1) Lei dispõe sobre os recursos para pagamento de precatórios
2) Exoneração de secretários de estado com mandato na ALERJ para votar pela indicação (ilegal) de Albertassi para o TCE
3) Resolução SEFAZ altera procedimento de Cadastro de Contribuintes de ICMS
4) Três brilhantes colegas AFEs que a SEFAZ-RJ perde para tomar posse em outro concurso. A falta de valorização e política de recursos humanos continua provocando a perda de talentos.
5) Aposentadoria de servidores
6) SEFAZ solicita a utilização do Sistema de Bens Patrimoniais da Prefeitura de São Paulo
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LEI Nº 7781 DE 10 DE
NOVEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE OS
RECURSOS DESTINADOS AOS PAGAMENTOS DECORRENTES DE PRECATÓRIOS E DE REQUISIÇÕES
DE PEQUENO VALOR (RPV) ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - A gestão dos
recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições
de Pequeno Valor (RPV) estaduais, será realizada pelo Poder Judiciário.
Parágrafo Único - Os
valores correspondentes à remuneração das disponibilidades dos recursos
depositados, descontada a remuneração legal devida ao beneficiário do
precatório ou da RPV, constituirão receita e deverão ser recolhidos em favor do
Poder Judiciário.
Art. 2º - Ficam cancelados
os precatórios e as RPV estaduais expedidos e cujos valores não tenham sido
levantados pelo credor e estejam depositados há mais de três anos em
instituição financeira.
§ 1° - O cancelamento
de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela
instituição financeira depositária, mediante a transferência dos valores
depositados para a conta vinculada ao pagamento de precatórios existente junto
ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2° - O montante
cancelado será destinado ao pagamento dos demais precatórios do ente federado
que estejam vencidos e não tenham sido pagos, ressalvada a hipótese do valor
destes ser inferior ao montante cancelado, quando os recursos que excederem ao
necessário para quitação dos precatórios serão transferidos para a Conta do
Tesouro do respectivo ente federado.
§ 3° - Será dada
ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do
Tribunal respectivo.
§ 4° - O Presidente do
Tribunal, após a ciência de que trata o §3° deste artigo, comunicará o fato ao
juízo da execução, que notificará o credor.
§ 5º - V E T A D O.
Art. 3° - Cancelado o
precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a
requerimento do credor, que entrará na ordem cronológica da apresentação do
novo pedido.
Art.4º - VETADO
Art. 5º - A presente
Lei aplica-se, no que couber, aos precatórios municipais.
Art. 6° - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de
novembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº
3451/2017
Autoria: Poder
Executivo, Mensagem nº 33/17
Aprovado o
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Relator: Deputado
Edson Albertassi
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DECRETO DE 10 DE
NOVEMBRO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 13 de novembro de 2017, CHRISTINO AUREO DA SILVA do
cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado
da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico.
Rio de Janeiro, 10 de
novembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
DECRETO DE 10 DE
NOVEMBRO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 13 de novembro de 2017, GUSTAVO REIS FERREIRA, ID
FUNCIONAL Nº 2099426-5, do cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo
SE, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social.
Rio de Janeiro, 10 de
novembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
DECRETO DE 10 DE
NOVEMBRO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 13 de novembro de 2017, JAIR DE SIQUEIRA BITTENCOURT
JÚNIOR do cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria
de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.
Rio de Janeiro, 10 de
novembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
DECRETO DE 10 DE
NOVEMBRO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 13 de novembro de 2017, ANDRE LUIZ LAZARONI DE MORAES,
ID FUNCIONAL Nº 4137628-5, do cargo em comissão de Secretário de Estado,
símbolo SE, da Secretaria de Estado de Cultura. Processo nº E-18/001/1249/2017.
Rio de Janeiro, 10 de
novembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
DECRETO DE 10 DE
NOVEMBRO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 13 de novembro de 2017, THIAGO PAMPOLHA GONÇALVES do
cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado
de Esporte, Lazer e Juventude.
Rio de Janeiro, 10 de
novembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
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Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATOS DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 157
DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017
ALTERA O ANEXO I E
ANEXO XIII DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2014,
QUE DISPÕE SOBRE O CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso I
do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro e
pelo art. 54 da Lei 2.657/1996,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei
Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e
procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e
legalização de empresários e de pessoas jurídicas e cria a Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, e -
os termos do Processo nº E-04/106/19/2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Passam a
vigorar com as seguintes redações os dispositivos abaixo indicados do Anexo I
da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 7 de fevereiro de 2014:
I - § 2º do art. 4º:
“Art. 4º - (...)
(...)
§ 2º - As atividades
econômicas informadas serão classificadas, por grau de importância, em
principal e secundárias, conforme constar do cadastro do contribuinte no CNPJ.”
II - inciso VI do art.
13:
“Art. 13 - (...)
(...)
VI - quando existir
outra inscrição cadastrada com o mesmo número de registro no CNPJ;
(...)”
III - caput do art.
17:
“Art. 17 - A
comprovação da existência e funcionamento de estabelecimento, com registro no
CNPJ, sujeito à obrigatoriedade de inscrição estadual em função das atividades
econômicas exercidas e declaradas nos órgãos de registro, mas que não esteja
devidamente inscrito no CAD-ICMS, acarretará a inscrição de ofício do
contribuinte.
(...)”
IV - art. 20:
“Art. 20 - A
solicitação de inscrição estadual no CAD-ICMS dar-se-á por meio do REGIN
(Registro Integrado) e da REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, observado o seguinte:
I - para a pessoa
jurídica com registro na JUCERJA ou em demais órgãos também conveniados ao
REGIN, a inscrição deverá ser solicitada por meio de:
a) requerimento
eletrônico no momento da constituição da empresa ou de novo estabelecimento,
disponível na página do órgão de registro na Internet; ou
b) requerimento
eletrônico de legalização do estabelecimento, quando esse já estiver inscrito
no órgão de registro, disponível na página do referido órgão na Internet;
II - nos demais casos,
a inscrição deverá ser solicitada antes do início das atividades mediante o
preenchimento dos formulários exclusivos da SEFAZ-RJ disponíveis na página da JUCERJA.”
V - caput do art. 21,
o inciso V do seu caput, a alínea “a” do inciso VIII do seu caput, o caput do
seu § 2º, e seu § 3º: “Art. 21 - No pedido de inscrição, deverão ser informados
os dados exigidos no formulário eletrônico, observado o seguinte:
(...)
V - os dados
referentes aos responsáveis e ao capital social serão informados por quaisquer
estabelecimentos;
(...)
VIII - (...)
a) indicado o número
de registro e o CNPJ do estabelecimento sede;
(...)
§ 2º - O pedido de
inscrição será liminarmente rejeitado quando:
(...)
§ 3º - Após
transmitido, o pedido não poderá ser alterado pelo requerente.”
VI - inciso II do
caput do art. 23, o inciso VI do seu § 2º e seu § 3º:
“Art. 23 - (...)
(...)
II - presencial,
ficando o requerente, ou o seu representante devidamente habilitado, obrigado
ao comparecimento à repartição fiscal competente para apresentação, no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data de transmissão do requerimento eletrônico à
SEFAZ, dos documentos previstos nos artigos 24 a 30 deste Anexo, conforme o
caso, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º - (...)
(...)
VI - estabelecimento
cujos atos legais não estejam disponíveis nos órgãos de registro integrados
(REGIN);
(...)
§ 3º - No caso do
inciso IV do § 2º deste artigo, a documentação a que se refere o inciso II do
caput deste artigo poderá ser encaminhada por via postal para a repartição
fiscal informada quando da transmissão do requerimento eletrônico.
(...)”
VII - caput do art.
29:
“Art. 29 - Na hipótese
de inscrição para estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro de
pessoa jurídica cujos atos legais não estejam registrados em órgão conveniado ao
REGIN, serão exigidos os seguintes documentos:
(...)
VIII - art. 32:
“Art. 32 - Após a
validação e recepção dos dados transmitidos eletronicamente para a SEFAZ, o
pedido de inscrição estadual será analisado:
I - pela unidade de
cadastro do contribuinte, salvo nas hipóteses em que se aplicar o processo
simplificado previsto no inciso I do art. 23 deste Anexo, em que as análises
ocorrerão automaticamente;
II - pela COCAF,
quando se tratar de inscrição especial.
§ 1º - O deferimento
automático no processo simplificado não prejudica posterior análise pela
unidade de cadastro para verificações quanto à possível incidência em hipótese
de vedação de inscrição.
§ 2º - Na hipótese em
que for aplicável o processo presencial previsto no inciso II do art. 23 deste
Anexo, o responsável pela análise do pedido deverá verificar se os dados
informados no formulário correspondem aos constantes no órgão competente de
registro ou na RFB e se foi apresentada a documentação exigida nos artigos 24 a
30 deste Anexo, conforme o caso.
§ 3º - O disposto no §
2º deste artigo não se aplica aos seguintes dados cadastrais:
I - identificação do
estabelecimento principal;
II - tipo de unidade
do estabelecimento;
III - contabilista;
IV - nome fantasia ou
título do estabelecimento, exceto nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” do
inciso I do art. 21 deste Anexo.
§ 4º - Na hipótese de
solicitação de inscrição para exercício de atividades sujeitas a controle
diferenciado pela fiscalização previstas nos incisos I a IV do art. 5º deste
Anexo, a unidade de cadastro deverá observar o seguinte:
I - a decisão sobre o
pedido de concessão da inscrição está condicionada à prévia apresentação de
relatório circunstanciado e conclusivo do auditor fiscal encarregado das
verificações e manifestação conclusiva do titular da repartição fiscal;
II - nos casos em que
a autoridade fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo propugnar pelo
indeferimento, antes da decisão prevista no caput deste artigo será fornecida
cópia do respectivo parecer ao interessado, mediante recibo, valendo como
notificação, para apresentação de contrarrazões no prazo de 7 (sete) dias,
improrrogáveis.
III - apresentadas as
contrarrazões, o auditor fiscal as analisará e emitirá parecer conclusivo com
vistas à decisão do titular da repartição fiscal.
§ 5º Na hipótese do
inciso II do caput deste artigo, a repartição fiscal deverá:
I - constituir
processo administrativo, após a conferência dos documentos exigidos no art. 30
deste Anexo;
II - encaminhar o
processo para apreciação da COCAF.
§ 6º - O pedido deverá
ser decidido no prazo de:
I - 1 (um) dia, quando
se tratar de processo simplificado, iniciado o prazo na recepção do pedido;
II - 15 (quinze) dias,
quando se tratar de inscrição especial, iniciado o prazo na recepção pela COCAF
do processo previsto no § 5º deste artigo;
III - 30 (trinta)
dias, quando exigido o comparecimento do contribuinte à repartição fiscal,
contado da apresentação dos documentos ou do término do prazo fixado no inciso
II do art. 23 deste Anexo, o que ocorrer primeiro.”
IX - art. 34:
“Art. 34 - A
comunicação de alteração ocorrida nos dados cadastrais do contribuinte deverá,
observado o disposto nos artigos 21 a 23 deste Anexo, ser realizada:
I - exclusivamente no
órgão de registro quando se tratar de contribuinte registrado na JUCERJA ou em
demais órgãos também conveniados ao REGIN, observado o disposto no inciso II;
II - exclusivamente no
portal de serviços da SEFAZ quando se tratar de alteração de contabilista e de
comunicação de estabelecimento principal;
III - mediante o
preenchimento dos formulários exclusivos da SEFAZ disponíveis na página da
JUCERJA, nos demais casos.
§ 1º - A alteração
ocorrida nos dados cadastrais deve ser comunicada pelo contribuinte no prazo de
30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer o fato.
§ 2º - Na hipótese do
inciso I do caput deste artigo, quando excepcionalmente não constar no CAD-ICMS
alterações de dados cadastrais já realizadas nos órgãos de registro, o
interessado deverá apresentar comunicação do fato à sua unidade de cadastro,
que a encaminhará ao endereço eletrônico da COCAF para adoção dos procedimentos
necessários com vistas à atualização da informação.
§ 3º - Constatada a
falta de comunicação de alteração de dados cadastrais ou sua incorreção, sem
prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis, o contribuinte será notificado a
regularizar-se no prazo de até 30 (trinta) dias, no órgão de registro, ou, no
caso a que se refere o inciso III do caput deste artigo, mediante o
preenchimento dos formulários exclusivos da SEFAZ-RJ disponíveis na página da
JUCERJA.
§ 4º - Na hipótese de
desatendimento de notificação e decorrido o prazo para regularização de dados
cadastrais previsto no § 3º deste artigo, a inscrição estadual será impedida nos
termos do inciso VIII do caput do art. 55 deste Anexo.
§ 5º - Quando
comunicada alteração que retire, dentre as atividades exercidas, aquelas que
obrigam à inscrição no CADICMS, o contribuinte terá sua situação cadastral
alterada para impedido, devendo no prazo de 60 (sessenta) dias requerer a baixa
de sua inscrição estadual ou a reativação se houver inclusão de pelo menos uma
atividade econômica que obrigue à inscrição estadual.
§ 6º - Quando
identificada inconsistência entre os dados constantes dos órgãos de registro e
o SINCAD pela administração fazendária, a unidade de cadastro encaminhará
comunicação do fato ao endereço eletrônico da COCAF para adoção dos
procedimentos necessários com vistas à atualização da informação.”
X - caput do art. 36,
seu § 1º e os incisos I e II do seu § 2º:
“Art. 36 - A validação
e recepção dos dados transmitidos eletronicamente para a SEFAZ observará os
procedimentos previstos nos artigos 32 e 35 deste Anexo.
§ 1º - Quando a
alteração implicar mudança de unidade de cadastro, a análise dos dados na
hipótese de procedimento presencial compete à nova unidade de cadastro.
§ 2º - (...)
I - 1 (um) dia, a
contar da data de recepção do pedido, no caso de processo simplificado;
II - 15 (quinze) dias,
a contar da data da recepção pela repartição fiscal de todos os documentos,
quando exigida a sua apresentação.”
XI - § 2º do art. 43:
“Art. 43 - (...)
(...)
§ 2º - O contribuinte
deverá comunicar a paralisação temporária de sua atividade mediante
preenchimento do formulário eletrônico “Comunicação de Paralisação Temporária”
(CPT), disponível no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, no
qual informará o fato motivador.
(...)”
XII - caput do § 1º do art. 44:
“Art. 44 - (...)
§ 1º - Antes do
término do prazo previsto no caput deste artigo, o contribuinte deverá
apresentar no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet:”
(...)
XIII - incisos III e
VIII do caput do art. 55 e os incisos II, III e IV do seu § 1º:
“Art. 55 - (...)
(...)
III - desativação da
inscrição do contribuinte no CNPJ, sem a apresentação do pedido de baixa,
conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo;
(...)
VIII - desatendimento
de notificação para regularizar dados cadastrais, conforme disposto no § 4º do
art. 34 deste Anexo;
(...)
§ 1º (...)
(...)
II - deixar de efetuar
pagamento de ICMS declarado na GIAST por três meses, consecutivos ou não,
durante o período de 12 (doze) meses;
III - omissão de
entrega da GIA/ST por três meses, consecutivos ou não, durante o período de 12
(doze) meses;
IV - omissão de
entrega da DeSTDA por três meses, consecutivos ou não, durante o período de 12
(doze) meses.
(...)”
XIV - caput do art. 57
e seus §§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 57 - O
impedimento poderá ser promovido pela COCAF, independentemente de ação fiscal,
e de forma automática quando possível, nos seguintes casos:
(...)
§ 1º - O enquadramento
do contribuinte nos casos a que se refere o caput deste artigo lhe será
comunicado antes da efetivação do impedimento.
§ 2º - A comunicação
de que trata o § 1º deste artigo será efetuada por meio do Domicílio Eletrônico
do Contribuinte (DeC).
§ 3º - Caso o
contribuinte tenha sido notificado em processo administrativo do enquadramento
em hipótese de impedimento, é dispensada a comunicação a que se refere o § 2º
deste artigo.”
XV - § 1º do art. 59:
“Art. 59 - (...)
(...)
§ 1º - Tratando-se de
enquadramento nos incisos XIII e XIV do caput do art. 55 deste Anexo, o pedido
de baixa será recepcionado e os efeitos do impedimento somente cessarão depois
de o contribuinte cumprir as obrigações que motivaram o impedimento e após a
lavratura dos autos de infração, quando cabíveis.
(...)”
XVI - caput do art. 83
e o inciso I do seu § 1º:
“Art. 83- A inscrição
estadual permanecerá na condição de pendente enquanto não for apresentado pelo
requerente o documento previsto na alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 24
deste Anexo
§ 1º - (...)
I - impossibilitado de
exercer a atividade econômica sujeita ao ICMS.
(...)”
XVII - inciso I do
caput do art. 85:
“Art. 85 - (...):
I - de sua reativação,
no caso de inscrição impedida, suspensa, baixada ou inutilizada no CAD-ICMS,
observado o disposto no art. 86 deste Anexo;
II - (...)”
XVIII - caput do art.
87 e seus §§ 2º e 4º:
“Art. 87. O
contribuinte deverá comunicar mediante preenchimento de formulário eletrônico
no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, a ocupação provisória de
dependência distinta do seu local de funcionamento motivada por caso de força
maior.
(...)
§ 2º - A ocupação
provisória será concedida por até 180 (cento e oitenta) dias.
(...)
§ 4º - O retorno ao
endereço de origem deverá ser comunicado em até 10 (dez) dias após esgotado o
prazo concedido para ocupação provisória, mediante preenchimento de formulário
eletrônico no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet.”
XIX - alínea “e” do
inciso IV do caput do art. 91 e seu § 1º:
“Art. 91 - (...)
(...)
IV - (...)
e) no inciso XI do
caput do art. 55 deste Anexo: o titular da COCAF ou a quem ele delegar;
(...)
(...)
§ 1º - Serão
analisados automaticamente, sem intervenção da unidade de cadastro, os pedidos
de inscrição estadual e de alteração de dado cadastral cujo procedimento de
análise ocorra de forma simplificada, nos termos do art. 23, I, e do art. 36,
todos deste Anexo.”
(...)”
XX - § 2º do art. 96:
“Art. 96 - (...)
(...)
§ 2º - As alterações
relativas à unidade de cadastro de contribuintes serão comunicadas por meio do
DeC.”
XXI - art. 117:
“Art. 117 - Fica
dispensada, com base no disposto no art. 7º da Lei nº 5.356/08 e no art. 1º do
Decreto nº 42.056/09, a cobrança da TSE nos serviços de natureza cadastral
prestados
exclusivamente pela internet.”
XXII - art. 118:
“Art. 118 - A SUCIEF
adotará as providências necessárias para integração do sistema de cadastro da
SEFAZ com o sistema REGIN, ficando autorizada a atualizar os dados cadastrais
dos contribuintes com base nas informações registradas na JUCERJA.”
Art. 2º - Ficam
acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo I da Parte II da Resolução
SEFAZ nº 720, de 7 de fevereiro de 2014:
I - § 7º ao art. 32:
“Art. 32 - (...)
(...)
§ 7º - O prazo
previsto no inciso III do § 6º deste artigo poderá ser prorrogado por igual
período quando se tratar de análise de pedido realizado por estabelecimento que
se enquadre nas hipóteses previstas no art. 5º deste Anexo.”
II - §§ 1º e 2º ao
art. 85:
“Art. 85 - (...)
(...)
§ 1º - A inscrição
estadual não será reabilitada quando o contribuinte se enquadrar em qualquer
hipótese prevista no art. 13 deste Anexo.
§ 2º - O pedido de
reabilitação deve ser realizado mediante preenchimento de formulário eletrônico
no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet.”
III - § 5º ao art. 87:
“Art. 87 - (...)
(...)
§ 5º Caso o
contribuinte permaneça no local por prazo superior a 180 (cento e oitenta)
dias, deverá comunicar alteração de endereço na forma estabelecida no art. 34
deste Anexo.
IV - alínea “g” ao
inciso IV do caput do art. 91:
“Art. 91 - (...)
(...)
IV - (...)
(...)
g) no inciso XIII,
“b”, do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da SUCIEF ou a quem ele
delegar;
(...)”
V - § 3º ao art. 112:
“Art. 112. (…)
(...)
§ 3º - Sempre que se
pretender criar ou extinguir unidades de cadastro e fiscalização, a COCAF
deverá ser previamente ouvida acerca de possíveis impactos na administração do SINCAD.”
Art. 3º - Fica
acrescentado o § 3º ao art. 44 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº
720, de 7 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 44 - (...)
(...)
§ 3° - A NF-e a que se
refere o inciso I do caput deste artigo, emitida pelo contribuinte remetente
original, não será lançada em qualquer dos campos da Guia de Informação e Apuração
de ICMS (GIA-ICMS).”
Art. 4º - Ficam
revogados os dispositivos abaixo indicados do Anexo I da Parte II da Resolução
SEFAZ nº 720, de 7 de fevereiro de 2014:
I - parágrafo único do
art. 20;
II - inciso VII do
caput e incisos I e II do § 3º do art. 21;
III - § 4º do art. 86;
IV - art. 115;
V - art. 116.
Art. 5º - Ficam
substituídas as referências abaixo indicadas, a cargo, órgãos e siglas,
constantes do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 07 de fevereiro
de 2014, conforme a seguir:
I -
“Subsecretário-Adjunto de Fiscalização” por “Superintendente de Fiscalização”;
II -
“Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização” por “Superintendência de Fiscalização”;
III - “Inspetoria de
Fiscalização Especializada” por “Auditoria de Fiscalização Especializada”;
IV - “Inspetoria
Regional de Fiscalização” por “Auditoria de Fiscalização Regional”;
V - “Coordenação de
Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio” por “Gerência de Controle de Ações
Fiscais e Intercâmbio”;
VI - “SAF” por
“SUFIS”;
VII - “IFE” por “AFE”;
VIII - “IRF” por
“AFR”;
IX - “CCAFI” por
“GCAFI”.
Art. 6º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos
em 21 de novembro de 2017.
Parágrafo único - O
art. 3º desta Resolução produzirá efeitos a partir de 01 de agosto de 2017.
Rio de Janeiro, 09 de
novembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2068833
DESPACHOS DO
SECRETÁRIO DE 26/10/2017
PROCESSO Nº
E-04/055/1329/2017 - LEONARDO GOMES NOVAES, Analista da Fazenda Estadual, Id.
Funcional nº 4398742-7. AUTORIZO o gozo da licença para desempenho de estágio
probatório, com validade de 23/10/2017, em conformidade com artigo 1º, da Lei
nº 7.333/2016, bem como item XIII da Resolução nº 109/2008 e vedado pelo artigo
37 inciso XVI da CRF. Id: 2068707
DE 31/10/2017
PROCESSO Nº
E-04/079/4039/2017 - PAULO AUGUSTO DE CARVALHO DALBONI, Analista da Fazenda
Estadual, Identidade funcional nº 5028982-9. AUTORIZO o gozo da licença para
desempenho de estágio probatório, com validade de 22/09/2017, em conformidade
com artigo 1º, da Lei nº 7.333/2016, bem como no item XIII da Resolução nº
109/2008 e vedado pelo artigo 37 inciso XVI da CRF.
Id: 2068703
DE 09/11/2017
PROCESSO Nº
E-04/055/1389/2017 - THAIS DE ANDRADE RIBEIRO, Analista da Fazenda Estadual,
Identidade funcional nº 5019681-2. AUTORIZO o gozo da licença para desempenho
de estágio probatório, com validade de 23/10/2017, em conformidade com artigo
1º, da Lei 7.333/2016, bem como no item XIII da Resolução nº 109/2008 e vedado
pelo artigo 37, inciso XVI da CRF.
Id: 2068715
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
ATOS DA
SUPERINTENDENTE
DE 09/11/2017
APOSENTA SILVANIA
VIEIRA FERREIRA PINTO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº
1955976-3 e matrícula nº 0.191.489-4 do Quadro Permanente da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da
Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/091/1397/2017.
APOSENTA ZELMA
FERREIRA DINIZ, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº
1952235-5 e matrícula nº 0.191.159-3 do Quadro Permanente da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da
Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/028/63/2017.
APOSENTA SANDRA MARIA
DA SILVA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1955354-4 e
matrícula nº 0.190.016-6 do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda
e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional
nº 47/2005. Processo nº E-04/091/2477/2016.
Id: 2068675
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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATO DE TERMO INSTRUMENTO: Termo de Cooperação nº 06/CGMSP. PARTES:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da CONTROLADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO, e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO. OBJETO: A mútua cooperação entre os Partícipes para o
compartilhamento e intercâmbio de informações e conhecimentos técnicos, com a
finalidade específica de viabilizar a utilização, pela SEFAZ-RJ, do Sistema de
Controle de Bens Patrimoniais dos Agentes Públicos do Município de São Paulo
(“SISPATRI”), de autoria da PRODAM - Empresa de Tecnologia da Informação e
Comunicação de São Paulo. PRAZO: 60 (sessenta) meses, contados da data da
assinatura. DATA DA ASSINATURA: 16/10/2017. PROCESSO Nº E-01/067/1302/2016.
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