1) Veto do governador ao projeto da Nota Fluminense - Desde o final do Cupomania, o estado não tem nenhum programa de incentivo ao contribuinte.
2) Alterações na legislação tributária
3) Nomeação e exoneração de servidores na SEFAZ
4) Licença prêmio e Abono Permanência e tempo de aposentadoria para AFEs
5) Mais 2 AFEs pedem exoneração
6) Aposentadoria de servidores
7) Ata dos Conselhos do FAF
8) Remoção de Analistas
Pág. 2
Ofício
GG/PL Nº 464 Rio de Janeiro, 07 de julho de 2016
Senhor
Presidente,
Cumprimentando-o,
acuso o recebimento 15 de junho de 2016, do Ofício nº 146 - M, de 14 de junho
de 2016, referente ao Projeto de Lei n.º 1729-A de 2016 de autoria dos
Deputados Wanderson Nogueira e Jorge Filippe Neto que, “CRIA
O PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - NOTA
FLUMINENSE”
Ao
restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei
integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo. Colho
o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e
nímio apreço.
FRANCISCO
DORNELLES
Governador
em exercício
RAZÕES
DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1729-A de 2015 DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS
WANDERSON NOGUEIRA, JORGE FELIPPE NETO, MÁRCIO PACHECO E ANDRÉ LAZARONI, QUE
“CRIA O PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA
FISCAL
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - NOTA FLUMINENSE”.
Sem embargo
da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência
de vetar integralmente o presente projeto que pretende instituir, no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro, programa de estímulo fiscal, com o fito de incentivar
que os consumidores de produtos e serviços exijam a emissão de nota fiscal.
Inicialmente,
merece destaque a preocupação do legislador estadual com a matéria
disciplinada, uma vez que evidente o seu compromisso com a promoção da ordem
tributária e o estímulo à cidadania fiscal.
Todavia, a
medida em questão alcança a gestão do Poder Executivo que de acordo com a sua
conveniência deve escolher quais são as medidas mais adequadas para atender ao
interesse público, avaliando tecnicamente através da atuação de suas
secretarias, a necessidade ou não de criação de programa especifico voltado
para a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais. De acordo com parecer
emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, restou esclarecido que já está
sendo desenvolvido pela respectiva secretaria “Projeto
de Cidadania Fiscal”, que não apresenta compatibilidade com o projeto de
lei em questão, o que futuramente poderá acarretar
insegurança
jurídica aos contribuintes e prestadores de serviço. Logo, é forçoso concluir
que a Casa Parlamentar dispôs sobre a gestão interna do Poder Executivo, o que
contraria o princípio constitucional da separação harmônica dos poderes,
expresso nos artigos 2º c/c 60, §4º, III, da Constituição Federal, bem como o
artigo 7° da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Não é só. A
implementação do programa em questão com as características e exigências
estabelecidas pela proposta apresentada, não pode ser efetivada sem o dispêndio
de receitas públicas estaduais a serem suportadas pelo Estado que no momento
atravessa situação econômica extremamente delicada. Ressalte-se ainda que
diante do atual decréscimo de arrecadação tributária estadual, a medida em
questão poderá gerar renúncia de receita, sendo necessária avaliação prévia de
estimativa do impacto financeiro-orçamentário, em atendimento ao art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Instada a se manifestar, a Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços concluiu
que a medida apresentada não apresenta o melhor método de incentivo aos contribuintes,
prejudicando o inovador “Programa SEFAZ” em andamento, o que poderá resultar em
prejuízos ao Estado. Cumpre frisar que o projeto de lei não revoga a Lei
Estadual 5.329 de 18 de novembro de 2008, que também “dispõe
sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de
Janeiro”. Note-se que a legislação ora mencionada não apresenta qualquer
irregularidade que justifique qualquer alteração ou retoque. Por fim, cumpre
esclarecer que os termos da medida também se contrapõem ao texto legal em vigor
acima mencionado, não sendo oportuna e conveniente a sua sanção, sob pena de se
fomentar a violação dos Princípios da Razoabilidade, Necessidade e da Segurança
Jurídica. Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de
apor o veto total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
FRANCISCO
DORNELLES
Governador em exercício
Id: 1969201
ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 45.708 DE 07 DE JULHO DE 2016
ALTERA
O LIVRO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL - DO REGULAMENTO
DO
ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00, PARA INCLUIR OBRIGATORIEDADE DA
EMISSÃO DA NF-E NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE ARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais e, tendo em vista o disposto no
Processo nº E-04/3331/2012,
DECRETA:
Art.
1º - O art. 2º do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00),
aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com
as seguintes alterações: I - nova redação aos incisos IV a
VII:
“Art. 2º
[...]
IV - em
operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive
empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo disposição em contrário;
V - em
operações com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela
do emitente;
VI - em
operações de comércio exterior;
VII - em
operações com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial e seus acessórios
relativos à operação;”
II - inclusão
do inciso VII-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º
[...]
VII-A - em
operações com armas, munições e explosivos;”
Art.
2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 07 de julho de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id:
1969189
DECRETO
Nº 45.709 DE 07 DE JULHO DE 2016
ALTERA
O ART. 35 DO ANEXO I DO LIVRO VI - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, DO RICMS,
APROVADO
PELO DECRETO Nº 27.427/00.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo
nº E-04/106/12/2016,
DECRETA:
Art.
1º - Ficam alterados os §§ 7º e 8º do art. 35, do Anexo I, do Livro
VI do RICMS, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35.
........................................................
§ 7° - Não
é exigida a emissão de NFA-e por não contribuinte do ICMS para acobertar a:
I -
circulação de bem do ativo fixo e material de uso e consumo pertencente à
pessoa jurídica;
II -
circulação de móveis e utensílios pertencentes às pessoas físicas;
III -
devolução de mercadorias;
IV -
importação de bens e materiais de uso e consumo, observado o disposto no
parágrafo único do art. 5° do Livro XI deste Regulamento;
V -
exportação de bens.
§ 8° - Na
hipótese do § 7°, poderá ser utilizada simples declaração ou romaneio, ou, no
caso de empresa prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, documento fiscal
previsto na respectiva legislação municipal.” (NR)
Art.
2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 07 de julho de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id:
1969190
DECRETO
Nº 45.710 DE 07 DE JULHO DE 2016
ALTERA
A REDAÇÃO DO INCISO XIII DO ART. 3º DO DECRETO Nº 45.607/16, E DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do
Processo nº E-04/058/46/2016,
CONSIDERANDO
o disposto na Lei Complementar nº 167, de 28 de dezembro de
2015, que alterou a Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, em
conformidade com o determinado no art. 6º da mencionada Lei Estadual,
DECRETA:
Art.
1º - O inciso XIII do art. 3º do Decreto nº 45.607, de 21 de março de
2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º [...]
XIII - no
Decreto nº 36.453, de 29 de outubro de 2004, que dispõe sobre a redução de base
de cálculo do ICMS nas operações internas realizadas por empresa enquadrada no
RIOLOG:
a) no
inciso I do art. 1º, concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações
internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze
por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza
e às Desigualdades Sociais - FECP;
b) no § 2º
do art. 2ºA, o imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte
comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG será
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas
acrescida do percentual de 2% (dois por cento) destinado ao FECP sobre a base
de cálculo estabelecida no caput deste artigo e será recolhido em DARJ segundo
as regras previstas na legislação.”.
Art.
2º - Fica revogado o § 4º do art. 2ºA do Decreto nº 36.453, de 29 de
outubro de 2004.
Art.
3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 07 de julho de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id: 1969191
ATOS
DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
DECRETOS
DE 07 DE JULHO DE 2016
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
NOMEAR
LUIS ARMANDO OLIVEIRA FRAGA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID
Funcional nº 4365371-5, para exercer o cargo em comissão de Superintendente,
símbolo DG, da Superintendência de Planejamento, Avaliação e Modernização, da
Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado
por Gustavo Soares Pereira Espinho, ID Funcional n° 4322974-3. Processo nº
E-04/083/072/2016.
EXONERAR
LUIS ARMANDO OLIVEIRA FRAGA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID
Funcional nº 4365371-5, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da
Coordenação de Gestão de Projetos, da Superintendência de Planejamento,
Avaliação e Modernização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda. Processo nº E-04/083/072/2016.
Secretaria
de Estado da Casa Civil
ATOS
DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DE 07 DE JULHO DE 2016
O
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que
lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR,
com validade a contar de 29 de junho de 2016, JOÃO SILVESTRE
DE ARAÚJO, Coronel PM, ID Funcional nº 2432668-2, do cargo em comissão de
Secretário II, símbolo DAI-5, da Assessoria de Tecnologia da Informação, da
Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/109/012/2016.
NOMEAR
PATRÍCIA DO CARMO LEAL VALLGER DA SILVA para exercer, com validade a contar
de 29 de junho de 2016, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da
Assessoria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Estado de Fazenda,
anteriormente ocupado por João Silvestre de Araújo. Processo nº E-04/109/011/2016.
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Secretaria de Estado de Fazenda
DESPACHO
DO SECRETÁRIO
DE
06.07.2016
PROCESSO
Nº E-04/042/1795/2016 - GUSTAVO DI BIASE FARO - AUTORIZO
o gozo de licença sem vencimento, em conformidade com os arts.
19 e 20 da Lei nº 3189/99, alterada pela Lei n° 5260/2008, bem como do Decreto
Estadual n° 41.865/2009.
Id: 1968793
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
ATOS
DO SUBSECRETÁRIO-GERAL DE 06.07.2016
EXONERA,
A PEDIDO, nos termos do art. 54, inciso I, do Decreto nº 2479/79, MONIQUE
RODRIGUES LOPES, Identidade Funcional nº 4442285-7, vínculo 2, do cargo
de ANALISTA DA FAZENDA ESTADUAL, do quadro I, desta
Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 06.06.2016. Processo nº
E-04/055/501/2016.
EXONERA,
A PEDIDO, nos termos do art. 54, inciso I, do Decreto nº 2479/79, VINICIUS
BRANDÃO PEREIRA, Identidade Funcional nº 5019654-5, vínculo 1, do cargo
de ANALISTA DA FAZENDA ESTADUAL, do quadro I, desta
Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 07.06.2016. Processo nº
E-04/043/228/2016.
APOSENTA
NEA CRISTINA MARIOZZ COELHO, Agente de Fazenda 1ª Categoria,
Identidade Funcional nº 1942745-0 e matrícula nº 0.183.860-6, do Quadro Permanente
da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da
Emenda Constitucional nº 47/05. Processo nº E-04/055/541/2016.
APOSENTA
ISABEL CRISTINA SILVA DIAS, Agente de Fazenda 1ª Categoria,
Identidade Funcional nº 1919626-1 e matrícula nº 0.191.691-5, do Quadro
Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do
art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/055/542/2016.
Id:
1968860
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
DESPACHO
DO SUBSECRETÁRIO GERAL DE 06.07.2016
PROCESSO
N° E-04/001/48/2014 - ALEXANDRE MANDARIM DE LACERDA - CONCEDO o abono de
permanência, nos termos do art. 2°, incisos I a III da Emenda Constitucional n°
41/2003, com efeitos a contar de 02/06/2016.
Id: 1968861
FUNDO
ESPECIAL DE ADMNINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
ATA DA
REUNIÃO ORDINÁRIA
Aos vinte e
quatro dias de fevereiro de dois mil e dezesseis, às quinze horas, na sala de
reuniões do 19º andar do prédio sede da Secretaria de Estado de Fazenda, sito à
Avenida Presidente Vargas, 670, Centro, Rio de Janeiro, reuniu-se, em sessão
Ordinária, o Comitê de Gestão - CG do Fundo Especial de Administração
Fazendária - FAF, sob a presidência do Subsecretário-Geral, Sr. LUIZ CARLOS DE ALMEIDA
CAPELLA, e dos membros, Sra. JOSÉLIA CASTRO DE ALBUQUERQUE, Subsecretária de
Política Fiscal, Sra. DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES, Diretora Geral de Administração
e Finanças, com ausência justificada da Sra. LÍGIA HELENA DA CRUZ OURIVES, Subsecretária
de Finanças e do Sr. ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL, Subsecretário de Receita,
para deliberarem a seguinte Ordem do Dia: (1) Realinhamento do PEB 2016/2017
(2) Assuntos Gerais. Aberta a reunião, o Sr. Presidente convidou para
participar da reunião a Sra. Gestora do FAF, LÍLIAN LIMA ALVES e a Assessora de
Planejamento e Gestão, Sra. KÁTIA MARIA MONTEIRO TAVARES. A Gestora do FAF
apresentou o Realinhamento do PEB, ressaltando que foi elaborado, juntamente
com a Assessora de Planejamento e Gestão, nos moldes do Regimento Interno, em
conformidade com as diretrizes emanadas da SEPLAG. Ainda nesse contexto, após a
explanação da Assessora de Planejamento e Gestão dos critérios utilizados no
realinhamento do PEB, a Gestora do FAF submeteu à avaliação deste Comitê. Após
discussão, os membros manifestaram que o realinhamento do PEB 2016/2017 está em
condições de ser submetido à autorização do Comitê Deliberativo. Em assuntos
Gerais, a Gestora do FAF expôs os seguintes assuntos: (a) informou o
andamento dos trabalhos do grupo instituído pela Resolução SEFAZ 893/2015 para
promover o ajuste de contas entre o FAF e o Tesouro do Estado, objeto do
Processo nº E-04/049/8/2014 ressaltando que devido ao acumulo de atividades dos
membros, especialmente, pela implantação do SIAFE RIO, resta pendente a
conclusão do membro da Auditoria Geral do Estado e do membro do Tesouro
Estadual; (b) Considerando a nova presidência deste Comitê, relatou a
necessidade do Sr. Presidente em ratificar a autorização para o empenhamento, liquidação
e pagamento das despesas, em 2016, de ajuda de custo objeto do Processo nº
E-04/073/99/2013. Discutido o assunto, o Senhor Presidente ratificou a
autorização concedida pelo Comitê à realização da despesa de ajuda de custo, e
solicitou vistas ao processo a fim de analisar a eventual necessidade de regulamentação
via decreto; (c) informou que encaminhou o Proc. nº E-04/49/3/2015 ao SUBGERAL,
relacionando as prestações de contas pendentes dos recursos descentralizados do
FAF para adoção de providências, concedidas através dos seguintes atos:
Resolução Conjunta SEFAZ/EMOP nº 129/2011, de R$ 210.914,59; Resolução Conjunta
SEFAZ/SECC nº 194/2015, de R$ 949.517,90; Resolução Conjunta SEFAZ/SECC nº 196/2015,
de R$ 3.855.155,54, Resolução Conjunta SEFAZ/SECC nº 008/2015, de R$ 154.525,34
e Portaria Conjunta FAF/SSCS nº 009/2015, de R$ 9.600,00; (d) reiterou o
aprovado na reunião de 28 de agosto de 2014, quanto à elaboração de ferramenta
de conferência de cálculos da PPE junto à ATI. A Subsecretária de Política
Fiscal lembrou que, em reunião deste Comitê, ficou decidido que o pagamento da
PPE somente se realizará mediante a efetivação dos cálculos em sistema
informado, modelado para essa finalidade; (e) Solicitou ao
Presidente deste Comitê ajuda para que a SUAR encaminhe as informações da
receita arrecadada do FAF, nos moldes do artigo 17 da Resolução SEFAZ nº
825/2014, visto que restam pendentes de contabilização as de abril, maio e
junho do corrente exercício. Como ninguém quisesse fazer mais o uso da palavra,
foram suspensos os trabalhos para que eu, LÍLIAN LIMA ALVES, lavrasse esta Ata.
Reaberta a sessão, foi lida e aprovada a presente Ata, sendo assinada por mim,
pelo Senhor Presidente e pelos demais membros. Nada mais havendo a deliberar, o
Presidente agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião. Sala de
reuniões, em vinte e quatro de junho de 2016.
LUIZ
CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA
Subsecretário
Geral de Fazenda - Presidente
JOSÉLIA
CASTRO DE ALBUQUERQUE
Subsecretária
de Política Fiscal
DÉBORA
PEÇANHA GONÇALVES
Diretora
Geral de Administração e Finanças
LÍLIAN
LIMA ALVES
Gestora do
FAF
Secretária
Id:
1968794
FUNDO
ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
ATA DA
REUNIÃO ORDINÁRIA
Aos trinta
dias de junho de dois mil e dezesseis, às vinte horas, na sala de reuniões do
Gabinete do Secretário no 19º andar do prédio sede da Secretaria de Estado de
Fazenda, sito à Avenida Presidente Vargas, 670, Centro, Rio de Janeiro,
reuniu-se, em sessão Ordinária, o Comitê Deliberativo do Fundo Especial de
Administração Fazendária - FAF, sob a presidência do Senhor Secretário de
Estado de Fazenda, JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO, e dos membros, Senhor
Subsecretário- Adjunto de Fiscalização, RAFAEL GUIMARÃES FLUGGE FERRARESSO, Senhor
Auditor-Geral do Estado, EUGENIO MANUEL DA SILVA MACHADO e do Senhor
Contador-Geral do Estado, FRANCISCO PEREIRA IGLESIAS e do Senhor LUÍS ARMANDO
OLIVEIRA FRAGA, Superintendente de Planejamento, Avaliação e Modernização -
Substituto Eventual, para deliberarem a seguinte Ordem do Dia: (1) Realinhamento
do PEB 2016/2017 (2) Assuntos Gerais. Aberta a sessão, o Sr. Presidente
convidou para participar da reunião o Sr. Subsecretário Geral e Presidente do
Comitê de Gestão, Sr. LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA, a Sra. Gestora do FAF,
LÍLIAN LIMA ALVES, na qualidade de secretária da reunião e a Assessora de
Planejamento e Gestão, Sra. KÁTIA MARIA MONTEIRO TAVARES. A Gestora do FAF
apresentou o Realinhamento do PEB, ressaltando que foi elaborado juntamente com
a Assessora de Planejamento e Gestão, nos moldes do Regimento Interno e em
conformidade com as diretrizes emanadas da SEPLAG. Ainda nesse contexto, após a
explanação da Assessora de Planejamento e Gestão dos critérios utilizados no
realinhamento do PEB, a Gestora do FAF submeteu à aprovação deste Comitê,
considerando que o Comitê de Gestão analisou-o em reunião de 24 de junho de
2016. Após discussão, os membros aprovaram o realinhamento do PEB 2016/2017,
requerendo que as vindouras aprovações do PEB sejam anteriores ao prazo legal
de aprovação e revisão do PPA. Em assuntos Gerais, a Gestora do FAF expôs os
seguintes assuntos: (a) informou o andamento dos trabalhos do
grupo instituído pela Resolução SEFAZ nº 893/2015, para promover o ajuste de
contas entre o FAF e o Tesouro do Estado, objeto do processo E-04/049/8/2014
ressaltando que devido ao acumulo de atividades dos membros, especialmente,
pela implantação do SIAFE RIO, resta pendente a conclusão do membro da
Auditoria Geral do Estado e do membro do Tesouro Estadual; (b) que na
última reunião do Comitê de Gestão foi reiterado o aprovado na reunião de 28 de
agosto de 2014, quanto à elaboração de ferramenta de conferência de cálculos da
PPE junto à ATI, tendo a Sra. Subsecretária de Política Fiscal lembrado que
ficou decidido naquela reunião que o pagamento da PPE somente se realizaria
mediante a efetivação dos cálculos em sistema informatizado, modelado para essa
finalidade. Discutido o assunto na presente reunião, o Sr. Subsecretário
Adjunto de Fiscalização ressaltou que tal ferramenta não foi elaborada pela
SATI, tendo em vista o acúmulo de programas que se encontram em desenvolvimento
os quais eram prioritários à arrecadação dos tributos estaduais, não sendo
possível ser admitido então que o eventual pagamento da PPE, relativa ao 1º
semestre de 2016, sofra descontinuidade pela inexistência de sistema
informatizado. Levado a votação ficou aprovada a excepcionalidade de eventual
pagamento da PPE, relativa ao 1º semestre de 2016, na forma de apuração manual,
com voto contrário do Sr. Auditor Geral do Estado e o Sr. Contador Geral do
Estado, que mencionaram que tal ferramenta é importante para conferência e
validação dos cálculos, haja vista sua complexidade, e mantiveram o
entendimento de 2014 deste Conselho. Apesar da excepcionalidade, deve a SATI
envidar esforços para a elaboração de tal ferramenta. Como ninguém quisesse
fazer mais o uso da palavra, foram suspensos os trabalhos para que eu, LÍLIAN
LIMA ALVES, lavrasse esta Ata. Reaberta a sessão, foi lida e aprovada a
presente Ata, sendo assinada por mim, pelo Senhor Presidente e pelos demais membros.
Nada mais havendo a deliberar, o Presidente agradeceu a presença de todos e
encerrou a reunião. Sala de reuniões, em trinta de junho de 2016.
JULIO
CESAR CARMO BUENO
Secretário
de Fazenda - Presidente
RAFAEL
GUIMARÃES F. FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto
de Receita
EUGENIO
MANUEL DA S. MACHADO
Auditor
Geral
FRANCISCO
PEREIRA IGLESIAS
Contador-Geral
LUIS
ARMANDO OLIVEIRA FRAGA
Superintendente
de Planejamento, Avaliação e Modernização - Substituto
Eventual
LÍLIAN
LIMA ALVES
Gestora do
FAF
Secretária
Id: 1968795
SUBSECRETARIA
ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATOS
DO SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
DE
07.07.2016
REMOVE
CELSO SOUZA GEREMIAS, Analista da Fazenda Estadual, ID. nº 4343729-0, da
Inspetoria de Fiscalização Especializada de Veículos, da Inspetoria de
Fiscalização Especializada, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Inspetoria
Regional de Fiscalização Duque de Caxias, da Inspetoria Regional de
Fiscalização Interior, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria de Estado. Processo nº
E-04/067/123/2016.
REMOVE
VINICIUS DE SOUZA ZIMMERMANN, Analista da Fazenda Estadual, ID.
nº 4428564-7, da Inspetoria de Fiscalização Especializada de Siderurgia, da
Inspetoria de Fiscalização Especializada, da Subsecretaria Adjunta de
Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda,
para a Inspetoria Regional de Fiscalização Centro, da Inspetoria Regional de
Fiscalização Capital, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria de Estado. Processo nº
E-04/067/124/2016.
REMOVE,
A PEDIDO, ALBERTO BRAGA VIEIRA JUNIOR, Analista da Fazenda Estadual, ID.
nº 5018906-9, Inspetoria Regional de Fiscalização Centro, da Inspetoria
Regional de Fiscalização Capital, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Inspetoria
Regional de Fiscalização Cabo Frio, da Inspetoria Regional de Fiscalização
Interior, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de
Receita, da mesma Secretaria de Estado. Processo nº E-04/067/124/2016.
Id: 1968928
DEPARTAMENTO
GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO
DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS
DA COORDENADORA DE 07/07/2016
PROCESSO
Nº E-04/029/1013/2016 - DAVI SACRAMENTO ALMEIDA, Analista da Fazenda Estadual,
Id. Funcional 5006767-2. Averbe-se, para fins de aposentadoria, disponibilidade
e acréscimo pelo art. 2º da Lei 1.258/87, na forma permitida pela Constituição
Federal no atual § 9º do art. 201, com alteração determinado pela Emenda
Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado a SECRETARIA DE
FAZENDA DO RIO DE JANEIRO, no período de 15/06/2012 a 24/10/2013, totalizando
497(quatrocentos e noventa e sete) dias de efetivo exercício.
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