nº E-04/084/89/2013 (inquérito administrativo),
DECRETA a DEMISSÃO, A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, de JOSÉ RANGEL
NETO, Agente de Fazenda, Matrícula n° 257169-3, com
fundamento
nos artigos 52, inciso I, e 54 do Decreto-Lei n° 220/75 e por inobservância
aos deveres funcionais instituídos no artigo 40, incisos III e VIII, do
Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo Decreto nº 2.479/79.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do Processo nº E-04/084/89/2013 (inquérito administrativo),
DECRETA a DEMISSÃO, A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, de MARCELO SARDINHA
ARANHA DE ARAÚJO, Auditor Fiscal da Receita Estadual,
Matrícula n° 0295465-9, com fundamento no artigo 94, inciso III, da Lei
Complementar n° 69/90 e nos artigos 52, inciso I, e 54 do Decreto-Lei n°
220/75, por inobservância aos deveres funcionais instituídos artigo 81, inciso
IV, da Lei Complementar n° 69/90 e no artigo 40, incisos III e VIII, do
Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo Decreto nº 2.479/79.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do Processo nº E-04/084/89/2013 (inquérito administrativo),
DECRETA a DEMISSÃO, A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, de GILBERTO IGNÁCIO
MAIA FILHO, Agente de Fazenda, Matrícula n°
95872-7, com fundamento
nos artigos 52, inciso I, e 54 do Decreto-Lei n° 220/75 e por inobservância aos
deveres funcionais instituídos no artigo 40, incisos III e VIII, do Decreto-Lei
nº 220/75, regulamentado pelo Decreto nº 2.479/79.
Id: 1956044
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DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS
DESPACHOS DA DIRETORA-GERAL
DE 11/05/2016
PROCESSO Nº E-04/017.987/1996 -
ELIZABETH LEITE DE ANDRADE, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria,
ID. Funcional nº 1939549-3 e matrícula nº 0.294.645-7. AUTORIZO o gozo da
Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/067.347/2014 - JOÃO
CARLOS DA COSTA JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID.
Funcional nº 4365280-8 e matrícula nº 0.955.843-8. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/067.529/1999 - ALBA VALERIA ALMEIDA BARBOSA, Analista de Controle Interno, ID.
Funcional nº 1943925-3 e matrícula nº 0.816.187-9. AUTORIZO o gozo da Licença
Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/530.168/1979 -
HELIANA FERREIRA MENDES TAVARES, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº
1942418-3 e matrícula nº 0.167.892-9, com validade de 25/04/2016. AUTORIZO o gozo
da Licença Prêmio.
Id: 1955855
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