2) Mudanças regulamento FEEF e IPVA
Dia 25/4
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
OFÍCIO GG/PL Nº 46 RIO DE JANEIRO, 24
DE ABRIL DE 2017
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento
29 de março de 2017, do Ofício nº 58- M, de 28 de março de 2017, referente ao
Projeto de Lei nº 2329 de 2017 de autoria dos Deputados Wanderson Nogueira, Flávio
Serafini e Zito que, “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE IPVA DOS
VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA
REALIZAR VISTORIA NO DETRAN/RJ "Ao restituir a segunda via do Autógrafo,
comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto,
consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa
Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado JORGE PICCIANI
DD. Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE
LEI Nº 2329 DE 2017 DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS WANDERSON NOGUEIRA, ZITO
E FLAVIO SERAFINI, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE IPVA DOS
VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA REALIZAR
VISTORIA NO DETRAN/RJ”
Sem embargo da elogiável inspiração
dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar integralmente o
presente projeto de lei.
Redundante, mas, indispensável
destacar que a preocupação do legislador estadual com a matéria disciplinada
neste projeto se mostra louvável, uma vez que evidente o seu compromisso com a
dignidade dos servidores públicos estaduais.
A iniciativa legislativa, no entanto,
prevê tratamento desigual entre contribuintes do IPVA, uma vez que estabelece a
possibilidade de parcelamento dos débitos e a dispensa de apresentação da
quitação do imposto para realização de vistoria, apenas para os servidores
públicos estaduais, servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio
de Janeiro, o que viola frontalmente o Princípio Constitucional Tributário
da Isonomia.
Dispõe o inciso III do artigo 150 da
Constituição Federal que é vedado “instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;”.
Com efeito, os poderes tributantes
não podem tratar os iguais de forma desigual, independentemente de suas
características ou atributos pessoais, uma vez que o Princípio da Igualdade
Tributária proíbe distinções de qualquer natureza, entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente.
Sendo assim, é forçoso concluir que a
presente iniciativa padece de vício de inconstitucionalidade instransponível,
uma vez que vai diretamente de encontro aos artigos 5º e 150, III da
Constituição Federal.
Neste sentido, aliás, é que a
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, ao se manifestar sobre o tema,
também argumentou que o projeto de lei viola a isonomia, uma vez que estabelece
distinção de tratamento entre contribuintes os contribuintes do mesmo imposto
estadual. Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de
apor o veto total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2026535
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Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 45 DE 20 DE ABRIL
DE 2017
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 33/2017,
PARA PREVER CÓDIGO A SER INFORMADO A EFD, QUANDO NÃO APURADO VALOR A SER
DEPOSITADO NO FEEF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em
vista o que consta no processo nº E-04/058/24/2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alterados a alínea
“b” do inciso II e o parágrafo único do art. 2º e incluído o art. 4º-A, ambos
da Resolução SEFAZ nº 33, de 30 de março de 2017, com as seguintes redações:
“Art. 2º (...)
(...)
b) caso desobrigado à realização do
depósito no FEEF, em decorrência de decisão judicial, registrar o valor
respectivo na EFD utilizando o código RJ050019 previsto no item XLVIII e o código
RJ000004 previsto no item XLIX, ambos da Tabela “Normas relativas à EFD”, e na
GIA-ICMS, utilizando o código de ocorrência O350015 da “Tabela de Ocorrências
previstas para a Ficha Outros ICMS Devidos”;
(...)
Parágrafo Único- Se o resultado do
cálculo previsto no inciso III do § 1º do art. 5º do Decreto for igual ou
inferior a zero, não haverá valor a depositar no FEEF, devendo ser informada
tal situação na EFD, com a utilização do código RJ000005 previsto no item L da
Tabela “Normas relativas à EFD”. (NR)
(...)
Art. 4º-A Os códigos referidos nas
alíneas “b” e “c” do inciso II e no parágrafo único do art. 2º relativos:
I - ao mês de dezembro de 2016, devem
ser informados, conforme o caso, na EFD referente ao mês de janeiro de 2017, com
a indicação do mês de competência no formato "mmaaaa" no campo
DESCR_COMPL_AJ do respectivo registro;
II - aos meses a partir de janeiro de
2017 devem ser informados na EFD respectiva.”
Art. 2º - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de dezembro
de 2016.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e
Planejamento
Id: 2026146
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 46 DE 20 DE ABRIL
DE 2017
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ 1.030/2017, TENDO
EM VISTA A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 45.726/2016, O QUAL ESTABELECE
REGRAS PARA O PAGAMENTO DO IPVA/14,
DISPENSADO PELO DECRETO Nº 44.568/2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- o disposto no processo
E-04/042/3065/2016; e
- a publicação do Decreto 45.881, de
29 de dezembro de 2016
RESOLVE:
Art. 1º - A Resolução SEFAZ nº 1.030,
de 14 de setembro de 2016,
passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I - ficam revogados os artigos 1º e
2º; e
II - o art. 5º passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º- Os débitos que não forem
integralmente quitados até 24/04/2017 terão seus parcelamentos cancelados e
serão inscritos em dívida ativa, considerando-se como vencimento:
I - 01.11.2016, para os parcelamentos
em que constem pagamentos efetuados até 31.12.2016;
II - 23.01.2017, para os demais
casos.”.(NR)
Art. 2º- Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e
Planejamento
Id: 2026147
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