1) Decreto determina procedimentos para fiscalização
2) Governo reedita decreto que paga 38 milhões da conta de luz da Supervia
3) Aplicação de recursos do FAF
4) Licença prêmio servidores, incluindo AFE
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ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 45.697 DE 29 DE JUNHO DE 2016
DISPÕE
SOBRE A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS FISCAIS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO
DA FAZENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do
Processo nº E-04/083/69/2016,
CONSIDERANDO:
- a
escassez de recursos por que passa o Estado do Rio de Janeiro e a necessidade
de se priorizar a alocação de recursos, buscando-se a eficiência no trabalho de
fiscalização a ser desenvolvido pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual;
- a
necessidade de estabelecer melhores critérios com vistas à padronização e à
otimização da seleção de contribuintes que sofrerão procedimentos fiscais;
- a busca
de uma maior eficiência na atividade fiscal e recuperação dos créditos não
pagos, nos termos do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil,
uma vez que as infrações à legislação tributária serão identificadas mais rapidamente,
possibilitando uma resposta pronta e ágil do poder público para aqueles que
descumprem as normas vigentes, possibilitando, desta forma, que o tempo de
duração
de uma ação
fiscal seja menor e mais eficiente com a abrangência de um universo maior de contribuintes
com suas atividades auditadas;
- o
objetivo de priorizar a análise dos exercícios mais próximos ao corrente ano,
por conta da existência de um maior número de dados à disposição dos Auditores
Fiscais, de forma eletrônica, principalmente com a implantação da Escrituração
Fiscal Digital- EFD, bem como com a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica, que
se tornou obrigatória
há pouco
menos de dois anos,
DECRETA:
Art.
1º - Os procedimentos fiscais desenvolvidos no âmbito da Secretaria de
Estado de Fazenda, voltados ao levantamento e verificação do correto
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS deverão seguir os critérios de alocação de recursos
estabelecidos neste Decreto.
Art.
2º - A programação periódica das atividades fiscais deverá seguir os
seguintes critérios de alocação:
I - para o ano
de 2016: 40 % (quarenta por cento) para a verificação dos períodos do exercício
de 2014 e 60 % (sessenta por cento) para a verificação dos períodos do
exercício de 2015;
II - para o ano
de 2017: 20 % (vinte por cento) para a verificação dos períodos do exercício de
2014, 30 % (trinta por cento) para a verificação dos períodos do exercício de
2015 e 50 % (cinquenta por cento) para a verificação dos períodos do exercício
de 2016;
III - para o ano
de 2018: 10 % (dez por cento) para a verificação dos períodos do exercício de
2014, 15 % (quinze por cento) para a verificação dos períodos do exercício de
2015, 30 % (trinta por cento) para a verificação dos períodos do exercício de
2016 e 45 % (quarenta e cinco por cento) para a verificação dos períodos do
exercício de 2017;
IV - para o ano
de 2019: 5 % (cinco por cento) para a verificação dos períodos do exercício de
2014, 10 % (dez por cento) para a verificação dos períodos do exercício de
2015, 15 % (quinze por cento) para a verificação dos períodos do exercício de
2016, 30 % (trinta por cento) para a verificação dos períodos do exercício de
2017, e 40 % (quarenta por cento) para a verificação dos períodos do exercício
de 2018.
Art.
3º - Os procedimentos fiscais serão autorizados para a verificação de
períodos de apuração de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo de 24 (vinte e
quatro) meses.
§ 1º -
O titular da repartição fazendária, mediante comunicação
circunstanciada do Auditor Fiscal responsável pela ação fiscal, poderá solicitar
emissão de autorização específica para nova ação fiscal, após o encerramento da
atividade fiscal relativa aos períodos referidos no art. 2º deste Decreto.
§ 2º -
Os procedimentos fiscais em curso deverão ser adequados aos critérios
de programação periódica das atividades fiscais estabelecidas no presente
Decreto.
§ 3º -
O Secretário de Fazenda baixará os atos necessários ao
cumprimento do presente Decreto.
Art.
4º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de
Janeiro, 29 de junho de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id: 1967331
DECRETO
Nº 45.698 DE 29 DE JUNHO DE 2016
DÁ
NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 45.641/2016, QUE REGULAMENTA A LEI Nº
7.173/2015, A QUAL DISPÕE SOBRE O RESGATE, PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE
OBRIGAÇÕES DA SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A ORIUNDAS DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E AUTORIZA SUA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS JÁ CONSTITUÍDOS OU QUE VENHAM A SER CONSTITUÍDOS CONTRA A LIGHT
S.E.S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº
7.173, de 28 de dezembro de 2015, e o que consta do processo nº
E-04/073/10/2016,
DECRETA:
Art.
1º O art. 1º, o Parágrafo Único do art. 2° e o art. 4º, do Decreto nº
45.641, de 29 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º - O Estado do Rio de Janeiro assume as obrigações da Supervia
Concessionária de Transporte Ferroviário S/A - SUPERVIA - decorrentes do
fornecimento de energia elétrica pela concessionária LIGHT S.E.S.A., vencidas
até novembro de 2015, líquidas, certas e não prescritas, mediante assinatura de
Termo de Acordo celebrado com as empresas mencionadas, até o montante de R$
38.978.803,00 (trinta e oito milhões, novecentos e setenta e oito mil e
oitocentos e três reais).
§ 1º -
Do montante devido pelo Estado do Rio de Janeiro à LIGHT
S.E.S.A. em decorrência do resgate realizado nos termos do caput deste artigo,
será deduzido o valor do crédito tributário de ICMS líquido, certo e exigível,
vencido e não pago pela LIGHT S.E.S.A. ao Estado do Rio de Janeiro, excetuados aqueles
com exigibilidade suspensa.
§ 2º -
Esgotados os créditos vencidos, poderá a LIGHT S.E.S.A. oferecer
créditos tributários vincendos como forma de compensação para extinção das
obrigações referidas no art. 1° deste Decreto.
§ 3º -
A compensação a que se refere o § 2º deste artigo deve obedecer
ao limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS
apurado antes da referida compensação.
§ 4º -
O valor das obrigações de que trata o caput deste artigo deverá
ser formalmente identificado em auditoria realizada pela Auditoria Geral do
Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do
art. 1º da Lei nº 7.173/2015, sob pena de não ser aplicada quitação da dívida pela
LIGHT S.E.S.A. à SUPERVIA, tal qual prevê o art. 3º da Lei nº 7.173/2015.
§ 5° A LIGHT
S.E.S.A deverá abdicar do recebimento de acréscimo sobre o valor devido pela
SUPERVIA decorrente da incidência de juros, mora ou penalidades, inclusive a
correção monetária.
§ 6º Fica vedada
a transferência pela LIGHT S.E.S.A. dos créditos recebidos nos termos deste
Decreto.
Art.
2° - (...)
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a compensação será feita em 12
(doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
(...)
Art.
4º - A Secretaria de Estado de Fazenda editará ato regulamentando a
execução deste Decreto e a compensação efetivada nos termos do inciso II do seu
art. 2º, que será feita em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.”.
Art.
2º - Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 45.641, de 29 de abril de
2016.
Art.
3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 29 de junho de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Governador
em exercício
Id: 1967332
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Secretaria
de Estado de Fazenda
FUNDO
ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHO
DA GESTORA
DE
27/06/2016
PROCESSO
E-04/056/1110/2014 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da
licitação por PREGÃO ELETRÔNICO SEFAZ-RJ Nº 005/2016, iniciada
na Sessão Pública de 16/05/2016, no site www.compras.rj.gov.br, registrada sob
o nº PE-005/2016, onde em 23/06/2016, os itens 2, 3, 5, 8, 9, 10 e 12, foram
adjudicados ao licitante ROS RIO MATERIAIS E COMÉRCIO LTDA-EPP, nos
seguintes valores: Item 02 - R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais); Item 3 -
R$ 16.470,00 (dezesseis mil quatrocentos e setenta reais); Item 5 - R$ 2.600,00
(dois mil e seiscentos reais); Item 8 - R$ 78,00 (setenta e oito reais); Item 9
- R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais); Item 10 - R$ 256,00 (duzentos
e cinquenta e seis reais); Item 12 - R$ 800,00 (oitocentos reais), totalizando
um valor de R$ 23.692,00 (vinte e três mil seiscentos e noventa e dois reais).
Id:
1966816
FUNDO ESPECIAL
DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHO
DA GESTORA
DE
27/06/2016
PROCESSO
Nº E-04/056/43/2016 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da
Licitação por PREGÃO ELETRÔNICO SEFAZ-RJ Nº 006/2016, iniciada
na Sessão Pública de 17/06/2016, no site - www.compras.rj.gov.br, registrada
sob o nº PE-006/2016, onde em 23/06/2016, o item único foi adjudicado ao
licitante ROS RIO MATERIAIS E COMÉRCIO LTDA-EPP, com o
valor total de R$ 156.400,00 (cento e cinquenta e seis mil e quatrocentos
reais).
Id: 1966817
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DEPARTAMENTO
GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO
DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS
DA COORDENADORA
DE
29/06/2016
PROCESSO
Nº E-04/007.346/1988 - JORGE LUIZ MARUCHE DA CRUZ, Analista da Fazenda
Estadual, Id. Funcional nº 3211437-0. CONCEDO 03 (três) meses de
licença-prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº
220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos
períodos base de tempo de serviço apurados de 09/09/2010 a 07/09/2015.
PROCESSO
Nº E-04/354.301/1987 - REGINA HELENA MENDES BUNN NEIVA, Agente de Fazenda,
Id. Funcional nº 1957855-5. CONCEDO 06 (seis) meses de licença-prêmio, de
acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado
pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de
serviço apurados de 03/10/2000 a 01/10/2005 e de 02/10/2005 a 30/09/2010.
Id: 1967102
Esse decreto é uma vergonha
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