1) Avaliação de Desempenho AFEs que tomaram posse em julho de 2014
2) Metas de Arrecadação para o 2º Semestre de 2017
3) Altera Regimento Interno da CTCE da SEFAZ
4) Secretário Altera Resolução relativa à Benefícios Fiscais
5) Designações, Nomeações e Exonerações SEFAZ
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Atos do Governador
DECRETOS DE 31 DE
AGOSTO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
DESIGNAR, nos termos
do § 6º, do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08/03/79,
com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, a Analista da
Fazenda Estadual JULIANA RIBEIRO DO AMARAL TEIXEIRA, ID Funcional nº 4698767-2, para, sem
prejuízo de suas atribuições, substituir, eventualmente, da Assessora de
Licitação Melina Moreira Amato Kneipe, ID Funcional nº 4398760-5, da
Superintendência de Administração e Finanças, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, nas suas faltas e impedimentos legais. do Processo nº
E-04/055/956/2017.
DESIGNAR, nos termos
do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a
nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/1999, MARCELLE MACHADO
FRAGA, Assessor Chefe, ID Funcional nº 5000637-1, para, sem prejuízo de suas atribuições,
substituir, eventualmente, a titular da Subsecretaria de Logística e
Patrimônio, da antiga Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da atual
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, nas faltas e impedimentos
legais, com validade a contar de 04.04.2017. Processo nº E-04/055/366/2017.
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DECRETO DE 31 DE
AGOSTO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo
em vista o disposto no artigo 37, inciso II da Constituição da República, no
artigo 77, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no Decreto
nº 2.479, de 08 de março de 1979, e o que consta no Processo Administrativo nº
E-26/32.778/2007, vol.II, e CONSIDERANDO o parecer da PGE nos autos do
processo, todo o saneamento pela FAETEC, das questões presentes e que a
nomeação é elemento regulador para o exercício dos cargos ora ocupados pelos
servidores,
RESOLVE:
NOMEAR, nos termos dos
artigos 38, inciso I, e 39 do Decreto nº 2.479/79, c/c a Lei nº 6.720/2014, em
virtude de habilitação em concurso público realizado pela Fundação de Apoio à
Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, relativo ao Edital,
publicado no D.O. de 28 de outubro de 2004, obedecida a ordem de classificação,
os candidatos elencados no Anexo a este Decreto, com eficácia retroativa à data
do respectivo início de exercício.
(tabela em anexo com
84 servidores)
Secretária de Estado
da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 31 DE AGOSTO DE
2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram
conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR LUIZ PAULO
ALVES PERINA para exercer, com validade a contar de 01 de setembro de 2017, o
cargo em comissão de Ajudante II, símbolo DAI-2, da Secretaria de Estado de
Governo, anteriormente ocupado por Silvana Maria Nunes Louro, ID Funcional nº
5011959-1.Processo nº E-15/001/1304/2017.
EXONERAR, com validade
a contar de 02 de agosto de 2017, CRISTIANE DIONIZIO GOMES SCHIRMER, ID
FUNCIONAL Nº 0873206-0, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da
Coordenadoria de Relacionamento com os Órgãos Setoriais, da Superintendência de
Gestão do Relacionamento, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/1020/2017.
NOMEAR RAFAEL SILVA
COCCHIARELLI ELEN para exercer, com validade a contar de 02 de agosto de 2017,
o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de
Relacionamento com os Órgãos Setoriais, da Superintendência de Gestão do
Relacionamento, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Cristiane Dionizio Gomes
Schirmer, ID Funcional nº 0873206-0. Processo nº E-04/055/1020/2017.
NOMEAR MARCOS PAULO DE
JESUS LIMA para exercer, com validade a contar de 07 de junho de 2017, o cargo
em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Assessoria de Tecnologia da
Informação, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado
por Raquel de Souza Pereira Correia, ID Funcional nº 5083029-5. Processo nº
E-04/083/295/2017.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 20 de julho de 2014, ANDREA CABRAL DE ARAÚJO, ID
FUNCIONAL Nº 4428595-7, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6,
da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/878/2017.
NOMEAR JOSÉ EDUARDO
ZAVA COELHO para exercer, com validade a contar de 12 de junho de 2017, o cargo
em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Superintendência de
Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Jorge Marcelo
Henriques da Matta, ID Funcional nº 5010575-2. Processo nº E-04/083/300/2017.
NOMEAR FELIPE MAGELA
DE SOUZA OLIVEIRA para exercer, com validade a contar de 26 de junho de 2017, o
cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Superintendência de
Recursos Humanos, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Carolina Vita Dias, ID Funcional
nº 5027011-7. Processo nº E-04/083/299/2017.
NOMEAR DENISE MARIA
REIS BRANDÃO para exercer, com validade a contar de 07 de junho de 2017, o
cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Gabinete do Secretário,
da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por
Carolina de Andrade Thomaz, ID Funcional nº 4382772-1. Processo nº E-04/083/294/2017.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 20 de julho de 2017, ENRICO MOREIRA MARTIGNONI, ID
Funcional nº 4257641-5, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da
Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda
e Planejamento. Processo nº E-04/055/951/2017 NOMEAR ROGERIO SOUZA DA COSTA
para exerce, com validade a contar de 26 de junho de 2017, o cargo em comissão
de Secretário II, símbolo DAI-5, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 46.026, de 208/06/2017.
Processo nº E-04/083/301/2017.
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Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 118
DE 30 DE AGOSTO DE 2017
ALTERA O REGIMENTO
INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, em decorrência das alterações promovidas na
estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento pelo Decreto nº
46.073, de 29 de agosto de 2017, e considerando o contido no Processo
Administrativo nº E-04/083/240/2017,
RESOLVE:
Art. 1º - O Regimento
Interno da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, aprovado pela
Resolução SEFAZ nº 89, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I - nova redação dos
itens 12.1.1 a 12.1.3 e inclusão do item 12.1.4 no quadro de órgãos/entidades e
siglas/codificações constante do art. 3º, conforme se segue:
ÓRGÃO / ENTIDADE SIGLA
/ CODIFICAÇÃO
12.1 - Corregedoria
Tributária de Controle Externo CTCE
12.1.1 - Núcleo de
Correições e Procedimentos Disciplinares NCPD
12.1.2 - Divisão de
Apoio Técnico DATEC
12.1.3 - Divisão de
Apoio Operacional DAOP
12.1.4 - Divisão de
Apoio Administrativo DAACTCE
II - nova redação do
Capítulo XII - Da Corregedoria Tributária de Controle Externo, do Título IV -
Das Competências Específicas, conforme se segue:
“CAPÍTULO XII
DA CORREGEDORIA
TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
Art. 238 - Compete à
Corregedoria Tributária de Controle Externo, com finalidade de realizar o
controle sobre a administração tributária no âmbito da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, o exercício das funções previstas na Lei Complementar
Estadual nº 63/90, tais como:
I - realizar inspeções
e correições, em caráter permanente, para verificar a eficiência, moralidade,
impessoalidade, assiduidade, integridade e regularidade das atividades
desempenhadas no âmbito da Administração Tributária, propondo medidas de
natureza administrativa para o aperfeiçoamento da execução das atividades
tributárias e a regularização de deficiências estruturais, operacionais e
organizacionais que possam causar prejuízo ao erário, sem prejuízo do
apontamento das infrações disciplinares eventualmente encontradas;
II - realizar
investigações disciplinares, de ofício ou mediante provocação, para apurar
infrações administrativas cometidas por Auditores Fiscais da Receita Estadual e
demais servidores da Administração Tributária, inclusive por aqueles que exercem
cargo em comissão, promovendo as sindicâncias e processos administrativos
disciplinares pertinentes;
III - realizar o
acompanhamento da evolução patrimonial dos agentes públicos da Administração
Tributária Estadual, com exame sistemático das declarações de bens e renda, e
observar a existência de sinais exteriores de riqueza, identificando eventuais
incompatibilidades com a renda declarada, por meio, inclusive, de acesso aos
bancos de dados estaduais e de outros entes, além de requisição de todas as
informações e documentos que entender necessário, instaurando, se for o caso,
procedimento para a apuração de eventual enriquecimento ilícito, na forma do
Decreto nº 42.553, de 15 de julho de 2010;
IV - apresentar ao
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no início de cada exercício,
relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;
V - prestar ao
Conselho Superior de Fiscalização Tributária, em caráter sigiloso, as
informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de Auditor
Fiscal da Receita Estadual, podendo, para tal fim, participar de suas sessões,
mediante convocação;
VI - solicitar
informações sigilosas ao Conselho de Ética;
VII - requisitar de
autoridade pública certidões, exames, diligências, processos e esclarecimentos
necessários ao exercício de suas atribuições;
VIII - receber e
analisar os relatórios dos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, sugerindo ao Secretário o que for conveniente;
IX - promover ações
preventivas relativas à ética e à disciplina funcional dos servidores, mediante
ações educativas;
X - encaminhar
imediatamente, sem prejuízo de suas atribuições, ao Ministério Público,
expedientes em que haja indícios da prática de ilícitos penais;
XI - atender, em
caráter prioritário, às solicitações do Secretário de Estado de Fazenda e
Planejamento, do Subsecretário Geral de Fazenda e Planejamento e do
Subsecretário Jurídico, em questões pertinentes à sua atividade-fim;
XII - exercer outras
atribuições inerentes à sua função ou que lhe sejam determinadas pelo
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento.
§ 1º - A Corregedoria
Tributária de Controle Externo, no desenvolvimento de suas atividades
institucionais, deverá ter livre acesso a todas as unidades da administração
tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a todos os processos e
documentos constantes dos arquivos do órgão, inclusive quando sigilosos ou
arquivados, e a todos os dados e registros contidos nos sistemas de tecnologia
da informação, podendo convocar servidor, ativo e inativo, quando for o caso, para
prestação de informações e esclarecimentos, bem como requisitar assistência
técnica, assessoria contábil e auditoria
fiscal.
§ 2º - Os expedientes
originários da Corregedoria Tributária de Controle Externo terão tramitação
preferencial e urgente, devendo ser respondidos com prioridade, sob pena de
responsabilidade funcional.
§ 3º - A Corregedoria
Tributária de Controle Externo, em sua atuação, deverá:
I - observar as normas
e preceitos contidos na Lei Complementar nº 69/90, no Decreto-Lei nº 220/75, no
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479/79 e no Manual do Sindicante, aprovado
pelo Decreto nº 7.526/84;
II - preservar o
sigilo das informações obtidas, nele incluídos o fiscal e bancário do
averiguado e de terceiros, zelando, em relação a todos os seus atos, pelos
direitos e garantias constitucionais dos investigados, tais como privacidade,
integridade moral, contraditório, ampla defesa, devido processo legal e a
ciência da conclusão da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 4º - Aplica-se o
disposto neste artigo, no que couber, à administração das receitas
não-tributárias referidas no § 1º do art. 1º da Lei nº 5.139, de 29 de novembro
de 2007.
§ 5º - As situações de
anormalidade, como obstrução ao livre exercício da correição ou de sonegação de
processo, documento ou informação, bem como qualquer ocorrência de ameaça
velada ou explícita, de indisposição ou de intimidação a servidores no exercício
do desenvolvimento dos trabalhos, deverão ser comunicadas imediatamente ao
Corregedor-Chefe para providências cabíveis.
§ 6º - Integra a
Corregedoria Tributária de Controle Externo um Colegiado composto por 3 (três)
membros, escolhidos pelo Governador do Estado na forma prevista no art. 110 da
Lei Complementar nº 60/90.
Art. 238-A - Compete:
I - ao Colegiado da
CTCE decidir, por maioria de votos de seus membros, sobre instauração e
arquivamento de sindicância e processo administrativo disciplinar, suspensão
preventiva e aplicação das penalidades disciplinares correspondentes;
II - ao
Corregedor-Chefe da CTCE:
a) representar a
Corregedoria e garantir o seu papel institucional;
b) assessorar o
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento nos assuntos de natureza
disciplinar;
c) instaurar ou
arquivar sindicâncias e processos administrativos disciplinares, determinar
suspensão preventiva ou aplicar as penalidades disciplinares correspondentes,
conforme decisão do Colegiado;
d) designar
Corregedores-Auxiliares para realizarem correições ou para atuarem como
sindicantes ou comporem comissão de processo administrativo disciplinar, bem
como para realizar investigação preliminar, inclusive para apurar a procedência
de notícias recebidas por qualquer meio sobre a ocorrência de irregularidades;
e) apreciar os atos
praticados nos cursos nas sindicâncias e nos procedimentos disciplinares antes
de seus encaminhamentos para decisão do Colegiado da CTCE, determinando, caso
necessário, diligências complementares visando ao esclarecimento dos fatos ou
propondo, se for o caso, o reexame do processo administrativo disciplinar
quando os fatos não estiverem suficientemente apurados ou as transgressões disciplinares
não estiverem devidamente capituladas na lei aplicável;
f) supervisionar e
avocar as atividades executadas pelos Corregedores-Auxiliares e demais
servidores lotados na Corregedoria;
g) planejar, orientar
e fiscalizar a execução dos trabalhos da Corregedoria, expedindo os atos
necessários ao seu fiel cumprimento;
h) recomendar ou
determinar a adoção de medidas de natureza administrativa para o
aperfeiçoamento da execução das atividades e a regularização de deficiências
estruturais, operacionais e organizacionais que possam causar prejuízo ao
erário.
i) comunicar aos
órgãos competentes, para adoção de medidas legais cabíveis, no âmbito das suas
respectivas atribuições, os indícios de prática de crime, de ato de improbidade
administrativa cometido por servidores investigados ou de dano ao erário;
j) elaborar trabalho
técnico-educativo preventivo com o objetivo de reduzir irregularidades no
âmbito fazendário;
k) apresentar ao
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no início de cada exercício,
relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;
l) prestar ao Conselho
Superior de Fiscalização Tributária, em caráter sigiloso, as informações que
lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de Auditor Fiscal da Receita
Estadual, podendo, para tal fim, participar de suas sessões, mediante convocação;
m) exercer outras
atribuições inerentes à sua função de controle ou que lhe sejam delegadas pelo
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;
n) desenvolver outras
atividades correlatas à Corregedoria.
Correições e
Procedimentos Disciplinares
Art. 239 - Compete ao
Núcleo de Correições e Procedimentos Disciplinares, composto pelos
Corregedores-Auxiliares:
I - realizar as
correições e investigações disciplinares, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, conforme designação do Corregedor-Chefe, sugerindo
as penalidades e medidas administrativas correspondentes;
II - realizar a
requisição, retenção ou apreensão de documentos, sistemas, equipamentos e bens
pertencentes à administração fazendária, quando em flagrante uso irregular, ou quando
necessário para apuração ou comprovação da prática de transgressão disciplinar
por servidor público;
III - cumprir as
diligências determinadas ou autorizadas pelo Corregedor-Chefe;
IV - apresentar ao
Corregedor-Chefe, até o quinto dia do mês subsequente, relatório de suas
atividades;
V - encaminhar ao
Corregedor-Chefe sugestões para melhoria dos trabalhos da Corregedoria.
Seção II
Da Divisão de Apoio
Técnico
Art. 240 - Compete à
Divisão de Apoio Técnico:
I - auxiliar
tecnicamente o Corregedor-Chefe, preparando as minutas dos atos a serem
expedidos, elaborando pareceres técnicos e realizando pesquisas e estudos sobre
a matéria jurídica de competência da Corregedoria, quando solicitados pelo
Corregedor-Chefe, sempre respeitando a orientação da Subsecretaria Jurídica da
SEFAZ e da Procuradoria Geral do Estado;
II - auxiliar
tecnicamente os Corregedores-Auxiliares no exercício de suas funções,
pronunciando-se sobre os aspectos legais das correições, das investigações
preliminares, das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares
sempre que solicitados, inclusive participando da tomada de depoimentos e do
interrogatório dos investigados;
III - acompanhar
processos administrativos e judiciais relevantes;
IV - acompanhar as
alterações da legislação tributária estadual, visando a avaliar eventuais
impactos nas rotinas e procedimentos da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, propondo ao Corregedor-Chefe as melhorias que entender cabíveis.
Seção III
Da Divisão de Apoio
Operacional
Art. 241 - Compete à
Divisão de Apoio Operacional:
I - promover, mediante
solicitação do Corregedor-Chefe ou dos Corregedores-Auxiliares, a pesquisa,
extração e análise de informações de interesse disciplinar ou correicional das bases
de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como de quaisquer órgãos ou
entidades, públicos ou particulares, inclusive de contribuintes, analisando-os
em caráter reservado;
II - realizar a
consolidação e a análise dos dados da administração tributária, para fins de
avaliação institucional e de resultados, propondo ao Corregedor-Chefe as
providências para observância dos prazos legais e regimentais;
III - sugerir ao
Corregedor-Chefe a realização de correições e investigações disciplinares
quando houver justo motivo;
IV - praticar os
demais atos necessários à boa condução dos processos.
Seção IV
Da Divisão de Apoio
Administrativo
Art. 241-A - Compete à
Divisão de Apoio Administrativo:
I - executar
atividades de apoio administrativo e operacional da Corregedoria, atendendo às
solicitações do Corregedor-Chefe;
II - zelar, controlar
e efetuar a manutenção e controle dos bens patrimoniais sob a responsabilidade
da Corregedoria, realizando a requisição e a distribuição de material
permanente e de consumo;
III - gerenciar
procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos, mantendo cadastro
atualizado com todo o pessoal lotado na Corregedoria, bem como o registro e
controle de presença;
IV - executar os
serviços de protocolo, autuando, cadastrando, tramitando, distribuindo e
arquivando processos e documentos recebidos ou remetidos pela Corregedoria;
certificar o cumprimento dos prazos das notificações, intimações e ofícios encaminhados;
bem como controlar a tramitação dos processos e documentos no âmbito da CTCE;
V - manter o sigilo no
manuseio e tramitação dos processos e documentos, garantindo a integridade e
inviolabilidade da documentação sob sua responsabilidade;
VI- autos de processos
administrativos disciplinares ou de sindicâncias de posse da Corregedoria,
mediante requisição do interessado, do seu procurador ou representante legal,
com lavratura do respectivo termo de entrega, após o “de acordo” do
Corregedor-Chefe;
VII - encaminhar, para
publicação no Diário Oficial do Estado, as portarias expedidas pela
Corregedoria e as atas das reuniões realizadas pelo Colegiado;
VIII - requisitar,
controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a
servidores que se deslocam a serviço da Corregedoria;
IX - desenvolver
outras atividades correlatas.”
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de
agosto de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2054835
Pág. 6
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 122
DE 31 DE AGOSTO DE 2017
ALTERA A RESOLUÇÃO
SEFAZ N° 728, DE 07 DE MARÇO DE 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que
consta no Processo nº E-04/115/36/2017,
CONSIDERANDO:
- o advento da Lei nº
7495/2016, alterada pela Lei nº 7657/2017, que determinou o prazo de
verificação a cada 12 (doze) meses para o atendimento aos requisitos e
condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária
concedidos;
- que a Resolução
SEFAZ nº 108/2017 disciplinou as competências e os procedimentos para
verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos
fiscais ou benefícios de natureza tributária, prevista no art. 4º, da Lei nº
7.495/2016;
- que o art. 2º, da
Resolução SEFAZ nº 108/2017, determinou aos estabelecimentos que utilizem os
benefícios fiscais a apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento - SEFAZ informações e documentos necessários à comprovação do
atendimento aos requisitos e condicionantes previstos na legislação através do
Portal de Verificação de Benefícios Fiscais;
- que há processos
tramitando há mais de 3 (três) anos que versem, no todo ou em parte, sobre
enquadramento em quaisquer incentivos fiscais ou benefícios de natureza
tributária; e
- a Emenda
Constitucional nº 45/2004 que inseriu o princípio da razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação,
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 12,
da Resolução SEFAZ nº 728, de 07 de março de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 12 - O
tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto nº 44.498/2013, será
concedido individualmente ao estabelecimento do contribuinte que requerer o
benefício, o qual deverá anualmente comprovar o atendimento dos requisitos e condicionantes,
nos termos do art. 4º, da Lei nº 7495, de 05 de dezembro de 2016, contados a
partir do início de sua fruição, conforme previsto no art. 5º desta Resolução.”
Parágrafo Único - O
prazo de vigência dos termos de acordo fica revogado, mantendo-se as demais
cláusulas, permanecendo o contribuinte com o direito de usufruir o benefício
fiscal desde que o mesmo realize a comprovação anual de seus requisitos e
condicionantes, conforme disposto na Resolução SEFAZ 108/2017.
Art. 2º - As Cláusulas
Décima e Décima Primeira do Anexo II, passam a ter a seguinte redação:
“CLÁUSULA DÉCIMA -
Este TERMO DE ACORDO, vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
da publicação da Portaria SUFIS que der publicidade ao deferimento do pedido,
observado o disposto no art. 4.ºA, do Decreto nº 44.498/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - Quando se tratar de renovação, a BENEFICIÁRIA deverá assinar TERMO
DE ACORDO que vigorará a partir do mês subsequente ao término de vigência do
Termo de Acordo anterior, nas condições estabelecidas nesta Resolução.”
Art. 3º - As Cláusulas
Décima e Décima Primeira, do Anexo IV, passam a ter a seguinte redação:
“CLÁUSULA DÉCIMA -
Este TERMO DE ACORDO, vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
da publicação da Portaria SUFIS que der publicidade ao deferimento do pedido,
observado o disposto no art. 4.ºA, do Decreto nº 44.498/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - Quando se tratar de renovação, a BENEFICIÁRIA deverá assinar TERMO
DE ACORDO, que vigorará a partir do mês subsequente ao término de
vigência do Termo de
Acordo anterior, nas condições estabelecidas nesta Resolução.”
Art. 4° - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de
agosto de 2017.
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2055327
ATO DO SECRETÁRIO
*RESOLUÇÃO SEFAZ Nº
119 DE 29 DE AGOSTO DE 2017
DIVULGA AS METAS DE
ARRECADAÇÃO PARA OS FINS QUE MENCIONA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, e tendo em
vista o que consta no Processo nº E-04/073/28/2017;
RESOLVE:
Art. 1º - As metas de
arrecadação para o 2º semestre de 2017 para os fins do disposto nos §§ 2º e 3º
do artigo 13 da Lei Complementar nº 134/2009, a serem cumpridas pelos grupos,
são as estabelecidas a seguir:
Meta Geral 2º Semestre
2017 R$ 18.447.581.298,84
Grupo A e D -
Inspetorias Especializadas R$ 15.349.890.432,60
Grupo A e D -
Inspetorias Regionais R$ 2.553.410.012,89
Grupo B e E - Grupo
Especial de Receitas não Tributárias R$ 2.916.030.500,50
Grupo C e F - Órgãos
Centrais R$ 18.447.581.298,84
Art. 2º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de
agosto de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
*Omitida no D.O. de
31.08.2017.
Id: 2054827
COMISSÃO SETORIAL DE
AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
ATA DA REUNIÃO
Em 24 de agosto de
2017, reuniram-se os servidores Inah Sa Barretto Paraiso, Id Funcional n°
5006364-2, David Lopes de Souza, Id Funcional n° 1931457-4, e Gina de Cássia
Aires Faustino, Id Funcional n° 5005900-9, membros da Comissão Setorial de
Avaliação de Desempenho, para analisar as avaliações dos servidores da carreira
de Analista de Fazenda Estadual (AFE), da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento do Rio de Janeiro, para definição da pontuação média percebida em
AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO, para fins de apuração da aptidão ao
desempenho do cargo efetivo e para aquisição da estabilidade, conforme
estabelecido no Decreto nº 43.249, de 24 de outubro de 2011 e da Resolução
SEFAZ n° 612, de 02 de julho de 2013.
Os processos
analisados continham o parecer da Coordenadoria Setorial de Desenvolvimento de
Carreiras sobre a aprovação no Estágio Probatório e sobre a pontuação média dos
servidores. Após verificação dos itens avaliados, a Comissão validou os
pareceres exarados pela Coordenadoria Setorial de Desenvolvimento de Carreiras,
emitindo parecer individual dos servidores listados a seguir, determinando ao
fim que os processos de avaliação em comento fossem instruídos com uma cópia
desta Ata.
INAH SA BARRETTO
PARAISO
Membro Efetivo da
Comissão
DAVID LOPES DE SOUZA
Membro Efetivo da
Comissão
GINA DE CÁSSIA AIRES
GOMES FAUSTINO
Membro Suplente da
Comissão
ANEXO ÚNICO
ID FUNCIONAL NOME CARGO DATA DE EXERCÍCIO AVAL PONT AVAL PONT AVAL PONT
AVAL PONT MÉDIA PROCESSO Nº
50333771 ARTUR NUNES BRANCO 25/07/2014 AV1 41 AV2 41 AV3 41 Av Final 34
39,25 E-04/065/05/2016
50055542 BIANCA SIQUEIRA GONCALVES 25/07/2014 AV1 41 AV2 41 AV3 37 AV
FINAL 40 39,75 E-04/065/6/2016
50333780 BRUNO BITENCOURT DE PAULA 25/07/2014 AV1 41 AV2 41 AV3 41 AV
FINAL 42 41,25 E-04/065/07/2016
50333747 CARLA ALESSANDRA DE SOUZA ROMAO 25/07/2014 AV1 41 AV2 40 AV3
40,5 AV FINAL 38 39,875 E-04/065/8/2016
50337971 CLARISSE LIMA E SILVA 25/07/2014 AV1 40 AV2 37 AV3 38 AV FINAL
43 39,5 E-04/065/21/2016
50333763 CRISTIANE SILVA ALVES BRANCO 25/07/2014 AV1 42 AV2 42 AV3 44 AV
FINAL 44 43 E-04/065/9/2016
50333810 DANIELE ALEXANDRE LOURENCO 25/07/2014 AV1 38 AV2 38 AV3 44 AV
FINAL 44 41 E-04/065/10/2016
50335006 DEIVER FERREIRA JORGE 25/07/2014 AV1 40 AV2 40 AV3 40 Av Final
42 40,5 E-04/065/11/2016
50333720 ERICO PALMA SOARES DE ARAIJO 25/07/2014 AV1 42 AV2 37 AV3 26 AV
FINAL 36 35,25 E-04/065/12/2016
50339346 FABIANO MARTELOTTA PEREIRA 25/07/2014 AV1 41 AV2 41 AV3 42 Av
Final 42 41,5 E-04/065/14/2016
50093118 FABIO LUIS DA SILVA ALBERNAZ 25/07/2014 AV1 41 AV2 41 AV3 41 AV
FINAL 41 41 E-04/065/13/2016
50333836 FLAVIO HENRIQUE KRAUSS QUEIROZ 25/07/2014 AV1 41 AV2 41 AV3 41
AV FINAL 41 41 E-04/065/15/2016
41919289 HELEM DO NASCIMENTO OLIVEIRA 25/07/2014 AV1 44 AV2 44 AV3 44 Av
Final 44 44 E-04/113/07/2016
50333798 MARCOS BUARQUE MONTENEGRO 25/07/2014 AV1 44 AV2 44 AV3 44 AV
FINAL 44 44 E-04/065/16/2016
44245599 RENATA KESSLER MILTERSTEINER 25/07/2014 AV1 43 AV2 44 AV3 43 AV
FINAL 42 43 E-04/113/4/2016
50333860 SANDRO DOS SANTOS ROMUALDO 25/07/2014 AV1 33 AV2 33 AV3 33 AV
FINAL 41 35 E-04/065/17/2016
Id: 2054929
COMISSÃO SETORIAL DE
AVALIAÇÃO ESPECIAL DE
DESEMPENHO
ATA DA REUNIÃO
Em 24 de agosto de
2017, reuniram-se os servidores Inah Sa Barretto Paraiso, Id Funcional n°
5006364-2, David Lopes de Souza, Id Funcional n° 1931457-4 e Gina de Cássia
Aires Gomes Faustino, Id Funcional n° 5005900-9, membros da Comissão Setorial
de Avaliação de Desempenho, para analisar as avaliações dos servidores da
carreira de Analista de Controle Interno (ACI), da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, para definição da pontuação média
percebida em AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO, para fins de apuração da aptidão
ao desempenho do cargo efetivo e para aquisição da estabilidade, conforme
estabelecido no Decreto nº 43.249, de 24 de outubro de 2011 e da Resolução
SEFAZ n° 612, de 02 de julho de 2013.
Os processos
analisados continham o parecer da Coordenadoria Setorial de Desenvolvimento de
Carreiras sobre a aprovação no Estágio Probatório e sobre a pontuação média dos
servidores.
Após verificação dos
itens avaliados, a Comissão validou os pareceres exarados pela Coordenadoria
Setorial de Desenvolvimento de Carreiras, emitindo parecer individual dos
servidores listados a seguir, determinando ao fim que os processos de avaliação
em comento fossem instruídos com uma cópia desta Ata.
INAH SA BARRETTO
PARAISO
Membro Efetivo da
Comissão
DAVID LOPES DE SOUZA
Membro Efetivo da
Comissão
GINA DE CÁSSIA AIRES
GOMES FAUSTINO
Membro Suplente da
Comissão
ANEXO I
ID FUNCIONAL NOME CARGO DATA DE EXERCÍCIO AVAL PONT AVAL PONT AVAL PONT
AVAL PONT MÉDIA PROCESSO
50336061 Luciano Batista Vilhete ACI 01/08/2014 AV1 42 AV2 42 AV3 42 AV
FINAL 43 42,25 E-04/068/185/2015
ANEXO II
ID FUNCIONAL NOME CARGO DATA DE EXERCÍCIO AVAL PONT AVAL PONT AVAL PONT
AVAL PONT MÉDIA PROCESSO
41994329 Rafaella Ghazi ACI 04/08/2014 AV1 42 AV2 42 AV3 42 AV FINAL 42
42 E-04/053/28/2015
Id: 2054930
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