1) Decreto dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2017
2) Nomeações e Exonerações SEFAZ
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DECRETO Nº 46.139 DE
30 DE OUTUBRO 46.139 DE 2017
DISPÕE SOBRE O
ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,
na Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, Lei n° 7.412, de 11 de agosto
de 2016, Lei nº 7.514, de 17 de janeiro de 2017, nº 7.515, de 17 de janeiro de
2017 e a Lei 7.652, de 19 de julho de 2017, tendo em vista o que consta do
Processo nº E-04/053/63/2017,
CONSIDERANDO:
- que o encerramento
do exercício financeiro de 2017 e o consequente levantamento do Balanço Geral
do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária,
Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, envolvendo providências
cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas;
- o previsto no
Decreto nº 45.938, de 22 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a programação
orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do
Poder Executivo para o exercício de 2017; e
- o previsto no
Decreto nº 46.029, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a liberação de
empenho ao orçamento em vigor,
DECRETA:
Art. 1º - Os Órgãos da
Administração Direta, inclusive os Fundos Especiais, as Entidades Autárquicas e
Fundacionais, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista
obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2017, as disposições
de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial contidas neste
Decreto, que devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo
com os prazos fixados.
Art. 2º - As
solicitações para abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias
para reforço de dotações, que se demonstrem insuficientes para atendimento das
despesas previstas, deverão ser inseridas no Sistema de Inteligência em
Planejamento e Gestão - SIPLAG até 08 de novembro de 2017.
§ 1° - O disposto no
caput deste artigo compreende todas as fontes de recursos e qualquer tipo de
despesa, com exceção dos casos previstos no Parágrafo Único do art. 3º, cujo
prazo será até 11 de dezembro de 2017.
§ 2° - A abertura de
créditos adicionais e modificações orçamentárias poderão ser autorizadas a
partir de proposição da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ,
independente de prévia solicitação por parte dos órgãos e/ou entidades titulares
dos créditos.
§ 3° - Excluem-se dos
prazos estabelecidos no caput e parágrafos deste artigo, as solicitações para
abertura de créditos suplementares e modificações orçamentárias para reforço de
dotações destinadas ao pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas
interna e externa.
Art. 3º - A data
limite para o empenho da despesa será o dia 24 de novembro de 2017.
Parágrafo Único -
Respeitado o art. 17 deste Decreto, excluem-se do prazo estabelecido no caput
deste artigo as seguintes despesas:
I - as de Pessoal
Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a
Pessoas;
II - aquelas cujos
percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente;
III - aquelas cuja
aplicação é definida por lei específica;
IV - as custeadas com
recursos recebidos de Convênios, fonte de recursos - FR 212, 214 e 218, com
receita efetivamente arrecadada;
V - as decorrentes de
Depósitos Judiciais não Tributários, FR 190 e 191, previstos no orçamento do
presente exercício;
VI - as descritas no
inciso IV, do art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde
que autorizadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento
Econômico;
VII - as com prêmios
lotéricos;
VIII - as que
acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não
quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
IX - as decorrentes de
sentenças e custas judiciais;
X - as realizadas com
recursos provenientes do Salário Educação (FR 105); Ressarcimento de Pessoal
(FR 120); Operações Oficiais de Fomento (FR 195); Contratos intraorçamentários
de Gestão de Saúde (FR 223); Transferências Legais Recebidas da União (FR 224);
Sistema Único de Saúde - SUS (FR 225); Conservação Ambiental (FR 297);
XI - as decorrentes de
juros, encargos e amortização da dívida interna e externa;
XII - as demais
despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, não incluídas nos itens
anteriores;
XIII - aquelas suportadas
com recursos provenientes de Operações de Crédito, (FR 111) até o limite da
efetiva arrecadação;
XIV - aquelas
decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos; e
XV - as realizadas com
recursos oriundos de Arrecadação Própria - Administração Indireta até o limite
da efetiva arrecadação (FR 230, 231, 232 e 233).
Art. 4º - Os Órgãos e
Entidades, referidos no art. 1°, enviarão à Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento - SEFAZ, Relatório das Ações Realizadas em 2017, com base na Lei
nº 7.211, de 18 de janeiro de 2016, que institui o PPA 2016/2019 e na Lei nº
7.515, de 17 de janeiro de 2017, que trata de sua revisão.
§ 1° - As informações
serão transmitidas pelos Órgãos e Entidades à Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento - SEFAZ, responsável pela consolidação do relatório do exercício
de 2017, através do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão – SIPLAG (http://www.siplag.rj.gov.br).
§ 2º - A Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ emitirá o Relatório das Ações Realizadas
com a informação da situação dos produtos concluídos e em andamento, nos termos
do Parágrafo Único, do art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e conforme
o disposto na alínea a, inciso IV, do art. 11 deste Decreto, sendo que:
I - as informações
serão fornecidas considerando-se todos os valores liquidados, inclusive aqueles
à conta de Restos a Pagar;
II - o relatório será
elaborado de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Resolução
SEFAZ nº 30, de 27 de março de 2017, que trata da elaboração do Relatório Anual
referente ao Plano Plurianual - PPA em 2017.
Art. 5° - Nenhum
adiantamento poderá ser pago após o dia 08 de dezembro de 2017.
§ 1° - Os eventuais
saldos de adiantamento não utilizados deverão ser recolhidos, pelos seus
responsáveis, até o último dia de expediente bancário do corrente ano através
de Guia de Recolhimento Estadual - GRE.
§ 2° - Com a
finalidade de permitir a correta classificação patrimonial das despesas
efetuadas com recursos de adiantamento, as prestações de contas dos
adiantamentos concedidos com base no Decreto Estadual nº 3.147, de 28 de abril
de 1980, relativos ao exercício de 2017, serão encaminhadas às Coordenadorias
de Contabilidade Setorial
- COSEC ou órgãos
equivalentes, até 05 de janeiro de 2018, exceto quando o prazo original for
anterior a esta data.
Art. 6° - A inscrição
em restos a pagar das despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2017
dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:
I - a inscrição
distinguirá os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Processados;
II - as solicitações
para a inscrição de restos a pagar serão realizadas até 08 de janeiro de 2017,
utilizando-se o Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil
do Rio de Janeiro - SIAFERio, no módulo de Boletim de Inscrição de RP, e
somente serão homologadas após o cumprimento da determinação do art. 1°, da Portaria
CGE n° 109, de 26 de junho de 2005, conforme procedimentos constantes do Manual
de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2017, elaborado
pela Contadoria Geral do Estado - CGE, bem como a regularização das demais
pendências apresentadas;
III - a inscrição
contábil dos restos a pagar dependerá da autorização da Contadoria Geral do
Estado e deverá ocorrer até 12 de janeiro de 2018, no SIAFE-Rio;
IV - os Restos a Pagar
Não Processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa
apuradas por fonte de recursos no encerramento do exercício, devendo ser
obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes.
§ 1° - Os Órgãos e
Entidades que não efetuarem as solicitações para inscrição em Restos a Pagar,
por meio do Sistema SIAFE-Rio, até a data limite de inscrição, terão seus
empenhos não liquidados, cancelados, independentemente da cobertura financeira,
conforme normas e orientações contidas no Manual de Procedimentos Contábeis
para o Encerramento do Exercício de 2017, elaborado pela CGE.
§ 2° - Conforme
estabelece a Lei Complementar Federal nº 101/2000, na determinação da
disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício.
§ 3° - Para efeito de
inscrição de Restos a Pagar Processados, observando o princípio da competência
da despesa, os compromissos assumidos, cujo implemento de condição tenha
ocorrido no exercício, deverão ser liquidados até a data limite para o
encaminhamento da solicitação de inscrição dos restos a pagar.
§ 4° - Caso seja
constatada a existência de Empenhos a Liquidar Exigíveis (entendidos como
aqueles cujo fato gerador da despesa já tenha ocorrido, mas que não seja
possível à liquidação formal da despesa em decorrência de impeditivos legais,
contratuais ou burocráticos) e de Empenhos a Liquidar não Exigíveis (empenhos
para os quais inexista passivo), os órgãos deverão priorizar para fins de
cancelamento, em decorrência de indisponibilidade de caixa, os Empenhos a
Liquidar não Exigíveis.
§ 5° - A não inscrição
de Empenhos a Liquidar Exigíveis por indisponibilidade de caixa não resulta na
extinção do passivo, competindo aos órgãos evidenciar adequadamente tal
situação na sua escrituração contábil, observando o disposto nos princípios
contábeis da competência e oportunidade.
§ 6° - Para os efeitos
de limite das disponibilidades de caixa, de que trata o inciso IV deste artigo,
não serão computados os valores registrados nos Subitens da Conta
1.1.1.1.2.20.00 - Limite de Saque com Vinculação de Pagamento e suas
respectivas Disponibilidades por Destinação de Recursos, do órgão ou entidade,
no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de
Janeiro - SIAFE-Rio.
§ 7° - A Auditoria
Geral do Estado - AGE efetuará verificação específica quanto ao correto
cumprimento dos requisitos necessários à inscrição em restos a pagar, dispostos
neste artigo.
§ 8° - Havendo
constatação de inscrição em restos a pagar de forma irregular, a AGE deverá
determinar a necessidade de apuração da responsabilidade ao órgão e apontar, na
respectiva prestação de contas do ordenador, o fato verificado e as
providências adotadas.
§ 9° - Os órgãos e
entidades deverão providenciar, até o último dia com movimentação bancária de
dezembro de 2017, a devolução ao órgão concedente do saldo financeiro não
utilizado, proveniente das descentralizações de créditos.
§ 10 - Para efeito de
inscrição de Restos a Pagar Processados, referentes a despesas financiadas com
recursos vinculados, observando o princípio da competência da despesa, os
compromissos assumidos, cujo implemento de condição tenha ocorrido no
exercício, serão liquidados até o limite da disponibilidade financeira do
exercício.
XIV - aquelas
decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos; e
XV - as realizadas com
recursos oriundos de Arrecadação Própria - Administração Indireta até o limite
da efetiva arrecadação (FR 230, 231, 232 e 233).
Art. 4º - Os Órgãos e
Entidades, referidos no art. 1°, enviarão à Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento - SEFAZ, Relatório das Ações Realizadas em 2017, com base na Lei
nº 7.211, de 18 de janeiro de 2016, que institui o PPA 2016/2019 e na Lei nº
7.515, de 17 de janeiro de 2017, que trata de sua revisão.
§ 1° - As informações
serão transmitidas pelos Órgãos e Entidades à Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento - SEFAZ, responsável pela consolidação do relatório do exercício
de 2017, através do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão – SIPLAG (http://www.siplag.rj.gov.br).
§ 2º - A Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ emitirá o Relatório das Ações Realizadas
com a informação da situação dos produtos concluídos e em andamento, nos termos
do Parágrafo Único, do art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e conforme
o disposto na alínea a, inciso IV, do art. 11 deste Decreto, sendo que:
I - as informações
serão fornecidas considerando-se todos os valores liquidados, inclusive aqueles
à conta de Restos a Pagar;
II - o relatório será
elaborado de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Resolução
SEFAZ nº 30, de 27 de março de 2017, que trata da elaboração do Relatório Anual
referente ao Plano Plurianual - PPA em 2017.
Art. 5° - Nenhum adiantamento poderá ser pago após o dia 08
de dezembro de 2017.
§ 1° - Os eventuais
saldos de adiantamento não utilizados deverão ser recolhidos, pelos seus
responsáveis, até o último dia de expediente bancário do corrente ano através
de Guia de Recolhimento Estadual - GRE.
§ 2° - Com a
finalidade de permitir a correta classificação patrimonial das despesas
efetuadas com recursos de adiantamento, as prestações de contas dos
adiantamentos concedidos com base no Decreto Estadual nº 3.147, de 28 de abril
de 1980, relativos ao exercício de 2017, serão encaminhadas às Coordenadorias
de Contabilidade Setorial
- COSEC ou órgãos
equivalentes, até 05 de janeiro de 2018, exceto quando o prazo original for
anterior a esta data.
Art. 6° - A inscrição em
restos a pagar das despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2017
dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:
I - a inscrição
distinguirá os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Processados;
II - as solicitações
para a inscrição de restos a pagar serão realizadas até 08 de janeiro de 2017,
utilizando-se o Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil
do Rio de Janeiro - SIAFERio, no módulo de Boletim de Inscrição de RP, e
somente serão homologadas após o cumprimento da determinação do art. 1°, da
Portaria CGE n° 109, de 26 de junho de 2005, conforme procedimentos constantes
do Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2017,
elaborado pela Contadoria Geral do Estado - CGE, bem como a regularização das
demais pendências apresentadas;
III - a inscrição
contábil dos restos a pagar dependerá da autorização da Contadoria Geral do
Estado e deverá ocorrer até 12 de janeiro de 2018, no SIAFE-Rio;
IV - os Restos a Pagar
Não Processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa
apuradas por fonte de recursos no encerramento do exercício, devendo ser
obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes.
§ 1° - Os Órgãos e
Entidades que não efetuarem as solicitações para inscrição em Restos a Pagar,
por meio do Sistema SIAFE-Rio, até a data limite de inscrição, terão seus
empenhos não liquidados, cancelados, independentemente da cobertura financeira,
conforme normas e orientações contidas no Manual de Procedimentos Contábeis
para o Encerramento do Exercício de 2017, elaborado pela CGE.
§ 2° - Conforme
estabelece a Lei Complementar Federal nº 101/2000, na determinação da
disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício.
§ 3° - Para efeito de
inscrição de Restos a Pagar Processados, observando o princípio da competência
da despesa, os compromissos assumidos, cujo implemento de condição tenha
ocorrido no exercício, deverão ser liquidados até a data limite para o
encaminhamento da solicitação de inscrição dos restos a pagar.
§ 4° - Caso seja
constatada a existência de Empenhos a Liquidar Exigíveis (entendidos como
aqueles cujo fato gerador da despesa já tenha ocorrido, mas que não seja
possível à liquidação formal da despesa em decorrência de impeditivos legais,
contratuais ou burocráticos) e de Empenhos a Liquidar não Exigíveis (empenhos
para os quais inexista passivo), os órgãos deverão priorizar para fins de
cancelamento, em decorrência de indisponibilidade de caixa, os Empenhos a
Liquidar não Exigíveis.
§ 5° - A não inscrição
de Empenhos a Liquidar Exigíveis por indisponibilidade de caixa não resulta na
extinção do passivo, competindo aos órgãos evidenciar adequadamente tal
situação na sua escrituração contábil, observando o disposto nos princípios
contábeis da competência e oportunidade.
§ 6° - Para os efeitos
de limite das disponibilidades de caixa, de que trata o inciso IV deste artigo,
não serão computados os valores registrados nos Subitens da Conta
1.1.1.1.2.20.00 - Limite de Saque com Vinculação de Pagamento e suas
respectivas Disponibilidades por Destinação de Recursos, do órgão ou entidade,
no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de
Janeiro - SIAFE-Rio.
§ 7° - A Auditoria
Geral do Estado - AGE efetuará verificação específica quanto ao correto
cumprimento dos requisitos necessários à inscrição em restos a pagar, dispostos
neste artigo.
§ 8° - Havendo
constatação de inscrição em restos a pagar de forma irregular, a AGE deverá
determinar a necessidade de apuração da responsabilidade ao órgão e apontar, na
respectiva prestação de contas do ordenador, o fato verificado e as
providências adotadas.
§ 9° - Os órgãos e
entidades deverão providenciar, até o último dia com movimentação bancária de
dezembro de 2017, a devolução ao órgão concedente do saldo financeiro não
utilizado, proveniente das descentralizações de créditos.
§ 10 - Para efeito de
inscrição de Restos a Pagar Processados, referentes a despesas financiadas com
recursos vinculados, observando o princípio da competência da despesa, os
compromissos assumidos, cujo implemento de condição tenha ocorrido no
exercício, serão liquidados até o limite da disponibilidade financeira do
exercício.
XX - Pelas Unidades
Orçamentárias que executaram no exercício de 2017, despesas na Função 10 -
Saúde e nas Fontes de Recursos 100, 122 e 223, até 12 de janeiro de 2018:
a) Relação dos
empenhos realizados no subelemento 33904708 para atender aos encargos com
Multas e Juros, especificando subelemento de despesa;
b) Relação dos
empenhos realizados para atender as despesas com benefícios para um grupo
especifico de agentes públicos e que não sejam destinadas às ações e serviços
públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito, conforme
estabelecido no inciso I do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13
de janeiro de 2012, especificando o credor e o subelemento de despesa;
c) Relação dos
empenhos realizados para atender as despesas com prestação de serviços
exclusivamente às unidades do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado
do Rio de Janeiro - IASERJ, exceto as já realizadas pela unidade orçamentária
2931 - IASERJ, especificando o credor e o subelemento de despesa.
XXI - Pelo
Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, até 05 de fevereiro de
2018:
a) Relatório
discriminando as despesas financiadas com a receita das taxas arrecadadas pelo
DETRAN e repassadas a outros órgãos ou entidades por meio de descentralização
de crédito, informando se essas despesas referem-se a programas e atividades
relacionadas ao controle de trânsito, na forma do art. 107 do Código Tributário
Estadual, que autoriza a sua instituição, nos termos dos arts. 77 a 80 do Código
Tributário Nacional.
Art. 12 - Os Gestores
responsáveis pelas unidades mencionadas no artigo 1º deste Decreto, para fins
de encerramento do exercício financeiro de 2017, deverão promover em 31 de
dezembro de 2017 o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais
em Almoxarifado, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos ou recebidos
em cessão, inclusive imóveis, enviando cópia desse levantamento para o órgão de
contabilidade de sua unidade, que deverá conciliar os saldos contábeis com o
resultado do levantamento, promovendo os ajustes necessários até 19 de janeiro
de 2018, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a
fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do Órgão ou
Entidade.
Parágrafo Único -
Juntamente às cópias do levantamento de que trata o caput do presente artigo,
deverão ser remetidas ao órgão de contabilidade da respectiva unidade as
informações referentes à depreciação dos bens móveis, na forma disposta pelos
§§ 2° e 3° da Portaria CGE n° 179, de 27 de março de 2014.
Art. 13 - Os
procedimentos contábeis necessários para cumprimento dos prazos estabelecidos
pela Lei Complementar Federal n° 101/2000 deverão estar concluídos até 15 de
janeiro de 2018, para os registros de natureza orçamentária e financeira; e,
até 22 de janeiro de 2018, para os registros de natureza patrimonial e típica
de controle; devendo, para tanto, todos os órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual observarem as normas estabelecidas no presente decreto.
Art. 14 - A
inobservância das obrigações contidas neste decreto sujeitará os infratores às
sanções previstas na Lei Estadual n° 287/79, em especial aquelas previstas no
art. 61 e sua regulamentação e nos artigos 52 e 55 da Lei Complementar Federal
nº 101/2000, bem como as sanções previstas na Lei Federal n° 10.028, de 19 de
outubro de 2000.
Art. 15 - A Secretaria
de Estado de Fazenda e de Planejamento - SEFAZ, no âmbito de suas atribuições,
implantará as medidas de natureza contábil, orçamentária e financeira
necessárias à execução do presente decreto.
Art. 16 - A Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ baixará normas, orientações e
procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste
decreto, e realizará as devidas alterações no Manual de Procedimentos Contábeis
para o Encerramento do Exercício de 2017.
Art. 17 - Fica
revogado o parágrafo 5º do artigo 11 do Decreto nº 45.938, de 22 de fevereiro
de 2017.
Art. 18 - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de
outubro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2067582
Pág. 3
Secretaria de Estado
da
Casa Civil e
Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO DE
30 DE OUTUBRO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram
conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, com validade
a contar de 02 de outubro de 2017, REGINA AUGUSTA LIMA QUEIROZ, ID FUNCIONAL Nº
4318154-6, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da
Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria Geral de
Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo
nº E-04/055/1337/2017.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 30 de outubro de 2017, GUILHERME SALGUEIRO DUAYER,
Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4365037-6,
do cargo em comissão de Corregedor-Auxiliar, símbolo DAI-6, da Corregedoria Tributária
de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Processo nº E-04/084/254/2017.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 30 de outubro de 2017, RALPH COSTA CAVALCANTI, Auditor
Fiscal da Receita Estadual, ID Funcional nº 5006139-9, do cargo em comissão de
Corregedor-Auxiliar, símbolo DAI-6, da Corregedoria Tributária de Controle
Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/084/255/2017.
EXONERAR, a pedido,
DIEGO DOS SANTOS VIEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID
Funcional nº 4427390-8, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da
Coordenação Administrativa, da Superintendência de Cadastro e Informações
Fiscais, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento. Processo nº E-04/055/1349/2017.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de setembro de 2017, JUAREZ FERREIRA DOS SANTOS, ID FUNCIONAL Nº
4185499-3 do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/1336/2017.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 20 de outubro de 2017, BRUNO MEDEIROS DE FREITAS, ID
FUNCIONAL Nº 4271790-6, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/1342/2017.
EXONERAR, com validade
a contar de 28 de setembro de 2017, JONILTA DOS SANTOS PEREIRA, ID FUNCIONAL Nº
5089773-0, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da
Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda
e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/172/43/2017.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de outubro de 2017, MARCIO ANTONIO DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº
5015052-9, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do Fundo Único de
Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E- 04/161/1766/2017.
NOMEAR LIVIA BOREL
MONTEIRO DE CASTRO, ID FUNCIONAL Nº 5012543-5, para exercer, com validade a
contar de 01 de outubro de 2017, o cargo em comissão de Assistente, símbolo
DAS-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA,
da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por
Marcio Antonio da Silva, ID Funcional nº 5015052-9. Processo nº
E-04/161/1765/2017.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de outubro de 2017, LIVIA BOREL MONTEIRO DE CASTRO, ID FUNCIONAL
Nº 5012543-5, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Fundo
Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/161/1765/2017.
NOMEAR ANGELA MARIA
SILVEIRA DO AMARAL, Técnico de Contabilidade, ID Funcional nº 2055972-7, para
exercer, com validade a contar de 01 de outubro de 2017, o cargo em comissão de
Assistente II, símbolo DAI-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do
Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, anteriormente ocupado por Livia Borel Monteiro de Castro, ID
Funcional nº 5012543-5. Processo nº E-04/161/1767/2017.
NOMEAR FARNE GONÇALVES
REIS para exercer, com validade a contar de 29 de setembro de 2017, o cargo em
comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Superintendência de Administração
e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Jorge Ricardo da
Silva Costa, ID Funcional nº 5087543-4. Processo nº E-04/172/44/2017.
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