Informações Gerais

sexta-feira, 31 de março de 2017

DOERJ de 31/03/2017


1) Mudança no Código Tributário
2) Alteração na finalidade dos recursos da LOTERJ
3) Exoneração no âmbito da SEFAZ
4) Regulamentação de procedimentos para recolhimento do FEEF

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ATOS DO PODER EXECUTIVO
*DECRETO Nº 45.968 DE 29 DE MARÇO DE 2017
ALTERA O DECRETO Nº 45.946/17, QUE REGULAMENTA O DISPOSTO NO § 4º DO ART.
204 DO DECRETO-LEI Nº 5/75 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/058/13/2017,
DECRETA:
Art. 1º - Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 45.946, de 15 de março de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º - Poderão ser apreendidos os bens e mercadorias:
I - cujo detentor não exiba à fiscalização documento fiscal que comprove sua origem, e que, por lei ou regulamento, deva acompanhar o objeto ou a mercadoria;
II - quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos em que a lei ou regulamento o exigir;
III - se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;
IV - se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente quando a isso obrigado; e
V - se existirem indícios veementes de fraude, face à lei ou regulamento fiscal.
Art. 3º - Os bens e mercadorias apreendidos conforme o art. 2º deste Decreto, que, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão não tiverem sido liberados, quando permitida
essa liberação com o pagamento do imposto porventura devido, das multas e despesas referentes à apreensão e guarda dos mesmos, deverão ser:
I - vendidos em hasta pública administrativamente, conforme disciplinado pelos artigos 131 a 149 do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979; ou
II - incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, nos termos de ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.”.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
*Omitido no D.O. de 30/03/2017.
Id: 2021554

DECRETO Nº 45.969 DE 30 DE MARÇO DE 2017
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECURSOS DECORRENTES E ATIVIDADES PRÓPRIAS DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-12/080/186/2017,
CONSIDERANDO:
- o teor do Decreto-lei n° 138, de 23 de junho de 1975, e posteriores alterações, que preconiza a destinação social aos lucros operacionais da LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ; e
- a necessidade de supervisão aos programas e projetos de interesse social, da assistência às populações carentes, bem como apoio às atividades institucionais,
DECRETA:
Art. 1º - O resultado líquido apurado pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ, no Balanço de 2016 e nas vendas de bilhetes das Loterias Instantânea, Convencional de Múltiplas Chances e de Concurso de Prognóstico, no transcorrer do ano de 2017, observado o disposto no Decreto-Lei n° 138, de 23 de junho de 1975, bem como na Lei n° 2.242, de 26 de maio de 1994, será aplicado em conjunto com o saldo financeiro disponível no correr do exercício de 2017, em programas e projetos de interesse social, relacionados à segurança pública, à educação, cultura e esportes, à seguridade social, com ênfase para a saúde, em assistência hospitalar, conforme critérios a serem estabelecidos pela autarquia.
Parágrafo Único - Considera-se resultado líquido para efeito deste Decreto o remanescente da arrecadação, após a dedução dos dispêndios com tributos, custeios, premiações, investimentos e reserva técnica da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ.
Art. 2º - Os recursos alocados às atividades de interesse social constituirão objeto de processo de prestação de contas, em que será demonstrado, ainda, o resultado de execução de programas ou projetos previamente autorizados.
Art. 3º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2021582

DECRETOS DE 30 DE MARÇO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR CRISTIANE DIAS CARNEIRO, ID Funcional nº 4318755-2, do cargo em comissão de Gerente, símbolo VP-3, da Gerência de Apoio Jurídico, da Diretoria Jurídica, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/161/818/2017.

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 33 DE 30 DE MARÇO DE 2017
ESTABELECE NORMAS E CRITÉRIOS COMPLEMENTARES PARA A DETERMINAÇÃO DO MONTANTE DO DEPÓSITO MENSAL NO FEEF, PREVISTA NO § 1º DO ART. 5º DO DECRETO Nº 45.810/2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- o que consta no Processo nº E-04/058/3/2017; e
- o disposto no art. 11 do Decreto nº 45.810, de 3 de novembro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º- Esta Resolução estabelece normas e critérios complementares para a determinação do montante do depósito mensal no FEEF prevista no § 1º do art. 5º do Decreto nº 45.810, de 03 de novembro de 2016, doravante denominado Decreto.
Art. 2º- Em atendimento ao disposto no Decreto e nesta Resolução, o estabelecimento deverá:
I - calcular o valor a ser depositado no FEEF, na forma prevista no § 1º do art. 5º do Decreto, observando o disposto no art. 3º desta Resolução;
II - registrar o valor relativo ao depósito no FEEF, nos termos do inciso I do art. 8º do Decreto, conforme previsto nos itens respectivos da Tabela “Normas relativas à EFD” do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e da “Tabela de Ocorrências previstas para a Ficha Outros ICMS Devidos” do Manual de Instruções de Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS, disponível no site da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br), da seguinte forma:
a) caso obrigado à realização do depósito no FEEF, registrar o valor respectivo na EFD, utilizando o código RJ050019 previsto no item XLVIII da Tabela “Normas relativas à EFD”, e na GIA-ICMS, utilizando o código de ocorrência O350015 da “Tabela de Ocorrências previstas
para a Ficha Outros ICMS Devidos”;
b) caso desobrigado à realização do depósito no FEEF, em decorrência de decisão judicial, registrar o valor respectivo na EFD, utilizando o código RJ000004 previsto no item XLIX da Tabela “Normas relativas à EFD”, e na GIA-ICMS, utilizando o código de ocorrência O350015 da
“Tabela de Ocorrências previstas para a Ficha Outros ICMS Devidos”;
c) caso desobrigado à realização do depósito no FEEF, em função do disposto no art. 3º da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, e do art. 6º do Decreto, registrar o valor respectivo na EFD, utilizando o código RJ000003 previsto no item XLIX da Tabela “Normas relativas à EFD”, não efetuando o registro do valor na GIA-ICMS;
III - caso obrigado, realizar o depósito no FEEF, por meio de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), observados os prazos previstos no Decreto.
Parágrafo Único - Se o resultado do cálculo previsto no inciso III do § 1º do art. 5º do Decreto for igual ou inferior a zero, não haverá valor a depositar no FEEF.
Art. 3º - Nas apurações previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 5º do Decreto o estabelecimento deverá:
I - considerar os valores referentes a substituição tributária e importação, quando incidirem benefícios fiscais nas respectivas operações;
II - considerar o saldo devedor como positivo e o saldo credor como negativo;
III - desconsiderar o valor do saldo credor do período anterior, se houver; e
IV - considerar os benefícios financeiros como fruídos no período em que for apurada a respectiva redução do valor do ICMS a ser pago.
§ 1º- Nos casos de benefícios ou incentivos fiscais relativos a operações com mercadorias ou prestações de serviços, o estabelecimento deverá calcular o valor do ICMS desonerado por operação, quanto aos documentos fiscais emitidos e recepcionados, conforme previsto no Anexo Único desta Resolução, realizando posteriormente as totalizações necessárias aos lançamentos respectivos na apuração, a débito ou crédito, conforme o caso, independente de estar na condição de remetente, prestador, adquirente, tomador ou destinatário.
§ 2º- A apuração prevista no inciso I do § 1º do art. 5º do Decreto será realizada conforme normalmente praticado pelo estabelecimento, na forma prevista na legislação, considerando a fruição de todos os benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração.
§ 3º-Na realização da apuração prevista no inciso II do § 1º do art. 5º do Decreto o estabelecimento deverá observar as normas específicas previstas na legislação, inclusive no Decreto e nesta Resolução, considerando-se não existentes as normas concessivas de todos os benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração, excetuados os referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso I do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º do Decreto.
Art. 4º- As fórmulas descritas no Anexo Único desta Resolução:
I - visam à determinação do “Valor do ICMS Desonerado” por operação/prestação;
II - aplicam-se às desonerações relativas às operações/prestações registradas nos documentos fiscais emitidos e recepcionados;
III - foram elaboradas considerando que:
a) o preço praticado pelo contribuinte não inclui o valor desonerado do ICMS, total ou parcial;
b) a base de cálculo reduzida em decorrência de benefício ou incentivo fiscal foi fixada a partir do preço da mercadoria ou serviço que seria praticado caso não houvesse a desoneração do imposto, independente da forma por meio da qual a norma concessiva estabelece a redução;
IV - utilizam termos com as seguintes definições:
a) Preço na Nota Fiscal: é aquele praticado pelo contribuinte na operação/prestação, e registrado no documento fiscal, sem incluir o IPI, quando incidente esse imposto;
b) Alíquota ou Alíquota interna deste Estado: é aquela vigente para operações internas, desconsiderada a incidência de benefício ou incentivo fiscal, e inclui o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, quando existente;
c) Alíquota interestadual: é aquela fixada para as operações interestaduais, desconsiderada a incidência de benefício ou incentivo fiscal;
d) Base de Cálculo na Importação: é aquela prevista no inciso V do art. 4º do Livro I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 de 17 de novembro de 2000, observado o disposto no Parecer Normativo nº 01 de 18 de janeiro de 2013;
e) Percentual de Diferimento de ICMS: é o percentual de diferimento do ICMS incidente nas operações de importação, previsto no § 6º do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 726, de 19 de fevereiro de 2014;
f) Percentual de redução da Base de Cálculo: é aquele percentual previsto na norma concessiva da redução de base de cálculo;
g) Carga tributária ou Alíquota reduzida: é o percentual previsto em norma concessiva da redução de base de cálculo, quando a mesma não estabeleça percentual de redução da base de cálculo, e o benefício vise atingir alíquota ou carga tributária reduzida.
Art. 5º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 01 de dezembro de 2016.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
ANEXO ÚNICO
1) Isenção ou diferimento:
FÓRMULA: ICMS Desonerado = (Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota)) * Alíquota
Exemplo:
Preço na Nota Fiscal = R$ 500,00
Alíquota = 20%
ICMS Desonerado = (500 / (1-0,2)) * 0,2
ICMS Desonerado = (500 / 0,8) * 0,2
Valor do ICMS Desonerado = 625 * 0,2 = R$ 125,00
2) Isenção ou diferimento em operação de Importação
FÓRMULA: ICMS Desonerado = (Base de Cálculo na Importação / (1 - Alíquota)) * Alíquota
Exemplo:
Base de Cálculo na Importação = R$ 500,20
Alíquota = 18%
ICMS Desonerado = (500,20 / (1-0,18)) * 0,18
ICMS Desonerado = (500,20 / 0,82) * 0,18
Valor do ICMS Desonerado = 610 * 0,18 = R$ 109,80
OBS: no caso de operação de importação com diferimento concedido nos termos da Resolução SEFAZ nº 726 de 19 de fevereiro de 2014, aplica-se a fórmula seguinte:
FÓRMULA: ICMS Desonerado = (Base de Cálculo na Importação / ((1 - Alíquota) * (1 - Percentual de Diferimento de ICMS)) * Alíquota
3) Redução de base de cálculo
FÓRMULA: ICMS Desonerado = Preço na Nota Fiscal / (1 - (Alíquota * Percentual de redução da BC)) - Preço na Nota Fiscal
Exemplo:
Preço na Nota Fiscal = R$ 184,00
Percentual de redução da Base de Cálculo = 40%
Alíquota = 20%
ICMS desonerado = 184 / (1 - (0,2 * 0,4)) - 184
ICMS desonerado = 184 / (1 - (0,08)) - 184
ICMS desonerado = (184 / 0,92) - 184
Valor do ICMS desonerado = 200 - 184 = R$ 16,00
OBS: caso o “Percentual de redução da Base de Cálculo” não esteja contido expressamente na norma concessiva, quando o benefício vise atingir alíquota ou carga tributária reduzida, o referido percentual deve ser obtido da forma descrita a seguir, para posterior aplicação da fórmula acima. Esta opção deve ser utilizada inclusive quando a norma concessiva prever apenas redução de alíquota, sem mencionar redução da base de cálculo.
Percentual de redução da Base de Cálculo: 1 - (Carga tributária ou Alíquota reduzida / Alíquota)
Exemplo:
Alíquota = 20%
Alíquota ou carga tributária reduzida = 12%
Percentual de redução da Base de Cálculo = 1 - (0,12 / 0,2)
Percentual de redução da Base de Cálculo = 1 - 0,6 = 0,4 = 40%
4) Casos em que o montante do IPI integra a base de cálculo do ICMS (quando a operação não é fato gerador do IPI) Após a aplicação das fórmulas previstas nos itens 1, 2 e 3, aplica-se a seguinte fórmula:
FÓRMULA: ICMS Desonerado considerando o IPI = ICMS Desonerado * (1+ Alíquota do IPI)
Exemplo:
ICMS Desonerado = R$ 120,00
Alíquota de IPI = 10%
ICMS Desonerado considerando o IPI = 120 * (1+ 0,1)
Valor do ICMS Desonerado considerando o IPI = 120 * (1,1) = R$ 132,00
5) Diferencial de alíquota (entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual) devido pelo estabelecimento localizado neste Estado Inicialmente, aplicam-se as fórmulas previstas nos itens 1, 2, 3 e 4, utilizando-se o Preço na Nota Fiscal contido no documento fiscal recepcionado
e a Alíquota interna deste Estado, obtendo-se o ICMS Desonerado, como seria feito caso se tratasse de operação interna. Em seguida, aplica-se a seguinte fórmula:
FÓRMULA: ICMS Desonerado DIFAL = ICMS Desonerado * ((Alíquota interna deste Estado - Alíquota interestadual) / Alíquota interna deste Estado)
Exemplo:
ICMS Desonerado = R$ 120,00
Alíquota interna deste Estado = 20%
Alíquota interestadual = 12%
ICMS Desonerado DIFAL = 120 * ((0,2 - 0,12) / 0,2)
ICMS Desonerado DIFAL = 120 * (0,08 / 0,2)
Valor do ICMS Desonerado DIFAL = 120 * 0,4 = R$ 48,00


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