Informações Gerais

sexta-feira, 8 de julho de 2016

DOERJ DE 08/07/2016




1) Veto do governador ao projeto da Nota Fluminense - Desde o final do Cupomania, o estado não tem nenhum programa de incentivo ao contribuinte.
2) Alterações na legislação tributária
3) Nomeação e exoneração de servidores na SEFAZ
4) Licença prêmio e Abono Permanência e tempo de aposentadoria para AFEs
5) Mais 2 AFEs pedem exoneração
6) Aposentadoria de servidores
7) Ata dos Conselhos do FAF
8) Remoção de Analistas

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Ofício GG/PL Nº 464 Rio de Janeiro, 07 de julho de 2016
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 15 de junho de 2016, do Ofício nº 146 - M, de 14 de junho de 2016, referente ao Projeto de Lei n.º 1729-A de 2016 de autoria dos Deputados Wanderson Nogueira e Jorge Filippe Neto que, “CRIA O PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - NOTA FLUMINENSE”
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo. Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício

RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1729-A de 2015 DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS WANDERSON NOGUEIRA, JORGE FELIPPE NETO, MÁRCIO PACHECO E ANDRÉ LAZARONI, QUE “CRIA O PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA
FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - NOTA FLUMINENSE”.
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar integralmente o presente projeto que pretende instituir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, programa de estímulo fiscal, com o fito de incentivar que os consumidores de produtos e serviços exijam a emissão de nota fiscal.
Inicialmente, merece destaque a preocupação do legislador estadual com a matéria disciplinada, uma vez que evidente o seu compromisso com a promoção da ordem tributária e o estímulo à cidadania fiscal.
Todavia, a medida em questão alcança a gestão do Poder Executivo que de acordo com a sua conveniência deve escolher quais são as medidas mais adequadas para atender ao interesse público, avaliando tecnicamente através da atuação de suas secretarias, a necessidade ou não de criação de programa especifico voltado para a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais. De acordo com parecer emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, restou esclarecido que já está sendo desenvolvido pela respectiva secretaria “Projeto de Cidadania Fiscal”, que não apresenta compatibilidade com o projeto de lei em questão, o que futuramente poderá acarretar
insegurança jurídica aos contribuintes e prestadores de serviço. Logo, é forçoso concluir que a Casa Parlamentar dispôs sobre a gestão interna do Poder Executivo, o que contraria o princípio constitucional da separação harmônica dos poderes, expresso nos artigos 2º c/c 60, §4º, III, da Constituição Federal, bem como o artigo 7° da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Não é só. A implementação do programa em questão com as características e exigências estabelecidas pela proposta apresentada, não pode ser efetivada sem o dispêndio de receitas públicas estaduais a serem suportadas pelo Estado que no momento atravessa situação econômica extremamente delicada. Ressalte-se ainda que diante do atual decréscimo de arrecadação tributária estadual, a medida em questão poderá gerar renúncia de receita, sendo necessária avaliação prévia de estimativa do impacto financeiro-orçamentário, em atendimento ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços concluiu que a medida apresentada não apresenta o melhor método de incentivo aos contribuintes, prejudicando o inovador “Programa SEFAZ” em andamento, o que poderá resultar em prejuízos ao Estado. Cumpre frisar que o projeto de lei não revoga a Lei Estadual 5.329 de 18 de novembro de 2008, que também “dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de Janeiro”. Note-se que a legislação ora mencionada não apresenta qualquer irregularidade que justifique qualquer alteração ou retoque. Por fim, cumpre esclarecer que os termos da medida também se contrapõem ao texto legal em vigor acima mencionado, não sendo oportuna e conveniente a sua sanção, sob pena de se fomentar a violação dos Princípios da Razoabilidade, Necessidade e da Segurança Jurídica. Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Id: 1969201

ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.708 DE 07 DE JULHO DE 2016
ALTERA O LIVRO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL - DO REGULAMENTO
DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00, PARA INCLUIR OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DA NF-E NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE ARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/3331/2012,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 2º do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - nova redação aos incisos IV a VII:
“Art. 2º [...]
IV - em operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo disposição em contrário;
V - em operações com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
VI - em operações de comércio exterior;
VII - em operações com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial e seus acessórios relativos à operação;”
II - inclusão do inciso VII-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º [...]
VII-A - em operações com armas, munições e explosivos;”
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1969189

DECRETO Nº 45.709 DE 07 DE JULHO DE 2016
ALTERA O ART. 35 DO ANEXO I DO LIVRO VI - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, DO RICMS,
APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/106/12/2016,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados os §§ 7º e 8º do art. 35, do Anexo I, do Livro VI do RICMS, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. ........................................................
§ 7° - Não é exigida a emissão de NFA-e por não contribuinte do ICMS para acobertar a:
I - circulação de bem do ativo fixo e material de uso e consumo pertencente à pessoa jurídica;
II - circulação de móveis e utensílios pertencentes às pessoas físicas;
III - devolução de mercadorias;
IV - importação de bens e materiais de uso e consumo, observado o disposto no parágrafo único do art. 5° do Livro XI deste Regulamento;
V - exportação de bens.
§ 8° - Na hipótese do § 7°, poderá ser utilizada simples declaração ou romaneio, ou, no caso de empresa prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, documento fiscal previsto na respectiva legislação municipal.” (NR)
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1969190

DECRETO Nº 45.710 DE 07 DE JULHO DE 2016
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XIII DO ART. 3º DO DECRETO Nº 45.607/16, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/058/46/2016,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 167, de 28 de dezembro de 2015, que alterou a Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, em conformidade com o determinado no art. 6º da mencionada Lei Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso XIII do art. 3º do Decreto nº 45.607, de 21 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º [...]
XIII - no Decreto nº 36.453, de 29 de outubro de 2004, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas realizadas por empresa enquadrada no RIOLOG:
a) no inciso I do art. 1º, concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP;
b) no § 2º do art. 2ºA, o imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas acrescida do percentual de 2% (dois por cento) destinado ao FECP sobre a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo e será recolhido em DARJ segundo as regras previstas na legislação.”.
Art. 2º - Fica revogado o § 4º do art. 2ºA do Decreto nº 36.453, de 29 de outubro de 2004.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1969191

ATOS DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
DECRETOS DE 07 DE JULHO DE 2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
NOMEAR LUIS ARMANDO OLIVEIRA FRAGA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4365371-5, para exercer o cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Planejamento, Avaliação e Modernização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Gustavo Soares Pereira Espinho, ID Funcional n° 4322974-3. Processo nº E-04/083/072/2016.
EXONERAR LUIS ARMANDO OLIVEIRA FRAGA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4365371-5, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenação de Gestão de Projetos, da Superintendência de Planejamento, Avaliação e Modernização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/083/072/2016.

Secretaria de Estado da Casa Civil
ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DE 07 DE JULHO DE 2016
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, com validade a contar de 29 de junho de 2016, JOÃO SILVESTRE DE ARAÚJO, Coronel PM, ID Funcional nº 2432668-2, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Assessoria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/109/012/2016.
NOMEAR PATRÍCIA DO CARMO LEAL VALLGER DA SILVA para exercer, com validade a contar de 29 de junho de 2016, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Assessoria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por João Silvestre de Araújo. Processo nº E-04/109/011/2016.

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Secretaria de Estado de Fazenda
DESPACHO DO SECRETÁRIO
DE 06.07.2016
PROCESSO Nº E-04/042/1795/2016 - GUSTAVO DI BIASE FARO - AUTORIZO o gozo de licença sem vencimento, em conformidade com os arts. 19 e 20 da Lei nº 3189/99, alterada pela Lei n° 5260/2008, bem como do Decreto Estadual n° 41.865/2009.
Id: 1968793

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
ATOS DO SUBSECRETÁRIO-GERAL DE 06.07.2016
EXONERA, A PEDIDO, nos termos do art. 54, inciso I, do Decreto nº 2479/79, MONIQUE RODRIGUES LOPES, Identidade Funcional nº 4442285-7, vínculo 2, do cargo de ANALISTA DA FAZENDA ESTADUAL, do quadro I, desta Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 06.06.2016. Processo nº E-04/055/501/2016.
EXONERA, A PEDIDO, nos termos do art. 54, inciso I, do Decreto nº 2479/79, VINICIUS BRANDÃO PEREIRA, Identidade Funcional nº 5019654-5, vínculo 1, do cargo de ANALISTA DA FAZENDA ESTADUAL, do quadro I, desta Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 07.06.2016. Processo nº E-04/043/228/2016.
APOSENTA NEA CRISTINA MARIOZZ COELHO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1942745-0 e matrícula nº 0.183.860-6, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05. Processo nº E-04/055/541/2016.
APOSENTA ISABEL CRISTINA SILVA DIAS, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1919626-1 e matrícula nº 0.191.691-5, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/055/542/2016.
Id: 1968860

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
DESPACHO DO SUBSECRETÁRIO GERAL DE 06.07.2016
PROCESSO N° E-04/001/48/2014 - ALEXANDRE MANDARIM DE LACERDA - CONCEDO o abono de permanência, nos termos do art. 2°, incisos I a III da Emenda Constitucional n° 41/2003, com efeitos a contar de 02/06/2016.
Id: 1968861

FUNDO ESPECIAL DE ADMNINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA
Aos vinte e quatro dias de fevereiro de dois mil e dezesseis, às quinze horas, na sala de reuniões do 19º andar do prédio sede da Secretaria de Estado de Fazenda, sito à Avenida Presidente Vargas, 670, Centro, Rio de Janeiro, reuniu-se, em sessão Ordinária, o Comitê de Gestão - CG do Fundo Especial de Administração Fazendária - FAF, sob a presidência do Subsecretário-Geral, Sr. LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA, e dos membros, Sra. JOSÉLIA CASTRO DE ALBUQUERQUE, Subsecretária de Política Fiscal, Sra. DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES, Diretora Geral de Administração e Finanças, com ausência justificada da Sra. LÍGIA HELENA DA CRUZ OURIVES, Subsecretária de Finanças e do Sr. ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL, Subsecretário de Receita, para deliberarem a seguinte Ordem do Dia: (1) Realinhamento do PEB 2016/2017 (2) Assuntos Gerais. Aberta a reunião, o Sr. Presidente convidou para participar da reunião a Sra. Gestora do FAF, LÍLIAN LIMA ALVES e a Assessora de Planejamento e Gestão, Sra. KÁTIA MARIA MONTEIRO TAVARES. A Gestora do FAF apresentou o Realinhamento do PEB, ressaltando que foi elaborado, juntamente com a Assessora de Planejamento e Gestão, nos moldes do Regimento Interno, em conformidade com as diretrizes emanadas da SEPLAG. Ainda nesse contexto, após a explanação da Assessora de Planejamento e Gestão dos critérios utilizados no realinhamento do PEB, a Gestora do FAF submeteu à avaliação deste Comitê. Após discussão, os membros manifestaram que o realinhamento do PEB 2016/2017 está em condições de ser submetido à autorização do Comitê Deliberativo. Em assuntos Gerais, a Gestora do FAF expôs os seguintes assuntos: (a) informou o andamento dos trabalhos do grupo instituído pela Resolução SEFAZ 893/2015 para promover o ajuste de contas entre o FAF e o Tesouro do Estado, objeto do Processo nº E-04/049/8/2014 ressaltando que devido ao acumulo de atividades dos membros, especialmente, pela implantação do SIAFE RIO, resta pendente a conclusão do membro da Auditoria Geral do Estado e do membro do Tesouro Estadual; (b) Considerando a nova presidência deste Comitê, relatou a necessidade do Sr. Presidente em ratificar a autorização para o empenhamento, liquidação e pagamento das despesas, em 2016, de ajuda de custo objeto do Processo nº E-04/073/99/2013. Discutido o assunto, o Senhor Presidente ratificou a autorização concedida pelo Comitê à realização da despesa de ajuda de custo, e solicitou vistas ao processo a fim de analisar a eventual necessidade de regulamentação via decreto; (c) informou que encaminhou o Proc. nº E-04/49/3/2015 ao SUBGERAL, relacionando as prestações de contas pendentes dos recursos descentralizados do FAF para adoção de providências, concedidas através dos seguintes atos: Resolução Conjunta SEFAZ/EMOP nº 129/2011, de R$ 210.914,59; Resolução Conjunta SEFAZ/SECC nº 194/2015, de R$ 949.517,90; Resolução Conjunta SEFAZ/SECC nº 196/2015, de R$ 3.855.155,54, Resolução Conjunta SEFAZ/SECC nº 008/2015, de R$ 154.525,34 e Portaria Conjunta FAF/SSCS nº 009/2015, de R$ 9.600,00; (d) reiterou o aprovado na reunião de 28 de agosto de 2014, quanto à elaboração de ferramenta de conferência de cálculos da PPE junto à ATI. A Subsecretária de Política Fiscal lembrou que, em reunião deste Comitê, ficou decidido que o pagamento da PPE somente se realizará mediante a efetivação dos cálculos em sistema informado, modelado para essa finalidade; (e) Solicitou ao Presidente deste Comitê ajuda para que a SUAR encaminhe as informações da receita arrecadada do FAF, nos moldes do artigo 17 da Resolução SEFAZ nº 825/2014, visto que restam pendentes de contabilização as de abril, maio e junho do corrente exercício. Como ninguém quisesse fazer mais o uso da palavra, foram suspensos os trabalhos para que eu, LÍLIAN LIMA ALVES, lavrasse esta Ata. Reaberta a sessão, foi lida e aprovada a presente Ata, sendo assinada por mim, pelo Senhor Presidente e pelos demais membros. Nada mais havendo a deliberar, o Presidente agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião. Sala de reuniões, em vinte e quatro de junho de 2016.
LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA
Subsecretário Geral de Fazenda - Presidente
JOSÉLIA CASTRO DE ALBUQUERQUE
Subsecretária de Política Fiscal
DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES
Diretora Geral de Administração e Finanças
LÍLIAN LIMA ALVES
Gestora do FAF
Secretária
Id: 1968794

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA
Aos trinta dias de junho de dois mil e dezesseis, às vinte horas, na sala de reuniões do Gabinete do Secretário no 19º andar do prédio sede da Secretaria de Estado de Fazenda, sito à Avenida Presidente Vargas, 670, Centro, Rio de Janeiro, reuniu-se, em sessão Ordinária, o Comitê Deliberativo do Fundo Especial de Administração Fazendária - FAF, sob a presidência do Senhor Secretário de Estado de Fazenda, JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO, e dos membros, Senhor Subsecretário- Adjunto de Fiscalização, RAFAEL GUIMARÃES FLUGGE FERRARESSO, Senhor Auditor-Geral do Estado, EUGENIO MANUEL DA SILVA MACHADO e do Senhor Contador-Geral do Estado, FRANCISCO PEREIRA IGLESIAS e do Senhor LUÍS ARMANDO OLIVEIRA FRAGA, Superintendente de Planejamento, Avaliação e Modernização - Substituto Eventual, para deliberarem a seguinte Ordem do Dia: (1) Realinhamento do PEB 2016/2017 (2) Assuntos Gerais. Aberta a sessão, o Sr. Presidente convidou para participar da reunião o Sr. Subsecretário Geral e Presidente do Comitê de Gestão, Sr. LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA, a Sra. Gestora do FAF, LÍLIAN LIMA ALVES, na qualidade de secretária da reunião e a Assessora de Planejamento e Gestão, Sra. KÁTIA MARIA MONTEIRO TAVARES. A Gestora do FAF apresentou o Realinhamento do PEB, ressaltando que foi elaborado juntamente com a Assessora de Planejamento e Gestão, nos moldes do Regimento Interno e em conformidade com as diretrizes emanadas da SEPLAG. Ainda nesse contexto, após a explanação da Assessora de Planejamento e Gestão dos critérios utilizados no realinhamento do PEB, a Gestora do FAF submeteu à aprovação deste Comitê, considerando que o Comitê de Gestão analisou-o em reunião de 24 de junho de 2016. Após discussão, os membros aprovaram o realinhamento do PEB 2016/2017, requerendo que as vindouras aprovações do PEB sejam anteriores ao prazo legal de aprovação e revisão do PPA. Em assuntos Gerais, a Gestora do FAF expôs os seguintes assuntos: (a) informou o andamento dos trabalhos do grupo instituído pela Resolução SEFAZ nº 893/2015, para promover o ajuste de contas entre o FAF e o Tesouro do Estado, objeto do processo E-04/049/8/2014 ressaltando que devido ao acumulo de atividades dos membros, especialmente, pela implantação do SIAFE RIO, resta pendente a conclusão do membro da Auditoria Geral do Estado e do membro do Tesouro Estadual; (b) que na última reunião do Comitê de Gestão foi reiterado o aprovado na reunião de 28 de agosto de 2014, quanto à elaboração de ferramenta de conferência de cálculos da PPE junto à ATI, tendo a Sra. Subsecretária de Política Fiscal lembrado que ficou decidido naquela reunião que o pagamento da PPE somente se realizaria mediante a efetivação dos cálculos em sistema informatizado, modelado para essa finalidade. Discutido o assunto na presente reunião, o Sr. Subsecretário Adjunto de Fiscalização ressaltou que tal ferramenta não foi elaborada pela SATI, tendo em vista o acúmulo de programas que se encontram em desenvolvimento os quais eram prioritários à arrecadação dos tributos estaduais, não sendo possível ser admitido então que o eventual pagamento da PPE, relativa ao 1º semestre de 2016, sofra descontinuidade pela inexistência de sistema informatizado. Levado a votação ficou aprovada a excepcionalidade de eventual pagamento da PPE, relativa ao 1º semestre de 2016, na forma de apuração manual, com voto contrário do Sr. Auditor Geral do Estado e o Sr. Contador Geral do Estado, que mencionaram que tal ferramenta é importante para conferência e validação dos cálculos, haja vista sua complexidade, e mantiveram o entendimento de 2014 deste Conselho. Apesar da excepcionalidade, deve a SATI envidar esforços para a elaboração de tal ferramenta. Como ninguém quisesse fazer mais o uso da palavra, foram suspensos os trabalhos para que eu, LÍLIAN LIMA ALVES, lavrasse esta Ata. Reaberta a sessão, foi lida e aprovada a presente Ata, sendo assinada por mim, pelo Senhor Presidente e pelos demais membros. Nada mais havendo a deliberar, o Presidente agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião. Sala de reuniões, em trinta de junho de 2016.
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Fazenda - Presidente
RAFAEL GUIMARÃES F. FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de Receita
EUGENIO MANUEL DA S. MACHADO
Auditor Geral
FRANCISCO PEREIRA IGLESIAS
Contador-Geral
LUIS ARMANDO OLIVEIRA FRAGA
Superintendente de Planejamento, Avaliação e Modernização - Substituto
Eventual
LÍLIAN LIMA ALVES
Gestora do FAF
Secretária
Id: 1968795

SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATOS DO SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
DE 07.07.2016
REMOVE CELSO SOUZA GEREMIAS, Analista da Fazenda Estadual, ID. nº 4343729-0, da Inspetoria de Fiscalização Especializada de Veículos, da Inspetoria de Fiscalização Especializada, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Inspetoria Regional de Fiscalização Duque de Caxias, da Inspetoria Regional de Fiscalização Interior, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria de Estado. Processo nº E-04/067/123/2016.
REMOVE VINICIUS DE SOUZA ZIMMERMANN, Analista da Fazenda Estadual, ID. nº 4428564-7, da Inspetoria de Fiscalização Especializada de Siderurgia, da Inspetoria de Fiscalização Especializada, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Inspetoria Regional de Fiscalização Centro, da Inspetoria Regional de Fiscalização Capital, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria de Estado. Processo nº E-04/067/124/2016.
REMOVE, A PEDIDO, ALBERTO BRAGA VIEIRA JUNIOR, Analista da Fazenda Estadual, ID. nº 5018906-9, Inspetoria Regional de Fiscalização Centro, da Inspetoria Regional de Fiscalização Capital, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Inspetoria Regional de Fiscalização Cabo Frio, da Inspetoria Regional de Fiscalização Interior, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria de Estado. Processo nº E-04/067/124/2016.
Id: 1968928

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS DA COORDENADORA DE 07/07/2016
PROCESSO Nº E-04/029/1013/2016 - DAVI SACRAMENTO ALMEIDA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional 5006767-2. Averbe-se, para fins de aposentadoria, disponibilidade e acréscimo pelo art. 2º da Lei 1.258/87, na forma permitida pela Constituição Federal no atual § 9º do art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado a SECRETARIA DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO, no período de 15/06/2012 a 24/10/2013, totalizando 497(quatrocentos e noventa e sete) dias de efetivo exercício.


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