Informações Gerais

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

DOERJ de 18/10/2017


1) Governador lançou nova modalidade pra descumprir a lei: Decide seguir parecer da PGE...que está subordinada à ele?!!
Com isso assume poderes ditatoriais, pois como Executivo anula os atos do Legislativo e ignora o Poder Judiciário, que tem a competência exclusiva de julgar a inconstitucionalidade das leis.
Acabou a possibilidade de fazer vistoria com IPVA atrasado
RioPrevidência Perde poder de verificar as aposentadorias de todos os poderes e fica liberado de enviar as inconformidades para o TCE.


2) FAF assumindo custeio da Sefaz de forma que desrespeita o objetivo da criação do Fundo.
3) Convocação de Assembleia ANAFERJ

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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.114 DE 17 DE OUTUBRO DE 2017
ATRIBUI EFICÁCIA VINCULANTE E NORMATIVA AO PARECER N° 04/99- FAG, DETERMINA A NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, DA LEI ESTADUAL N° 3.189/1999 NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-26/007/2559/2016,
DECRETA:
Art. 1º - Fica atribuída eficácia vinculante e normativa ao Parecer n° 04/99 - FAG, consoante proposição da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo Único - A Procuradoria-Geral do Estado deverá disponibilizar a íntegra do Parecer n° 04/99 - FAG em seu sítio eletrônico.
Art. 2º - Fica determinada a não aplicação do artigo 51 da Lei Estadual n° 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, no âmbito da Administração Pública estadual, em razão dos vícios de constitucionalidade apontados no Parecer n° 04/99 - FAG.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2064607


* Art. 51 - A - O Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro – Rioprevidência poderá acessar todos os dados relativos às aposentadorias e demais benefícios pagos aos inativos de todos os Poderes, estando compreendidos o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas do Estado, o Poder Judiciário, O Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como a administração indireta, incluídas as autarquias, fundações públicas, fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado, instituídas e mantidas pelo Poder Púbico, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 1º - O controle de fixação das aposentadorias, constitucionalmente, é conferido ao Tribunal de Contas do Estado, no caso do Rioprevidência verificar distorções no cálculo de qualquer aposentadoria, deverá encaminhar o procedimento para análise e decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - O Tribunal de Contas do Estado poderá disponibilizar funcionários estatutários da área de auditoria para assessorar o Rioprevidência em tal tarefa revisional.


DECRETO Nº 46.116 DE 17 DE OUTUBRO DE 2017
ATRIBUI EFICÁCIA VINCULANTE E NORMATIVA AO PARECER Nº 01/2017 - JCV E DETERMINA A NÃO APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N° 7.718/2017 E DO ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL N° 7.717/2017, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-14/001/053419/2017,
DECRETA:
Art. 1º - Fica atribuída eficácia vinculante e normativa ao Parecer nº 01/2017 - JCV, consoante proposição da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo Único - A Procuradoria Geral do Estado deverá disponibilizar a íntegra do Parecer nº 01/2017 - JCV em seu sítio eletrônico.
Art. 2º - Fica determinada a não aplicação da Lei Estadual n° 7.718, de 09 de outubro de 2017, e do artigo 2º da Lei Estadual n° 7.717, de 09 de outubro de 2017, no âmbito da Administração Pública estadual, em razão dos vícios de constitucionalidade apontados no Parecer nº 01/2017 - JCV.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2064693


Lei 7718/17 | Lei nº 7718 de 09 de outubro de 2017. do Rio de janeiro
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
DISPÕE SOBRE A INADIMPLÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º - A inadimplência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, não poderá ser usada pelo Poder Executivo, como motivo impeditivo para que os proprietários dos veículos possam, junto ao DETRAN, vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículo para a obtenção do Certificado de Registro e Licenciamento Anual, conforme prescreve o inciso III do Art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).
Parágrafo Único - O DETRAN deverá fazer constar, caso exista inadimplência, no ato da vistoria tratada no caput, no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, os exercícios onde ocorreram a inadimplência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2017.

Artigo da Lei 7.717/17:

Art. 2º No ano de 2017, se, enquanto durar a calamidade pública no âmbito da administração financeira reconhecida pela Lei Estadual 7483/2016, houver atraso ou parcelamento do pagamento de servidores públicos estaduais, o veículo que possuir registro no órgão estadual de trânsito em nome de servidor ativo, inativo e pensionista do Estado do Rio de Janeiro, fica dispensado da exigência de quitação do IPVA para fins de realização da vistoria anual junto ao DETRAN/RJ.

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATOS DE TERMOS ADITIVOS
*INSTRUMENTO: 5º Termo Aditivo ao Contrato nº 055/2012 – Termo Aditivo nº 035/2017.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do FUNDO DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO e a empresa INVESTIPLAN COMPUTADORES E SISTEMAS DE REFRIGERAÇÃO LTDA.
OBJETO: Constitui objeto do presente instrumento a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 055/2012, relativo à prestação de serviços contínuos de solução de gestão de impressão monocromática e colorida, com disponibilização de equipamentos, suprimentos (exceto papel), manutenções, software de gerenciamento bilhetagem e postos de apoio ao serviço.
PRAZO: 12 (doze) meses contados a partir de 05/09/2017.
VALOR: R$ 1.363.996,44 (hum milhão, trezentos e sessenta e três mil novecentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos).
PROGRAMA DE TRABALHO: 041.230.054.810.300.
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.
NOTA DE EMPENHO: 2017NE00503.
DATA DA ASSINATURA: 01/09/2017.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/001.731/2012.
*Omitido no D.O. 05/09/2017.
*INSTRUMENTO: 4º Termo Aditivo ao Contrato n.º 042/2014 – Termo Aditivo nº 037/2017.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do FUNDO DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO e a empresa INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA.
OBJETO: Constitui objeto do presente instrumento a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 042/2014, relativo à prestação de serviços técnicos especializados na área de tecnologia da informação para níveis I e II de atendimento e suporte técnico remoto e presencial para usuários TIC da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
PRAZO: 12 (doze) meses contados a partir de 15/09/2017.
VALOR: R$ 1.213.380,36 (hum milhão, duzentos e treze mil trezentos e oitenta reais e trinta e seis centavos).
PROGRAMA DE TRABALHO: 041.230.054.810.300.
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.
NOTA DE EMPENHO: 2017NE00529.
DATA DA ASSINATURA: 14/09/2017.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/056/1514/2013.
*Omitido no D.O. 15/09/2017.
Id: 2064447



Publicações à pedido
Avisos, Editais e Termos
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Associação dos Analistas da Fazenda Estadual
CNPJ: 21.510.089/0001-06
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
A Diretoria Executiva da Associação dos Analistas da Fazenda Estadual do Rio de Janeiro convoca todos os Analistas da Fazenda Estadual do Rio de Janeiro para se reunirem em Assembleia Geral Extraordinária de transformação da Associação em Sindicato dos Analistas da Fazenda Estadual do Rio de Janeiro. A Assembleia se realizará no dia 25 de outubro de 2017, às 12:00 horas, e em segunda convocação as 12:30 horas no auditório do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - SINDJUSTIÇA, Travessa do Paço, 23 - 13º andar no centro da cidade do Rio de Janeiro/RJ, para deliberarem sobre a seguinte ORDEM DO DIA: a) Discussão e deliberação sobre a transformação da Associação em Sindicato dos Analistas da Fazenda Estadual do Estado do Rio de Janeiro;
b) Leitura e aprovação do novo Estatuto do Sindicato dos Analistas da Fazenda Estadual do Estado do Rio de Janeiro; c) Eleição e posse da Diretoria e do Conselho de Administração do Sindicato dos Analistas da Fazenda Estadual do Estado do Rio de Janeiro d) Assuntos Gerais.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2017.

Diretoria Executiva da Associação dos Analistas da Fazenda Estadual do Rio de Janeiro Id: 2064129

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