1) Governador edita 13 decretos incluindo a alterando regras para benefícios fiscais de empresas e setores.
2) Promoção de Auditores Fiscais
3) Publicação do cadastro de instrutores internos da EFAZ
4) Aposentadoria de servidores, incluindo AFE
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1-3
ATOS DO
PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 45.770 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
ALTERA
O ART. 3º DO DECRETO Nº 45.607/16.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto na Lei
Complementar nº 167, de 28 de dezembro de 2015, que alterou a Lei Estadual nº
4.056, de 30 de dezembro de 2002, em conformidade com o determinado no art. 6º
da mencionada Lei estadual e tendo em vista o que consta do Processo nº
E-04/058/74/2016,
DECRETA:
Art. 1º
- O inciso XXXVI do art. 3º do Decreto nº 45.607, de 21 de março
de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º (...)
XXXVI -
no artigo 1º do Decreto nº 44.865, de 2 de julho de 2014, que dispõe sobre a
criação do programa de incentivo à produção de cervejas e chope artesanais no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro:
a) no §
1º, fica concedida redução de base de cálculo do ICMS de modo que a carga
tributária efetiva da operação própria seja equivalente a 14% (quatorze por
cento), sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao adicional do FECP;
b) no
inciso I do § 5º, o valor obtido pela aplicação sobre a base de cálculo de que
trata o § 4º deste artigo fica reduzida para um valor que resulte em carga
tributária equivalente a 16% (dezesseis por cento), sendo que 2% (dois por
cento) será destinado ao FECP;
(...).”.
Art. 2º
- Fica acrescentado o inciso XLIX ao art. 3º do Decreto nº 45.607/16,
com a redação a seguir:
“Art.
3º (...)
XLIX -
no caput do artigo 1º do Decreto nº 40.858, de 23 de julho de 2007, fica
reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, nas operações de importação de aeronaves e de partes,
peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos
e instrumentos de uso aeronáutico, realizadas por empresa aérea que firme termo
de acordo com o Governo do Estado, de forma que a carga tributária seja equivalente
a 2% (dois por cento), o qual será destinado ao FECP.
(...).”.
Art. 3º
- Fica revogado o inciso XIV do art. 3º do Decreto nº 45.607/16.
Art. 4º
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo
seus efeitos a 28 de março de 2016.
Rio de
Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id:
1987656
DECRETO
Nº 45.771 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
APROVA
A INCLUSÃO DA EMPRESA QUE MENCIONA NO PROGRAMA DE FOMENTO AO COMÉRCIO
ATACADISTA E CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOLOG, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no
Processo Administrativo nº E-11/30.170/2010 Vol. II,
DECRETA:
Art. 1º
- Fica aprovado o enquadramento da empresa abaixo relacionada no
Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado
do Rio de Janeiro - RIOLOG, instituído pela Lei nº 4.173/03, de 29 de setembro
de 2003, para efeito de fruição dos benefícios fiscais de que tratam a referida
Lei e o Decreto nº 36.453/04, de 29 de outubro de 2004.
Inscrição
Estadual Processo Administrativo nº Empresa
78.887.294
E-11/30.170/2010 UNIMARKA DISTRIBUIDORA S/A
Art. 2º
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas
as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id:
1987665
DECRETO
Nº 45.772 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
APROVA
A INCLUSÃO DA EMPRESA QUE MENCIONA NO PROGRAMA DE FOMENTO AO COMÉRCIO ATACADISTA
E CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOLOG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no
Processo Administrativo nº E-11/003/324/2013,
DECRETA:
Art. 1º
- Fica aprovado o enquadramento da empresa abaixo relacionada no
Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado
do Rio de Janeiro - RIOLOG, instituído pela Lei nº 4.173/03, de 29 de setembro
de 2003, para efeito de fruição dos benefícios fiscais de que tratam a referida
Lei e o Decreto nº 36.453/04, de 29 de outubro de 2004.
Inscrição
Estadual Processo Administrativo nº Empresa
78.518.308
E-11/003/324/2013 RAMOS E VEIGA COMERCIAL LTDA.
Art. 2º
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas
as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id:
1987666
DECRETO
Nº 45.773 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
APROVA
A INCLUSÃO DA EMPRESA QUE MENCIONA NO PROGRAMA DE FOMENTO AO COMÉRCIO
ATACADISTA E CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOLOG, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no
Processo Administrativo nº E-11/003/114/2015,
DECRETA:
Art. 1º
- Fica aprovado o enquadramento da empresa abaixo relacionada no
Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado
do Rio de Janeiro - RIOLOG, instituído pela Lei nº 4.173/03, de 29 de setembro
de 2003, para efeito de fruição dos benefícios fiscais de que tratam a referida
Lei e o Decreto nº 36.453/04, de 29 de outubro de 2004.
Inscrição
Estadual Processo Administrativo nº Empresa
79.199.036
E-11/003/114/2015
NOSSA
SENHORA COMÉRCIO E DISTRIBUÍDORA DE CABO FRIO LTDA.
Art. 2º
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id: 1987667
DECRETO
Nº 45.774 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
APROVA
A INCLUSÃO DA EMPRESA QUE MENCIONA NO PROGRAMA DE FOMENTO AO COMÉRCIO
ATACADISTA E CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOLOG, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no
Processo Administrativo nº E-11/003/63/2015,
DECRETA:
Art. 1º
- Fica aprovado o enquadramento da empresa abaixo relacionada no
Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado
do Rio de Janeiro - RIOLOG, instituído pela Lei nº 4.173/03, de 29 de setembro
de 2003, para efeito de fruição dos benefícios fiscais de que tratam a referida
Lei e o Decreto nº 36.453/04, de 29 de outubro de 2004.
Inscrição
Estadual Processo Administrativo nº Empresa
86.861.496
E-11/003/63/2015 BRASILSEG ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA.
Art. 2º
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas
as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id:
1987668
DECRETO
Nº 45.775 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
APROVA
A INCLUSÃO DA EMPRESA QUE MENCIONA NO PROGRAMA DE FOMENTO AO COMÉRCIO
ATACADISTA E CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOLOG, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo nº E-11/003/494/2014,
DECRETA:
Art. 1º
- Fica aprovado o enquadramento da empresa abaixo relacionada no
Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado
do Rio de Janeiro - RIOLOG, instituído pela Lei nº 4.173/03, de 29 de setembro
de 2003, para efeito de fruição dos benefícios fiscais de que tratam a referida
Lei e o Decreto nº 36.453/04, de 29 de outubro de 2004.
Inscrição
Estadual Processo Administrativo nº Empresa
86.909.227
E-11/003/494/2014 MEREJE BRAZIL INDÚSTRIA DE METALURGIA DE PRECISÃO LTDA.
Art. 2º
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id:
1987669
DECRETO
Nº 45.776 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
APROVA
A INCLUSÃO DA EMPRESA QUE MENCIONA NO PROGRAMA DE FOMENTO AO COMÉRCIO
ATACADISTA E CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOLOG, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no
Processo Administrativo nº E-11/003/63/2013 vol.II,
DECRETA:
Art. 1º
- Fica aprovado o enquadramento da empresa abaixo relacionada no
Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado
do Rio de Janeiro - RIOLOG, instituído pela Lei nº 4.173/03, de 29 de setembro
de 2003, para efeito de fruição dos benefícios fiscais de que tratam a referida
Lei e o Decreto nº 36.453/04, de 29 de outubro de 2004.
Inscrição
Estadual Processo Administrativo nº Empresa
78.599.162
E-11/003/63/2013 TUDO MAIS DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE ALIMENTOS
LTDA.
Art. 2º
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id: 1987670
DECRETO
Nº 45.777 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
DISPÕE
SOBRE TRATAMENTO ESPECIAL TRIBUTÁRIO À EMPRESA LAFARGE BRASIL S.A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo
nº E-11/003/152/2015,
DECRETA:
Art. 1º
- Fica criado um tratamento tributário especial para a empresa LAFARGE
BRASIL S.A., de acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 2º
- Pelo tratamento tributário especial a que se refere o art. 1º deste
Decreto fica concedido um crédito presumido de ICMS de 1% do valor das
operações de saída tributadas por este imposto, realizadas pelos
estabelecimentos industriais da empresa LAFARGE BRASIL S.A., com inscrição
estadual IE: 79.282.057 e IE: 79.604.518, localizadas nos municípios de
Cantagalo e Rio de Janeiro, respectivamente.
Parágrafo
Único - Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo às
entradas de mercadorias, cuja operação de saída esteja beneficiada com o
crédito presumido de que trata este Decreto.
Art. 3º
- O tratamento tributário especial de que trata este Decreto fica
condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações pela empresa:
I - a
manutenção, por pelo menos 10 anos, da sua matriz no Estado do Rio de Janeiro,
com seu presidente, principais diretores e gerentes residentes no Estado;
II - a
manutenção, por pelo menos 5 anos, de um mínimo de 180 empregos diretos no
Estado do Rio de Janeiro, não incluídos os das unidades produtivas, bem como da
logística a elas associada.
Art. 4º
- O somatório do crédito presumido de que trata o artigo 2º deste
Decreto poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2020, ficando limitado ao
montante de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Art. 5º
- Este Decreto entrará em vigor na data se sua publicação.
Rio de
Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id:
1987671
DECRETO
Nº 45.778 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
ALTERA
O DECRETO Nº 35.418, DE 11 DE MAIO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA OPERAÇÕES COM PERFUME E ÁGUA DE COLÔNIA DE
QUALQUER TIPO, DESODORANTE, TALCO, COSMÉTICO E PRODUTOS DE TOUCADOR, FABRICADOS
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no
Processo nº E-33/458/2004,
DECRETA:
Art. 1º
- Fica alterado o § 1º e acrescentados os § §4ºe 5º ao artigo 2º
e revogado o inciso II do caput do artigo 4º, todos do Decreto nº 35.418, de 11
de maio de 2004, com a seguinte redação:
I - o §1º e
os §§ 4º e 5º do artigo 2º:
“Art. 2º
(...)
§ 1º -
O diferimento previsto no caput, aplica-se também ao ICMS incidente nas
seguintes operações:
I -
importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a
compor o ativo fixo do estabelecimento industrial enquadrado, cujo desembaraço
aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II -
aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios
destinados a compor o ativo fixo do estabelecimento industrial enquadrado;
III -
aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios
destinados a compor o ativo fixo do estabelecimento industrial enquadrado, no
que se refere ao diferencial de alíquota;
IV-
importação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto,
promovida por industrial ou por empresa importadora por encomenda do
industrial, cujo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos
fluminenses;
V-
aquisição interna de matérias-primas, outros insumos, material de embalagem,
exceto energia e água, efetuadas pelo estabelecimento industrial enquadrado e
destinados à industrialização própria ou por encomenda das mercadorias
relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto;
VI -
importação de insumos efetuadas pelo estabelecimento industrial enquadrado e
destinados à industrialização das mercadorias relacionadas no caput do artigo
1º, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra pelos portos ou aeroportos fluminenses.
(...)
§ 4º -
O imposto diferido nos termos dos incisos I , II e III do § 1º deste artigo
será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou
eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da
alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento
do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 5º -
O imposto diferido nos termos do inciso V do § 1.º deste artigo só se aplica a
mercadorias produzidas por estabelecimento situado no Estado do Rio de
Janeiro.”
II - o
inciso II do caput do artigo 4º:
“Art.
4º(...)
I -
(...)
II-
revogado
III -
(...)”
Art. 2º
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id:
1987672
DECRETO
Nº 45.779 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
ALTERA
O DECRETO Nº 43.503, DE 05 DE MARÇO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA COBRE E PRODUTOS DE COBRE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso
das suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no
Processo nº E-11/0033/2012,
DECRETA:
Art. 1º
- Ficam incluídos os §5º e 6º ao art. 4º e o art. 6º-A, ambos ao
Decreto nº 43.503, de 05 de março de 2012:
I - § § 5º
e 6º ao art. 4º:
“Art.
4º ...
...
§ 5º -
Fica concedido diferimento nas aquisições internas de sucata em geral por
estabelecimento de empresa interdependente, cuja atividade principal seja o
beneficiamento de cobre, ficando o mesmo denominado de 2º estabelecimento, para
efeito no disposto no art. 6º-A deste Decreto.
§ 6º -
O imposto diferido na forma do § 5.º deste artigo será pago englobadamente com
as saídas dos produtos efetuadas pelo 2º estabelecimento, não se aplicando o
disposto no art. 39 do Livro I do RICMS/00”.
II - art.
6º-A
“Art.
6º-A - O 2º estabelecimento, conforme definido no § 5.º do artigo 4º, fica
autorizado, a cada período de apuração, a transferir créditos para o
estabelecimento detentor dos benefícios concedidos pelos artigos 1º e 2º,
ficando o mesmo denominado de 1º estabelecimento, para efeito desse artigo.
§ 1º -
A transferência dar-se-á a cada período de apuração, de acordo com a seguinte
fórmula:
Z= 1% *
X * Y
Onde:
X:
valor contábil das mercadorias adquiridas pelo 2º estabelecimento e oriundas do
1º estabelecimento no mês n;
Y:
relação entre o valor contábil das vendas interestaduais e valor contábil das
vendas totais efetuadas pelo 2º estabelecimento no mês n;
Z:
valor da transferência para o 1º estabelecimento efetuada pelo 2º
estabelecimento, no mês n+1.
§ 2º -
A transferência será documentada com a emissão, pelo 2º estabelecimento, de
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), da qual deverá constar:
I - a
expressão “transferência conforme Decreto nº 43.503/2012”, no quadro “Dados do
Produto”;
II -
nome, inscrição estadual e repartição fazendária do destinatário do crédito;
III - o
valor da transferência, no quadro “Cálculo do Imposto”, no campo “Valor Total
da Nota”;
IV - a
data da emissão da nota fiscal.
§ 3º -
O crédito transferido poderá ser utilizado pelo 1º estabelecimento somente para
a compensação, total ou parcial, do saldo devedor de ICMS do mês em que ocorrer
a transferência, não se aplicando para este crédito o disposto no art.5º deste
Decreto.
§ 4º -
Para efeito de utilização do estabelecido neste artigo e do estabelecido no §5º
do art.4º, os estabelecimentos deverão comunicar, conjuntamente, as suas
condições de 1º e 2º estabelecimentos à repartição fiscal a que estiverem
vinculados.
§ 5º -
A nota fiscal emitida deverá ser registrada:
I -
pelo emitente como “Observação” no Registro 0460 do Sped-Fiscal, sendo o valor
abatido do saldo credor de ICMS do período;
II -
pelo destinatário como “Outros Créditos” no Registro E111 do Sped-Fiscal.”
Art. 2º
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de
Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id:
1987673
DECRETO
Nº 45.781 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
APROVA
A INCLUSÃO DA EMPRESA AMBEV S.A. NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES
- RIOINVEST,
INSTITUÍDO
PELO DECRETO N.º 23.012, DE 25 DE MARÇO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo
nº E-11/003/135/2016,
CONSIDERANDO
o novo investimento a ser implantado pela AMBEV S.A., para
fabricação de garrafas e latas de alumínio no Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º
- Fica aprovado o enquadramento da AMBEV S.A. no Programa de
Atração de Investimentos Estruturantes do Estado do Rio de Janeiro - RIOINVEST,
instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, e suas posteriores
alterações, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais e
regulamentares, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e
Social - FUNDES.
Art. 2º
- O financiamento será concedido de forma unificada contemplando as
seguintes unidades:
I -
planta industrial que será implantada para fabricação de garrafas e latas de
alumínio, inscrição estadual nº 86.947.595;
II -
planta industrial Nova Rio, inscrição estadual nº 79.998.001, em substituição
ao enquadramento que foi concedido pelo Decreto nº 44.900/2014;
III -
planta industrial de Pirai, inscrição estadual nº 79.984.582, em substituição
ao enquadramento que foi concedido pelo Decreto nº 44.901/2014.
Art. 3º
- Ficam revogados os enquadramentos concedidos pelos Decretos nº
44.900/2014 e nº 44.901/2014, a partir da assinatura do novo contrato de
financiamento referente ao enquadramento concedido pelo presente Decreto.
Art. 4º
- O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado do Rio
de Janeiro e a AMBEV S.A., será regido pela legislação vigente à época de sua
assinatura.
Art. 5º
- Fica concedido diferimento do ICMS incidente nas operações de
aquisição interna de matéria-prima e outros insumos utilizados no processo
industrial, exceto energia, combustível e água, devendo o referido imposto ser
pago englobadamente com o devido pela saída do produto acabado realizada pela
empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo
39 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000.
Art. 6º
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas
as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id:
1987679
DECRETO
Nº 45.782 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
DISPÕE
SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DA EMPRESA
APOLO TUBOS E EQUIPAMENTOS S.A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº
E-11/001/274/2014,
CONSIDERANDO:
- estar
a empresa em processo de recuperação judicial;
-
tratar-se de empresa tradicional e instalada no Estado desde 1938;
- a
importância para o Rio de Janeiro da recuperação da empresa, assegurando a
manutenção de emprego e renda no Estado;
- que a
Lei Estadual nº 4.321/2004, em seu artigo 6º, prevê a criação de incentivo
fiscal para projetos de empresas a serem saneadas ou reativadas, tendo em vista
sua situação financeira, capacidade de recuperação, interesse social envolvido
e sua importância para a economia do Estado;
- a
intenção do Estado de restaurar a competitividade tributária da empresa, tendo
em vista suas concorrentes estarem enquadradas no incentivo da Lei 6.979/2015.
DECRETA:
Art. 1º
- Fica concedido ao estabelecimento industrial, localizado no Estado
do Rio de Janeiro, da empresa Apolo Tubos e Equipamentos SA, tratamento
tributário especial referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS , de acordo com o disposto neste
Decreto.
Art. 2°
- Fica concedido ao estabelecimento referido no art. 1º deste Decreto
diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações:
I -
importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a
compor o seu ativo fixo;
II -
aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios
destinados a compor o seu ativo fixo;
III -
aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios
destinados a compor o seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de
alíquota;
IV -
importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo de
industrialização, exceto aço e material de embalagem;
V -
aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem
destinados ao seu processo de industrialização, exceto aço, materiais
secundários, água e energia.
§ 1º - O
imposto diferido nos termos dos incisos I a III deste artigo será de
responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual
saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da
alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento
do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º - O
imposto diferido na forma dos incisos IV e V deste artigo será pago
englobadamente com o devido pela saída do produto acabado realizada pela
empresa, na forma do artigo 3º deste Decreto, não se aplicando o disposto no
artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
§ 3º - Os
diferimentos concedidos pelos incisos I e IV deste artigo só se aplicam às
mercadorias importadas e desembaraçadas por meio dos portos e aeroportos
fluminenses.
§ 4º - Caso a
matéria-prima e outros insumos adquiridos nos termos dos incisos IV e V do
caput deste artigo sejam remetidos para industrialização em estabelecimento
diverso do enquadrado no tratamento tributário especial de que trata este
Decreto, ficará o estabelecimento enquadrado responsável pelo recolhimento do
imposto diferido, o qual será exigível com base na data da respectiva entrada
da mercadoria, com os acréscimos cabíveis, a ser calculado pela aplicação da
alíquota normal do imposto sobre o valor da operação de entrada das
matérias-primas e outros insumos, vedado o aproveitamento de qualquer crédito
fiscal.
§ 5º - O
pagamento do imposto a que se refere o § 4º deste artigo deve ser feito em
documento de arrecadação em separado.
Art. 3°
- Fica concedido ao estabelecimento referido no artigo 1º deste Decreto
isenção do ICMS incidente nas operações de aquisição interna de aço.
§ 1º - Será
exigido do fornecedor do insumo de que trata o caput deste artigo o estorno de
crédito fiscal, conforme disposto no inciso I do artigo 37 da Lei nº 2.657/96.
§ 2º - Caso o
aço adquirido com a isenção de que trata o caput deste artigo seja remetido
para industrialização em estabelecimento diverso do enquadrado no tratamento
tributário especial de que trata este Decreto, ficará o estabelecimento
enquadrado responsável pelo recolhimento do imposto não debitado em decorrência
da referida isenção, o qual será exigível com base na data da respectiva
entrada da mercadoria, com os acréscimos cabíveis, a ser calculado através da
aplicação da alíquota normal do imposto sobre o valor da operação de entrada,
vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 3° - O
pagamento do imposto a que se refere o § 2° deste artigo deve ser feito em
documento de arrecadação em separado.
Art. 4°
- No tratamento tributário especial de que trata este Decreto, em
substituição à sistemática de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto
a ser recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento)
sobre o valor das operações de saída por transferência e por venda, deduzidas
as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 1° - O
disposto no caput deste artigo, aplica-se às operações de saída realizadas com
os seguintes produtos de sua fabricação:
I -
tubos condutores galvanizados e pretos , tubos eletrodutos, tubos industriais
mecânicos redondos classificados na NCM: 7306.30.00 e
II -
tubos pretos e galvanizados destinados a andaimes classificados na NCM:
7308.40.00.
§ 2º - Nas
saídas internas dos produtos referidos no § 1°deste artigo, o valor do ICMS
próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas desses produtos deve
ser calculado pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento).
§ 3º - No
percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela
correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002,
percentual este que será mantido no caso de extinção do referido Fundo.
§ 4° - Na
hipótese de haver saldo credor no estabelecimento destinatário, a partir de
crédito decorrente da operação de transferência interna do estabelecimento
industrial beneficiado para estabelecimento não industrial, fica obrigado o
estabelecimento destinatário a efetuar estorno do referido saldo credor, em
cada período de apuração do imposto.
§ 5º - As
operações que destinem mercadoria ao exterior ficam excluídas do cálculo do
imposto a ser recolhido na forma do caput deste artigo.
Art. 5º
- Não se aplica o disposto no art. 4º deste Decreto nas operações de
venda interna realizada a consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto
quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito
público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica, e, ainda,
a estabelecimento hospitalar ou clínica médica e se tratar de venda de
mercadoria destinada ao exercício da atividade fim dos referidos
estabelecimentos.
§ 1º - As
operações de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, não
excetuadas no caput deste artigo, serão tributadas pela alíquota de 12%, tendo
como base de cálculo o valor da referida operação, vedado o aproveitamento de
créditos de operações anteriores.
§ 2º - As
operações referidas no § 1º deste artigo têm seu valor limitado a 10% (dez por
cento) do valor total das vendas e transferências realizadas pelo
estabelecimento a cada ano.
Art. 6º
- As operações de venda de resíduo ou matéria-prima inaproveitável
em processo industrial do estabelecimento enquadrado no tratamento tributário
especial de que trata este Decreto, ainda que por razões de escala de produção
(sobras), será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de
cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito
fiscal.
§ 1º - O
pagamento do imposto a que se refere o caput deste artigo deve ser feito em
documento de arrecadação em separado.
§ 2º - O
disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento industrial enquadrado
neste Decreto quando realizar as seguintes operações:
I - de
revenda de mercadoria;
II - de
industrialização por encomenda de outros contribuintes.
Art. 7º
- O estabelecimento de que trata o caput do art. 1º perderá o direito
ao tratamento tributário especial concedido por este Decreto se, durante a sua
fruição, descumprir qualquer das condições estabelecidas, inclusive se vier a
se enquadrar em uma das seguintes situações:
I -
esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II -
tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade
na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III -
participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida
Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou
suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV -
esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que
seja beneficiário no Estado do Rio de Janeiro;
V -
tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 8º
- O contribuinte enquadrado deverá estornar quaisquer créditos acumulados
anteriormente à fruição do tratamento tributário especial e que trata este
Decreto.
Art. 9º
- O estabelecimento industrial enquadrado no Tratamento Tributário
Especial de que trata este Decreto fornecerá, semestralmente à CODIN,
informações econômico-fiscais referentes ao referido Tratamento Tributário
Especial.
Art. 10
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação com
vigência por 10 (dez) anos.
Rio de
janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id:
1987681
DECRETO
Nº 45.783 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
ALTERA
O DECRETO Nº 44.868, DE 03 DE JULHO DE 2014, PARA INCLUIR A PRODUÇÃO DO GÁS
NATURAL RENOVÁVEL A PARTIR DE ATERRO SANITÁRIO NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
ESPECIAL CONCEDIDO PARA BIODIESEL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no Processo
nº E-11/003/151/2015,
DECRETA:
Art. 1º- Fica
acrescentado o parágrafo único ao artigo 1º e acrescentado o § 5º ao artigo 3º,
todos do Decreto nº 44.868, de 03 de julho de 2014, com a seguinte redação:
I- Parágrafo
único ao artigo 1º:
“Art. 1º
(...)
Parágrafo
único- A utilização do Tratamento Tributário Especial a que se refere o caput
deste artigo fica estendida ao estabelecimento localizado no Estado do Rio
de Janeiro que realizar operações de saída com gás natural renovável por ele
produzido a partir de tratamento de aterro sanitário.”
II- §
5º ao artigo 3º:
“Art. 3
º(...)
§ 5º -
A emissão de Nota Fiscal pelo estabelecimento industrial com o tratamento
tributário especial concedido por este Decreto tem procedimento normal, com
destaque do imposto calculado de acordo com a alíquota normal de destino da
mercadoria.”
Art. 2º
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id:
1987682
DECRETO
Nº 45.784 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
ALTERA
O ART. 3º DO DECRETO Nº 35.418/04, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA OPERAÇÕES COM PERFUME E ÁGUA DE COLÔNIA DE QUALQUER
TIPO, DESODORANTE, TALCO, COSMÉTICO E PRODUTOS DE TOUCADOR, FABRICADOS NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo
nº E-04/058/31/2015,
DECRETA:
Art. 1º
- O artigo 3º do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º - Fica concedida, na operação de saída interna, com destino a
contribuinte do imposto, promovida por industrial, importador, distribuidor ou
atacadista, das mercadorias relacionadas no Anexo único deste Decreto, redução
da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no
percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um
por cento) será destinado ao Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro
de 2002.”.
Art. 2º
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Pág. 3
ATO DO
GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
DECRETO
04 DE OUTUBRO DE 2016
CONCEDE
PROMOÇÃO A AUDITOR FISCAL DE 2ª PARA 1ª CATEGORIA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos
artigos 31 a 35 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, e o que
consta do Processo nº E-04/086/10/2016,
RESOLVE:
Art. 1º
- Fica promovido, por merecimento e por antiguidade, na carreira
de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Quadro Permanente da Secretaria de
Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, da 2ª para a 1ª categoria, os
auditores Fiscais relacionados no Anexo deste Decreto, sendo 08 (oito) por merecimento
e 03 (três) por antiguidade.
Art. 2º
- O órgão setorial de pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda
promoverá, oportunamente, apostila nos títulos dos servidores beneficiados pelo
presente Decreto, independendo o pagamento das vantagens financeiras da
apostila.
Art. 3º
- As despesas resultantes deste Decreto correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas
as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
ANEXO
AO DECRETO DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
AUDITORES
FISCAIS PROMOVIDOS DA 2ª PARA 1ª CATEGORIA POR ANTIGUIDADE:
FERNANDO GUSTAVO BARBOSA
SABIONI, MATRÍCULA Nº 0.955.792-7
ADAUTO DE CARVALHO
GUIMARAES, MATRÍCULA Nº 0.955.836-2
JOAO CARLOS DA COSTA
JUNIOR, MATRÍCULA Nº 0.955.843-8
POR
MERECIMENTO:
LUIS ARMANDO OLIVEIRA
FRAGA, MATRÍCULA Nº 0.955.828-9
RENATO COSTA CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE, MATRÍCULA Nº 0.955.864-4
HERON SZENBERG,
MATRÍCULA Nº 0.955.821-4
LEANDRO MENDONÇA
PARREIRA, MATRÍCULA Nº 0.955.793-5
ELSON CAETANO MENEZES
DOS SANTOS, M MATRÍCULA Nº 0.955.787-7
CLAUDIA VIANA TOVAL
CONRADO, MATRICULA Nº 0.955.860-2
AUGUSTO NOBREGA NOVIS DE
OLIVEIRA, MATRÍCULA Nº 0.955.872-7
CARLOS ANDRE FERREIRA DE
ALMEIDA, MATRÍCULA Nº 0.955.783-6
Id:
1987655
ATO DO
GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
DECRETO
04 DE OUTUBRO DE 2016
CONCEDE
PROMOÇÃO A AUDITOR FISCAL DE 3ª PARA 2ª CATEGORIA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos
artigos 31 a 35 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, e o que
consta do Processo nº E-04/086/9/2016,
RESOLVE:
Art. 1º
- Fica promovido, por merecimento e por antiguidade, na carreira
de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Quadro Permanente da Secretaria de
Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, da 3ª para a 2ª categoria, os
auditores Fiscais relacionados no Anexo deste Decreto, sendo 02 (dois) por merecimento
e 01 (um) por antiguidade.
Art. 2º
- O órgão setorial de pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda
promoverá, oportunamente, apostila nos títulos dos servidores beneficiados pelo
presente Decreto, independendo o pagamento das vantagens financeiras da
apostila.
Art. 3º
- As despesas resultantes deste Decreto correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
ANEXO
AO DECRETO DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
AUDITORES
FISCAIS PROMOVIDOS DA 3ª PARA A 2ª CATEGORIA POR ANTIGUIDADE:
MARIO SERGIO MOTA PIRES,
ID. FUNCIONAL Nº 30003040
POR
MERECIMENTO:
MARCIA CRISTINA DE
ALBUQUERQUE WENDLING, ID. FUNCIONAL Nº 30003024
MARIO SLIEPOI RUTMAN,
ID. FUNCIONAL Nº 30003032
Id: 1987654
Pág. 1-3
ATOS DO
PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 45.770 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
ALTERA
O ART. 3º DO DECRETO Nº 45.607/16.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto na Lei
Complementar nº 167, de 28 de dezembro de 2015, que alterou a Lei Estadual nº
4.056, de 30 de dezembro de 2002, em conformidade com o determinado no art. 6º
da mencionada Lei estadual e tendo em vista o que consta do Processo nº
E-04/058/74/2016,
DECRETA:
Art. 1º
- O inciso XXXVI do art. 3º do Decreto nº 45.607, de 21 de março
de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º (...)
XXXVI -
no artigo 1º do Decreto nº 44.865, de 2 de julho de 2014, que dispõe sobre a
criação do programa de incentivo à produção de cervejas e chope artesanais no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro:
a) no §
1º, fica concedida redução de base de cálculo do ICMS de modo que a carga
tributária efetiva da operação própria seja equivalente a 14% (quatorze por
cento), sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao adicional do FECP;
b) no
inciso I do § 5º, o valor obtido pela aplicação sobre a base de cálculo de que
trata o § 4º deste artigo fica reduzida para um valor que resulte em carga
tributária equivalente a 16% (dezesseis por cento), sendo que 2% (dois por
cento) será destinado ao FECP;
(...).”.
Art. 2º
- Fica acrescentado o inciso XLIX ao art. 3º do Decreto nº
45.607/16, com a redação a seguir:
“Art.
3º (...)
XLIX -
no caput do artigo 1º do Decreto nº 40.858, de 23 de julho de 2007, fica
reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, nas operações de importação de aeronaves e de partes,
peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de
equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, realizadas por empresa aérea
que firme termo de acordo com o Governo do Estado, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 2% (dois por cento), o qual será destinado ao
FECP.
(...).”.
Art. 3º
- Fica revogado o inciso XIV do art. 3º do Decreto nº 45.607/16.
Art. 4º
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo
seus efeitos a 28 de março de 2016.
Rio de
Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO
DORNELLES
Id:
1987656
Id: 1987683
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