1) Governo sanciona lei que proíe incentivos fiscais por 2 anos
2) Mudança na estrutura do Estado
3) Exonerações e nomeações SEFAZ
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LEI Nº 7.495 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016
FICA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPEDIDO DE CONCEDER
POR 2 (DOIS) ANOS NOVOS INCENTIVOS FISCAIS OU BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DE
QUAIS DECORRAM RENÚNCIAS DE RECEITAS, NOVOS FINANCIAMENTOS, FOMENTOS ECONÔMICOS
OU INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES A EMPRESAS SEDIADAS OU QUE VENHAM A SE INSTALAR
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA DA LEI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro impedido de
conceder novos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária de quais
decorram renúncias de receitas, novos financiamentos, fomentos econômicos ou
investimentos estruturantes a empresas sediadas ou que venham a se instalar no
Estado do Rio de Janeiro pelo período de 2 (dois) anos, na forma da presente
Lei.
§1° - Excluem-se do impedimento previsto na presente Lei:
I - A concessão de benefícios tributários destinados a motoristas
permissionários taxistas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, definidos pela
Lei nº 2.398 de 11 de maio de 1995 devidamente credenciados pelos seus
Municípios.
II - A concessão de benefício tributário para a aquisição de
veículo novo por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis
legais, devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal
limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido
veículo com isenção ou não incidência do ICMS em prazo inferior a 02 (dois)
anos, consoante a Lei nº 4.751/2006.
III - O benefício fiscal com a finalidade de patrocínio e projetos
culturais, esportivos e gastronômicos de que trata a Lei nº 1.954/1992 e suas
alterações e patrocínio e projetos da área de ciência e tecnologia e de doação
ao Fundo Estadual de Cultura previsto na Lei nº 7.035/2015.
§2º - Os detentores de incentivos fiscais ou benefícios de natureza
tributária ou financeira, os financiamentos e investimentos que estejam em
vigor, permanecem com seus direitos, inclusive com a hipótese de renovação dos
mesmos, desde que aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ ou por Lei e quando houver previsão desta renovação no ato legal
concessivo.
I - O exercício dos respectivos direitos dos seus detentores se
dará, após verificação do cumprimento de suas obrigações legais e contratuais
assumidas com o Estado do Rio de Janeiro e vinculadas aos incentivos fiscais ou
benefícios tributários concedidos nos termos do artigo 4º desta Lei.
§3º - Excetuam-se do disposto no caput do artigo 1° as Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte.
§4º - Ficam excluídos do impedimento previsto no artigo 1º às
operações de financiamento com recursos do Fundo Estadual de Fomento ao
Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores - FEMPO, de que trata a
Lei n° 6.139/2011, alterada pela Lei n° 7.039/2015.
Art. 2° - Todo processo que verse no todo ou em parte, sobre
enquadramento em quaisquer incentivos fiscais ou benefícios de natureza
tributária, de qualquer empresa sediada ou que queira se instalar no Estado do
Rio de Janeiro, que não tenha sido definitivamente concluído pelo Poder
Executivo, transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias da produção dos efeitos da
presente Lei, consoante o artigo 5º deste mesmo diploma legal, poderá ser
encaminhado à ALERJ, através de Projeto de Lei consoante o que define o artigo
3º da presente Lei, findo tal prazo o processo será devidamente arquivado.
Art. 3° - Excetuam-se da presente Lei, novos projetos de lei de
importância estratégica para o Estado do Rio de Janeiro, oriundos do Poder
Executivo, cuja tramitação poderá ser em regime de urgência, conforme descrito
no artigo 114 da Constituição Estadual e nos termos da alínea “d” do artigo 125
da Resolução 810 de 10 de dezembro de 1997 - Regimento Interno da Assembleia
Legislativa, que versem sobre incentivos fiscais e benefícios de caráter
tributário, que visem promoverem o desenvolvimento regional e seus impactos na
economia do Estado como um todo e dos quais decorram renúncias de receitas que
obedeçam, fielmente, o que prescreve a Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, principalmente o caput do artigo 14 e seus
incisos, na forma dos artigos 11 e 12 da aludida LRF e a legislação pertinente,
e que objetivem a geração de emprego e renda, o aumento da arrecadação em
função de nova cadeia produtiva, o crescimento do Produto Interno Bruto - PIB,
a redução da inflação e verificação através de pesquisa de mercado do preço do
produto ao consumidor final.
§1° - Os novos projetos de lei de que trata o caput do artigo 3°,
serão debatidos previamente em audiência pública e poderão ser incluídos na
pauta da sessão ordinária, após o prazo previsto na alínea “d” do artigo 125 da
Resolução 810 de 10 de dezembro de 1997 - Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
§2° - Impõe-se, ainda, quanto aos incentivos fiscais e benefícios de
caráter tributário, que as Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDOs cumpram o
que determina o artigo 4º, §2º, V da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF e as Leis Orçamentárias Anuais - LOAs submetam-se
ao que prescreve o artigo 5º, II, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF quanto ao demonstrativo da estimativa e
compensação da renúncia de cada projeto.
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Fazenda definirá um órgão central da
sua estrutura, que realizará, semestralmente, nos meses de janeiro e julho a
verificação dos requisitos e condicionantes dos benefícios ou isenções já
concedidas que serão remetidos a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro - ALERJ e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE / RJ:
§1° - Será feito permanentemente, visando o relatório semestral, o
processo de verificação dos requisitos e condicionantes, para a manutenção ou não
dos benefícios fiscais ou das isenções tributárias.
I - Até o último dia útil da primeira semana de janeiro e julho,
todas as empresas deverão apresentar as certidões e documentações
comprobatórias.
§2º - Caso seja verificada irregularidade relacionada, a Secretaria
poderá abrir prazo de 30 dias para que as empresas regularizem sua situação, de
acordo com cada Lei específica de concessão, e continuem a usufruir ou não do
benefício fiscal ou do incentivo de caráter tributário.
I - A Secretaria iniciará um processo administrativo, com garantia
de contraditório e ampla defesa;
II - Se da verificação inicial, ficar constatado que alguma das
condicionantes ou dos requisitos não foi cumprida, o benefício será
preventivamente suspenso, e o processo julgado no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias;
III - Os processos em que não haja ocorrido suspensão preventiva do
benefício deverão ser julgados pela Secretaria de Estado de Fazenda no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias;
IV - Os recursos contra a decisão que suspende o benefício deverão
ser julgados pela autoridade competente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§3º - Deverá ser estabelecido prazo determinado de vigência,
consoante o que prescreve a Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal- LRF, para as atuais concessões de incentivos fiscais
ou benefícios de caráter tributário com prazo indeterminado, sob pena de
cancelamento dos mesmos.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei n° 4.321/2004 e produzindo seus efeitos após o decurso do prazo
de 90 (noventa) dias. Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto
de Lei nº1431/16
Autoria
dos Deputados: Luiz Paulo, Bruno Dauaire, Lucinha, Janio Mendes
Id: 1999940
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.840 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016
ALTERA O DECRETO N° 45.809 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016, QUE
MODIFICA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 3° do Decreto n° 45.809, de 03 de novembro de 2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - Fica incorporada à Secretaria de Estado de Saúde - SES a
Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH, que
passará a ser denominada de Secretaria de Saúde e Assistência Social e Direitos
Humanos - SESASDH.
§ 1º - Fica instituída no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde -
SES a Subsecretaria de Assistência Social e Direitos Humanos.
§ 2º - A Fundação para a Infância e a Adolescência - FIA, a Fundação
Leão XIII, o Conselho Estadual para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa -
CEDEPI e o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente - CEDCA
passam a ser vinculados à Secretaria de Estado de Saúde - SES.
§ 3° - O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM passa a ser
vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil.
§ 4º - A gestão e operação dos Programas “Lei Seca”, “Aterro
Presente”, “Lagoa Presente”, “Méier Presente” e “Centro Presente” até então de
responsabilidade da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos
Humanos – SEASDH passarão a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado da
Casa Civil.
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Rio
de Janeiro, 05 de dezembro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1999871
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EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 24 de novembro de 2016, LEONARDO BARBOSA
CORREA, ID
funcional nº 5021180-3, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Processo nº E-01/064/278/2016.
EXONERAR, com validade a contar de 25 de novembro de 2016, ZÉLIO MARQUES TEIXEIRA
DA NÓBREGA JUNIOR, ID Funcional nº 5072010-4, do cargo em comissão de Assistente
II, símbolo DAI-6, da Assessoria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de
Estado de Fazenda. Processo nº E-04/083/210/2016.
NOMEAR, louvado nas informações contidas às fls 4 do referido
processo, OLAVO
RODRIGUES NUNES DA COSTA para exercer, com validade a contar de 25 de novembro de 2016, o
cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Assessoria de Tecnologia
da Informação, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por
Zélio Marques Teixeira da Nóbrega Junior, ID Funcional nº 5072010-4. Processo
nº E-04/083/210/2016.
NOMEAR, louvado nas informações contidas às fls 04 do referido
processo, MARCUS
PAULO OLIVEIRA VIEIRA para exercer, com validade a contar de 09 de novembro de 2016, o
cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Subsecretaria Geral de
Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Lucas
Siqueira Campos da Costa, ID Funcional nº 4193376-1. Processo nº
E-04/083/203/2016.
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