1) Mudanças no Código Tributário
2) Regulamentação Domicílio Eletrônico do Conribuinte DeC
3) Aumento do Metrô
4) Nomeações SEFAZ
5) Remoção AFE
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ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.946 DE
15 DE MARÇO DE 2017
REGULAMENTA O DISPOSTO
NO § 4º DO ART. 204 DO DECRETO-LEI Nº 05/75 - CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo
em vista o disposto no § 4º do art. 204 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de
1975 - Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro (CTE), e o que consta do
Processo nº E-04/058/9/2017,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto
disciplina a incorporação, ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, dos bens
e mercadorias apreendidos com fundamento no disposto no § 4º do art. 204 do
Decreto-Lei nº 05/75 e inciso I e § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 69, de
19 de novembro de 1990.
Art. 2º - Poderão ser
apreendidos os bens e mercadorias:
a) cujo detentor não
exiba à fiscalização documento fiscal que comprove sua origem, e que, por lei
ou regulamento, deva acompanhar o objeto ou a mercadoria;
b) quando transitarem,
ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser
identificado o seu destinatário, nos casos em que a lei ou regulamento o
exigir;
c) se houver anotações
falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao
preço, origem e destino;
d) se o detentor,
remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente quando
a isso obrigado; e
e) se existirem
indícios veementes de fraude, face à lei ou regulamento fiscal.
Art. 3º - Os bens e
mercadorias apreendidos, conforme o art. 2º deste Decreto, se, dentro de 30
(trinta) dias, contados da data da apreensão não tiverem sido liberados, quando
permitida essa liberação com o pagamento do imposto porventura devido, das
multas e despesas referentes à apreensão e guarda dos mesmos, deverão ser vendidos
em hasta pública administrativamente, conforme disciplinado pelos artigos 131 a
149 do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, ou, alternativamente, deverão
ser incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, nos termos de ato a
ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Art. 4º - Fica o
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento autorizado a decidir quais os
bens e mercadorias, que serão incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de
Janeiro e a sua consequente destinação.
Art. 5º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de
março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2017580
DECRETO Nº 45.947 DE
15 DE MARÇO DE 2017
ALTERA O LIVRO II (DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) DO REGULAMENTO DO ICMS,
APROVADO PELO DECRETO
Nº 27.427/2000 (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS nº 117, de 21 de outubro de 2016, no
Protocolo ICMS nº 58, de 23 de setembro de 2016, e o que consta no Processo nº
E-04/058/93/2016,
DECRETA:
Art. 1° - Os
dispositivos a seguir indicados do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000,
passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2017581
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DECRETO Nº 45.948 DE
15 DE MARÇO DE 2017
INSTITUI O DOMICÍLIO
ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE - DeC, DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PROCURAÇÕES
ELETRÔNICAS E ALTERA OS ARTIGOS 37, 37-A, 38 E INCLUI O ART. 38-A AO DECRETO Nº
2.473/79.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o disposto no inciso III do art. 214 do Decreto-Lei nº 05, de 16
de março de 1975, no § 5º do art. 19 da Lei nº 5.427, de 1º de abril de 2009, e
o contido nos Processos nºs E-04/059/50/2013 e E-04/058/62/2015,
DECRETA:
CAPÍTULO IDO DOMICÍLIO
ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE
Art. 1º - Fica
instituído o Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC para a comunicação
eletrônica entre a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ e o
sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias administradas pela
SEFAZ.
§ 1º - O Domicílio
Eletrônico do Contribuinte - DeC é um ambiente virtual, autenticado com
certificação digital, que proverá meio de comunicação para envio de mensagens
da Administração Tributária para o sujeito passivo.
§ 2º - A comunicação
dar-se-á por meio de acesso à Caixa Postal Virtual - CPV, que é a unidade de
comunicação do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC.
§ 3º - Será atribuída
uma única Caixa Postal Virtual - CPV por número base no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ, sendo esta subdividida em subcaixas por
estabelecimento.
Art. 2º - Para os fins
deste Decreto, considera-se:
I - Domicílio
Eletrônico do Contribuinte - DeC: portal de serviços por meio do qual serão
disponibilizadas as comunicações eletrônicas da SEFAZ, disponível no sítio da
SEFAZ na internet;
II - meio eletrônico:
qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - transmissão
eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de
comunicação, preferencialmente a internet;
IV - Caixa Postal
Virtual - CPV: local em que serão disponibilizadas as mensagens encaminhadas
pela SEFAZ;
V - Subcaixa Postal
Virtual: local contido dentro da CPV vinculado a um estabelecimento do
contribuinte com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ no qual poderão ser disponibilizadas mensagens encaminhadas pela SEFAZ;
VI - sujeito passivo:
o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária,
podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento das
obrigações tributárias e não tributárias estaduais, conforme previsto no art.
1º deste Decreto.
Art. 3º - A SEFAZ
utilizará o DeC para:
I - cientificar o
sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar
notificações e intimações;
III - expedir avisos
em geral.
Parágrafo Único - As
notificações e intimações a que se refere o inciso II deste artigo serão
apresentadas de forma destacada na Caixa Postal Virtual, já que possuem
contagem de prazo, permitindo sua diferenciação das demais mensagens.
Art. 4º - Para recebimento
da comunicação eletrônica por meio do DeC, o sujeito passivo deverá
credenciar-se perante à SEFAZ.
§ 1º - O
credenciamento será efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante
acesso ao endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br,
na funcionalidade relativa ao DeC, observando-se a disciplina estabelecida pela
SEFAZ.
§ 2º - O
credenciamento será:
I - irrevogável e terá
prazo de validade indeterminado;
II - único por pessoa
física ou jurídica;
III - válido para
todos os estabelecimentos com o mesmo número base no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ
concedida após o credenciamento da pessoa jurídica.
Art. 5º - A SEFAZ
estabelecerá a obrigatoriedade de credenciamento do sujeito passivo para
recebimento de comunicação por meio do DeC.
Art. 6º - Uma vez
credenciado nos termos dos arts. 4º e 5º deste Decreto, as comunicações da
SEFAZ ao sujeito passivo serão realizadas por meio eletrônico, em portal
próprio, denominado “DeC”, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do
Estado ou o envio por via postal.
§ 1º - O sujeito
passivo e o servidor público deverão, para utilização da comunicação de que
trata o caput deste artigo, utilizar certificado digital.
§ 2º - Nas hipóteses
em que o teor da comunicação não seja de destinação específica para determinado
estabelecimento, a SEFAZ poderá destinar a comunicação apenas para a subcaixa
postal virtual do estabelecimento principal.
Art. 7º - A intimação
feita por meio do DeC será considerada realizada em caráter pessoal, para todos
os efeitos legais, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado
ou o envio por via postal.
§ 1º - Considera-se
feita a intimação no dia e hora em que o sujeito passivo acessar a sua caixa
postal virtual - CPV.
§ 2º - O acesso à CPV
deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio da
comunicação eletrônica para o sujeito passivo, sob pena de ser considerado
automaticamente realizado no 1º dia útil após o término deste prazo.
§ 3º - O prazo, a que
se refere o § 2º deste artigo, será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o
dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento.
§ 4º - Para fins do
disposto no caput deste artigo, quando o acesso se der por terceiro com poderes
outorgados, na forma dos artigos 8º e 9º deste Decreto, por contribuintes
pessoas jurídicas que possuam números base no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ distintos, a ciência só será considerada efetivada no dia e
hora em que o procurador acessar a caixa postal virtual do respectivo
outorgante.
Art. 8º - A SEFAZ
poderá autorizar o cadastramento de correio eletrônico - e-mail ou número de
celular, no caso de mensagens do tipo short management server - sms, para o
recebimento de aviso sobre novos documentos presentes na CPV.
Parágrafo Único - O
sujeito passivo que adotar o meio de comunicação previsto no caput deste artigo
deve observar o seguinte:
I - o não recebimento
de mensagem por meio do e-mail ou sms não pode ser usado como alegação de
desconhecimento da comunicação oficial postada na CPV;
II - a tomada de
conhecimento de aviso enviado para o e-mail ou sms não substitui a ciência da
comunicação oficial postada na CPV.
CAPÍTULO IIDO SISTEMA
DE PROCURAÇÕES ELETRÔNICAS - e-PROCURAÇÃO
Art. 9º - Fica
instituído o Sistema de Procurações Eletrônicas - e-Procuração, aplicativo
disponível no sítio da SEFAZ na internet, que permitirá ao sujeito passivo das
obrigações tributárias e não tributárias administradas pela SEFAZ outorgar
poderes para que terceiro o represente, eletronicamente, na comunicação eletrônica
junto à SEFAZ.
Art. 10 - As pessoas
físicas ou jurídicas poderão outorgar poderes à pessoa física ou jurídica, por
intermédio da e-Procuração, para utilização, em nome do outorgante, mediante a
utilização de certificado digital, dos serviços disponíveis no sítio da SEFAZ
na internet.
§ 1º - A e-Procuração
de que trata o caput será emitida com prazo de validade de 540 (quinhentos e
quarenta) dias, salvo se for fixado prazo menor pelo outorgante.
§ 2º - É permitido o
substabelecimento da e-Procuração, nos termos da procuração principal, a, no
máximo, 5 (cinco) pessoas físicas.
§ 3º - A e-Procuração
só é válida para as operações eletrônicas, não substituindo as procurações
existentes junto à SEFAZ.
§ 4º - A outorga de
poderes por intermédio da e-Procuração será válida para todos os
estabelecimentos com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida
após o credenciamento da pessoa jurídica, não podendo ser concedida
individualmente para um ou alguns estabelecimentos do sujeito passivo.
§ 5º - Nas hipóteses
de os outorgantes serem pessoas físicas, a SEFAZ poderá definir outros meios
para a outorga da procuração eletrônica.
Art. 11 - A procuração
será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no sítio da
SEFAZ na Internet, no endereço http://www.fazenda.rj.gov.br.
Art. 12 - Para os fins
deste Capítulo, considera-se:
I - outorgante: pessoa
física ou jurídica que delega poderes para que terceiro a represente
eletronicamente, junto à SEFAZ, com a utilização de certificado digital;
II - outorgado: pessoa
física ou jurídica, portadora de certificado digital, que recebe a delegação de
poder do outorgante para comunicar-se eletronicamente em seu nome.
Art. 13 - As
orientações técnicas relativas ao Sistema de Procurações Eletrônicas -
e-Procuração serão publicadas no Manual de Operacionalização do Sistema
e-Procuração, a ser disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ/RJ.
CAPÍTULO IIIDAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - Os
dispositivos abaixo elencados do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação dos
incisos III, IV e §2º do art. 37:
“Art. 37 -
(...)
III - por meio
eletrônico, pelo envio da comunicação para a Caixa Postal Virtual - CPV do
sujeito passivo, na forma de regulamento do Poder Executivo;
IV - por edital,
publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ou no
Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, na forma
da regulamentação do Poder Executivo, quando resultar improfícuo um dos meios
de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo.
(...)
§ 2º - Excepcionalmente,
na forma de regulamento do Poder Executivo, poderá ser utilizado o meio de
intimação do inciso I sem necessidade de utilização prévia da intimação
prevista no inciso III.
(...)”.
II - nova redação do
inciso II e do parágrafo único do art. 37-A:
“Art. 37-A -
(...)
II - a Caixa Postal
Virtual - CPV disponibilizada pela Administração Tributária.
Parágrafo Único - A
Administração Tributária informará aos sujeitos passivos e seus respectivos
representantes as normas e condições de utilização e manutenção da Caixa Postal
Virtual - CPV.”.
III - nova redação do
inciso III e inclusão do § 4º ao art. 38:
“Art. 38 -
(...)
III - se por meio
eletrônico, no dia e hora em que o sujeito passivo acessar a sua Caixa Postal
Virtual - CPV;
(...)
§ 4º - O acesso à
Caixa Postal Virtual - CPV deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias
contados do envio da comunicação para o sujeito passivo, sob pena de
considerar-se a intimação automaticamente realizada no 1º dia útil após o término
deste prazo.”.
IV - inclusão do art.
38-A:
“Art. 38-A - A
intimação feita por meio eletrônico será considerada realizada em caráter
pessoal, para todos os efeitos legais, dispensando-se a sua publicação no
Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.
§ 1º - A intimação a
que se refere o caput deste artigo poderá ser válida para todos os
estabelecimentos com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida
após o credenciamento da pessoa jurídica.
§ 2º - Será atribuída
uma única Caixa Postal Virtual – CPV por número base no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ ou por número no Cadastro da Pessoa Física - CPF, quando
o sujeito passivo for pessoa física, na forma a ser disciplinada pelo Poder
Executivo.
§ 3º - O acesso à CPV
será realizado com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada de forma a garantir a identificação inequívoca do
signatário.”.
Art. 15 - Este Decreto
entrará em vigor no dia 29 de março de 2017.
Rio de Janeiro, 15 de
março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2017583
Pág. 3
DECRETO Nº 45.949 DE
15 DE MARÇO DE 2017
FIXA O VALOR DA TARIFA
SOCIAL E TEMPORÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE METROVIÁRIO, A PARTIR DE
02 DE ABRIL DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo
em vista o que consta do Processo nº E-12/001/502/2017,
CONSIDERANDO:
- a Deliberação
AGETRANSP nº 895, de 22 de fevereiro de 2017, que homologou o reajuste do valor
máximo da tarifa padrão do transporte metroviário; e
- o disposto no artigo
6º-C, incluído à Lei nº 2.869, de 18 de dezembro de 1997, pela Lei nº 6.700, de
06 de março de 2014, que prevê a possibilidade do Poder Concedente fixar Tarifas
Sociais e Temporárias para os serviços públicos de transporte ferroviário e
metroviário com vistas a atender aos princípios da modicidade, acessibilidade e
universalidade;
DECRETA:
Art. 1º - Fica
reajustado o valor da Tarifa Social e Temporária do Serviço Público de
Transporte Metroviário, fixada pelo Decreto nº 45.618, de 01 de abril de 2016,
para R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos), a partir de 02 de abril de 2017.
Art. 2º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 15 de
março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2017584
NOMEAR LUCIANO DE
ALMEIDA COSTA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional
nº 4427469-6, para exercer o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8,
da Coordenação de Gestão de Projetos, da Subsecretaria Adjunta de Receita, da
Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em
vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 45.761, de
21/09/2016. Processo nº E-04/073/17/2017.
NOMEAR FREDERICO OTTO
VOGETTA NETO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional
nº 5006579-9, para exercer o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8,
da Coordenação de Estudos Econômico-Tributários, da Subsecretaria Adjunta de
Receita, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº
45.761, de 21/09/2016. Processo nº E-04/073/17/2017.
NOMEAR MILENA
APARECIDA ALVES FESTINALLI, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria,
ID Funcional nº 4427471-8, para exercer o cargo em comissão de Coordenador,
símbolo DAS-8, da Coordenação Administrativa, da Subsecretaria-Adjunta de
Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº
45.761, de 21/09/2016. Processo nº E-04/073/17/2017.
EXONERAR, a pedido,
FREDERICO OTTO VOGETTA NETO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª
Categoria, ID Funcional nº 5006579-9, do cargo em comissão de Assistente,
símbolo DAS-6, da Gerência Executiva, da Subsecretaria Adjunta de Receita, da
Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Processo nº E-04/073/17/2017.
Pág. 6
Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
SUBSECRETARIA DE
RECEITA
ATO DO SUBSECRETÁRIO DE
16/02/2017
REMOVE, a pedido e a
contar de 13/03/2017, MARCELO TRAVAGLIA DE ANDRADE, Analista da Fazenda
Estadual, Identidade funcional nº 1945631-0, da Divisão de Atendimento ao
Contribuinte, da Gerência Administrativa, da Subsecretaria Adjunta de Receita,
da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Auditoria-Fiscal
Regional da Capital - Centro, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria de Estado. Processo n°
E-04/073/26/2017.
Id: 2017163
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