Informações Gerais

terça-feira, 29 de novembro de 2016

DOERJ de 29.11.2016

1) Secretário de Planejamento acumula Subgeral da Fazenda
2) Enquadra contribuintes na NFC-E
3) Remoção e licença prêmio servidores, Incluindo AFEs


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Atos do Governador
DECRETOS DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
DESIGNAR o Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Planejamento LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES, ID Funcional nº 4284966-7, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder, interinamente, pelo expediente da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, com validade a contar de 16 de novembro de 2016. Processo nº E-04/083/205/2016.

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Secretaria de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
PORTARIA SAF N° 2155 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016
CREDENCIA DE OFÍCIO, NO AMBIENTE DE PRODUÇÃO DA NFC-E (NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA), MODELO 65, OS CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NA HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO VI DO ART. 1º DO ANEXO II-A DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014.
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso da faculdade que lhe confere o § 5º do art. 2º do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º - A partir de 01 de janeiro de 2017, ficam credenciados de ofício no ambiente de produção da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica), modelo 65, os contribuintes enquadrados na hipótese prevista no inciso VI do art. 1º do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
§ 1º - Ao contribuinte credenciado no ambiente de produção também será concedido de ofício acesso ao ambiente de testes, caso ainda não tenha solicitado.
§ 2º - O credenciamento realizado nos termos desta Portaria:
I - não determina a obrigatoriedade de uso da NFC-e:
II - independe da atividade econômica exercida pelo contribuinte.
§ 3º - O uso da NFC-e não é obrigatório:
I - caso o contribuinte não realize operações que por ela devam ser acobertadas.
II - durante o prazo estabelecido no art. 1º, § 5º, do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, para os contribuintes que, antes do credenciamento, autorizaram equipamento ECF na SEFAZ, observado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 4º - Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, o contribuinte, a seu critério, poderá emitir Cupom Fiscal, NFC-e ou ambos os documentos.
§ 5º - A partir da data, prevista no caput deste artigo, não será concedida autorização de uso de equipamento ECF nem poderá ser emitida Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, exceto nas operações realizadas fora do estabelecimento, observado o disposto no art. 3º desta Portaria.
Art. 2º - O contribuinte credenciado de ofício para emissão de NFC-e deverá obter o Código de Segurança do Contribuinte (CSC), a que se refere o art. 2º, § 2º, do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, no Portal da NFC-e (www.fazenda.rj.gov.br/nfce), mediante acesso, com certificação digital, da opção “Manutenção do CSC”.
Art. 3º - O contribuinte que realiza operações fora do estabelecimento, nos termos dos arts. 21 a 25 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, deverá informar esse fato no Portal da NFC-e (www.fazenda.rj.gov.br/nfce), mediante acesso, com certificação digital, da opção "Credenciamento no ambiente de produção ou acesso ao ambiente de testes".
Art. 4º - O disposto nesta Portaria não afeta o credenciamento de ofício, de que trata a Portaria SAF nº 1814, de 25 de junho de 2015, a Portaria SAF nº 1959, de 14 de dezembro de 2015, e Portaria SAF nº 2047, de 01 de junho de 2016.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2016
RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
Id: 1998172
DE 28.11.2016
REMOVE LUCIANO MARQUES DA SILVA JUNIOR, Analista de Fazenda, ID nº 5018970-0, da Auditoria-Fiscal Regional de Bonsucesso, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, para a Auditoria-Fiscal Regional do Regional do Méier, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/067/246/2016.
Id: 1998189
DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS
DESPACHO DA DIRETORA GERAL
DE 23/11/2016
PROCESSO Nº E-04/064.797/2002 - TERESA CRISTINA MEDEIROS DE BRITO OLIVEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1947552-7 e matrícula nº 0.294.576-4, com validade a contar de 26/11/2016. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
Id: 1998193

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS DA COORDENADORA
DE 25/11/2016
PROCESSO Nº E-04/046/1353/2016 - SELMA VIRGINIA DE OLIVEIRA SECCHIM, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4419174-0. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 14/10/2011 a 11/10/2016.
PROCESSO Nº E-04/046/1407/2016 - ROBERTO DA SILVA ANDRADE, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4419180-4. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 14/10/2011 a 11/10/2016.
Id: 1998197
DE 25/11/2016
PROCESSO Nº E-04/066.892/1999 - CARLA MEIRE GOULART REYNER, Analista de Controle Interno, Id. Funcional nº 1958406-7. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 14/08/2010 a 12/08/2015.
PROCESSO Nº E-04/013/1261/2016 - JORGE LUIZ TEIXEIRA BRAGA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 4040485-4. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurado de 18/06/2010 a 16/06/2015.
Id: 1998116


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