Informações Gerais

quarta-feira, 26 de abril de 2017

DOERJ de 26/04/2017



1) Exonerações e Nomeações na SEFAZ
2) Regulamentação de credenciamento do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC)

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Atos do Governador
DECRETOS DE 25 DE ABRIL DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, com validade a contar de 13 de março de 2017, NATÁLIA PEÇANHA CANINAS, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Govern, ID Funcional nº 5007754-6, do cargo em comissão de Subsecretário Adjunto, símbolo SA, da Subsecretaria Adjunta de Gestão e Finanças, da Subsecretaria Executiva, da antiga Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Processo nº E-04/083/138/2017.
EXONERAR, a pedido LUIZ TAVARES PEREIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID Funcional nª 1942344-6, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenação do Simples Nacional, da Subsecretaria Adjunta de Receita, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/073/36/2017.
NOMEAR MARCOS SPENCER DE OLIVEIRA MAIA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006049-0, para exercer o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenação do Simples Nacional, da Subsecretaria Adjunta de Receita, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Luiz Tavares Pereira, ID Funcional nª 1942344-6. Processo nº E-04/073/36/2017.
NOMEAR ROGERIA DE LAROLI CALDAS SCHWARTZMAN, Assistente Previdenciário, ID Funcional nº 5076421-7, para exercer, com validade a contar de 10 de abril de 2017, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Deyve Frota Leal dos Santos, ID Funcional nº 4343593-9. Processo nº E-04/161/975/2017.
NOMEAR THAYZA DOS REIS COSTA para exercer, com validade a contar de 03 de abril de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Rodrigo Araujo Lopes Martins, ID Funcional nº 592116-3. Processo nº E- 04/084/86/2017.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 03 de abril de 2017, ROBINSON CRUSOE ALVES PEREIRA, ID FUNCIONAL Nº 4344741-4, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/397/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 14 de março de 2017, VINÍCIUS ALVARES E SILVA MARTINS DE OLIVEIRA, ID FUNCIONAL Nº 5011399-3, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/084/41/2017.
NOMEAR MARINA DE ANDRADE ARAÚJO para exercer, com validade a contar de 14 de março de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Vinícius Alvares e Silva Martins de Oliveira, ID Funcional nº 5011399-3. Processo nº E-04/084/41/2017.
NOMEAR FABIO SANTOS para exercer, com validade a contar de 20 de março de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Dayana Oliveira dos Santos Ferreira, ID Funcional nº 5036189-9. Processo nº E-04/055/330/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 06 de março de 2017, GERMANO BUFANI NEVES, ID FUNCIONAL Nº 5037786-8, do cargo em comissão de Assistente III, símbolo DAI-5, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/067/45/2017.
NOMEAR PEDRO VICTOR COSTA SOARES RIBEIRO para exercer, com validade a contar de 06 de março de 2017, o cargo em comissão de Assistente III, símbolo DAI-5, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Germano Bufani Neves, ID Funcional nº 5037786-8. Processo nº E-04/067/45/2017.

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 47 DE 24 DE ABRIL DE 2017
DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO PARA RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA POR MEIO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE - DeC.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do processo nº E-04/042/286/2017, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso II e parágrafo único do art. 215 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975 e no art. 5º do Decreto nº 45.948, de 15 de março de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º- Ficam obrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC, para recebimento das comunicações eletrônicas, todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, observados os prazos fixados no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo Único- Não poderão ser credenciados no DeC:
I - os contribuintes optantes pelo enquadramento como Microempreendedor Individual - MEI nos termos do art. 18-A e § 1º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - as pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no CAD-ICMS.
Art. 2º- O credenciamento obrigatório de que trata o art. 1º será realizado mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC.
§ 1º -O acesso ao DeC requer a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º- O credenciamento será:
I - irrevogável e terá prazo de validade indeterminado;
II - único por pessoa física ou jurídica;
III - válido para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica.
§ 3º- No caso disposto no inciso III do §2º deste artigo, o credenciamento se dará na primeira data em que um dos estabelecimentos estiver obrigado.
§ 4º- As pessoas jurídicas, em início de suas atividades e sujeitas ao disposto no art. 1º, que solicitarem inscrição no CAD-ICMS após os prazos estabelecidos no Anexo I desta Resolução estarão automaticamente obrigadas ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC.
Art. 3º- O credenciamento de que trata o art. 2º desta Resolução poderá ser:
I - obrigatório, conforme disposto no art. 1º desta Resolução;
II - voluntário, no caso em que o contribuinte optar por aderir ao DeC antes do prazo estabelecido no Anexo I desta Resolução;
III - de ofício, para os contribuintes inscritos no CAD-ICMS, cuja inscrição estadual esteja enquadrada como “habilitada”, “paralisada” ou “suspensa”, e não tenham efetuado o credenciamento no prazo estabelecido no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo Único- Os contribuintes que, na data do credenciamento, tenham sua inscrição estadual enquadrada em situação cadastral diversa das listadas no inciso III não serão credenciados de ofício, porém, a alteração futura para qualquer das situações cadastrais que ensejem o cadastramento de ofício importará no imediato credenciamento.
Art. 4º- Uma vez credenciado nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º desta Resolução, as comunicações da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento ao sujeito passivo serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, denominado “DeC”, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.
Parágrafo Único- A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Art. 5º- A comunicação efetuada na forma prevista no art. 4º considerar-se-á realizada:
I - no dia e hora em que o sujeito passivo acessar a sua Caixa Postal Virtual - CPV; ou
II - na hipótese de o acesso referido no inciso I não se realizar no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da comunicação eletrônica, será considerado automaticamente realizado no 1º dia útil após o término deste prazo.
§ 1º- Para fins do disposto no inciso I, serão consideradas como acessadas todas as subcaixas postais virtuais, de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, no momento do acesso a Caixa Postal Virtual - CPV.
§ 2º- O prazo a que se refere o inciso II será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento.
Art. 6º- Quando do primeiro acesso a Caixa Postal Virtual - CPV, o contribuinte ou responsável deverá tomar conhecimento das regras de utilização do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC, as quais serão apresentadas no Termo de Utilização, conforme modelo do Anexo II desta Resolução.
Art. 7º- A outorga e aceite da e-Procuração a que se refere o art. 10 do Decreto nº 45.948, de 15 de março de 2017, será realizada eletronicamente através do Sistema de Procurações Eletrônicas - e-Procuração, conforme modelo do Anexo III desta Portaria.
Art. 8º- As orientações técnicas relativas ao credenciamento e utilização do DeC, bem como informações sobre a integração dos serviços da SEFAZ a sua plataforma, serão divulgadas no Manual de Orientação ao Usuário do DeC, a ser publicado em Portaria e disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ/RJ.
Art. 9º- Fica o Subsecretário de Estado de Receita autorizado a baixar os atos necessários à aplicação do disposto nesta Resolução, bem como atualizar seus anexos e disciplinar os casos omissos.
Art. 10- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

ANEXO I
Prazos para o credenciamento obrigatório ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC
(art. 1º desta Resolução)
Unidade de Cadastro do Contribuinte Data do credenciamento obrigatório
Auditoria-Fiscal Especializada de Supermercados e Lojas de Departamento 2 de maio de 2017
Auditoria -Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais 1º de junho de 2017
Auditoria-Fiscal Especializada de Comércio Exterior 1º de junho de 2017
Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações 1º de junho de 2017
Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível 1º de junho de 2017
Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral 1º de junho de 2017
Auditoria-Fiscal Especializada de Substituição Tributária 1º de junho de 2017
Auditoria-Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios 1º de junho de 2017
Auditoria-Fiscal Especializada de Bebidas - AFE 11 1º de junho de 2017
Auditoria-Fiscal Especializada de Veículos e Material Viário 1º de junho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional da Capital - Norte 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional da Capital - Bonsucesso 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional da Capital - Méier 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional da Capital - Irajá 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional da Capital - Centro 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional da Capital - Sul 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional da Capital - Barra da Tijuca 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional da Capital - Oeste 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Angra dos Reis 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Araruama 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Barra do Piraí 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Barra Mansa 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Cabo Frio 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Campos dos Goytacazes 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Cantagalo 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Duque de Caxias 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Itaboraí 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Itaguaí 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Itaperuna 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Macaé 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Miguel Pereira 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Niterói 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Nova Friburgo 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Nova Iguaçu 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Petrópolis 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Resende 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Santo Antonio de Pádua 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - São Fidélis 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - São Gonçalo 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Teresópolis 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Três Rios 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Valença 3 de julho de 2017


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