Informações Gerais

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

DOERJ de 24/01/2016


1) Contador Geral volta atrás e tem exoneração anulada.
2) Delegação de poderes ao Subsecretário Geral

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Atos do Governador
DECRETOS DE 23 DE JANEIRO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
TORNAR SEM EFEITO o Ato de 29 de dezembro de 2016, publicado no D.O. de 02/01/2017, que exonerou, a pedido e com validade a contar de 26 de dezembro de 2016, FRANCISCO PEREIRA IGLESIAS, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 1943036-1, do cargo em comissão de Contador Geral, símbolo SA, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/083/238/2016.

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATOS DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 02 DE 19 DE JANEIRO DE 2017
DELEGA COMPETÊNCIA AO SUBSECRETÁRIO GERAL DE FAZENDA PARA A PRÁTICA DOS ATOS QUE MENCIONA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 2.º do Decreto nº 44.481, de 22 de novembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica delegada a LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES, Identidade Funcional nº 4284966, Subsecretário-Geral de Fazenda e Planejamento, competência, para, nos termos do autorizado no art. 2.º do Decreto nº 44.481, de 22 de novembro de 2013, praticar atos de exoneração, decorrentes de pedidos formulados por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar 02 de janeiro de 2017.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2008285

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 03 DE 19 DE JANEIRO DE 2017
DELEGA COMPETÊNCIAS PARA PRÁTICA DOS ATOS QUE MENCIONA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII e o § 1º do art. 82 da Lei nº 287, de 04.12.79 (Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro), e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto-lei nº 239, de 21.07.75, e no Parágrafo Único do art. 35 do Regulamento a que se refere o Decreto nº 3.149, de 28.04.80,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica delegada a LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES, Identidade Funcional nº 4284966-7, Subsecretário-Geral de Fazenda e Planejamento, competência para, na qualidade de Ordenador de Despesas, autorizar, transferir e movimentar recursos financeiros à conta dos Programas de Trabalho das Unidades Orçamentárias
que integram a estrutura básica desta Secretaria de Estado.
Art. 2º - A presente delegação outorga à autoridade indicada no caput do art. 1º desta Resolução, competência para praticar todos os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, que aprovou o Código de Administração Financeira e Contabilidade
Pública do Estado do Rio de Janeiro, e também para:
I - autorizar a abertura de licitações, aprovar os respectivos resultados e adjudicar os objetos do certame, bem como anulá-las e revogá-las;
II - assinar contratos decorrentes de procedimentos licitatórios ou não, e autorizar reajustamentos previstos em leis e regulamentos;
III - dispensar licitações e reconhecer os casos de inexigibilidade;
IV - autorizar a emissão de notas de empenho, emitir ordens de pagamentos e cheques nominativos, bem como movimentar contas e transferências financeiras, em nome desta Secretaria de Estado;
V - aplicar ou relevar as penalidades administrativas previstas em lei, inclusive as pecuniárias quando verificados descumprimentos de obrigações contratuais, inclusive inobservância de prazos, nos casos de fornecimento de materiais, prestações de serviços e execuções de obras;
VI - autorizar a concessão de adiantamentos e aprovar ou impugnar as respectivas prestações de contas;
VII - reconhecer dívidas;
VIII - autorizar a aquisição de passagens aéreas;
IX - autorizar a concessão de diárias;
X - assinatura de ato concessivo de aposentadoria e respectiva fixação de proventos, inclusive quanto às aposentadorias por invalidez com proventos integrais;
XI - concessão de auxílio-funeral e auxílio-natalidade nos termos da rotina padrão estabelecida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
XII - concessão de abono de permanência;
XIII - responder pelas atribuições da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, nas ausências e impedimentos da Gestora do FAF (Fundo Especial de Administração Fazendária).
Art. 3º - Da presente Resolução será dado conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado, conforme dispõe Parágrafo Único do art. 289, da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, e aos órgãos de controle interno desta Secretaria.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar 02 de janeiro de 2017.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2008286


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