Informações Gerais

quinta-feira, 16 de março de 2017

DOERJ de 16/03/2017


1) Mudanças no Código Tributário
2) Regulamentação Domicílio Eletrônico do Conribuinte DeC
3) Aumento do Metrô
4) Nomeações SEFAZ
5) Remoção AFE

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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.946 DE 15 DE MARÇO DE 2017
REGULAMENTA O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 204 DO DECRETO-LEI Nº 05/75 - CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 204 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975 - Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro (CTE), e o que consta do Processo nº E-04/058/9/2017,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto disciplina a incorporação, ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, dos bens e mercadorias apreendidos com fundamento no disposto no § 4º do art. 204 do Decreto-Lei nº 05/75 e inciso I e § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990.
Art. 2º - Poderão ser apreendidos os bens e mercadorias:
a) cujo detentor não exiba à fiscalização documento fiscal que comprove sua origem, e que, por lei ou regulamento, deva acompanhar o objeto ou a mercadoria;
b) quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos em que a lei ou regulamento o exigir;
c) se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;
d) se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente quando a isso obrigado; e
e) se existirem indícios veementes de fraude, face à lei ou regulamento fiscal.
Art. 3º - Os bens e mercadorias apreendidos, conforme o art. 2º deste Decreto, se, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão não tiverem sido liberados, quando permitida essa liberação com o pagamento do imposto porventura devido, das multas e despesas referentes à apreensão e guarda dos mesmos, deverão ser vendidos em hasta pública administrativamente, conforme disciplinado pelos artigos 131 a 149 do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, ou, alternativamente, deverão ser incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, nos termos de ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Art. 4º - Fica o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento autorizado a decidir quais os bens e mercadorias, que serão incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro e a sua consequente destinação.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2017580

DECRETO Nº 45.947 DE 15 DE MARÇO DE 2017
ALTERA O LIVRO II (DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) DO REGULAMENTO DO ICMS,
APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/2000 (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 117, de 21 de outubro de 2016, no Protocolo ICMS nº 58, de 23 de setembro de 2016, e o que consta no Processo nº E-04/058/93/2016,
DECRETA:
Art. 1° - Os dispositivos a seguir indicados do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2017581

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DECRETO Nº 45.948 DE 15 DE MARÇO DE 2017
INSTITUI O DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE - DeC, DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PROCURAÇÕES ELETRÔNICAS E ALTERA OS ARTIGOS 37, 37-A, 38 E INCLUI O ART. 38-A AO DECRETO Nº 2.473/79.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto no inciso III do art. 214 do Decreto-Lei nº 05, de 16 de março de 1975, no § 5º do art. 19 da Lei nº 5.427, de 1º de abril de 2009, e o contido nos Processos nºs E-04/059/50/2013 e E-04/058/62/2015,
DECRETA:
CAPÍTULO IDO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE
Art. 1º - Fica instituído o Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC para a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias administradas pela SEFAZ.
§ 1º - O Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC é um ambiente virtual, autenticado com certificação digital, que proverá meio de comunicação para envio de mensagens da Administração Tributária para o sujeito passivo.
§ 2º - A comunicação dar-se-á por meio de acesso à Caixa Postal Virtual - CPV, que é a unidade de comunicação do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC.
§ 3º - Será atribuída uma única Caixa Postal Virtual - CPV por número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, sendo esta subdividida em subcaixas por estabelecimento.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC: portal de serviços por meio do qual serão disponibilizadas as comunicações eletrônicas da SEFAZ, disponível no sítio da SEFAZ na internet;
II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a internet;
IV - Caixa Postal Virtual - CPV: local em que serão disponibilizadas as mensagens encaminhadas pela SEFAZ;
V - Subcaixa Postal Virtual: local contido dentro da CPV vinculado a um estabelecimento do contribuinte com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ no qual poderão ser disponibilizadas mensagens encaminhadas pela SEFAZ;
VI - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias e não tributárias estaduais, conforme previsto no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º - A SEFAZ utilizará o DeC para:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
Parágrafo Único - As notificações e intimações a que se refere o inciso II deste artigo serão apresentadas de forma destacada na Caixa Postal Virtual, já que possuem contagem de prazo, permitindo sua diferenciação das demais mensagens.
Art. 4º - Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DeC, o sujeito passivo deverá credenciar-se perante à SEFAZ.
§ 1º - O credenciamento será efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br, na funcionalidade relativa ao DeC, observando-se a disciplina estabelecida pela SEFAZ.
§ 2º - O credenciamento será:
I - irrevogável e terá prazo de validade indeterminado;
II - único por pessoa física ou jurídica;
III - válido para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica.
Art. 5º - A SEFAZ estabelecerá a obrigatoriedade de credenciamento do sujeito passivo para recebimento de comunicação por meio do DeC.
Art. 6º - Uma vez credenciado nos termos dos arts. 4º e 5º deste Decreto, as comunicações da SEFAZ ao sujeito passivo serão realizadas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado “DeC”, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.
§ 1º - O sujeito passivo e o servidor público deverão, para utilização da comunicação de que trata o caput deste artigo, utilizar certificado digital.
§ 2º - Nas hipóteses em que o teor da comunicação não seja de destinação específica para determinado estabelecimento, a SEFAZ poderá destinar a comunicação apenas para a subcaixa postal virtual do estabelecimento principal.
Art. 7º - A intimação feita por meio do DeC será considerada realizada em caráter pessoal, para todos os efeitos legais, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.
§ 1º - Considera-se feita a intimação no dia e hora em que o sujeito passivo acessar a sua caixa postal virtual - CPV.
§ 2º - O acesso à CPV deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio da comunicação eletrônica para o sujeito passivo, sob pena de ser considerado automaticamente realizado no 1º dia útil após o término deste prazo.
§ 3º - O prazo, a que se refere o § 2º deste artigo, será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento.
§ 4º - Para fins do disposto no caput deste artigo, quando o acesso se der por terceiro com poderes outorgados, na forma dos artigos 8º e 9º deste Decreto, por contribuintes pessoas jurídicas que possuam números base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ distintos, a ciência só será considerada efetivada no dia e hora em que o procurador acessar a caixa postal virtual do respectivo outorgante.
Art. 8º - A SEFAZ poderá autorizar o cadastramento de correio eletrônico - e-mail ou número de celular, no caso de mensagens do tipo short management server - sms, para o recebimento de aviso sobre novos documentos presentes na CPV.
Parágrafo Único - O sujeito passivo que adotar o meio de comunicação previsto no caput deste artigo deve observar o seguinte:
I - o não recebimento de mensagem por meio do e-mail ou sms não pode ser usado como alegação de desconhecimento da comunicação oficial postada na CPV;
II - a tomada de conhecimento de aviso enviado para o e-mail ou sms não substitui a ciência da comunicação oficial postada na CPV.
CAPÍTULO IIDO SISTEMA DE PROCURAÇÕES ELETRÔNICAS - e-PROCURAÇÃO
Art. 9º - Fica instituído o Sistema de Procurações Eletrônicas - e-Procuração, aplicativo disponível no sítio da SEFAZ na internet, que permitirá ao sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias administradas pela SEFAZ outorgar poderes para que terceiro o represente, eletronicamente, na comunicação eletrônica junto à SEFAZ.
Art. 10 - As pessoas físicas ou jurídicas poderão outorgar poderes à pessoa física ou jurídica, por intermédio da e-Procuração, para utilização, em nome do outorgante, mediante a utilização de certificado digital, dos serviços disponíveis no sítio da SEFAZ na internet.
§ 1º - A e-Procuração de que trata o caput será emitida com prazo de validade de 540 (quinhentos e quarenta) dias, salvo se for fixado prazo menor pelo outorgante.
§ 2º - É permitido o substabelecimento da e-Procuração, nos termos da procuração principal, a, no máximo, 5 (cinco) pessoas físicas.
§ 3º - A e-Procuração só é válida para as operações eletrônicas, não substituindo as procurações existentes junto à SEFAZ.
§ 4º - A outorga de poderes por intermédio da e-Procuração será válida para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica, não podendo ser concedida individualmente para um ou alguns estabelecimentos do sujeito passivo.
§ 5º - Nas hipóteses de os outorgantes serem pessoas físicas, a SEFAZ poderá definir outros meios para a outorga da procuração eletrônica.
Art. 11 - A procuração será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no sítio da SEFAZ na Internet, no endereço http://www.fazenda.rj.gov.br.
Art. 12 - Para os fins deste Capítulo, considera-se:
I - outorgante: pessoa física ou jurídica que delega poderes para que terceiro a represente eletronicamente, junto à SEFAZ, com a utilização de certificado digital;
II - outorgado: pessoa física ou jurídica, portadora de certificado digital, que recebe a delegação de poder do outorgante para comunicar-se eletronicamente em seu nome.
Art. 13 - As orientações técnicas relativas ao Sistema de Procurações Eletrônicas - e-Procuração serão publicadas no Manual de Operacionalização do Sistema e-Procuração, a ser disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ/RJ.
CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - Os dispositivos abaixo elencados do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação dos incisos III, IV e §2º do art. 37:
“Art. 37 -
(...)
III - por meio eletrônico, pelo envio da comunicação para a Caixa Postal Virtual - CPV do sujeito passivo, na forma de regulamento do Poder Executivo;
IV - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, na forma da regulamentação do Poder Executivo, quando resultar improfícuo um dos meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo.
(...)
§ 2º - Excepcionalmente, na forma de regulamento do Poder Executivo, poderá ser utilizado o meio de intimação do inciso I sem necessidade de utilização prévia da intimação prevista no inciso III.
(...)”.
II - nova redação do inciso II e do parágrafo único do art. 37-A:
“Art. 37-A -
(...)
II - a Caixa Postal Virtual - CPV disponibilizada pela Administração Tributária.
Parágrafo Único - A Administração Tributária informará aos sujeitos passivos e seus respectivos representantes as normas e condições de utilização e manutenção da Caixa Postal Virtual - CPV.”.
III - nova redação do inciso III e inclusão do § 4º ao art. 38:
“Art. 38 -
(...)
III - se por meio eletrônico, no dia e hora em que o sujeito passivo acessar a sua Caixa Postal Virtual - CPV;
(...)
§ 4º - O acesso à Caixa Postal Virtual - CPV deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da comunicação para o sujeito passivo, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada no 1º dia útil após o término deste prazo.”.
IV - inclusão do art. 38-A:
“Art. 38-A - A intimação feita por meio eletrônico será considerada realizada em caráter pessoal, para todos os efeitos legais, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.
§ 1º - A intimação a que se refere o caput deste artigo poderá ser válida para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica.
§ 2º - Será atribuída uma única Caixa Postal Virtual – CPV por número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou por número no Cadastro da Pessoa Física - CPF, quando o sujeito passivo for pessoa física, na forma a ser disciplinada pelo Poder Executivo.
§ 3º - O acesso à CPV será realizado com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada de forma a garantir a identificação inequívoca do signatário.”.
Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor no dia 29 de março de 2017.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2017583

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DECRETO Nº 45.949 DE 15 DE MARÇO DE 2017
FIXA O VALOR DA TARIFA SOCIAL E TEMPORÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE METROVIÁRIO, A PARTIR DE 02 DE ABRIL DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/001/502/2017,
CONSIDERANDO:
- a Deliberação AGETRANSP nº 895, de 22 de fevereiro de 2017, que homologou o reajuste do valor máximo da tarifa padrão do transporte metroviário; e
- o disposto no artigo 6º-C, incluído à Lei nº 2.869, de 18 de dezembro de 1997, pela Lei nº 6.700, de 06 de março de 2014, que prevê a possibilidade do Poder Concedente fixar Tarifas Sociais e Temporárias para os serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário com vistas a atender aos princípios da modicidade, acessibilidade e universalidade;
DECRETA:
Art. 1º - Fica reajustado o valor da Tarifa Social e Temporária do Serviço Público de Transporte Metroviário, fixada pelo Decreto nº 45.618, de 01 de abril de 2016, para R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos), a partir de 02 de abril de 2017.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2017584

NOMEAR LUCIANO DE ALMEIDA COSTA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4427469-6, para exercer o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenação de Gestão de Projetos, da Subsecretaria Adjunta de Receita, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 45.761, de 21/09/2016. Processo nº E-04/073/17/2017.
NOMEAR FREDERICO OTTO VOGETTA NETO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006579-9, para exercer o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenação de Estudos Econômico-Tributários, da Subsecretaria Adjunta de Receita, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 45.761, de 21/09/2016. Processo nº E-04/073/17/2017.
NOMEAR MILENA APARECIDA ALVES FESTINALLI, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4427471-8, para exercer o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenação Administrativa, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 45.761, de 21/09/2016. Processo nº E-04/073/17/2017.
EXONERAR, a pedido, FREDERICO OTTO VOGETTA NETO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006579-9, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Gerência Executiva, da Subsecretaria Adjunta de Receita, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/073/17/2017.

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
SUBSECRETARIA DE RECEITA
ATO DO SUBSECRETÁRIO DE 16/02/2017
REMOVE, a pedido e a contar de 13/03/2017, MARCELO TRAVAGLIA DE ANDRADE, Analista da Fazenda Estadual, Identidade funcional nº 1945631-0, da Divisão de Atendimento ao Contribuinte, da Gerência Administrativa, da Subsecretaria Adjunta de Receita, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Auditoria-Fiscal Regional da Capital - Centro, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria de Estado. Processo n° E-04/073/26/2017.
Id: 2017163


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