1) Licença Paternidade de 30 dias...apenas para o MP
2) Mudanças no FECP e nas Obrigações Acessórias
3) Exoneração de titulares de secretarias que devem deixar de existir
4) Exonerações na SEFAZ
5) Aposentadoria de servidores (Incluindo AFE)
6) Remoção AFEs
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ATOS
DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº
7.280 DE 25 DE MAIO DE 2016
DISPÕE
SOBRE A LICENÇA PATERNIDADE DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO PERMANENTE DOS
SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber
que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1º - Ao servidor integrante do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares
do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro será concedida licença
paternidade de 30 (trinta) dias, contados do nascimento.
Parágrafo
Único - A Licença Paternidade, de que trata a presente Lei, será
aplicada também aos casos de adoção.
Art.
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 25 de maio de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Governador
em exercício
Projeto de
Lei nº 1656/16
Autoria:
Ministério Público, Mensagem 03/16
Aprovado o
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.
Id: 1959210
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ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 45.666 DE 25 DE MAIO DE 2016
ACRESCENTA
OS INCISOS XLII A XLVIII AO ART. 3º DO DECRETO Nº 45.607/2016.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto na Lei
Complementar nº 167, de 28 de dezembro de 2015, que alterou a Lei Estadual nº
4.056, de 30 de dezembro de 2002, em conformidade com o determinado no art. 6º
da mencionada Lei Estadual e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/058/40/2016,
DECRETA:
Art.
1º - Ficam acrescentados os incisos XLII a XLVIII ao art. 3º do Decreto
nº 45.607, de 21 de março de 2016, com as redações a seguir:
“XLII - no
inciso IV do art. 2º do Decreto nº 40.942, de 13 de setembro de 2007, fica
concedida redução de base de cálculo do ICMS, nas saídas internas, de modo que
a incidência do tributo resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo
2% (dois por cento) destinado ao FECP;
XLIII - no
inciso II do art. 3º do Decreto nº 41.483, de 18 de setembro de 2008, fica
concedida redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas
realizadas pelos estabelecimentos atacadistas com produtos de perfumaria, cosméticos
e de toucador, relacionados no anexo único a este Decreto, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 14% (quatorze por cento), sendo 2% (dois por
cento) destinado FECP;
XLIV - no
Decreto nº 42.569, de 28 de julho de 2010, que concede Tratamento Tributário
Especial para Indústria de Bicicletas Elétricas e Motocicletas Elétricas e para
Comércio Atacadista de Peças para Bicicletas Elétricas e Motocicletas ligado a
Projeto Industrial:
a) no art.
1º, o estabelecimento industrial, que realizar operações de saída com
motocicletas elétricas e bicicletas elétricas, quando industrializadas no estabelecimento
fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga
tributária nestas operações seja equivalente a 5% (cinco por cento);
b) no § 1º
do art. 1º, o valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo
será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de
venda e o resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da referida nota fiscal.
c) no caput
do art. 3º, o estabelecimento comercial atacadista, localizado no Estado do Rio
de Janeiro, nas operações de vendas interestaduais de peças de uso exclusivo em
bicicletas elétricas, listadas no anexo único, e de peças para motocicletas, poderá
lançar um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária nestas
operações seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
d) no § 1º
do art. 3º, o valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo
será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de
venda interestadual e o resultante da aplicação do percentual de 3% (três por
cento) sobre o valor da referida nota fiscal.
e) no caput
do art. 9º, nos percentuais mencionados nos artigos 1º e 3º deste Decreto,
considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;
XLV - no
Decreto nº 43.739, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a concessão de
Tratamento Tributário Especial para a Produção de Etanol e Açúcar no Estado do
Rio de Janeiro:
a) no art.
2º, no tratamento tributário especial referido no art. 1º deste Decreto, em
substituição à sistemática de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto
a ser recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 3% (três por cento)
sobre o valor das operações de saídas por transferência ou venda, deduzidas as
devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
b) no caput
do art. 3º, no percentual mencionado no caput do art. 2º deste Decreto
considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;
XLVI - no
caput do art. 4° do Decreto nº 44.418, de 2 de outubro de 2013, fica concedido
aos estabelecimentos industriais referidos nos incisos III e IV do artigo 2º
deste Decreto, nas operações de saída realizadas com mercadorias por eles produzidas,
um crédito presumido de ICMS de forma que o imposto incidente nestas operações
seja equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas destinadas a
revenda ou a processo fabril e 7% (sete por cento) do valor das saídas destinadas
a consumidor final, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de
operações anteriores;
XLVII - no
inciso II do art. 3º do Decreto nº 44.615, de 19 de fevereiro
de 2014, fica concedida redução de base de cálculo nas operações de venda
interna com as mercadorias listadas nos Anexos I e II deste Decreto de forma
que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento), sendo
2% (dois por cento) destinado ao FECP;
XLVIII - no
art. 3º do Decreto nº 44.868, de 3 de julho de 2014:
a) no caput
do artigo, no regime especial de tributação de que trata este Decreto, em
substituição à sistemática de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto
a ser recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre
o valor das operações de saída por transferência e por venda, deduzidas as
devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
b) no § 1º,
no percentual mencionado no caput deste artigo já está incluída a parcela de 2%
(dois por cento) destinada ao FECP;
c) no § 2°,
no caso de descontinuidade do FECP, o imposto a ser recolhido permanecerá de
acordo com a carga tributária de 3% (três por cento) mencionada neste artigo.”.
Art.
2º - Este Decreto entrará em vigor:
I - relativamente
ao inciso XLVIII ora acrescentado ao art. 3º do Decreto nº 45.607/16, em 1º de
junho de 2016;
II - quanto aos
demais incisos acrescentados ao art. 3º do Decreto nº 45.607/16, na data de sua
publicação.
Rio de
Janeiro, 25 de maio de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id:
1958523
DECRETO
Nº 45.667 DE 25 DE MAIO DE 2016
ALTERA
OS LIVROS VI (DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL) E IX (DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE) DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO N° 27.427, DE 17
DE NOVEMBRO DE 2000 (RICMS/00).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no
processo n.º E-04/058/29/2016,
DECRETA:
Art.
1º - Este Decreto altera o Livro VI - Das Obrigações Acessórias em
Geral, e o Livro IX - Da Prestação de Serviço de Transporte, ambos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00, de 17 de novembro de
2000.
Art.
2º - O § 1° do art. 17 do Livro VI passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17.
.................................
§ 1.º O
disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica aos documentos
fiscais previstos nos incisos VI a XVI, XXIV e XXV do caput do art. 5º deste
Livro. .................................”
Art.
3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o
inciso I do § 2° do art. 6º do Anexo I do Livro VI; e
II - o
inciso I do § 4° do art. 74-B do Livro IX.
Art.
4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 25 de maio de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id: 1959300
Pág. 3
Atos
do Governador
ATOS
DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
DECRETO
DE 25 DE MAIO DE 2016
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido,
BERNARDO CHIM ROSSI do cargo em comissão de Secretário
de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado de Habitação.
Rio de
Janeiro, 25 de maio de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Governador
em Exercício
DECRETO
DE 25 DE MAIO DE 2016
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido
e com validade a contar de 30 de maio de 2016, JOSÉ
LUIS ANCHITE, ID FUNCIONAL Nº 5015842-2, do cargo em comissão de Secretário
de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional,
Abastecimento e Pesca.
Rio de
Janeiro, 25 de maio de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Governador
em Exercício
DECRETO
DE 25 DE MAIO DE 2016
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido,
JOSÉ LUIZ NANCI, ID FUNCIONAL Nº 3193004-2, do cargo
em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado de
Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida.
Rio de
Janeiro, 25 de maio de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Governador em
Exercício
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EXONERAR, a pedido
e com validade a contar de 09 de maio de 2016, BARBARA
BARROS RIBEIRO, ID FUNCIONAL Nº 5019069-5, do cargo em comissão de
Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de Finanças, da Secretaria de
Estado de Fazenda. Processo nº E-04/080/27/2016.
EXONERAR, a pedido
e com validade a contar de 11 de maio de 2016, ANDERSON
DE LIMA COUTO SANTOS, ID FUNCIONAL Nº 5008481-0, do cargo
em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria de Finanças, da
Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/080/28/2016.
EXONERAR, a pedido
e com validade a contar de 28 de abril de 2016, MARIANGELA
VIEIRA MARTAGÃO GESTEIRA, ID FUNCIONAL Nº 4317345-4, do cargo
em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/086/3/2016.
Pág. 9
Secretaria
de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
ATOS
DO SUBSECRETÁRIO-GERAL DE 24.05.2016
APOSENTA
ISINETE DE ALMEIDA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº
1947621-3 e matrícula nº 0.199.524-0, do Quadro Permanente da Secretaria de
Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda
Constitucional nº 47/05. Processo nº E-04/022/704/2016.
APOSENTA
ELIETE SOARES DE BRITO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº
1955785-0 e matrícula nº 0.195.689-5, do Quadro Permanente da Secretaria de
Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda
Constitucional nº 47/05. Processo nº E-04/016/327/2015.
APOSENTA
GISELE PEREIRA DA SILVA, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº
1953206-7 e matrícula nº 0.183.568-5, do Quadro Permanente da Secretaria de
Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda
Constitucional nº 47/05. Processo nº E-04/032/41/2016.
APOSENTA
INALDA MENDES DE OLIVEIRA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº
1944962-3 e matrícula nº 0.257.930-8, do Quadro Permanente da Secretaria de
Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda
Constitucional nº 47/05. Processo nº E-04/043/137/2016.
Id: 1958732
Pág.
9-10
SUBSECRETARIA
ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATOS
DO SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE 25.05.2016
REMOVE
ELAINE SAFCHER, Analista de Fazenda, identidade funcional nº
4417035-1, da Inspetoria Regional de Fiscalização Sul, da Inspetoria Regional
de Fiscalização Capital, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Inspetoria
de Fiscalização Especializada Supermercados e Lojas de Departamento, da
Inspetoria Especializada de Fiscalização
Capital, da
Subscretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma
Secretaria de Estado. Processo nº E-04/067/87/2016.
REMOVE
JERFFERSON TEIXEIRA COMBA, Analista de Fazenda, identidade funcional nº
5005726-0, da Inspetoria de Fiscalização Especializada Comércio Exterior, da
Inspetoria Regional de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização,
da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a
Inspetoria Regional de Fiscalização Sul, da Inspetoria Regional de Fiscalização
Capital, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita,
da mesma Secretaria de Estado. Processo nº E-04/067/87/2016.
Id: 1958940
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