1) Contador Geral volta atrás e tem exoneração anulada.
2) Delegação de poderes ao Subsecretário Geral
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Atos do Governador
DECRETOS DE 23 DE
JANEIRO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
TORNAR SEM EFEITO o
Ato de 29 de dezembro de 2016, publicado no D.O. de 02/01/2017, que exonerou, a
pedido e com validade a contar de 26 de dezembro de 2016, FRANCISCO PEREIRA
IGLESIAS, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 1943036-1, do cargo em
comissão de Contador Geral, símbolo SA, da Contadoria Geral do Estado, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/083/238/2016.
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Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATOS DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 02
DE 19 DE JANEIRO DE 2017
DELEGA COMPETÊNCIA AO
SUBSECRETÁRIO GERAL DE FAZENDA PARA A PRÁTICA DOS ATOS QUE MENCIONA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista
o disposto no art. 2.º do Decreto nº 44.481, de 22 de novembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica
delegada a LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES, Identidade Funcional nº
4284966, Subsecretário-Geral de Fazenda e Planejamento, competência, para, nos
termos do autorizado no art. 2.º do Decreto nº 44.481, de 22 de novembro de
2013, praticar atos de exoneração, decorrentes de pedidos formulados por
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria de Estado de
Fazenda.
Art. 2º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a contar 02 de janeiro de 2017.
Rio de Janeiro, 19 de
janeiro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2008285
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 03
DE 19 DE JANEIRO DE 2017
DELEGA COMPETÊNCIAS
PARA PRÁTICA DOS ATOS QUE MENCIONA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII
e o § 1º do art. 82 da Lei nº 287, de 04.12.79 (Código de Administração
Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro), e tendo em
vista o disposto no art. 14 do Decreto-lei nº 239, de 21.07.75, e no Parágrafo Único
do art. 35 do Regulamento a que se refere o Decreto nº 3.149, de 28.04.80,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica
delegada a LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES, Identidade Funcional nº
4284966-7, Subsecretário-Geral de Fazenda e Planejamento, competência para, na
qualidade de Ordenador de Despesas, autorizar, transferir e movimentar recursos
financeiros à conta dos Programas de Trabalho das Unidades Orçamentárias
que integram a
estrutura básica desta Secretaria de Estado.
Art. 2º - A presente
delegação outorga à autoridade indicada no caput do art. 1º desta Resolução,
competência para praticar todos os atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei nº 287, de 04 de
dezembro de 1979, que aprovou o Código de Administração Financeira e
Contabilidade
Pública do Estado do
Rio de Janeiro, e também para:
I - autorizar a
abertura de licitações, aprovar os respectivos resultados e adjudicar os
objetos do certame, bem como anulá-las e revogá-las;
II - assinar contratos
decorrentes de procedimentos licitatórios ou não, e autorizar reajustamentos
previstos em leis e regulamentos;
III - dispensar
licitações e reconhecer os casos de inexigibilidade;
IV - autorizar a
emissão de notas de empenho, emitir ordens de pagamentos e cheques nominativos,
bem como movimentar contas e transferências financeiras, em nome desta
Secretaria de Estado;
V - aplicar ou relevar
as penalidades administrativas previstas em lei, inclusive as pecuniárias
quando verificados descumprimentos de obrigações contratuais, inclusive
inobservância de prazos, nos casos de fornecimento de materiais, prestações de
serviços e execuções de obras;
VI - autorizar a
concessão de adiantamentos e aprovar ou impugnar as respectivas prestações de
contas;
VII - reconhecer
dívidas;
VIII - autorizar a
aquisição de passagens aéreas;
IX - autorizar a
concessão de diárias;
X - assinatura de ato
concessivo de aposentadoria e respectiva fixação de proventos, inclusive quanto
às aposentadorias por invalidez com proventos integrais;
XI - concessão de
auxílio-funeral e auxílio-natalidade nos termos da rotina padrão estabelecida
pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
XII - concessão de
abono de permanência;
XIII - responder pelas
atribuições da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, nas
ausências e impedimentos da Gestora do FAF (Fundo Especial de Administração
Fazendária).
Art. 3º - Da presente
Resolução será dado conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado, conforme
dispõe Parágrafo Único do art. 289, da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, e
aos órgãos de controle interno desta Secretaria.
Art. 4º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a contar 02 de janeiro de 2017.
Rio de Janeiro, 19 de
janeiro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2008286
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