A crescente ansiedade pelo
recebimento do 13º salário de 2016 é proporcional ao desconhecimento
generalizado das consequências trazidas pelo Regime de Recuperação Fiscal dos
Estados (LC Nº 159, de 19 de maio de 2017) que o governador Pezão aderiu
para “salvar” seu mandato, as contas de curto prazo e, na cabeça de alguns, o próprio Estado do Rio de Janeiro.
O
tal contrato não encerra seus danos apenas na controversa “venda” da CEDAE. Uma leitura mais
atenta de alguns dispositivos da LC 159/2017 nos leva a cenários de graves
preocupações.
O Estado aderente perde autonomia federativa pois fica
condicionado a renunciar ao direito em que se funda ação
judicial que discuta a dívida ou o contrato citado no art. 9º ( art. 3º- §3º). Perde também a autonomia financeira pois vincula
as receitas derivadas de seus impostos, contribuições e repasses
constitucionais em contragarantia às operações de crédito autorizadas no plano
de recuperação fiscal (art. 11 - §1º), o que é uma temeridade. Ao aderir, ficamos obrigados a nada contestar ou discutir. Abrimos mãos de direitos certos e líquidos, como os repasses da Lei Kandir que outros Estados estão conseguindo obter na justiça.
Além disso a redução
das prestações dos contratos de dívidas administrados pela
Secretaria do Tesouro Nacional (STN) por 36 meses é apenas uma postergação de
uma dívida impagável. Em 2017 a previsão é, entre principal, juros e encargos,
essa dívida (intralimite – pagamento limitado a percentual a RCL) alcançar R$ 3.525.305.196. Em 2018, R$ 5.038.209.485 ; em 2019, R$ 5.225.116.340 ;
em 2020, R$ 5.222.546.586. Desconhecemos o montante já efetivamente pago em 2017.
Essa dívida com a STN é discutível e os Estados não tiveram força, nem
vontade política para rever os perniciosos critérios financeiros aplicados que
vem, há décadas, afetando o pacto federativo. Se preocuparam em cumprir metas,
índices, posologia e grilhões da LRF. Tornaram-se cúmplices da agiotagem patrocinada
pela União. A ruptura federativa se iniciou com essa política financeira
criminosa. Os Estados, todos, perderam seus mais fortes ativos para atender
interesses do capital especulativo sob o beneplácito visto da União. E continuam
perdendo.
O resultado é esse : O nosso Estado contratou com a União uma dívida de
R$ 23.007.795.474,55 na década de 90. Hoje, 27 anos depois, deve R$
76.490.549.120,76. Os números aqui apresentados estão disponíveis em:
Como acreditar que um regime de
recuperação fiscal da forma instituída pela LC nº 159/2017 irá reduzir essa
dívida?
Será que em 36 meses o Estado vai pagar o que deve, zerar essa colossal
dívida, prestar dignamente os serviços públicos básicos de sua competência,
cobrir os rombos do Rioprevidência, pagar em dia seus servidores e se
reorganizar financeiramente ?
A “venda” da CEDAE, não fosse
imposição do RRF, influenciará o quê nesse caos financeiro projetado ?
Há um caos vindo aí.
LEI COMPLEMENTAR No - 159, DE 19 DE
MAIO DE 2017
Institui o Regime de Recuperação
Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares no
101, de 4 de maio de 2000, e no 156, de 28 de dezembro de 2016
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
DAS CONDIÇÕES DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 3o Considera-se
habilitado para aderir ao Regime de Recuperação Fiscal o Estado que atender,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
(....)
§ 3o O
acesso e a permanência do Estado no Regime de Recuperação Fiscal têm como condição
necessária a renúncia ao direito em que se funda a ação judicial que discuta a
dívida ou o contrato citado no art. 9o
CAPÍTULO VI
DAS PRERROGATIVAS DO ESTADO
DAS PRERROGATIVAS DO ESTADO
Art. 9o A
União concederá redução extraordinária integral das prestações relativas aos
contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda, por prazo igual ou inferior ao estabelecido para a
vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
3. Previsão do Serviço da
Dívida Financeira do ERJ
|
|
||||||||
Data-Base:
30/06/2017
|
|
||||||||
|
|
2017
|
2018
|
||||||
|
|
Principal
|
Juros & Encargos
|
Total
|
Principal
|
Juros & Encargos
|
Total
|
||
|
ADM. DIRETA
|
3.493.248.344
|
4.030.794.033
|
7.524.042.377
|
4.100.537.867
|
4.821.817.028
|
8.922.354.895
|
||
|
INTRALIMITE
|
1.493.278.962
|
2.032.026.234
|
3.525.305.196
|
1.868.775.525
|
3.169.433.960
|
5.038.209.485
|
||
|
STN - Refin. Lei Federal nº 9.496/97
|
459.287.510
|
1.020.153.088
|
1.479.440.598
|
885.035.465
|
2.349.248.695
|
3.234.284.160
|
||
|
STN - BACEN - Assunção Div. BERJ
|
1.026.433.391
|
1.007.693.206
|
2.034.126.597
|
976.995.478
|
816.103.008
|
1.793.098.486
|
||
|
STN - BONUS/DMLP
|
0
|
2.939.298
|
2.939.298
|
0
|
3.018.778
|
3.018.778
|
||
|
STN - Refin. Lei Federal nº 8.727/93 - CEHAB
|
7.558.061
|
1.240.642
|
8.798.703
|
6.744.582
|
1.063.479
|
7.808.061
|
||
3.
Dívida Financeira do ERJ
(DF)
Dívida
|
Credor
|
Valor contratado R$
|
Saldo R$
|
|
DÍVIDAS COM A UNIÃO
|
|
23.007.795.474,55
|
76.490.549.120,76
|
BACEN - Assunção Div. BERJ
|
STN
|
3.879.682.828,82
|
15.389.000.859,74
|
BONUS/DMLP
|
STN
|
14.798.828,72
|
65.331.899,64
|
Refin. Lei Federal nº 8.727/93 - ESTADO
|
STN
|
85.439.122,94
|
0,00
|
Refin. Lei Federal nº 8.727/93 - CEHAB
|
STN
|
468.920.166,04
|
39.787.198,34
|
Refin. Lei Federal nº 8.727/93 - BANERJ
|
STN
|
22.146.256,43
|
0,00
|
Refin. Lei Federal nº 9.496/97
|
STN
|
18.536.808.271,61
|
60.996.429.163,04
|
CAPÍTULO VII
DOS FINANCIAMENTOS AUTORIZADOS
Art. 11. Enquanto
vigorar o Regime de Recuperação Fiscal, poderão ser contratadas operações de
crédito para as seguintes finalidades:
I - financiamento
de programa de desligamento voluntário de pessoal;
II - financiamento
de auditoria do sistema de processamento da folha de pagamento de ativos e
inativos;
III - financiamento
dos leilões de que trata o inciso VII do § 1o do art. 2o;
IV - reestruturação
de dívidas com o sistema financeiro;
V - modernização da
administração fazendária;
VI - antecipação de
receita da privatização de empresas de que trata o inciso I do § 1o do art. 2o;
VII - demais
finalidades previstas no Plano de Recuperação.
§ 1o A contratação
das operações de crédito de que tratam os incisos I a VII do caput deste artigo
contará com a garantia da União, devendo o Estado vincular em contragarantia as
receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a
alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da
Constituição Federal.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos
de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer
título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União
instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55,
de 2007)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de
qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por
cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 84, de 2014)
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos
industrializados.
§ 2o Nas operações
de crédito de que trata o inciso VI do caput deste artigo, além da
contragarantia de que trata o § 1o deste artigo, o Estado oferecerá, em
benefício da União, penhor das ações da empresa a ser privatizada.
VI
- antecipação de receita da privatização de empresas de que trata o inciso I do
§ 1o do art. 2o;
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