1) Nomeação SEFAZ
2) Estabilidade de servidores (ACI e AFP)
3) Manual do Portal de Benefícios Fiscais
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ATOS DO SECRETÁRIO
DE 22 DE AGOSTO DE
2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram
conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR ALINE MARTINS
SILVEIRA, ID FUNCIONAL Nº 5015022-7, para exercer o cargo em comissão de
Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento,
anteriormente ocupado por Juliana D Escoffier Di Stasio, ID Funcional nº
507771-6. Processo nº E-04/055/803/2017.
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Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATOS DO SECRETÁRIO DE
31.07.2017
RECONHEÇO A
ESTABILIDADE do servidor CARLOS ROBERTO PINTO ALVES, identidade funcional nº
5032570-1, vinculo 1, no cargo de Analista de Controle Interno, do Quadro
Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em decorrência de
aprovação no estágio probatório, conforme publicação no Diário Oficial de 25 de
julho de 2017, forma do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 43.249/2011. Processo n°
E-04/053/17/2015.
RECONHEÇO A
ESTABILIDADE do servidor IURI BRAUN, identidade funcional nº 5032586-8, vinculo
1, no cargo de Analista de Controle Interno, do Quadro Permanente da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento, em decorrência de aprovação no estágio
probatório, conforme publicação no Diário Oficial de 25 de julho de 2017, forma
do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 43.249/2011. Processo n° E-04/053/18/2015.
RECONHEÇO A
ESTABILIDADE da servidora LUCIANA AVALLONE DA COSTA, identidade funcional nº
578948-6, vinculo 2, no cargo de Analista de Controle Interno, do Quadro
Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em decorrência de
aprovação no estágio probatório, conforme publicação no Diário Oficial de 25 de
julho de 2017, forma do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 43.249/2011. Processo n°
E-04/068/1630/2014.
RECONHEÇO A
ESTABILIDADE da servidora NARA DOS ANJOS BAINHA, identidade funcional nº
5032580-9, vinculo 1, no cargo de Analista de Controle Interno, do Quadro
Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em decorrência de
aprovação no estágio probatório, conforme publicação no Diário Oficial de 25 de
julho de 2017, forma do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 43.249/2011. Processo n°
E-04/068/1642/2014.
RECONHEÇO A
ESTABILIDADE do servidor WELLINGTON TEIXEIRA BEZERRA, identidade funcional nº
5032666-0, vinculo 1, no cargo de Analista de Controle Interno, do Quadro
Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em decorrência de
aprovação no estágio probatório, conforme publicação no Diário Oficial de 25 de
julho de 2017, forma do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 43.249/2011. Processo n°
E-04/068/1632/2014.
RECONHEÇO A
ESTABILIDADE do servidor ANDRE SIMOES AMORIM, identidade funcional nº
5032582-5, vinculo 2, no cargo de Analista de Controle Interno, do Quadro
Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em decorrência de
aprovação no estágio probatório, conforme publicação no Diário Oficial de 25 de
julho de 2017, forma do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 43.249/2011. Processo n°
E-04/053/16/2015.
RECONHEÇO A
ESTABILIDADE do servidor ALAN VENIZ VARGAS, identidade funcional nº 613686-9,
vinculo 2, no cargo de Analista de Controle Interno, do Quadro Permanente da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em decorrência de aprovação no
estágio probatório, conforme publicação no Diário Oficial de 25 de julho de 2017,
forma do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 43.249/2011. Processo n° E-04/068/1631/2014.
RECONHEÇO A
ESTABILIDADE do servidor CARLOS ALBERTO DINUCCI DE MELLO, identidade funcional
nº 5032581-7, vinculo 1, no cargo de Analista de Controle Interno, do Quadro
Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em decorrência de
aprovação no estágio probatório, conforme publicação no Diário Oficial de 25 de
julho de 2017, forma do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 43.249/2011. Processo n°
E-04/068/1651/2014.
RECONHEÇO A
ESTABILIDADE do servidor NIRMO ANTONIO ARAUJO FILHO, identidade funcional nº
5032572-8, vinculo 1, no cargo de Analista de Controle Interno, do Quadro
Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em decorrência de
aprovação no estágio probatório, conforme publicação no Diário Oficial de 25 de
julho de 2017, forma do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 43.249/2011. Processo n°
E-04/068/1652/2014.
RECONHEÇO A
ESTABILIDADE da servidora TATIANA TEIXEIRA GOMES, identidade funcional nº
5032587-6, vinculo 1, no cargo de Analista de Controle Interno, do Quadro
Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em decorrência de
aprovação no estágio probatório, conforme publicação no Diário Oficial de 25 de
julho de 2017, forma do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 43.249/2011. Processo n°
E-04/053/19/2015.
RECONHEÇO A
ESTABILIDADE do servidor GUILHERME SILVA ANDRADA, identidade funcional nº
5032576-0, vinculo 1, no cargo de Analista de Controle Interno, do Quadro
Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em decorrência de
aprovação no estágio probatório, conforme publicação no Diário Oficial de 25 de
julho de 2017, forma do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 43.249/2011.Processo n°
E-04/068/1634/2014.
DE 21.08.2017
RECONHEÇO A ESTABILIDADE
do servidor PAULO ROBERTO ARDUINI CARVALHO JUNIOR, identidade funcional nº
4417582-5, vinculo 2, no cargo de Analista de Finanças Públicas, do Quadro
Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em decorrência de
aprovação no estágio probatório, conforme publicação no Diário Oficial de 17 de
março de 2016, forma do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 43.249/2011. Processo n°
E-04/080/298/2013.
Id: 2052863
SUBSECRETARIA DE
ESTADO DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUPERINTENDENTE
EM EXERCÍCIO
PORTARIA SUFIS Nº 24
DE 22 DE AGOSTO DE 2017
TORNA PÚBLICA A NOVA
VERSÃO DO MANUAL DE UTILIZAÇÃO DO PORTAL DE VERIFICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
O SUPERINTENDENTE DE
FISCALIZAÇÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista
a necessidade de organização interna,
RESOLVE:
Art. 1º - Dar
publicidade a nova versão do MANUAL DE UTILIZAÇÃO DO PORTAL DE VERIFICAÇÃO DE
BENEFÍCIOS FISCAIS.
Art. 2° - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de
agosto de 2017
RODRIGO BAPTISTA DA
SILVA
Superintendente em
exercício
ANEXO
MANUAL DE UTILIZAÇÃO
DO PORTAL DE VERIFICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
1. COMPROVAÇÃO DO
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS E CONDICIONANTES DOS INCENTIVOS FISCAIS OU
BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA:
1.1 DEFINIÇÃO:
De acordo com o
disposto no art. 4º da Lei n° 7.495, de 5 de dezembro de 2016, cabe à
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento realizar, anualmente, no segundo
semestre de cada exercício, com apoio dos demais órgãos competentes do Poder
Executivo, a verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos
incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária relativos ao ICMS, de caráter
não geral, cujo resultado será a manutenção ou não do direito à sua fruição
pelos estabelecimentos beneficiários. Consideram-se sujeitos à referida verificação,
nos termos da Resolução SEFAZ n° 108, de 28 de julho de 2017, alterada pela
Resolução SEFAZ n° 114, de 14 de agosto de 2017, os estabelecimentos que estejam
contemplados pelos benefícios fiscais de natureza tributária, com as seguintes
características:
I - cuja concessão ou
enquadramento tenha ocorrido:
a) por despacho da
autoridade administrativa, mediante requerimento do interessado;
b) por Lei ou Decreto
estadual que beneficiar estabelecimento de contribuinte determinado;
c) mediante processo
administrativo, termo de acordo ou contrato;
d) mediante mera
comunicação, quando houver exigência de cumprimento de requisitos;
II - cuja norma
concessiva contenha previsão de:
a) prévia aprovação de
projeto de investimento;
b) realização de
determinados investimentos;
c) apresentação de
carta consulta;
d) compromisso de
recolhimento de valores mínimos do ICMS;
e) regularidade ambiental;
f) necessidade de
comunicação de não utilização do benefício, quando o estabelecimento não optar
pela sua fruição;
g) que sua fruição
seja condicionada à regularidade fiscal do estabelecimento, nos casos de
benefícios direcionados a determinado setor de atividade ou região do Estado,
ou a operações com determinada categoria de mercadorias.
Estão também
abrangidos por esta verificação os estabelecimentos cuja concessão ou
enquadramento seja relativo a benefício financeiro ou creditício, nos casos em
que tal concessão ou enquadramento permita a fruição de incentivos fiscais ou
benefícios de natureza tributária. Para os fins da verificação exigida pela Lei
n° 7.495/2016, considera-se:
I - requisito:
elemento indispensável à concessão, enquadramento e/ou início da utilização de
Benefício Fiscal; e
II - condicionante:
elemento indispensável à manutenção do direito à fruição de Benefício Fiscal.
Entende-se como
condicionante qualquer elemento que esteja simultaneamente abrangido pelas
definições de requisito e condicionante, acima definidos.
Classificam-se como:
I - REQUISITOS: os
elementos previstos nas alíneas “d” e “e” do inciso II do caput e no inciso VII
do parágrafo único, ambos do art. 3º da Resolução SEFAZ n° 108/17; e
II - CONDICIONANTES:
os elementos previstos nos incisos do caput do art. 3º da Resolução SEFAZ n°
108/17, não classificados como requisitos, nos termos do inciso anterior.
1.2. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS E CONDICIONANTES:
A comprovação dos
requisitos e condicionantes para a fruição dos benefícios e incentivos fiscais
deverá ser realizada por todos os estabelecimentos da sociedade, no que tange a
todos os atos normativos nos quais estejam enquadrados ou de que sejam beneficiários,
a seguir relacionados, dentre outros:
Decreto nº 25.665/1999
Decreto nº 37.179/2005 Decreto nº 42.861/2011 Decreto nº 45.586/2016 Decreto nº
26.271/2000 Decreto nº 37.198/2005 Decreto nº 43.008/2011 Decreto nº
45.631/2016 Decreto nº 26.274/2000 Decreto nº 37.207/2005 Decreto nº
43.209/2011 Decreto nº 45.777/2016 Decreto nº 27.091/2000 Decreto nº
37.210/2005 Decreto nº 43.457/2012 Decreto n° 45.780/2016 Decreto nº
33.934/2003 Decreto nº 37.256/2005 Decreto nº 43.503/2012 Lei nº 1.954/1992 Decreto
nº 34.169/2003 Decreto nº 37.257/2005 Decreto nº 43.603/2012 Lei nº 3.578/2001 Decreto
nº 34.170/2003 Decreto nº 37.260/2005 Decreto nº 43.709/2012 Lei nº 3.916/2002 Decreto
nº 34.171/2003 Decreto nº 37.263/2005 Decreto nº 43.735/2012 Lei nº 4.164/2003 Decreto
nº 35.418/2004 Decreto nº 37.590/2005 Decreto nº 43.739/2012 Lei nº 4.166/2003 Decreto
nº 35.419/2004 Decreto nº 37.598/2005 Decreto nº 43.751/2012 Lei nº 4.170/2003 Decreto
nº 36.324/2004 Decreto nº 37.599/2005 Decreto nº 43.771/2012 Lei nº 4.173/2003 Decreto
nº 36.376/2004 Decreto nº 37.600/2005 Decreto nº 43.879/2012 Lei nº 4.177/2003 Decreto
nº 36.448/2004 Decreto nº 37.888/2005 Decreto nº 44.364/2013 Lei nº 4.178/2003 Decreto
nº 36.449/2004 Decreto nº 38.231/2005 Decreto nº 44.418/2013 Lei nº 4.183/2003 Decreto
nº 36.450/2004 Decreto nº 39.566/2006 Decreto nº 44.498/2013 Lei nº 4.184/2003 Decreto
nº 36.451/2004 Decreto nº 39.784/2006 Decreto nº 44.607/2014 Lei nº 4.189/2003 Decreto
nº 36.452/2004 Decreto nº 40.286/2006 Decreto nº 44.608/2014 Lei nº 4.344/2004 Decreto
nº 36.453/2004 Decreto nº 40.456/2006 Decreto nº 44.615/2014 Lei nº 4.529/2005 Decreto
nº 36.458/2004 Decreto nº 40.942/2007 Decreto nº 44.629/2014 Lei nº 4.531/2005 Decreto
nº 36.459/2004 Decreto nº 41.244/2008 Decreto nº 44.636/2014 Lei nº 5.592/2009 Decreto
nº 36.460/2004 Decreto nº 41.483/2008 Decreto nº 44.677/2014 Lei nº 6.078/2011 Decreto
nº 36.461/2004 Decreto nº 41.557/2008 Decreto nº 44.865/2014 Lei nº 6.108/2011 Decreto
nº 36.463/2004 Decreto nº 41.596/2008 Decreto nº 44.868/2014 Lei nº 6.331/2012 Decreto
nº 36.468/2004 Decreto nº 41.681/2009 Decreto nº 44.900/2014 Lei nº 6.439/2013 Decreto
nº 36.474/2004 Decreto nº 41.858/2009 Decreto nº 44.901/2014 Lei nº 6.662/2014 Decreto
nº 36.478/2004 Decreto nº 41.860/2009 Decreto nº 44.945/2014 Lei nº 6.868/2014 Decreto
nº 36.489/2004 Decreto nº 42.042/2009 Decreto nº 45.047/2014 Lei nº 6.953/2015 Decreto
nº 37.149/2005 Decreto nº 42.139/2009 Decreto nº 45.072/2014 Lei nº 6.979/2015 Decreto
nº 37.154/2005 Decreto nº 42.565/2010 Decreto nº 45.085/2014 Lei nº 7.036/2015 Decreto
nº 37.159/2005 Decreto nº 42.569/2010 Decreto nº 45.307/2015 Res. SEFAZ nº
726/2014 Decreto nº 37.168/2005 Decreto nº 42.588/2010 Decreto nº 45.308/2015
RICMS/00 Livro V art. 34 Decreto nº 37.170/2005 Decreto nº 42.649/2010 Decreto
nº 45.339/2015 RICMS/00 Livro V art. 35A a 35C Decreto nº 37.172/2005 Decreto
nº 42.683/2010 Decreto nº 45.446/2015 RICMS/00 Livro XIII art.1º Decreto nº
37.177/2005 Decreto nº 42.771/2010 Decreto nº 45.450/2015
ATENÇÃO: O
contribuinte que deixar de comprovar os requisitos e condicionantes nos termos
do disposto na Resolução SEFAZ n° 108/2017 e neste Manual, estará sujeito à
suspensão preventiva da utilização ou a perda definitiva do direito à fruição
dos benefícios fiscais, além de eventuais sanções à infração da legislação
tributária.
1.3. DOCUMENTOS:
Para fins de
comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes necessários à
fruição de benefícios e incentivos fiscais, os estabelecimentos, observado o
disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução SEFAZ n° 108/2017, deverão fazer o
upload dos seguintes documentos, conforme o caso:
I - obrigatórios para
todos os estabelecimentos beneficiários, com base na previsão do § 3º do art.
215 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do art. 43-C da Lei nº 2.657,
de 26 de dezembro de 1996:
a) regularidade
perante o Fisco, compreendida como a inexistência de débitos tributários,
inscritos ou não em Dívida Ativa, e a regularidade cadastral, a serem
verificados por meio dos sistemas corporativos da SEFAZ e das informações
disponibilizadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, preferencialmente de
forma eletrônica;
b) regularidade com
obrigações trabalhistas e com o sistema da seguridade social, inclusive as
relativas a creches e empregos de pessoas com deficiência, comprovados pela
apresentação de:
1. Certidão Negativa
de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho -
TST;
2. Certidão Eletrônica
de Débitos Trabalhistas - CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho e
Previdência Social - MTPS;
3. Certificado de
Regularidade do FGTS - CRF;
4. Certidão Negativa
de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União
(CND), ou positiva, quando não constarem débitos relativos às contribuições
previdenciárias;
c) não constar do
Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições
análogas à de escravo, divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do
Trabalho e Previdência Social - MTPS;
II - específicos para
cada Benefício Fiscal, previstos na legislação concessiva, devendo ser
apresentados, quando aplicável:
a) regularidade fiscal
de estabelecimentos dos quais o próprio estabelecimento beneficiário ou seus
sócios tenham participação acionária ou de estabelecimento controlador do
estabelecimento beneficiário, comprovada pela apresentação de:
1. Certidão de
Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
2. Certidão de
Regularidade Fiscal emitida pela Procuradoria Geral do Estado;
b) recolhimento de
valores mínimos do ICMS, comprovado pela apresentação de documento descritivo
do valor mínimo previsto na norma concessiva, e de seu efetivo recolhimento,
incluindo os respectivos valores relativos aos últimos cinco anos, assinado por
representante legal do estabelecimento;
c) regularidade
ambiental, comprovada pela apresentação de:
1. licença ambiental,
quando a atividade realizada pelo estabelecimento o exigir;
2. certidão ambiental
do Instituto Estadual do Ambiente - INEA e/ou certidão negativa de débito do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA;
d) meta de geração de
empregos, comprovada pela apresentação de:
1. documento
descritivo da meta de geração de empregos e seu cumprimento, assinado por
representante legal do estabelecimento;
2. Relação Anual de
Informações Sociais - RAIS dos últimos cinco anos;
e) realização de investimento,
comprovado pela apresentação de:
1. documento
descritivo da previsão de investimento e seu cumprimento, incluindo os
respectivos valores, assinado por representante legal do estabelecimento;
2. planta da unidade
industrial e/ou do centro de distribuição do estabelecimento beneficiário,
assinada por representante legal do estabelecimento.
ATENÇÃO: Além das
informações e documentos referidos nos itens I e II, deverão ser apresentados
ainda:
I - identificação do
estabelecimento, com a respectiva inscrição estadual;
II - indicação do ato
normativo concessivo de cada Benefício Fiscal que utilizar;
III - documento de
identidade e documento comprobatório dos poderes de representante legal;
IV - contrato social
do estabelecimento;
V - Certidão de
Regularidade Fiscal do estabelecimento, emitida pela Secretaria de Estado de
Fazenda;
VI - Certidão de
Regularidade Fiscal do estabelecimento, emitida pela Procuradoria Geral do
Estado;
VII - documentos
relativos ao enquadramento e/ou exigidos para fruição do Benefício Fiscal,
quando cabível:
a) termo de acordo,
com os aditivos;
b) contrato, com os
aditivos;
c) carta consulta
CODIN;
d) deliberação de
enquadramento; ou
e) ato normativo de
enquadramento;
VIII - outros
documentos que, a critério do estabelecimento, contenham informações relativas
à comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos Benefícios
Fiscais.
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