1) Governo Institui Sistema Informatizado de Bens Móveis – SBM-RJ
2) Mais duas empresas assinam termos para entrar na "lei do escambo"
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DECRETO
Nº 46.048 DE 25 DE JULHO DE 2017
INSTITUI,
NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O SISTEMA
INFORMATIZADO DE BENS MÓVEIS - SBM RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº
E-04/120/38/2017,
CONSIDERANDO:
-
a necessidade de dotar de maior transparência a gestão dos bens móveis do
Estado;
-
a necessidade de modernizar a Administração Pública, com a utilização da
tecnologia da informação;
-
que o controle dos bens móveis constitui-se em ponderável fonte de economia e
recursos;
DECRETA:
Art.
1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e
Indireta do Estado do Rio de Janeiro, o Sistema Informatizado de Bens Móveis -
SBM RJ, gerenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ,
como órgão central.
Art.
2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta mantidas
pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro deverão, obrigatoriamente,
realizar a gestão dos bens móveis através do SBM RJ.
§
1º - Ficam desobrigadas de adotar o SBM RJ as entidades da Administração
Indireta não dependentes, que são aquelas não contempladas no orçamento fiscal
e da seguridade social.
§
2º - Os documentos gerados pelo SBM RJ deverão constituir os Processos
Administrativos dos órgãos e entidades obrigados a adotá-lo.
Art.
3º - O SBM RJ estará disponibilizado na internet e poderá ser acessado através
do endereço eletrônico a ser determinado através de ato próprio do órgão central.
Art.
4º - A implantação do SBM RJ nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual
será realizada gradativamente, obedecendo a um cronograma estabelecido pelo
órgão central.
Parágrafo
Único - A rotina de controle dos bens móveis dos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual deverá ser mantida até a implantação do SBM RJ, desde que de
acordo com os normativos emitidos pelo órgão central, pelo órgão central de
contabilidade e pelo órgão central de controle interno do Estado do Rio de
Janeiro.
Art.
5º - O SBM RJ possuirá as seguintes funcionalidades:
I
- incorporação;
II
- movimentação;
III
- inventário;
IV
- desfazimento;
V
- depreciação, reavaliação e redução ao valor recuperável;
VI
- prestação de contas.
Art.
6º - Caberá ao órgão central, através de ato próprio, a adoção das medidas que
se fizerem necessárias à regulamentação, à operacionalização e à coordenação
das atividades, nos termos deste Decreto.
Art.
7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 25 de julho de 2017
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Id:
2047157
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Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATO
DO TERMO
INSTRUMENTO:
Regime de Compensação de Dívidas com Créditos Tributários.
PARTES:
O Estado do Rio de Janeiro e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (BR), doravante
denominada FORNECEDORA de combustíveis.
OBJETO:
Compensação com créditos tributários da dívida reconhecida pelo Estado do Rio
de Janeiro junto às fornecedoras de combustíveis, com fundamento na Lei n° de
7.626 de 09 de junho 2017, regulamentada pelo Decreto nº 46.022 de 13 de junho
de 2017, com base nos termos especificados no processo administrativo em
referência.
DATA
DE ASSINATURA: 25 de julho de 2017
PRAZO:
18 (dezoito) meses, iniciando-se em julho de 2017
REFERÊNCIA:
Processo n° E-04/037/374/2017
Id:
2047151
EXTRATO
DO TERMO
INSTRUMENTO:
Regime de Compensação de Dívidas com Créditos Tributários
PARTES:
O Estado do Rio de Janeiro e AMPLA Energia e Serviços S.A, doravante denominada
CONCESSIONÁRIA de serviço público.
OBJETO:
Compensação com créditos tributários da dívida reconhecida pelo Estado do Rio
de Janeiro junto às concessionárias de serviço público, com fundamento na Lei
n° de 7.626 de 09 de junho 2017, regulamentada pelo Decreto 46.022 de 13 de
junho de 2017, com base nos termos especificados no processo administrativo em
referência. DATA DE ASSINATURA: 21 de julho de 2017
PRAZO:
18 (dezoito) meses, iniciando-se em julho de 2017
REFERÊNCIA:
Processo n° E-04/081/343/2017
Id:
2047152
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