1) Secretário delega competências
2) Aposentadoria de servidor
3) AGE divulga plano anual de trabalhos
4) Designação de AFEs
5) Aditivos e licitações
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Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO DO
SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 1026 DE 06 DE SETEMBRO DE 2016
DELEGA
COMPETÊNCIAS PARA PRÁTICA DOS ATOS QUE MENCIONA.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VII e o § 1º do art. 82 da Lei nº 287, de 04.12.79 (Código de
Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro),
e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto-Lei nº 239, de 21 de julho de
1975,
RESOLVE:
Art.
1º- Fica delegada a DEBORA PEÇANHA GONÇALVES Identidade Funcional nº
4362478-2, Diretora Geral de Administração de Finanças desta Pasta, competência
para praticar os seguintes atos;
I -
assinatura de ato concessivo de aposentadoria e respectiva fixação de proventos,
inclusive quanto às aposentadorias por invalidez com proventos integrais;
II - concessão
de auxílio-funeral e auxílio-natalidade nos termos da rotina padrão
estabelecida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
III - concessão
de abono permanência;
IV -
assinatura de contratos decorrentes da contratação de estagiários;
V - concessão
de isenção de imposto de renda.
Art.
2º- Da presente Resolução será dado conhecimento ao Tribunal de
Contas do Estado, conforme dispõe parágrafo único do art. 289, da Lei nº 287,
de 04 de dezembro de 1979, e aos órgãos de controle interno desta Secretaria.
Art.
3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 06 de setembro 2016
GUSTAVO
DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário
de Estado de Fazenda
Id:
1981438
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
ATO DO
SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE
05.09.2016
APOSENTA
ELIANE DE CASTRO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº
3155236-6 e matrícula nº 0.183.955-4, do Quadro Permanente da Secretaria de
Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda
Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/055/645/2016.
Id:
1981105
AUDITORIA
GERAL DO ESTADO
ATO DO
AUDITOR-GERAL
INSTRUÇÃO
NORMATIVA AGE Nº 36
DE 05
DE SETEMBRO DE 2016
DISPÕE
SOBRE O PLANO ANUAL DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA, OS TRABALHOS DE
AUDITORIA REALIZADOS PELAS UNIDADES SETORIAIS DE AUDITORIA DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, O RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O AUDITOR-GERAL
DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto
no inciso IV do art. 26 da Resolução SEF nº 45, de 29 de junho de 2007,
alterada pela Resolução SEFAZ nº 806, de 27 de outubro de 2014, combinado com o
item 4 do Parágrafo Único do art. 1º da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979,
CONSIDERANDO:
- a
necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de controle das unidades setoriais
de auditoria; e
- os
incisos I, IV, VI e Parágrafo Único do art. 14 do Decreto nº 43.463, de 14 de
fevereiro de 2012,
RESOLVE:
Art.
1º - Estabelecer que a elaboração, a apresentação e o acompanhamento do
Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PLANAT), do Relatório Anual de
Atividades de Auditoria interna (RANAT), do Relatório Anual de Auditoria (RAA),
além dos aspectos operacionais relativos aos trabalhos das unidades setoriais
de auditoria da administração indireta sujeitas às orientações técnicas do
órgão central do subsistema de auditoria do Poder Executivo Estadual, para o exercício
de 2017, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa - IN.
Parágrafo
Único - Estão sujeitas a esta IN, as unidades setoriais de auditoria da
Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado do Rio de
Janeiro por não se encontrarem enquadradas no artigo 6º do Decreto nº
46.463/2012.
Art.
2º - O termo unidade setorial de auditoria é usado nesta norma com o
significado de unidade administrativa responsável pela atividade de auditoria
interna, geralmente reconhecida como Auditoria Interna, Auditoria Financeira,
Assessoria de Controle Interno, Coordenadoria Setorial de Auditoria, entre
outras.
TÍTULO
I
DO
PLANO ANUAL DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA
Art.
3º - O Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – PLANAT será
elaborado por todas as unidades setoriais de auditoria da Administração Pública
Indireta, com a finalidade de definir temas e macroprocessos a serem examinados
no exercício seguinte.
§ 1º -
Ficam dispensadas da elaboração do PLANAT, as empresas que se
encontrarem em processo de liquidação e para as quais não exista um
departamento de Auditoria Interna em sua estrutura e os Fundos Especiais,
consignados no Quadro de Detalhamento das Receitas e das Despesas como
Programas de Trabalho de uma entidade.
§ 2º -
São princípios norteadores do PLANAT a conduta ética, o cuidado profissional,
a independência e a abordagem baseada em evidência.
§ 3º -
Quando da elaboração do PLANAT, a unidade setorial de auditoria deverá
considerar, o planejamento estratégico, a estrutura de governança, o
gerenciamento de riscos, os controles existentes, os planos, as metas, os
programas e as políticas do respectivo órgão ou entidade.
Art.
4º - O PLANAT, em termos de descrição das atividades, deverá abordar
os seguintes itens:
I - objeto;
II - avaliação
sumária quanto ao risco inerente ao objeto a ser auditado, e sua relevância em
relação ao órgão/entidade;
III - origem da
demanda;
IV - objetivo da
auditoria, contendo os resultados esperados;
V - escopo do
trabalho;
VI - cronograma
contendo a data estimada de início e término dos trabalhos; e
VII - local de
realização dos trabalhos de auditoria.
§ 1º -
Deverá ser considerado no PLANAT como temas significantes, sem
prejuízos de outros:
I - levantamento
de controles internos, com base nas melhores práticas;
II - fortalecimento
dos controles internos relacionados à gestão de bens móveis;
III - avaliação
dos principais programas de governo, em termos dos resultados alcançados;
IV - avaliação
dos controles acerca das pendências no Relatório de Situação Fiscal e
Complementar.
§ 2º O PLANAT
conterá, ainda:
I - matriz de
risco evidenciando o resultado da análise dos riscos associados a um
macroprocesso ou tema, em termos de probabilidade e impacto, que possam vir a
afetar a gestão e os objetivos do órgão ou entidade;
II - estimativa
de horas destinadas à execução dos trabalhos;
III - relação
de capacitação e participação em eventos que promovam o desenvolvimento
profissional e o fortalecimento das atividades de auditoria interna;
IV - custos da
atividade de auditoria, quando for possível a sua mensuração;
V - cronograma
das atividades.
Art.
5º - O dirigente máximo do órgão ou entidade deverá aprovar o PLANAT,
fazendo consignar em ato administrativo que o PLANAT incorpora as necessidades
da alta administração em termos de 1ª Linha de Defesa no gerenciamento eficaz
de riscos e controles.
Parágrafo
Único - O Modelo das Três Linhas de Defesa foi elaborado pelo Instituto
dos Auditores Internos e poderá ser obtido por meio do seguinte endereço
eletrônico: http://www.iiabrasil.org.br/new/2013/downs/As_tres_linhas_de_defesa_Declaracao_de_Posicionamento2_opt.pdf
Art.
6º - O PLANAT aprovado será encaminhado a AGE, até 31 de outubro de
2016, por meio de processo administrativo.
§ 1º -
Após o esgotamento do prazo previsto no caput deste artigo e na
hipótese de a unidade setorial de auditoria da Administração Indireta não ter
enviado o PLANAT, quer pela omissão, por vacância de cargo ou quaisquer outras
motivações, a Superintendência de Auditoria das Contas da Administração
Indireta deverá dar ciência do fato ao Auditor-Geral, para comunicação ao
titular do órgão/entidade.
§ 2º -
A Coordenadoria de Tecnologia e Planejamento de Auditoria consolidará
os PLANATs até 11 de novembro de 2016.
§ 3º -
Após a consolidação, o processo que encaminhou o PLANAT deverá
ser devolvido à unidade de origem.
Art.
7º - A Superintendência de Auditoria das Contas da Administração Indireta
deverá encaminhar manifestação sobre o PLANAT às unidades setoriais de
auditoria, incluindo, quando o caso, recomendação de inclusão de macroprocessos
ou temas que não tenham sido programados.
Art.
8º - A alta administração, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal,
o Conselho de Curadores receberão cópia da manifestação da AGE para ciência,
por mensagem eletrônica encaminhada pela Superintendência de Auditoria das
Contas da Administração Indireta.
TÍTULO
II
DOS
ASPECTOS OPERACIONAIS RELATIVOS AOS TRABALHOS
DAS
UNIDADES SETORIAIS DE AUDITORIA
Art.
9º - O planejamento operacional dos trabalhos de auditoria executados
pelas coordenadorias setoriais de auditoria deverão evidenciar os objetivos, o
escopo, o prazo, as questões de auditoria e a alocação de recursos.
Art.
10 - Para fim de avaliação dos controles internos, as unidades setoriais
de auditoria deverão adotar as melhores práticas, no mínimo, os seguintes
componentes: ambiente de controle, avaliação de riscos, atividades de controle,
informação e comunicação, e atividades de monitoramento.
§ 1º -
A análise de que trata o caput poderá abranger um órgão ou entidade,
um departamento, uma unidade administrativa, um tema ou um macroprocesso.
§ 2º -
Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - ambiente de
controle - um conjunto de normas, processos e estruturas que fornece a base
para a condução do controle interno por toda a organização. A estrutura de
governança e a alta administração estabelecem uma diretriz sobre a importância
do controle interno, inclusive das normas de conduta esperadas;
II - avaliação
de riscos - um processo dinâmico e iterativo para identificar e avaliar os
riscos à realização dos objetivos. Esses riscos de não atingir os objetivos em
toda a entidade são considerados em relação às tolerâncias aos riscos
estabelecidos;
III - atividades
de controle - são ações estabelecidas por meio de políticas e procedimentos que
ajudam a garantir o cumprimento das diretrizes determinadas pela administração
para mitigar os riscos à realização dos objetivos. As atividades de controle
são desempenhadas em todos os níveis da entidade, em vários estágios dentro dos
processos corporativos e no ambiente tecnológico. Podem ter natureza preventiva
ou de detecção e abranger uma série de atividades manuais e automáticas, como
autorizações e aprovações, verificações, reconciliações e revisões de
desempenho do negócio;
IV - informação
e comunicação - é o processo contínuo e iterativo de proporcionar, compartilhar
e obter as informações necessárias. A comunicação interna é o meio pelo qual as
informações são transmitidas para a organização, fluindo em todas as direções
da entidade. A comunicação externa apresenta duas vertentes: permite o
recebimento, pela organização, de informações externas significativas, e
proporciona informações a partes externas em resposta a requisitos e
expectativas;
V - atividades
de monitoramento - conjunto de ações destinadas a acompanhar e avaliar a
eficácia dos controles internos;
TÍTULO
III
DO
RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES DAS UNIDADES
Art.
11 - O Relatório Anual de Atividades das Unidades - RANAT deverá ser
elaborado pelas unidades setoriais de auditoria, com base no PLANAT.
§ 1º -
O RANAT, referente ao exercício de 2017, deverá ser encaminhado até
o dia 12 de dezembro de 2017 a AGE, no processo administrativo que encaminhou o
PLANAT do mesmo exercício.
§ 2º -
Após o esgotamento do prazo previsto no § 1º deste artigo e na
hipótese de a unidade setorial de auditoria da Administração Indireta não ter
enviado o RANAT, quer pela omissão, por vacância de cargo ou quaisquer outras
motivações, a Superintendência de Auditoria das Contas da Administração
Indireta deverá dar ciência do fato ao Auditor-Geral, para comunicação ao
titular do órgão/entidade.
§ 3º -
Caberá a Superintendência de Auditoria das Contas da
Administração Indireta o controle do recebimento e o monitoramento dos RANATs
das unidades setoriais de auditoria interna.
§ 4º -
A Coordenadoria de Tecnologia e Planejamento de Auditoria consolidará
os RANATs até 30 de dezembro de 2017.
§ 5º -
Após a consolidação, os processos administrativos dos órgãos contendo
os PLANATs e os respectivos RANATs, referentes ao exercício de 2017, deverão
ser devolvidos à unidade de origem.
TÍTULO
IV
DO
MEMORANDO DE PLANEJAMENTO DE AUDITORIA
Art.
12 - O Memorando de Planejamento de Auditoria deverá ser elaborado de
modo a descrever o escopo do objeto “Prestação de Contas Anual”, item do
Catálogo PLANAT.
§ 1º -
O Memorando de Planejamento de Auditoria referente à Prestação de
Contas, do exercício de 2017, será encaminhado até 30 de dezembro de 2017.
§ 2º -
A Superintendência de Auditoria das Contas da Administração Indireta
deverá recepcionar o Memorando de Planejamento de Auditoria, manter o controle
da remessa pelas entidades e observar sua aplicação quando do ingresso das
respectivas prestações de contas dos ordenadores de despesas;
§ 3º - O
Memorando de Planejamento de Auditoria será composto dos seguintes itens:
I - dados da
unidade a ser auditada;
II - descrição
do cliente e do negócio;
III - procedimentos
analíticos gerais: Balancete, Orçamento, outros;
IV - informações
sobre itens obrigatórios demandados de atos normativos diversos;
V - aspectos
importantes da auditoria no exercício anterior;
VI -
realização do trabalho.
TÍTULO
V
DO
RELATÓRIO ANUAL DE AUDITORIA
Art.
13 - A apresentação dos resultados dos trabalhos das unidades setoriais
de auditoria será efetuado por meio do Relatório Anual de Auditoria - RAA, que
conterá o relato das atividades executadas, cujo relatório será juntado no
processo de prestação de contas dos ordenadores de despesas referente ao
exercício de 2017.
§ 1º -
O RAA deverá ser elaborado com base no Memorando de Planejamento
de Auditoria e no PLANAT.
§ 2º -
O RAA deverá conter em títulos específicos os pontos de
auditoria, especialmente aqueles que descrevem falhas de controle, com
recomendações saneadoras, além dos motivos pelos quais os pareceres forem
emitidos com ressalvas e/ou irregularidades, se for o caso.
§ 3º -
A narrativa do RAA deverá ser conclusiva quanto aos trabalhos realizados.
O ponto de auditoria deverá contemplar a descrição das questões de auditoria,
das fontes de informação utilizadas, das técnicas empregadas, da definição de
escopo e do critério de amostragem, das causas e das consequências constatadas,
da menção dos achados e do apontamento de recomendações feitas visando corrigir
os fatos descritos.
Art.
14 - O RAA conterá, no mínimo:
I - descrição
dos trabalhos de auditoria interna realizados;
II - descrição
dos trabalhos de auditoria realizados sem previsão no PLANAT, indicando sua
motivação e seus resultados;
III - relação dos
trabalhos de auditoria previstos no PLANAT realizados, não realizados e não
concluídos, com justificativas para a sua não conclusão e, quando o caso, com a
previsão de sua conclusão;
IV - descrição
das ações de capacitação realizadas, com indicação do quantitativo de
servidores capacitados, carga horária, temas e a relação com os trabalhos
programados;
V - quantidade
de recomendações emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado, pela Auditoria
Geral do Estado, pela própria Auditoria Interna e pela Auditoria Independente,
quando o caso, e implementadas no exercício, bem como as não implementadas na
data da elaboração do RAA, com a inclusão, no caso, dos prazos de implementação
e as justificativas do gestor, e
VI - descrição
dos benefícios decorrentes da atuação da unidade setorial de auditoria ao longo
do exercício.
§ 1º -
As unidades setoriais de auditoria manterão controle das
recomendações emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado, pela Auditoria Geral do
Estado, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal, pela própria
Auditoria Interna, pela Auditoria Independente, quando o caso.
§ 2º -
O controle das recomendações será formalizado por meio da Matriz
de Monitoramento das Recomendações, a qual deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações:
a)
referência ao número de ponto de auditoria do Relatório da AGE, do TCE e
outros;
b)
descrição da recomendação elaborada no Relatório da AGE, do TCE e outros;
c) medida
mitigadora - a evidência;
d)
avaliação da implementação da recomendação.
e)
justificativa dos gestores.
§ 3º -
As unidades setoriais de auditoria apresentarão ao Conselho de Administração,
em sua falta, ao dirigente máximo da organização, e ao Conselho Fiscal, pelo
menos trimestralmente, relatório gerencial sobre a situação das recomendações
referidas no § 1º deste artigo.
§ 4º -
Deverão constar do relatório gerencial as justificativas dos
gestores para cada recomendação não implementada ou implementada parcialmente,
com indicação de prazo para sua efetivação.
§ 5º Os
relatórios gerenciais referidos nos §§ 3º e 4º ficarão à disposição dos órgãos
de controle.
Art.
15 - O Parecer de Auditoria, parte integrante do RAA, emitido pelo
Auditor Interno das entidades da Administração Indireta, deverá contemplar a
opinião pela regularidade ou irregularidade das contas dos ordenadores de
despesas, tendo em vista as definições do artigo 31 do Decreto n.º 43.463/2012.
TÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
16 - Cópia do PLANAT e do RANAT deverão compor o processo administrativo
de prestação de contas dos respectivos ordenadores de despesas do
órgão/entidade referente ao exercício de 2017.
Art.
17 - Estabelecer que a Superintendência de Auditoria das Contas da
Administração Indireta deverá manter um acompanhamento sistemático do
monitoramento das recomendações, emitidas pela AGE no Relatório de Auditoria
juntado, anualmente, nas prestações de contas dos ordenadores de despesas.
Art.
18 - Os Anexos referentes aos documentos relacionados nesta IN estarão
disponíveis no Portal da AGE, sendo:
I - Anexo I:
Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PLANAT;
II - Anexo II:
Catálogo PLANAT;
III - Anexo III:
Memorando de Planejamento de Auditoria;
IV - Anexo IV:
Relatório Anual de Atividades das Unidades - RANAT;
V - Anexo V:
Matriz de Monitoramento das Recomendações;
VI - Anexo VI:
Levantamento de controles internos (Entidade).
Art.
19 - A Superintendência de Tecnologia, Planejamento e Normas de
Auditoria da AGE, com o apoio de suas coordenadorias vinculadas, deverá
viabilizar capacitação, em matéria específica desta Instrução Normativa, até o
dia 16 de setembro de 2016, para os servidores das áreas central e setorial,
integrantes do subsistema de auditoria.
Art.
20 - Compete à unidade setorial de auditoria conhecer e intermediar, quando
necessário, os trabalhos de auditoria realizados pelos órgãos do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Estadual.
Art.
21 - Os PLANATs das unidades setoriais de auditoria da Administração Pública
Direta comporão o Plano Anual de Auditoria da AGE, exceto PGE e DPGE que
deverão enviar o PLANAT, o RANAT e demais documentos conforme diretrizes desta
IN.
Art.
22 - Os casos omissos serão resolvidos pela AGE.
Art.
23 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 05 de setembro de 2016
EUGENIO
MANUEL DA SILVA MACHADO
Auditor-Geral
do Estado
Id: 1981082
Pág. 5
DEPARTAMENTO
GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO
DE ADMINISTRAÇÃO
ATO DA
COORDENADORA DE 02/09/2016
DESIGNA
MARCOS MARINS DA SILVA CORREA, Analista de Fazenda Estadual, ID.
Funcional nº 5019104-7, para exercer a função de Agente de Pessoal da Unidade
Administrativa: 201.731 -IRF-60.01- Inspetoria Regional de Fiscalização - Três
Rios, Inspetoria Regional de Fiscalização do Interior, da Subsecretaria Adjunta
de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda, cessando os efeitos da designação CAMILA ROCHA REZENDA, Identidade Funcional
nº 5005992-0, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2º Categoria. Processo nº
E-04/055/733//2016.
Id: 1980623
Pág. 16
AVISOS,
EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO
Secretaria
de Estado de Fazenda
EXTRATO
DE TERMO ADITIVO
INSTRUMENTO:
1° Termo de Rerratificação ao 2° Termo Aditivo ao Contrato nº
030/2012 - Termo Contratual nº 046/2016.
PARTES:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA e o CONSÓRCIO - TELEFONIA FIXA DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
OBJETO:
Rerratificar a Cláusula Segunda, referente ao valor total do 2°
Termo Aditivo ao Contrato n° 30/2012, que tem por objeto a prorrogação do prazo
de vigência do contrato relativo à prestação de serviços de telefonia fixa.
VALOR:
R$ 2.032.505,37 (dois milhões, trinta e dois mil quinhentos e cinco
reais e trinta e sete centavos).
DATA
DA ASSINATURA: 02/09/2016.
FUNDAMENTO:
Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO
Nº E-04/005.412/2012.
Id:
1981242
COMISSÃO
PERMANENTE DE LICITAÇÕES
AVISO
A
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ DO
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO torna público, para conhecimento
dos interessados, que se encontra disponível o Edital abaixo discriminado:
CONCORRÊNCIA
SEFAZ N° 002/2016.
PROCESSO
Nº E-04/056/84/2016.
MODALIDADE:
Concorrência nº 002/2016, tipo MAIOR OFERTA
OBJETO:
Permissão onerosa de uso de área física localizada na Sede da
Secretaria de Estado de Fazenda e demais unidades, destinadas à instalação de
maquinas do tipo self service para fornecimento de bebidas quentes.
CONTRAPRESTAÇÃO
MÍNIMA: R$ 345,28 (trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito
centavos).
LOCAL
DE REALIZAÇÃO: Avenida Presidente Vargas nº 670 - 18ª andar - Centro -
Rio de Janeiro/RJ.
DATA
DA REALIZAÇÃO: 10/10/2016 às 14:00 horas.
O edital e
seus anexos encontram-se à disposição dos interessados na Comissão Permanente
de Licitações, sito à Avenida Presidente Vargas, 670 - 18º andar - Centro - Rio
de Janeiro/RJ, nos dias úteis, no horário de 10 às 17h, mediante a entrega de
01 (uma) resma de papel A4 ou no sítio www.fazenda.rj.gov.br. Outras
informações através do telefone (21) 2334-4477/4578.
Id: 1981186
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