1) Alteração nas alíquotas de ITD
2) Alteração o ICMS e FECP na área de energia elétrica
3) Pezão exonera Leonardo Espíndola da PGE e designa substituto
4) Aposentadoria de Servidor
5) Remoção de AFEs
6) Designação AFE
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ATOS DO PODER
LEGISLATIVO
LEI Nº 7786 DE 16 DE
NOVEMBRO DE 2017
ALTERA A LEI Nº
7.174/2015, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E
DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITD), DE COMPETÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica
alterado o art. 8º da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, com a
modificação do inciso XI e com a inclusão de dispositivos com a seguinte
redação:
“Art. 8º - (...)
(...)
XI - a transmissão
causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que a soma do
valor dos mesmos não ultrapasse o valor equivalente a 60.000 (sessenta mil)
UFIRs-RJ.
(...)
XVII - a doação ou
transmissão causa mortis a pessoas físicas de um único imóvel residencial
localizado em comunidades de baixa renda, na forma a ser regulamentada pelo Poder
Executivo.
XVIII - A transmissão
causa mortis e a doação a fundações de direito privado com sede no Estado do
Rio de Janeiro, bem como a associações de assistência social, saúde e educação,
ou das que mantenham atividades em ao menos um dos temas citados nos incisos do
artigo 3º da Lei 5.501 de Julho de 2009, independente de certificação,
inclusive as instituições sem finalidade econômica financiadoras e daquelas dedicadas
a constituição de fundos para financiamento das instituições isentas ou de suas
atividades.
(...)
§3º O disposto no
inciso XVIII deste artigo não se aplica às entidades legalmente constituídas na
forma de Organizações Sociais”.
Art. 2º - Adiciona-se
um parágrafo ao art. 9º da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, com a
seguinte redação:
“Art. 9º - (...)
§4º - A critério do Poder
Executivo, o reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção, remissão ou
suspensão do pagamento do imposto poderá ser concedido automaticamente, quando
o benefício a ser concedido for determinável segundo critérios objetivos”.
Art. 3º - Fica alterado
o art. 26 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 26 - O imposto é
calculado aplicando-se, sobre o valor fixado para a base de cálculo,
considerando-se a totalidade dos bens e direitos transmitidos, a alíquota de:
I - 4,0% (quatro e
meio por cento), para valores até 70.000 UFIR-RJ;
II - 4,5% (quatro e
meio por cento), para valores acima de 70.000 UFIR-RJ e até 100.000 UFIR-RJ;
III - 5,0% (cinco por
cento), para valores acima de 100.000 UFIR-RJ e até 200.000 UFIR-RJ;
IV - 6% (seis por
cento), para valores acima de 200.000 UFIR-RJ até 300.000 UFIR-RJ;
V - 7% (sete por
cento), para valores acima de 300.000 UFIR-RJ e até 400.000 UFIR-RJ;
VI - 8% (oito por
cento) para valores acima de 400.000 UFIR-RJ
§1º - Em caso de
sobrepartilha que implique a mudança de faixa de alíquotas, será cobrada a
diferença do imposto, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas no art. 37, caso não comprovados os requisitos previstos
no Código de Processo Civil.
§2º - Aplica-se a
alíquota vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador”.
Art. 4º - Fica
alterado o §1º do art. 27 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 - (...)
§1º - Não produzirá
efeitos a declaração que não contiver as informações necessárias à efetivação
do lançamento, bem como as declarações realizadas para a simulação do cálculo do
imposto, podendo ser cancelada por petição simples a qualquer tempo”.
Art. 5º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2018.
Rio de Janeiro, 16 de
novembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº
3419/2017
Autoria: Poder
Executivo, Mensagem nº 27/17
Aprovado o Substitutivo
da Comissão de Constituição e Justiça
Relator: Deputado
Edson Albertassi
Id: 2070160
LEI Nº 7787 DE 16 DE
NOVEMBRO DE 2017
ALTERA AS LEIS Nº
2.657/1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SERVIÇOS E Nº 4.056/2002 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO
EXERCÍCIO DE 2003, O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES
SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
alterado o inciso II do art. 21 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 (...)
(...)
II - ao produtor,
extrator, gerador, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou
transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;
(....)”
Art. 2º - Fica
acrescido o inciso VII ao art. 21 da Lei n° 2.657/96, com a seguinte redação:
“Art. 21 (...)
(...)
VII - à geradora ou à
distribuidora de energia elétrica, ou a qualquer estabelecimento que
comercializar energia elétrica, inclusive para o Sistema interligado Nacional,
relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes, concomitantes ou
subsequentes, internas e interestaduais, desde a produção ou importação até a
última operação.”
Art. 3º - O inciso II
do art. 2º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
II- além da incidência
percentual prevista no inciso I, terão mais 2% (dois) pontos percentuais,
transitoriamente até 31 de dezembro de 2018, os serviços previstos nas alíneas
“b” e “c” do inciso VI e no inciso VIII do artigo 14 da Lei nº 2.657/96, de
26/12/96, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 7.508, de 30 de dezembro de
2016, com efeito a partir de 28 de março de 2017.”
Art. 4º - Fica
revogado o inciso II do § 7º do artigo 24 da Lei nº 2.657/96.
Art. 5º - Ficam
alterados os §§ 10 e 11 do artigo 24 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de
1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 10 - A critério do
fisco, em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em
relação às operações ou prestações subsequentes pode ser o preço a consumidor final
usualmente praticado no mercado, em condições de livre concorrência,
adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 7, 8º e 9º.
§ 11 - No caso de a
base cálculo ser definida na forma do § 10 deste artigo, as pesquisas e os
levantamentos de preços a consumidor final serão realizados em periodicidade
definida pelo Poder Executivo, de acordo com as peculiaridades de cada
atividade econômica, não podendo tais preços terem vigência superior a 12
(doze) meses.”
Art. 6º - V E T A D O.
Art. 7° - Esta Lei
entra em vigor em 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Parágrafo Único - Nas
hipóteses em que couber, observar-se-á o disposto na alínea “c” do inciso III
do art. 150 da Constituição Federal.
Rio de Janeiro, 16 de
novembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº
3420/2017
Autoria: Poder
Executivo, Mensagem nº 28/17
Aprovado o Substitutivo
da Comissão de Constituição e Justiça
Relator: Deputado
Edson Albertassi
DECRETO DE 16 DE
NOVEMBRO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR LEONARDO DA
CUNHA E SILVA ESPÍNDOLA DIAS, Procurador do Estado, ID Funcional nº 1922284-0,
do cargo em comissão de Procurador-Geral do Estado, símbolo SE, da Procuradoria
Geral do Estado.
Rio de Janeiro, 16 de
novembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
DECRETO DE 16 DE
NOVEMBRO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
DESIGNAR o
Subprocurador Geral CLAUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES, Procurador do Estado,
ID Funcional nº 4195505-6, para, sem prejuízos de suas atribuições, responder,
interinamente, pela Procuradoria Geral do Estado.
Rio de Janeiro, 16 de
novembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
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SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
DE 16.11.2017
APOSENTA HÉLIO HONÓRIO
DE OLIVEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade
Funcional nº 1941572-9 e matrícula nº 0.834.592-8 do Quadro Permanente de
Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de
Janeiro, nos termos do art. 6°, da Emenda Constitucional n° 41/2003. Proc. nº
E-04/055/1347/2017.
SUBSECRETARIA DE
ESTADO DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO
ATOS DO
SUPERINTENDENTE EM EXERCÍCIO DE 16.11.2017
REMOVE, a pedido,
GABRIEL FRANCO PEREIRA, Analista de Fazenda Estadual, ID 5019714-2, da
Auditoria Fiscal do Interior de Araruama, da Gerencia de Coordenação das
Auditorias Fiscais Regionais do Interior e Metropolitana, da Superintendência
de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento, para a Auditoria Fiscal do Interior de Macaé, da
Gerencia de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais do Interior e
Metropolitana, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/202/1/2017.
REMOVE, a pedido,
FLÁVIO HENRIQUE KRAUSS QUEIROZ, Analista de Fazenda Estadual, ID 5033383-6, da
Auditoria Fiscal do Interior de Macaé, da Gerencia de Coordenação das
Auditorias Fiscais Regionais do Interior e Metropolitana, da Superintendência
de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento, para a Auditoria Fiscal do Interior de Cabo Frio, da
Gerencia de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais do Interior e
Metropolitana, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/202/1/2017.
SUBSECRETARIA DE
ESTADO DE RECEITA
JUNTA DE REVISÃO FISCAL
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA JRF Nº 91 DE
14 DE NOVEMBRO DE 2017
DESIGNA SUBSTITUTO DO
SECRETÁRIO-GERAL DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL.
O PRESIDENTE DA JUNTA
DE REVISÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso VI do
art. 20 e no art. 32, ambos do Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal,
aprovado pela Resolução SER nº 23, de 16 de maio de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o
Analista da Fazenda Estadual Victor Hugo Silva do Amaral, ID 5019103-9, para
substituir o Secretário-Geral da Junta de Revisão Fiscal em suas faltas e
impedimentos eventuais. Parágrafo Único - O servidor designado na forma do
caput assistirá o Secretário-Geral no desempenho de suas atribuições
regimentais.
Art. 2º - Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de
novembro de 2017
ALVARO MARQUES NETO
Presidente
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