Informações Gerais

quarta-feira, 30 de novembro de 2016

DOERJ de 30/11/2016


1) Designação SEFAZ
2) Exonerações e Nomeações
3) Normas SPED
4) Normas DUB
5) Exoneração de 3 servidores concursados, incluindo 2 AFEs



Pág. 1
Atos do Governador
DECRETOS DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
DESIGNAR, nos termos do Art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/1999, a Coordenadora Setorial II TATIANA TEIXEIRA GOMES, ID Funcional nº 5032587-6, para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir, no período de 01 a 15 de dezembro de 2016, o titular da Coordenadoria Setorial de Contabilidade - COSEC - Governo, Mario Luiz Baggio, ID Funcional nº 3215526-3, da Superintendência das Coordenadorias Setoriais de Contabilidade, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/053/54/2016.

Pág. 2
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL,
usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, com validade a contar de 16 de novembro de 2016, ADRIANO RIBEIRO DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 4409437-0, do cargo em comissão de Diretor de Departamento, símbolo DAS-7, do Departamento de Suprimentos, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/055/975/2016.
NOMEAR, louvado nas informações contidas Às fls 6 do referido processo, CARLA ALESSANDRA DE SOUZA ROMÃO, Analista da Fazenda Estadual, ID Funcional nº 5033374-7, para exercer, com validade a contar de 16 de novembro de 2016, o cargo em comissão de Diretor de Departamento, símbolo DAS-7, do Departamento de Suprimentos, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Adriano Ribeiro da Silva, ID Funcional nº 4409437-0. Processo nº E-04/055/975/2016.
NOMEAR, louvado nas informações contidas Às fls 6 do referido processo, ADRIANO RIBEIRO DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 4409437-0, para exercer, com validade a contar de 16 de novembro de 2016, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Tiago Pereira Taboza, ID Funcional nº 5080263-1. Processo nº E-04/055/976/2016.
EXONERAR, com validade a contar de 16 de novembro de 2016, TIAGO PEREIRA TABOZA, ID FUNCIONAL Nº 5080263-1, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/055/976/2016.

Pág. 3
Secretaria de Estado de Fazenda
ATOS DO SECRETÁRIO
*RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 1036 DE 30 DE SETEMBRO DE 2016
ESTABELECE AS ROTINAS DE ENVIO DE NOTAS DE DÉBITO, EM LOTE, DE DÉBITO DECLARADO INFORMADO EM DOCUMENTO DESTINADO À APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS, BEM COMO NA ESCRITA FISCAL POR MEIO DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (SPED) PARA A PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no Processo nº E-04/070/139/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Compete à Superintendência de Arrecadação - SUAR emitir Nota de Débito automática para inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários declarados no documento de informação e apuração, bem como na escrita fiscal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), não pago ou não liquidado, pelo contribuinte ou responsável, no prazo regulamentar.
Art. 2º - As Notas de Débito serão emitidas em lote, em processo único, sempre quando não for necessária a análise individual da autoridade administrativa competente da repartição fiscal do contribuinte, para fins de diminuição do processamento manual realizado pelas repartições fiscais.
Art. 3º - Será considerada análise necessária aquela que exigir subsunção às competências privativas previstas na Lei Complementar nº 69/1990, incluindo-se a verificação da aplicação das penalidades e sanções previstas no Capítulo III do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, feita pela autoridade administrativa competente da repartição fiscal do contribuinte.
Art. 4º - Ato da SUAR definirá o escopo dos débitos alcançados nas emissões automáticas das Notas de Débitos, de acordo com o aprimoramento técnico e de processamento de dados, para fins de processamento em lote.
Art. 5º - Para fins de eficiência administrativa, o aprimoramento técnico e de processamento de dados buscará a parametrização de dados que tenha como finalidade a diminuição do quantitativo de processos administrativos.
Art. 6º - As repartições fiscais dos contribuintes permanecem com a competência de emissão de Notas de Débito nos termos da Resolução SEFAZ nº 282/2010, para todos os casos não alcançados por esta Resolução.
Art. 7º - As falhas que venham a ser verificadas após a inscrição em dívida Ativa que não puderem ser corrigidas por processamento em lote, bem como as solicitações da Procuradoria Geral do Estado, deverão ser corrigidas pelas repartições fiscais dos contribuintes mediante Nota de Débito Substitutiva, emitida manualmente, conforme documento constante do Anexo Único.
§ 1º - Entende-se também como falha, nos termos desta Resolução, a necessidade do cancelamento de inscrições em Dívida Ativa.
§ 2º - O processo administrativo contendo a correção deverá conter a descrição circunstanciada do motivo da alteração dos dados para apreciação da Procuradoria da Dívida Ativa.
§ 3º- O titular da repartição fiscal, em despacho endereçado ao Ilmo. Sr. Procurador Geral, redigirá um histórico do ocorrido no processo, sobretudo os motivos que levaram à falha, de modo a fundamentar o cancelamento.
§ 4º - O titular da repartição fiscal encaminhará o processo à CIADASUAR, que o encaminhará à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 8º - Até que seja implantado um sistema informatizado de apoio à cobrança administrativa capaz de interagir automaticamente com o sistema de emissão de Nota de Débito, caberá ao setor responsável pela cobrança administrativa sugerir a não emissão de determinadas Notas de Débito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o vencimento do prazo de pagamento, com base no art. 5º da Lei nº 5.351/2008, respeitado o prazo limite do §1° e a condição do §2°, deste mesmo artigo, quando, em decorrência apenas do contato pessoal ou telefônico, verificar alguma das seguintes hipóteses:
I - inconsistência entre os dados apurados pelos sistemas informatizados da SEFAZ-RJ;
II - constatação de pagamentos não vinculados pelo Sistema de Arrecadação;
III - outros motivos devidamente justificados que impeçam a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Art. 9º - Os débitos que, em decorrência de vedação por limite mínimo de valor estabelecido em lei, não puderem ser encaminhados para a dívida ativa através do processamento em lote, permanecerão sendo exigidos no âmbito administrativo enquanto não estiverem prescritos.
Art. 10 - O processo administrativo de inscrição em Dívida Ativa será mantido na SUAR, dele se extraindo apenas as cópias dos documentos apurados pelos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - SEFAZ-RJ, relativas ao contribuinte em questão, quando requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público, mantendo-se o sigilo quanto aos demais contribuintes.
Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2016
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
Pág.7
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 1041 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016
ALTERA O ANEXO XII DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014, QUE DISPÕE
SOBRE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO DUB-ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 54 da Lei nº 2.657/1996 e o constante do Processo nº E-04/083/66/2016,
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam alterados os incisos I e III, e incluído o inciso VII, todos do § 2º do art. 2º do Anexo XII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
§ 2° (...)
I - Os estabelecimentos de empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, durante o período no qual estiverem enquadrados nesse regime;
(...)
III - As pessoas jurídicas detentoras de inscrição especial, nos termos da legislação específica;
(...)
VII - Os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, de contribuintes substitutos do imposto devido em operações subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo, e/ou que realizem operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.”
Art. 2° - Ficam alterados os incisos I e II do art. 4º do Anexo XII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
I - 31 de agosto, para operações ou prestações realizadas no primeiro semestre civil do ano, independentemente de se tratar de dia útil, e
II - 28 de fevereiro, para operações ou prestações realizadas no segundo semestre civil do ano anterior, independentemente de se tratar de dia útil.”
Art. 3° - Fica acrescentado o § 2º ao art. 3º do Anexo XII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, renomeando-se o Parágrafo Único para § 1°:
“Art. 3º (...)
(...)
§ 2º Para apresentação do DUB-ICMS, é obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido.”
Art. 4° - Fica revogado o inciso VI do § 2° do art. 2° do Anexo XII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014.
Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2016
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1998338

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 1042 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016
DESIGNA SERVIDOR PARA OS FINS QUE MENCIONA, ALTERANDO A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 991, DE 03 DE MARÇO DE 2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 43.249, de 24 de outubro de 2011, com redação alterada pelo Decreto nº 43.593, de 15 de maio de 2012, e a Resolução SEFAZ nº 612, de 02 de abril de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o servidor LEANDRO DAS NEVES CORREA, ID. 5006900-4, para compor a Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho, na qualidade de membro suplente, em substituição ao servidor LEANDRO DINIZ MORAES PESTANA, ID. 5006932-2; designado pela Resolução SEFAZ nº 991, de 30 de março de 2016.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2016
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1998339

DE 28.11.2016
EXONERA, A PEDIDO, nos termos do art. 54, inciso I, do Decreto nº 2479/79, GUSTAVO FRANCO CORRÊA, Identidade Funcional nº 5006988-8, vínculo 1, do cargo de ANALISTA DE FINANÇAS PÚBLICAS, do Quadro I, desta Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 21.10.2016. Processo nº E-04/055/937/2016.
EXONERA, A PEDIDO, nos termos do art. 54, inciso I, do Decreto nº 2479/79, OVIDIO MACHADO DE AVELLAR, Identidade Funcional nº 5019014-8, vínculo 1, do cargo de ANALISTA DA FAZENDA ESTADUAL, do Quadro I, desta Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 27.10.2016. Processo nº E-04/055/932/2016.
EXONERA, A PEDIDO, nos termos do art. 54, inciso I, do Decreto nº 2479/79, LISIE TIEKO NAKASONE FUKABORI, Identidade Funcional nº 5018935-2, vínculo 1, do cargo de ANALISTA DA FAZENDA ESTADUAL, do Quadro I, desta Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 23.10.2016. Processo nº E-04/055/928/2016.
Id: 1998340
DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS DA COORDENADORA
DE 29/11/2016
PROCESSO Nº E-04/007/4290/2016 - MARTA MARTINS POETA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 570926-1. CONCEDO 06 (seis) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados de 14/02/2003 a 12/02/2008 e 13/02/2008 a 10/02/2013.
PROCESSO Nº E-04/013/1238/2016 - SERGIO AUGUSTO CORREA SIMÕES JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 5000367-4. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 01/04/2011 a 29/03/2016.

Id: 1998483

Nenhum comentário:

Postar um comentário