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quarta-feira, 26 de julho de 2017

DOERJ de 26/07/2017



1) Governo Institui Sistema Informatizado de Bens Móveis – SBM-RJ
2) Mais duas empresas assinam termos para entrar na "lei do escambo"





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DECRETO Nº 46.048 DE 25 DE JULHO DE 2017
INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O SISTEMA INFORMATIZADO DE BENS MÓVEIS - SBM RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/120/38/2017,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de dotar de maior transparência a gestão dos bens móveis do Estado;
- a necessidade de modernizar a Administração Pública, com a utilização da tecnologia da informação;
- que o controle dos bens móveis constitui-se em ponderável fonte de economia e recursos;
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro, o Sistema Informatizado de Bens Móveis - SBM RJ, gerenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, como órgão central.
Art. 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta mantidas pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro deverão, obrigatoriamente, realizar a gestão dos bens móveis através do SBM RJ.
§ 1º - Ficam desobrigadas de adotar o SBM RJ as entidades da Administração Indireta não dependentes, que são aquelas não contempladas no orçamento fiscal e da seguridade social.
§ 2º - Os documentos gerados pelo SBM RJ deverão constituir os Processos Administrativos dos órgãos e entidades obrigados a adotá-lo.
Art. 3º - O SBM RJ estará disponibilizado na internet e poderá ser acessado através do endereço eletrônico a ser determinado através de ato próprio do órgão central.
Art. 4º - A implantação do SBM RJ nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual será realizada gradativamente, obedecendo a um cronograma estabelecido pelo órgão central.
Parágrafo Único - A rotina de controle dos bens móveis dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverá ser mantida até a implantação do SBM RJ, desde que de acordo com os normativos emitidos pelo órgão central, pelo órgão central de contabilidade e pelo órgão central de controle interno do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º - O SBM RJ possuirá as seguintes funcionalidades:
I - incorporação;
II - movimentação;
III - inventário;
IV - desfazimento;
V - depreciação, reavaliação e redução ao valor recuperável;
VI - prestação de contas.
Art. 6º - Caberá ao órgão central, através de ato próprio, a adoção das medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, à operacionalização e à coordenação das atividades, nos termos deste Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2047157

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATO DO TERMO
INSTRUMENTO: Regime de Compensação de Dívidas com Créditos Tributários.
PARTES: O Estado do Rio de Janeiro e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (BR), doravante denominada FORNECEDORA de combustíveis.
OBJETO: Compensação com créditos tributários da dívida reconhecida pelo Estado do Rio de Janeiro junto às fornecedoras de combustíveis, com fundamento na Lei n° de 7.626 de 09 de junho 2017, regulamentada pelo Decreto nº 46.022 de 13 de junho de 2017, com base nos termos especificados no processo administrativo em referência.
DATA DE ASSINATURA: 25 de julho de 2017
PRAZO: 18 (dezoito) meses, iniciando-se em julho de 2017
REFERÊNCIA: Processo n° E-04/037/374/2017
Id: 2047151

EXTRATO DO TERMO
INSTRUMENTO: Regime de Compensação de Dívidas com Créditos Tributários
PARTES: O Estado do Rio de Janeiro e AMPLA Energia e Serviços S.A, doravante denominada CONCESSIONÁRIA de serviço público.
OBJETO: Compensação com créditos tributários da dívida reconhecida pelo Estado do Rio de Janeiro junto às concessionárias de serviço público, com fundamento na Lei n° de 7.626 de 09 de junho 2017, regulamentada pelo Decreto 46.022 de 13 de junho de 2017, com base nos termos especificados no processo administrativo em referência. DATA DE ASSINATURA: 21 de julho de 2017
PRAZO: 18 (dezoito) meses, iniciando-se em julho de 2017
REFERÊNCIA: Processo n° E-04/081/343/2017
Id: 2047152


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