A compensação de dívidas com créditos tributários foi
aprovada pela lei 7.298 de 31 de maio de 2016. Foi a solução encontrada pelo Governo
do Estado que não conseguia pagar em dia as suas contas de energia, telefonia, combustíveis
e etc. com as concessionárias de serviço público e distribuidoras.
Com a regulamentação feita a partir do Decreto n° 45,701 de
30/06/2016 começaram a serem publicados no Diário Oficial os instrumentos que
permitiam realizar essas compensações.
Apesar de o Código Tributário Nacional prever esse tipo de
operação nos artigos 170 e 170-A, ficou a dúvida se realmente seria algo
saudável do ponto de vista da gestão pública, principalmente das melhores
práticas de gestão orçamentária. Será necessária uma análise mais profunda sob
a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por ora, vamos fazer uma análise
preliminar.
Sob um ponto de vista simplista, não há qualquer prejuízo aos
cofres públicos, uma vez que uma despesa assumida será abatida com a
arrecadação que não vai entrar. R$ 1 de valor da conta de luz contra R$ 1 de
imposto. Então qual o problema?
Redução artificial da arrecadação
Ao dar créditos tributários, o Estado
está reduzindo a sua arrecadação. Isso embaralha os números de séries
históricas e comparativas por segmento e empresa. Além dessa perda estatística,
reduz-se também a base de cálculo dos valores dos repasses obrigatórios em lei,
representados por um percentual da arrecadação.
Ex: Se a arrecadação de um período é
de 1 bi e a lei garante 12% de repasse para a saúde, esta receberia 120
milhões.
Se o estado compensa 50 milhões em
contas, a arrecadação auferida cairia para 950 milhões e o repasse para a saúde
cai para 114 milhões.
Redução artificial das despesas
Do mesmo modo, sem lançar o valor da
conta como despesa, os números estarão desiquilibrados, dando a impressão de
que o governo reduziu as despesas, quando na verdade, as manteve.
Controle, Transparência e possibilidade de desvios
Apesar de a SEPLAG ser o órgão
responsável pela conferência das contas de consumo, como usualmente é feito,
não há a publicidade dos valores envolvidos de renúncia fiscal e do montante
pago em contas. Como envolve renuncia tributária, um concessionário mal
intencionado poderia inflar artificialmente o valor de uma conta para se
creditar de uma isenção maior. Mesmo se uma posterior fiscalização percebesse o
desvio, o prejuízo estaria materializado pela não entrada de recursos em um
momento agudo de crise.
Aspectos legais
A LRF prevê o valor apurado da
Receita líquida como balizador de diversos parâmetros, como o teto de despesa
de pessoal, por exemplo. Em época de crise e calamidade pública, qualquer queda
na Receita Corrente Líquida, pode significar a demissão de um servidor.
Além disso, algumas concessionárias
são grandes devedoras do fisco estadual. Como fazer renúncia a um devedor?
Resumindo,
o que aparenta ser um simples encontro de contas possui implicações importantes
que não estão sendo levadas em conta. Esperamos que essa prática que se
assemelha ao popular “jeitinho” não se torne comum na administração pública.
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