Informações Gerais

quinta-feira, 30 de junho de 2016

DOERJ de 30/06/2016


1) Decreto determina procedimentos para fiscalização
2) Governo reedita decreto que paga 38 milhões da conta de luz da Supervia
3) Aplicação de recursos do FAF
4) Licença prêmio servidores, incluindo AFE


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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.697 DE 29 DE JUNHO DE 2016
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS FISCAIS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/083/69/2016,
CONSIDERANDO:
- a escassez de recursos por que passa o Estado do Rio de Janeiro e a necessidade de se priorizar a alocação de recursos, buscando-se a eficiência no trabalho de fiscalização a ser desenvolvido pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual;
- a necessidade de estabelecer melhores critérios com vistas à padronização e à otimização da seleção de contribuintes que sofrerão procedimentos fiscais;
- a busca de uma maior eficiência na atividade fiscal e recuperação dos créditos não pagos, nos termos do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, uma vez que as infrações à legislação tributária serão identificadas mais rapidamente, possibilitando uma resposta pronta e ágil do poder público para aqueles que descumprem as normas vigentes, possibilitando, desta forma, que o tempo de duração
de uma ação fiscal seja menor e mais eficiente com a abrangência de um universo maior de contribuintes com suas atividades auditadas;
- o objetivo de priorizar a análise dos exercícios mais próximos ao corrente ano, por conta da existência de um maior número de dados à disposição dos Auditores Fiscais, de forma eletrônica, principalmente com a implantação da Escrituração Fiscal Digital- EFD, bem como com a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica, que se tornou obrigatória
há pouco menos de dois anos,
DECRETA:
Art. 1º - Os procedimentos fiscais desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, voltados ao levantamento e verificação do correto recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverão seguir os critérios de alocação de recursos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º - A programação periódica das atividades fiscais deverá seguir os seguintes critérios de alocação:
I - para o ano de 2016: 40 % (quarenta por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2014 e 60 % (sessenta por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2015;
II - para o ano de 2017: 20 % (vinte por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2014, 30 % (trinta por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2015 e 50 % (cinquenta por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2016;
III - para o ano de 2018: 10 % (dez por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2014, 15 % (quinze por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2015, 30 % (trinta por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2016 e 45 % (quarenta e cinco por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2017;
IV - para o ano de 2019: 5 % (cinco por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2014, 10 % (dez por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2015, 15 % (quinze por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2016, 30 % (trinta por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2017, e 40 % (quarenta por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2018.
Art. 3º - Os procedimentos fiscais serão autorizados para a verificação de períodos de apuração de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º - O titular da repartição fazendária, mediante comunicação circunstanciada do Auditor Fiscal responsável pela ação fiscal, poderá solicitar emissão de autorização específica para nova ação fiscal, após o encerramento da atividade fiscal relativa aos períodos referidos no art. 2º deste Decreto.
§ 2º - Os procedimentos fiscais em curso deverão ser adequados aos critérios de programação periódica das atividades fiscais estabelecidas no presente Decreto.
§ 3º - O Secretário de Fazenda baixará os atos necessários ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1967331

DECRETO Nº 45.698 DE 29 DE JUNHO DE 2016
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 45.641/2016, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 7.173/2015, A QUAL DISPÕE SOBRE O RESGATE, PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE OBRIGAÇÕES DA SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A ORIUNDAS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E AUTORIZA SUA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS JÁ CONSTITUÍDOS OU QUE VENHAM A SER CONSTITUÍDOS CONTRA A LIGHT S.E.S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.173, de 28 de dezembro de 2015, e o que consta do processo nº E-04/073/10/2016,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º, o Parágrafo Único do art. 2° e o art. 4º, do Decreto nº 45.641, de 29 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - O Estado do Rio de Janeiro assume as obrigações da Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A - SUPERVIA - decorrentes do fornecimento de energia elétrica pela concessionária LIGHT S.E.S.A., vencidas até novembro de 2015, líquidas, certas e não prescritas, mediante assinatura de Termo de Acordo celebrado com as empresas mencionadas, até o montante de R$ 38.978.803,00 (trinta e oito milhões, novecentos e setenta e oito mil e oitocentos e três reais).
§ 1º - Do montante devido pelo Estado do Rio de Janeiro à LIGHT S.E.S.A. em decorrência do resgate realizado nos termos do caput deste artigo, será deduzido o valor do crédito tributário de ICMS líquido, certo e exigível, vencido e não pago pela LIGHT S.E.S.A. ao Estado do Rio de Janeiro, excetuados aqueles com exigibilidade suspensa.
§ 2º - Esgotados os créditos vencidos, poderá a LIGHT S.E.S.A. oferecer créditos tributários vincendos como forma de compensação para extinção das obrigações referidas no art. 1° deste Decreto.
§ 3º - A compensação a que se refere o § 2º deste artigo deve obedecer ao limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS apurado antes da referida compensação.
§ 4º - O valor das obrigações de que trata o caput deste artigo deverá ser formalmente identificado em auditoria realizada pela Auditoria Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.173/2015, sob pena de não ser aplicada quitação da dívida pela LIGHT S.E.S.A. à SUPERVIA, tal qual prevê o art. 3º da Lei nº 7.173/2015.
§ 5° A LIGHT S.E.S.A deverá abdicar do recebimento de acréscimo sobre o valor devido pela SUPERVIA decorrente da incidência de juros, mora ou penalidades, inclusive a correção monetária.
§ 6º Fica vedada a transferência pela LIGHT S.E.S.A. dos créditos recebidos nos termos deste Decreto.
Art. 2° - (...)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a compensação será feita em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
(...)
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Fazenda editará ato regulamentando a execução deste Decreto e a compensação efetivada nos termos do inciso II do seu art. 2º, que será feita em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.”.
Art. 2º - Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 45.641, de 29 de abril de 2016.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Id: 1967332

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Secretaria de Estado de Fazenda
FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHO DA GESTORA
DE 27/06/2016
PROCESSO E-04/056/1110/2014 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da licitação por PREGÃO ELETRÔNICO SEFAZ-RJ Nº 005/2016, iniciada na Sessão Pública de 16/05/2016, no site www.compras.rj.gov.br, registrada sob o nº PE-005/2016, onde em 23/06/2016, os itens 2, 3, 5, 8, 9, 10 e 12, foram adjudicados ao licitante ROS RIO MATERIAIS E COMÉRCIO LTDA-EPP, nos seguintes valores: Item 02 - R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais); Item 3 - R$ 16.470,00 (dezesseis mil quatrocentos e setenta reais); Item 5 - R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); Item 8 - R$ 78,00 (setenta e oito reais); Item 9 - R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais); Item 10 - R$ 256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais); Item 12 - R$ 800,00 (oitocentos reais), totalizando um valor de R$ 23.692,00 (vinte e três mil seiscentos e noventa e dois reais).
Id: 1966816
FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHO DA GESTORA
DE 27/06/2016
PROCESSO Nº E-04/056/43/2016 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da Licitação por PREGÃO ELETRÔNICO SEFAZ-RJ Nº 006/2016, iniciada na Sessão Pública de 17/06/2016, no site - www.compras.rj.gov.br, registrada sob o nº PE-006/2016, onde em 23/06/2016, o item único foi adjudicado ao licitante ROS RIO MATERIAIS E COMÉRCIO LTDA-EPP, com o valor total de R$ 156.400,00 (cento e cinquenta e seis mil e quatrocentos reais).
Id: 1966817

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DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS DA COORDENADORA
DE 29/06/2016
PROCESSO Nº E-04/007.346/1988 - JORGE LUIZ MARUCHE DA CRUZ, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 3211437-0. CONCEDO 03 (três) meses de licença-prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados de 09/09/2010 a 07/09/2015.
PROCESSO Nº E-04/354.301/1987 - REGINA HELENA MENDES BUNN NEIVA, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1957855-5. CONCEDO 06 (seis) meses de licença-prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados de 03/10/2000 a 01/10/2005 e de 02/10/2005 a 30/09/2010.

Id: 1967102

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