1) Ponto facultativo dia 8 de setembro
2) Exonerações e Nomeações SEFAZ
3) Mudança na resolução que regra critérios de concessão e controle de Benefícios Fiscais
4) FAF assumindo despesas ordinárias de custeio da SEFAZ, contrariando o objetivo do Fundo
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ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.064 DE
15 DE AGOSTO DE 2017
DISPÕE SOBRE O
EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS NO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2017, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais no dia 08 de
setembro de 2017 (sexta-feira).
Parágrafo Único - O
expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos
chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude
de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.
Art. 2º - Este Decreto
entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de
agosto de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2051686
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ATOS DO SECRETÁRIO
DE 15 DE AGOSTO DE
2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram
conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de agosto de 2017, ANA CAROLINA DE ALMEIDA E MELO DA SILVA
VIEGAS, ID FUNCIONAL Nº 4436437-7, do cargo em comissão de Assistente II,
símbolo DAI-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento. Processo nº E-04/068/578/2017.
NOMEAR ALINE RODRIGUES
DE CASTRO para exercer, com validade a contar de 01 de agosto de 2017, o cargo
em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Gabinete do Secretário, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Ana
Carolina de Almeida e Melo da Silva Viegas. Processo nº E- 04/068/578/2017.
EXONERAR, com validade
a contar de 26 de junho de 2017, PEDRO PAULO PORTO MAIA, ID FUNCIONAL Nº
5089845-0 ,do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Subsecretaria
Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo
nº E-04/083/275/2017.
NOMEAR ALCIONE DE
FATIMA MARTINS LOMBA para exercer, com validade a contar de 13 de julho de
2017, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Subsecretaria
Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento,
anteriormente ocupado por Pedro Paulo Porto Maia, ID Funcional nº 5089845-0.
Processo nº E-04/083/274/2017.
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Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 114
DE 14 DE AGOSTO DE 2017
ALTERA A RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 108, DE 28 DE JULHO DE 2017, PARA PROMOVER ADEQUAÇÕES AO DISPOSTO NA
LEI Nº 7.657/2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso
II, do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro
e pelo art. 11, do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017, e
CONSIDERANDO:
- o disposto nos arts.
4º e 6º, da Lei nº 7.657, de 2 de agosto de 2017, e
- o que consta no
Processo nº E-04/083/226/2017;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam
incluídos ou alterados os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SEFAZ
nº 108, de 28 de julho de 2017, que passam a ter a seguinte redação:
I - alterado o § 1º do
art. 2º:
“Art. 2º (...)
§ 1º A prestação de
informações de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada anualmente,
nos períodos de 1º de junho até o último dia útil do mês de julho, por meio da entrega
de arquivos digitais no Portal de Verificação de Benefícios Fiscais do sítio
eletrônico oficial da SEFAZ, observadas as instruções contidas no Manual de
Utilização do Portal, editado por Portaria do Superintendente de Fiscalização.
(...)” (NR)
II - incluídas as
alíneas “a”, “b” e “c” no inciso I e as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” no
inciso II, ambos do art. 3º:
“Art. 3º (...)
I - (…)
a) regularidade
perante o Fisco, compreendida como a inexistência de débitos tributários,
inscritos ou não em Dívida Ativa, e a regularidade cadastral, a serem
verificados por meio dos sistemas corporativos da SEFAZ e das informações disponibilizadas
pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, preferencialmente de forma eletrônica;
b) regularidade quanto
a obrigações trabalhistas e sistema da seguridade social, inclusive as
relativas a creches e empregos de pessoas com deficiência, comprovados pela
apresentação de:
1. Certidão Negativa
de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho -
TST;
2. Certidão Eletrônica
de Débitos Trabalhistas - CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho e
Previdência Social - MTPS;
3. Certificado de
Regularidade do FGTS - CRF;
4. Certidão Negativa
de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União
(CND), ou positiva, quando não constarem débitos relativos às contribuições
previdenciárias;
c) não constar do
Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições
análogas à de escravo, divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do
Trabalho e Previdência Social - MTPS;
II - (...)
a) regularidade fiscal
de estabelecimentos dos quais o próprio estabelecimento beneficiário ou seus
sócios tenham participação acionária ou de estabelecimento controlador do
estabelecimento beneficiário, comprovada pela apresentação de:
1. Certidão de
Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
2. Certidão de
Regularidade Fiscal emitida pela Procuradoria Geral do Estado;
b) recolhimento de
valores mínimos do ICMS, comprovado pela apresentação de documento descritivo
do valor mínimo previsto na norma concessiva, e de seu efetivo recolhimento, incluindo
os respectivos valores relativos aos últimos cinco anos, assinado por
representante legal do estabelecimento;
c) regularidade ambiental,
comprovada pela apresentação de:
1. licença ambiental,
quando a atividade realizada pelo estabelecimento o exigir;
2. certidão ambiental
do Instituto Estadual do Ambiente - INEA e/ou certidão negativa de débito do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
d) meta de geração de
empregos, comprovada pela apresentação de:
1. documento
descritivo da meta de geração de empregos e seu cumprimento, assinado por
representante legal do estabelecimento;
2. Relação Anual de
Informações Sociais - RAIS dos últimos cinco anos;
e) realização de
investimento, comprovado pela apresentação de:
1. documento
descritivo da previsão de investimento e seu cumprimento, incluindo os
respectivos valores, assinado por representante legal do estabelecimento;
2. planta da unidade
industrial e/ou do centro de distribuição do estabelecimento beneficiário,
assinada por representante legal do estabelecimento.
III - alterados o
caput e inciso II, do § 1º e incluídos os § 4º e 5º, todos do art. 4º:
“Art. 4º - (...)
§ 1º A SUFIS deverá,
anualmente:
I - (...)
II - elaborar, até o
último dia do mês de janeiro, relatório anual acerca do procedimento de
verificação realizado no semestre anterior, o qual será remetido:
(...)
§ 4º -A SEFAZ
encaminhará à ALERJ, ao TCE-RJ à Comissão Mista do SISGIFT, anualmente, até o
último dia do mês de janeiro, relatório acerca dos benefícios econômicos e
sociais advindos da concessão de incentivos fiscais e financeiros, elaborado
com base nas informações fornecidas pela CODIN.
§ 5º- A SEFAZ dará
ampla publicidade às informações contidas nos relatórios referidos no inciso II
do § 1º e no § 4º, ambos deste artigo, para consulta pública, através de sítio eletrônico
e publicação no Diário Oficial.” (NR)
IV - alterado o caput
e os § 3º, 7º e 10, todos do art. 5º:
“Art. 5º- O
procedimento de verificação anual, relativo aos estabelecimentos que realizaram
a prestação de informações por meio do Portal de Verificação de Benefícios
Fiscais, será realizado no segundo semestre de cada exercício, na forma prevista
nos parágrafos deste artigo, não se aplicando a legislação que rege o processo
administrativo-tributário, exceto quanto a dispositivos expressamente
mencionados, observando-se, de forma subsidiária, as normas cabíveis relativas
ao processo administrativo comum, previstas na Lei nº 5.427, de 1º de abril de
2009.
(...)
§ 3º- O
Superintendente de Fiscalização determinará a suspensão preventiva da
utilização dos Benefícios Fiscais para os estabelecimentos com pendências
identificadas no âmbito da verificação inicial, devendo ser feita a intimação
no prazo de 10 (dez) dias, a contar da decisão, na forma prevista nos arts. 213
a 216-A do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
(...)
§ 7º- O
Superintendente de Fiscalização determinará a suspensão preventiva da
utilização ou a perda definitiva do direito à fruição dos Benefícios Fiscais,
para os estabelecimentos com pendências identificadas no âmbito da verificação complementar,
devendo ser feita a intimação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da decisão,
na forma prevista nos arts. 213 a 216-A do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de
1975.
(...)
§ 10- Não ocorrendo a
reconsideração de que trata o § 9º, instaura-se o Processo Administrativo, devendo
o Subsecretário de Estado de Receita decidir o recurso em até 30 (trinta) dias
após o final do prazo para sua interposição.” (NR)
V - alterado o § 1º do
art. 6º:
“Art. 6º (...)
§ 1º- A suspensão
efetiva prevista no caput deste artigo se encerrará no último dia do mês em que
ocorrer a ciência, por representante do estabelecimento, do ato final que vier
a constatar a comprovação do atendimento aos condicionantes do Benefício
Fiscal, na verificação complementar a ser realizada no ano subsequente ao da
determinação da suspensão.
(...)” (NR)
VI - alterado o art.
10:
“Art. 10 - A
apresentação de informações e documentos comprobatórios do atendimento aos
requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza
tributária, prevista no § 1º, do art. 2º, relativa ao segundo semestre de 2017,
poderá ser realizada, em caráter excepcional, até o dia 31 de agosto de 2017.”
(NR)
Art. 2º - Ficam
revogadas a Resolução SEFAZ nº 90, de 30 de junho de 2017, e a Resolução SEFAZ
nº 94, de 6 de julho de 2017.
Art. 3º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de
agosto de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2051407
Pág. 5
FUNDO ESPECIAL DE
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHO DA GESTORA DE
14/08/2017
PROCESSO Nº
E-04/056.109/2015 - PE 017/2016 - Acolho PARCIALMENTE a impugnação apresentada
às fls. 537/546 da sociedade empresária INVESTIPLAN COMPUTADORES E SISTEMAS DE
REFRIGERAÇÃO LTDA ao Pregão Eletrônico - PE 017/2016, no que tange à saída de
papel de 500 para 350 folhas, em homenagem ao princípio da competitividade, com
base nos fundamentos apresentados à fl. 734 - item III da Subsecretaria Adjunta
de Tecnologia da Informação e nos pareceres da Assessoria Jurídica mencionados
pela Assessoria de Licitação às fls. 748/7850.
Id: 2051509
FUNDO ESPECIAL DE
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHO DA GESTORA DE
10/08/2017
*PROCESSO Nº
E-04/056/58/2016 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da Licitação por
Pregão Eletrônico SEFAZ-RJ nº 002/2017, iniciada na Sessão Pública de
23/05/2017, no site - www.compras.rj.gov.br, registrada sob o PE-002/17, onde,
em 10/08/2017, o Lote I foi adjudicado ao licitante PROTAQUE SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA - EPP, no valor de R$ 1.668.476,94 (um milhão, seiscentos e
sessenta e oito mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e quatro
centavos). Em relação ao Lote II, o mesmo restou FRACASSADO.
*Republicado por
incorreções no original publicado no D.O. de 14/08/2017.
Id: 2051314
Pág. 20
AVISOS, EDITAIS E TERMOS
DE CONTRATO
Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
EXTRATO DE INSTRUMENTO
CONTRATUAL
INSTRUMENTO: Termo
Contratual nº 017/2017 - Contrato nº 014/2017.
PARTES: ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, através do FUNDO ESPECIAL
DE ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, e a empresa RIO
DE JANEIRO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA-EPP.
OBJETO: Prestação de
serviços de apoio administrativo na área de recepção e atendimento ao público.
PRAZO: 12 (doze)
meses, contados a partir da publicação no Diário Oficial.
VALOR: R$ 273.599,76
(duzentos e setenta e três mil quinhentos e noventa e nove reais e setenta e
seis centavos).
DATA DA ASSINATURA:
01/08/2017.
PROGRAMA DE TRABALHO:
04123000224530000.
NATUREZA DAS DESPESAS:
3390.
FUNDAMENTO: Lei nº
8.666/1993.
PROCESSO Nº
E-04/056/289/2015. Id: 2051490
EXTRATOS DE TERMOS
ADITIVOS
*INSTRUMENTO: 4° Termo
Aditivo ao Contrato nº 25/2014 – Termo Contratual 027/2017.
PARTES: ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, através do FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, e a empresa VISUAL SISTEMAS ELETRÔNICOS
LTDA.
OBJETO: Prorrogação do
prazo de vigência do Contrato nº 25/2014, relativo à prestação de serviços técnicos
especializados de manutenção preventiva, corretiva e evolutiva do SIGA WEB na
SEFAZ.
PRAZO: 12 (doze) meses,
contados a partir de 16/06/2017.
VALOR: R$ 23.277,96
(vinte e três mil duzentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos).
DATA DA ASSINATURA:
13/06/2017.
PROGRAMA DE TRABALHO:
2061.04.123.0054.8.103.
NATUREZA DAS DESPESAS:
3390.
FUNDAMENTO: Lei nº
8.666/1993.
PROCESSO Nº
E-04/056/1322/2013.
*Omitido no D.O. de
09/08/2017.
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