1) Nomeações/Exonerações SEFAZ
2) Valor da UFIR para 2017
3) Resolução suspende tramitação de processos de isenções na SEFAZ
28/12/2016
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Secretaria
de Estado da Casa Civil
ATOS
DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
O
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que
lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE
:
NOMEAR, louvado
nas informações contidas às fls 04 do referido processo, PEDRO
SUTTER SIMÕES para exercer, com validade a contar de 22 de dezembro de
2016, o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da Secretaria de Estado
da Casa Civil, anteriormente ocupado por André Galvão Pereira, ID Funcional nº 4391240-0.
Processo nº E-12/001/2108/2016.
EXONERAR
CAROLINE PIRES SILVA, ID FGUNCIONAL Nº 5008173-0, do cargo em comissão de
Secretário II, símbolo DAI-5, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de
Estado de Fazenda. Processo nº E-04/068/1227/2016.
NOMEAR, louvado
nas informações contidas às fls 09 do referido processo, LUIZA
SANTOS VIANNA para exercer o cargo em comissão de Secretário II,
símbolo DAI-5, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de
Fazenda, anteriormente ocupado por Caroline Pires Silva, ID Funcional nº
5008173-0. Processo nº E-04/098/1227/2016.
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Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO DO
SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 1048 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016
FIXA O
VALOR DA UFIR-RJ PARA O EXERCÍCIO DE 2017.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.518/2000, e o contido
no Processo nº E-04/070/281/2016,
RESOLVE:
Art.
1º - O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de
Janeiro (UFIR-RJ), instituída pelo Decreto nº 27.518, de 28 de novembro de
2000, para o exercício de 2017, será de R$ 3,1999 (três reais e mil novecentos
e noventa e nove décimos de milésimos).
Art.
2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017.
Rio de
Janeiro, 26 de dezembro de 2016
GUSTAVO
DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário
de Estado de Fazenda
Id: 2004218
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ATO DO
SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 1050 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016
SUSPENDE
OS PROCESSOS DE CONCESSÃO, AMPLIAÇÃO OU RENOVAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL OU
FINANCEIRO EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO:
-a decisão
em sede de tutela provisória, que determinou a abstenção de conceder, ampliar
ou renovar benefícios fiscais ou financeiros em favor de qualquer sociedade
empresária até a apresentação de estudos de impacto financeiro-orçamentário,
dentre outras obrigações de fazer, produzida no âmbito do processo judicial nº
0334903-24.2016.8.19.0001, da 3a Vara de Fazenda Pública, da Comarca da Capital,
com efeitos a partir de 28 de outubro de 2016, conforme Ofício PGE/PG-3/CFS n°
599/2016; e -a necessidade de dar publicidade aos contribuintes e servidores
dos efeitos da decisão judicial mencionada,
RESOLVE:
Art.
1º Ficam suspensos todos os processos administrativos, no âmbito da
Secretaria de Estado de Fazenda, que tenham como objeto a concessão, ampliação
ou renovação de benefício fiscal ou financeiro em favor de sociedade
empresária, instaurados antes ou após 28 de outubro de 2016.
§ 1º- Aplica-se o
disposto no caput deste artigo inclusive àqueles processos em fase de
recurso de cuja decisão possa decorrer a concessão, ampliação, renovação ou
restauração de benefício fiscal ou financeiro em favor de sociedade empresária.
§ 2º- Fica sem
efeito eventual decisão, em processo administrativo abrangido pelo disposto
neste artigo, em favor de sociedade empresária, quanto à fruição de benefício
fiscal ou financeiro, a partir de outubro de 2016.
Art.
2º- Fica suspensa a fruição de benefício fiscal ou financeiro que dependa
de mera comunicação por parte da sociedade empresária, quando protocolada na
repartição fiscal a partir de 28 de outubro de 2016.
Art.
3º- Não estão sujeitos ao disposto nesta Resolução os pedidos de
parcelamento de débitos tributários.
Art.
4º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 28 de outubro de 2016.
Rio de
Janeiro, 26 de novembro de 2016
GUSTAVO
DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário
de Estado de Fazenda
Id: 2004293
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