Informações Gerais

terça-feira, 27 de dezembro de 2016

DOERJ de 27/12/2016


1) Exonerações e nomeações SEFAZ/SEPLAG
2) Valores e datas IPVA

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Secretaria de Estado da Casa Civil
ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 16 de dezembro de 2016, VALTEMIR RIBEIRO DA CUNHA ABREU, ID FUNCIONAL Nº 874434-3, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Processo nº E-01/064/287/2016.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 04 de novembro de 2016, VIVIANE PORTO AMADEU, ID FUNCIONAL Nº 5015008-1, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Processo nº E-01/067/1986/2016.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 06 de dezembro de 2016, LUZINETE BEZERRA DE LIMA, ID FUNCIONAL Nº 5037601-2, do cargo em comissão de Ajudante I, símbolo DAI-1, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Processo nº E-01/067/2013/2016.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de dezembro de 2016, ROBERTO LIMA DE JESUS, ID FUNCIONAL Nº 5023747-0, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/055/1019/2016.
NOMEAR, louvado nas informações contidas às fls 08 do referido processo, GLEISON GONÇALVES DIAS para exercer, com validade a contar de 01 de dezembro de 2016, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Roberto Lima de Jesus, ID Funcional nº 5023747-0. Processo nº E-04/055/1019/2016.

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
*RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 1044 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016
DIVULGA OS VALORES VENAIS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS A SEREM UTILIZADOS NO EXERCÍCIO DE 2017, PARA A APURAÇÃO, O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo n.º E-04/070/274/2016,
RESOLVE:
Art. 1º- Para efeito de apuração, lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em 2017, os valores venais dos veículos automotores terrestres usados que serão utilizados como base de cálculo, conforme previsto nos arts. 6º e 7º da Lei Estadual nº 2.877/1997, constam da tabela anexa a esta Resolução.
Art. 2º- A isenção prevista no inciso V do art. 5º da Lei Estadual nº 2.877/1997 aplica-se aos veículos cujos valores não excedam os limites abaixo:
I - R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para veículos usados;
II - R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para veículos novos adquiridos sem isenção de ICMS e de IPI;
III - R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), para veículos novos comprados com isenção de IPI e de ICMS;
§ 1º- Para apuração dos limites previstos no caput, serão considerados:
a) Na hipótese do inciso I, os valores venais constantes da tabela anexa a esta resolução;
b) No caso do inciso II, o valor consignado no campo “valor total da nota” do documento fiscal de primeira aquisição do veículo;
c) No caso do inciso III, o valor consignado no campo “valor total da nota” do documento fiscal de primeira aquisição do veículo, excluídos os valores de IPI e de ICMS dispensados.
§ 2º- Reconhecida a isenção de que trata o caput, o veículo fará jus ao benefício enquanto atendidos os requisitos legais que autorizem o seu gozo.
§ 3º- Independentemente de pedido de baixa, extingue-se a isenção:
I - pela inobservância, a qualquer tempo, de um dos requisitos previstos pela lei para o reconhecimento do benefício, em especial, do limite definido no caput deste dispositivo, e
II - pelo registro no órgão estadual de trânsito, ou pela comunicação a ele feita, da transferência da propriedade do veículo beneficiado ou da cessação da posse antes exercida pelo beneficiário em razão de contrato de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária.
Art. 3º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2016
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
*O ANEXO ESTARÁ PUBLICADO EM SUPLEMENTO À PRESENTE EDIÇÃO.
Id: 2004086

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ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 1046 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016
ESTABELECE OS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) RELATIVO A VEÍCULO AUTOMOTOR TERRESTRE USADO NO EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no Processo nº E-04/070/259/2016,
RESOLVE:
Art. 1º- O Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pela Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, referente ao exercício de 2017, relativo a veículo automotor terrestre usado, deverá ser pago em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme calendário de pagamento constante do
anexo único desta Resolução.
Art. 2º- O recolhimento previsto pelo artigo anterior será efetuado através da Guia para Regularização de Débitos - GRD.
§ 1º - O documento de que trata o caput deste artigo poderá ser retirado pelo contribuinte pela INTERNET, na página da Secretaria de Estado de Fazenda, endereço www.fazenda.rj.gov.br ou do Banco Bradesco, endereço www.bradesco.com.br.
§ 2º- Com o objetivo de facilitar o licenciamento anual, os encargos obrigatórios abaixo especificados serão recolhidos na GRD, juntamente com o IPVA, a saber:
I - seguro obrigatório DPVAT;
II - taxas de serviço do DETRAN/RJ, relativas ao licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes e à emissão anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos.
§ 3º- O pagamento da GRD poderá ser efetuado em qualquer agência bancária, em dinheiro ou cheque administrativo.
§ 4º- O disposto no inciso I do § 2º não se aplica aos veículos das categorias DPVAT 3, 4, 8 e 9, respectivamente, ônibus, micro-ônibus, ciclomotores e motos, que deverão efetuar o recolhimento em guia emitida através do sítio oficial do Seguro DPVAT, www.dpvatsegurodotransito.com.br.
Art. 3º- As tabelas de valor da base de cálculo do imposto para os veículos usados serão publicadas oportunamente em resolução específica.
Art. 4º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2016
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA/2017 PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS

PAGAMENTO EM COTA ÚNICA OU EM 3 PARCELAS
Final de Placa            Cota Única ou 1ª parcela 2ª parcela 3ª parcela
0                                  17/jan                         16/fev                         20/mar
1                                  19/jan                         20/fev                         22/mar
2                                  23/jan                         22/fev                         24/mar
3                                  24/jan                         23/fev                         27/mar
4                                  27/jan                         02/mar                       03/abr
5                                  30/jan                         03/mar                       04/abr
6                                  01/fev                         06/mar                       05/abr
7                                  03/fev                         07/mar                       06/abr
8                                  06/fev                         08/mar                       07/abr
9                                  08/fev                         10/mar                       10/abr
Id: 2004087


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