Informações Gerais

quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

DOERJ de 28/12/2016


1) Nomeações/Exonerações SEFAZ
2) Valor da UFIR para 2017
3) Resolução suspende tramitação de processos de isenções na SEFAZ

28/12/2016
Pág. 1
Secretaria de Estado da Casa Civil
ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR, louvado nas informações contidas às fls 04 do referido processo, PEDRO SUTTER SIMÕES para exercer, com validade a contar de 22 de dezembro de 2016, o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da Secretaria de Estado da Casa Civil, anteriormente ocupado por André Galvão Pereira, ID Funcional nº 4391240-0. Processo nº E-12/001/2108/2016.
EXONERAR CAROLINE PIRES SILVA, ID FGUNCIONAL Nº 5008173-0, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/068/1227/2016.
NOMEAR, louvado nas informações contidas às fls 09 do referido processo, LUIZA SANTOS VIANNA para exercer o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Caroline Pires Silva, ID Funcional nº 5008173-0. Processo nº E-04/098/1227/2016.

Pág. 4
Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 1048 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016
FIXA O VALOR DA UFIR-RJ PARA O EXERCÍCIO DE 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.518/2000, e o contido no Processo nº E-04/070/281/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), instituída pelo Decreto nº 27.518, de 28 de novembro de 2000, para o exercício de 2017, será de R$ 3,1999 (três reais e mil novecentos e noventa e nove décimos de milésimos).
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2016
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2004218
Pág. 5
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 1050 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016
SUSPENDE OS PROCESSOS DE CONCESSÃO, AMPLIAÇÃO OU RENOVAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL OU FINANCEIRO EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO:
-a decisão em sede de tutela provisória, que determinou a abstenção de conceder, ampliar ou renovar benefícios fiscais ou financeiros em favor de qualquer sociedade empresária até a apresentação de estudos de impacto financeiro-orçamentário, dentre outras obrigações de fazer, produzida no âmbito do processo judicial nº 0334903-24.2016.8.19.0001, da 3a Vara de Fazenda Pública, da Comarca da Capital, com efeitos a partir de 28 de outubro de 2016, conforme Ofício PGE/PG-3/CFS n° 599/2016; e -a necessidade de dar publicidade aos contribuintes e servidores dos efeitos da decisão judicial mencionada,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensos todos os processos administrativos, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, que tenham como objeto a concessão, ampliação ou renovação de benefício fiscal ou financeiro em favor de sociedade empresária, instaurados antes ou após 28 de outubro de 2016.
§ 1º- Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive àqueles processos em fase de recurso de cuja decisão possa decorrer a concessão, ampliação, renovação ou restauração de benefício fiscal ou financeiro em favor de sociedade empresária.
§ 2º- Fica sem efeito eventual decisão, em processo administrativo abrangido pelo disposto neste artigo, em favor de sociedade empresária, quanto à fruição de benefício fiscal ou financeiro, a partir de outubro de 2016.
Art. 2º- Fica suspensa a fruição de benefício fiscal ou financeiro que dependa de mera comunicação por parte da sociedade empresária, quando protocolada na repartição fiscal a partir de 28 de outubro de 2016.
Art. 3º- Não estão sujeitos ao disposto nesta Resolução os pedidos de parcelamento de débitos tributários.
Art. 4º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de outubro de 2016.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2016
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2004293



Nenhum comentário:

Postar um comentário