1) Exonerações e Nomeações na SEFAZ
2) Regulamentação de credenciamento do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC)
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Atos do Governador
DECRETOS DE 25 DE ABRIL DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, com validade a contar de 13
de março de 2017, NATÁLIA PEÇANHA CANINAS, Especialista em Políticas Públicas e
Gestão Govern, ID Funcional nº 5007754-6, do cargo em comissão de Subsecretário
Adjunto, símbolo SA, da Subsecretaria Adjunta de Gestão e Finanças, da
Subsecretaria Executiva, da antiga Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão. Processo nº E-04/083/138/2017.
EXONERAR, a pedido LUIZ TAVARES
PEREIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID Funcional nª
1942344-6, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenação
do Simples Nacional, da Subsecretaria Adjunta de Receita, da Subsecretaria de
Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/073/36/2017.
NOMEAR MARCOS SPENCER DE OLIVEIRA
MAIA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID Funcional nº
5006049-0, para exercer o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenação
do Simples Nacional, da Subsecretaria Adjunta de Receita, da Subsecretaria de
Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente
ocupado por Luiz Tavares Pereira, ID Funcional nª 1942344-6. Processo nº
E-04/073/36/2017.
NOMEAR ROGERIA DE LAROLI CALDAS
SCHWARTZMAN, Assistente Previdenciário, ID Funcional nº 5076421-7, para
exercer, com validade a contar de 10 de abril de 2017, o cargo em comissão de Assistente,
símbolo DAS-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro
- RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento,
anteriormente ocupado por Deyve Frota Leal dos Santos, ID Funcional nº
4343593-9. Processo nº E-04/161/975/2017.
NOMEAR THAYZA DOS REIS COSTA para
exercer, com validade a contar de 03 de abril de 2017, o cargo em comissão de
Assistente II, símbolo DAI-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Rodrigo Araujo Lopes
Martins, ID Funcional nº 592116-3. Processo nº E- 04/084/86/2017.
EXONERAR, a pedido e com validade a
contar de 03 de abril de 2017, ROBINSON CRUSOE ALVES PEREIRA, ID FUNCIONAL Nº 4344741-4,
do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/397/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 14
de março de 2017, VINÍCIUS ALVARES E SILVA MARTINS DE OLIVEIRA, ID FUNCIONAL Nº
5011399-3, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da
Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda
e Planejamento. Processo nº E-04/084/41/2017.
NOMEAR MARINA DE ANDRADE ARAÚJO para
exercer, com validade a contar de 14 de março de 2017, o cargo em comissão de Assistente
II, símbolo DAI-6, da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por
Vinícius Alvares e Silva Martins de Oliveira, ID Funcional nº 5011399-3.
Processo nº E-04/084/41/2017.
NOMEAR FABIO SANTOS para exercer, com
validade a contar de 20 de março de 2017, o cargo em comissão de Assistente II,
símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da
Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento,
anteriormente ocupado por Dayana Oliveira dos Santos Ferreira, ID Funcional nº
5036189-9. Processo nº E-04/055/330/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 06
de março de 2017, GERMANO BUFANI NEVES, ID FUNCIONAL Nº 5037786-8, do cargo em comissão
de Assistente III, símbolo DAI-5, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Processo nº E-04/067/45/2017.
NOMEAR PEDRO VICTOR COSTA SOARES
RIBEIRO para exercer, com validade a contar de 06 de março de 2017, o cargo em
comissão de Assistente III, símbolo DAI-5, da Subsecretaria-Adjunta de
Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, anteriormente ocupado por Germano Bufani Neves, ID Funcional nº
5037786-8. Processo nº E-04/067/45/2017.
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Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 47 DE 24 DE ABRIL
DE 2017
DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO PARA RECEBIMENTO
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA POR MEIO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE -
DeC.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo
único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de
1989, e tendo em vista os termos do processo nº E-04/042/286/2017, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso II
e parágrafo único do art. 215 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975 e no
art. 5º do Decreto nº 45.948, de 15 de março de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º- Ficam obrigados ao
credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC, para recebimento
das comunicações eletrônicas, todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro
de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, observados os prazos fixados no Anexo I
desta Resolução.
Parágrafo Único- Não poderão ser
credenciados no DeC:
I - os contribuintes optantes pelo
enquadramento como Microempreendedor Individual - MEI nos termos do art. 18-A e
§ 1º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - as pessoas físicas ou jurídicas
não inscritas no CAD-ICMS.
Art. 2º- O credenciamento obrigatório
de que trata o art. 1º será realizado mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br, na
funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC.
§ 1º -O acesso ao DeC requer a
utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º- O credenciamento será:
I - irrevogável e terá prazo de
validade indeterminado;
II - único por pessoa física ou
jurídica;
III - válido para todos os
estabelecimentos com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida
após o credenciamento da pessoa jurídica.
§ 3º- No caso disposto no inciso III
do §2º deste artigo, o credenciamento se dará na primeira data em que um dos
estabelecimentos estiver obrigado.
§ 4º- As pessoas jurídicas, em início
de suas atividades e sujeitas ao disposto no art. 1º, que solicitarem inscrição
no CAD-ICMS após os prazos estabelecidos no Anexo I desta Resolução estarão
automaticamente obrigadas ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte
- DeC.
Art. 3º- O credenciamento de que
trata o art. 2º desta Resolução poderá ser:
I - obrigatório, conforme disposto no
art. 1º desta Resolução;
II - voluntário, no caso em que o
contribuinte optar por aderir ao DeC antes do prazo estabelecido no Anexo I
desta Resolução;
III - de ofício, para os contribuintes
inscritos no CAD-ICMS, cuja inscrição estadual esteja enquadrada como
“habilitada”, “paralisada” ou “suspensa”, e não tenham efetuado o
credenciamento no prazo estabelecido no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo Único- Os contribuintes
que, na data do credenciamento, tenham sua inscrição estadual enquadrada em
situação cadastral diversa das listadas no inciso III não serão credenciados de
ofício, porém, a alteração futura para qualquer das situações cadastrais que ensejem
o cadastramento de ofício importará no imediato credenciamento.
Art. 4º- Uma vez credenciado nos
termos dos arts. 1º, 2º e 3º desta Resolução, as comunicações da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento ao sujeito passivo serão feitas, por meio
eletrônico, em portal próprio, denominado “DeC”, dispensando-se a sua
publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.
Parágrafo Único- A comunicação feita
na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os
efeitos legais.
Art. 5º- A comunicação efetuada na
forma prevista no art. 4º considerar-se-á realizada:
I - no dia e hora em que o sujeito
passivo acessar a sua Caixa Postal Virtual - CPV; ou
II - na hipótese de o acesso referido
no inciso I não se realizar no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da
comunicação eletrônica, será considerado automaticamente realizado no 1º dia
útil após o término deste prazo.
§ 1º- Para fins do disposto no inciso
I, serão consideradas como acessadas todas as subcaixas postais virtuais, de
todos os estabelecimentos da pessoa jurídica com o mesmo número base no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, no momento do acesso a Caixa
Postal Virtual - CPV.
§ 2º- O prazo a que se refere o
inciso II será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da
comunicação e incluindo-se o do vencimento.
Art. 6º- Quando do primeiro acesso a
Caixa Postal Virtual - CPV, o contribuinte ou responsável deverá tomar
conhecimento das regras de utilização do Domicílio Eletrônico do Contribuinte -
DeC, as quais serão apresentadas no Termo de Utilização, conforme modelo do
Anexo II desta Resolução.
Art. 7º- A outorga e aceite da
e-Procuração a que se refere o art. 10 do Decreto nº 45.948, de 15 de março de
2017, será realizada eletronicamente através do Sistema de Procurações
Eletrônicas - e-Procuração, conforme modelo do Anexo III desta Portaria.
Art. 8º- As orientações técnicas
relativas ao credenciamento e utilização do DeC, bem como informações sobre a
integração dos serviços da SEFAZ a sua plataforma, serão divulgadas no Manual
de Orientação ao Usuário do DeC, a ser publicado em Portaria e disponibilizado no
endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento -
SEFAZ/RJ.
Art. 9º- Fica o Subsecretário de
Estado de Receita autorizado a baixar os atos necessários à aplicação do
disposto nesta Resolução, bem como atualizar seus anexos e disciplinar os casos
omissos.
Art. 10- Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e
Planejamento
ANEXO I
Prazos para o credenciamento
obrigatório ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC
(art. 1º desta Resolução)
Unidade de Cadastro do Contribuinte
Data do credenciamento obrigatório
Auditoria-Fiscal Especializada de
Supermercados e Lojas de Departamento 2 de maio de 2017
Auditoria -Fiscal Especializada de
Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de
Transportes Intermunicipais e Interestaduais 1º de junho de 2017
Auditoria-Fiscal Especializada de
Comércio Exterior 1º de junho de 2017
Auditoria-Fiscal Especializada de Energia
Elétrica e Telecomunicações 1º de junho de 2017
Auditoria-Fiscal Especializada de
Petróleo e Combustível 1º de junho de 2017
Auditoria-Fiscal Especializada de
Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral 1º de junho de 2017
Auditoria-Fiscal Especializada de
Substituição Tributária 1º de junho de 2017
Auditoria-Fiscal Especializada de
Produtos Alimentícios 1º de junho de 2017
Auditoria-Fiscal Especializada de
Bebidas - AFE 11 1º de junho de 2017
Auditoria-Fiscal Especializada de
Veículos e Material Viário 1º de junho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional da Capital
- Norte 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional da Capital
- Bonsucesso 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional da Capital
- Méier 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional da Capital
- Irajá 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional da Capital
- Centro 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional da Capital
- Sul 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional da Capital
- Barra da Tijuca 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional da Capital
- Oeste 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior
- Angra dos Reis 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior
- Araruama 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior
- Barra do Piraí 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior
- Barra Mansa 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior
- Cabo Frio 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior
- Campos dos Goytacazes 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior
- Cantagalo 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior
- Duque de Caxias 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior
- Itaboraí 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior
- Itaguaí 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior
- Itaperuna 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior
- Macaé 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior
- Miguel Pereira 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior
- Niterói 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior
- Nova Friburgo 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior
- Nova Iguaçu 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior
- Petrópolis 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior
- Resende 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior
- Santo Antonio de Pádua 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior
- São Fidélis 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior
- São Gonçalo 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior
- Teresópolis 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior
- Três Rios 3 de julho de 2017
Auditoria-Fiscal Regional do Interior
- Valença 3 de julho de 2017
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